Detalhe do processo

1000341-33.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000341-33.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MATHEUS RIVEROS AVALOS VENTURA RECLAMADO: CONSULT SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d276d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial liquidou todos os pedidos, atendendo ao disposto no art. 852-B, I, CLT. Ademais, o reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. O reclamante afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª, razão pela qual a última é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. DA UNICIDADE CONTRATUAL Na petição inicial, o Reclamante alega que foi contratado pela 1ª Reclamada (Consult Service) de 29/07/2024 a 24/01/2025 e de 03/02/2025 a 07/04/2025. Aduz que exerceu idêntica função e recebeu o mesmo salário nos dois períodos, requerendo o reconhecimento da unicidade contratual diante do exíguo lapso temporal entre a admissão e a recontratação, “configurando a suposta interrupção como presunção de fraude à aplicação dos preceitos trabalhista.” (vide fls. 08). Na contestação, a 1ª Reclamada impugnou a pretensão, defendendo que não houve continuidade do contrato de trabalho. De acordo com a Ré, o Reclamante foi contratado como trabalhador temporário para prestar serviços de Ajudante, laborando na obra da Tomadora em razão de acúmulo extraordinário de serviços, de 29/07/2024 a 24/01/2025 e de 03/02/2025 a 07/04/2025. Analiso. A CTPS de fls. 32 do PDF revela que o Reclamante manteve dois contratos de trabalho com a 1 ª Ré (Consult Service) em períodos distintos, a saber: de 29/07/2024 a 24/01/2025 e de 03/02/2025 a 07/04/2025. Os TRCTs juntados às fls. 180/181, 213/214 indicam que o Reclamante recebeu as verbas rescisórias relativas ao término dos dois contratos. As anotações contidas na carteira de trabalho possuem presunção juris tantum de veracidade, devendo ser robustamente comprovada situação diversa da anotada (Súmula 12, TST). Logo, competia ao empregado o ônus de provar a alegada fraude na recontratação após curto período, nos termos do art. 818, I, CLT. A propósito do tema, a jurisprudência do C. TST também já se posicionou: RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. RECONTRATAÇÃO APÓS CURTO PERÍODO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 20/TST. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO REFERENTE AO CONTRATO ANTERIOR. LEI 13.015/14. 1. É incontroverso que o autor foi admitido pela UTC Engenharia como caldeireiro em Vila Velha-ES, como embarcado, de 17/3/2008 a 18/5/2009. Sofreu acidente do trabalho em 4/1/2009. As verbas rescisórias foram quitadas. Foi recontratado novamente como caldeireiro em Niterói-RJ, não embarcado, em 26/5/2009, no curso do aviso prévio do contrato anterior, tendo sido dispensado em 20/3/2012. 2. Primeiramente, cabe destacar que, desde o cancelamento da antiga Súmula nº 20 do TST, não se admite mais a presunção de fraude em caso de readmissão em curto prazo de tempo, sendo do empregado o ônus de provar essa suposta fraude para efeito de reconhecimento de unicidade contratual. Julgados do c. TST. 3. Cabe, portanto, diante do contexto fático delineado no v. acórdão regional, perquirir a existência de fraude. O histórico demonstra que, entre 2004 e 2012 foram realizados vários contratos sucessivos entre as partes. Além disso, trata-se a empregadora de empresa de engenharia, em razão do que se presume que os contratos tenham sido para empreitadas diversas. Tais informações trazem o indício de que as recontratações não tinham por objetivo a fraude aos direitos trabalhistas, mas partiam da necessidade da mão de obra do autor nas sucessivas empreitadas. E conforme registrado pelo eg. TRT, o autor sequer alega que a dispensa decorreu de simulação. 4. Intacto o art. 453 da CLT, pois apesar da recontratação o autor recebeu as verbas rescisórias, não havendo que se falar em unicidade contratual. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 00786009220125170009, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DIFERENÇAS SALARIAIS - UNICIDADE CONTRATUAL - FRAUDE NÃO DEMONSTRADA A jurisprudência desta Corte, após o cancelamento da Súmula nº 20, não admite presunção de fraude em caso de extinção do contrato com readmissão imediata ou em curto prazo, atribuindo ao empregado o ônus de provar efetivamente a existência de irregularidades. O Eg. Tribunal Regional consignou que não foi demonstrada "de forma irrefutável a fraude na recontratação obreira três meses após a extinção do primeiro contrato de trabalho, o qual houve o regular encerramento e pagamento das verbas rescisórias correspondentes" (fl. 946). Nada referiu sobre a alegação de que foi contratado com salário mais baixo para exercer as mesmas funções. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10023386120165020462, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) O Reclamante, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório por qualquer meio. Registre-se, por oportuno, que, no feito em voga, a parte autora não pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora, nos termos do artigo 10, § 6º, da Lei nº 6.019/1974), razão pela qual este juízo deixa de se manifestar a respeito. Assim, e em atenção aos limites da causa de pedir lançada na petição inicial (art. 492 do CPC), julgo improcedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual e consectários. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na prefacial, o Reclamante afirma que, no decorrer do pacto laboral, esteve exposto a diversos agentes insalubres, tais como poeira e ruídos, pelo que requer a condenação da empresa Ré ao pagamento de adicional de insalubridade (fls. 09). A Reclamada refuta a alegação. Aduz que o autor jamais laborou exposto a qualquer agente de risco. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante, (Tópico 06 – fls. 299/302): “6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE 6.1 Jornada de Trabalho O Reclamante informou que laborava, predominantemente, no período noturno, das 22h00 às 07h00, de segunda a sexta-feira, havendo labor aos sábados e, eventualmente, aos domingos, conforme demanda operacional da obra e necessidade de liberação das áreas para funcionamento do shopping. 6.2 Atividades Iniciais – Montagem e Isolamento das Áreas No início das atividades, o Reclamante atuava na preparação das áreas destinadas às demolições, realizando: • Montagem de andaimes; • Forração das áreas; • Isolamento dos locais de trabalho; • Preparação das áreas para execução das demolições. Referiu que tais atividades tinham como finalidade conter resíduos, poeiras e materiais provenientes das demolições executadas nos corredores e áreas comuns do shopping. 6.3 Remoção de Forros e Estruturas O Reclamante relatou que atuava diretamente na remoção de forros e estruturas metálicas, utilizando plataformas elevatórias ou andaimes, executando: • Demolição de forros; • Remoção de estruturas metálicas; • Retirada de ferragens; • Corte de estruturas; • Segregação e destinação de resíduos. Para execução das atividades, informou utilização dos seguintes ferramentais: • Martelo; • Marreta; • Alicate; • Martelete; • Esmerilhadeira; • Serra circular/Makita. Relatou que, durante as demolições, o sistema de ar-condicionado permanecia desligado, contudo ocorria intensa suspensão de poeiras acumuladas acima dos forros, formando névoa de particulados no ambiente laboral. 6.4 Remoção de Pisos Posteriormente, passou a atuar em atividades relacionadas à remoção de pisos, abrangendo: • Remoção de porcelanato; • Remoção de tacos de madeira; • Demolição de contrapiso; • Corte de revestimentos; • Carregamento e destinação de resíduos. Informou utilização de martelete de aproximadamente 20 kg, bem como ferramentas elétricas de corte, referindo ocorrência de elevado nível de ruído e geração de poeiras durante a execução das atividades. Segundo relato, as equipes eram compostas por aproximadamente 4 a 6 trabalhadores, distribuídos conforme necessidade operacional da obra. 6.5 Atividades com Piso Vinílico e Utilização de Thinner Após transferência para o período diurno, o Reclamante passou a atuar em atividades relacionadas à manutenção e acabamento provisório dos pisos, executando: • Instalação de revestimento vinílico sobre madeirite; • Ajuste e nivelamento das áreas; • Remoção de resíduos de cola; • Limpeza dos pisos; • Troca e reposicionamento de mantas vinílicas. Relatou que realizava, de forma habitual, a remoção de cola aderida ao piso mediante utilização de thinner, aplicado com borrifador manual, seguido de raspagem com espátula e limpeza com pano. Segundo informado: • A atividade ocorria das 06h00 até aproximadamente 12h00; • Utilizava cerca de três borrifadores de 500 ml por jornada; • O consumo diário aproximado era de 1,5 litros de thinner; • O thinner era aplicado diretamente sobre a cola residual; Relatou, ainda, que frequentemente realizava a atividade sem utilização contínua de luvas de proteção química, ocorrendo contato cutâneo direto com o produto químico.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o expert consignou que (fls. 301/302): “6.6 Equipamentos de Proteção Individual Quanto aos equipamentos de proteção individual, o Reclamante informou utilização de: • Máscara descartável simples; • Luvas tipo Volk; • Protetor auricular, utilizado principalmente durante atividades com martelete e ferramentas de impacto. Referiu, contudo, que a utilização dos EPIs não ocorria de forma contínua em todas as atividades, bem como relatou necessidade de solicitar equipamentos diretamente aos técnicos de segurança da obra quando necessário.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio pelo período de 04 meses (fls. 293/336). “9. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES – INSALUBRIDADE (...) 9.3 INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS QUALITATIVOS – ANEXO Nº 13 – NR 15 Conforme apurado em diligência pericial e mediante oitiva do Reclamante, verifica-se que, após transferência para o período diurno, o Autor passou a exercer atividades relacionadas à instalação, ajuste e manutenção provisória de piso vinílico aplicado sobre chapas de madeirite utilizadas para cobertura temporária do piso inacabado durante as obras realizadas nos corredores internos do Shopping Morumbi. Segundo relato, o revestimento vinílico era utilizado com finalidade estética e de segurança, permitindo circulação de trabalhadores e clientes sobre áreas em reforma. Contudo, em razão das constantes remoções e reinstalações das mantas vinílicas, permaneciam diversos resíduos de cola aderidos ao piso, os quais necessitavam de limpeza frequente para manutenção das condições de uso e acabamento do local. Para remoção destes resíduos, o Reclamante informou utilização habitual de thinner, aplicado mediante borrifador manual, seguido de raspagem com espátula e limpeza com panos, atividade esta executada de forma contínua durante aproximadamente quatro meses, embora não tenha sabido precisar exatamente o período correspondente. Conforme relatado, eram utilizados, em média, 2 a 3 borrifadores de 500 ml por jornada, totalizando aproximadamente 1 litro a 1,5 litro de thinner por dia de trabalho. (...) Desta forma, considerando: • a natureza química do produto utilizado; • o enquadramento normativo previsto nos Anexos 11 e 13 da NR-15; • a habitualidade da exposição durante aproximadamente quatro meses; • o contato dérmico frequente e prolongado; • a ausência de comprovação eficaz de neutralização por EPI compatível; • a intensidade e forma de manipulação do solvente; • e a presença de hidrocarbonetos aromáticos com absorção cutânea reconhecida; Conclui-se que o Reclamante esteve exposto a condição insalubre por agente químico, nos termos do Anexo 13 da NR-15, em grau médio 20%, em razão da utilização habitual de produto contendo hidrocarbonetos aromáticos durante as atividades de limpeza e remoção de resíduos de cola mediante uso de Thinner.” (fls. 319). E concluiu: “11. CONCLUSÃO Este laudo foi fundamentado, estritamente, na Portaria 3.214/78, mais especificamente na Norma Regulamentadora NR 15, intitulada “Atividades e Operações Insalubre. Após inspeção, análise e avaliação, verificou-se que as atividades realizadas pelo reclamante são caracterizadas como: - SALUBRES, por exposição: ruído e poeiras minerais; Anexos 01 e 12 da NR 15. - INSALUBRES, por exposição: química; Anexo 13 da NR 15 em grau médio 20% pelo período descrito pelo autor de 4 meses em que atuou exposto ao agente insalutífero.” (fls. 336). Por ocasião dos esclarecimentos periciais prestados às fls. 352 e seguintes, o Sr. Perito ratificou suas conclusões integralmente, fazendo constar, ainda: “(...) Ademais, a alegação de que a exposição seria meramente eventual não encontra respaldo na dinâmica laboral efetivamente constatada. Observa-se que a habitualidade, para fins de caracterização da insalubridade em agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, não exige contato contínuo e ininterrupto durante a integralidade da jornada, bastando que a exposição decorra de atividade inserida na rotina habitual de trabalho, como verificado no presente caso. (...) Verifica-se que a atividade efetivamente desempenhada pelo Reclamante consistia justamente na utilização de thinner para limpeza e remoção de resíduos aderidos ao piso vinílico, mediante contato manual direto com panos, espátulas e superfícies impregnadas pelo solvente. (...) Ainda que houvesse circulação de ar ou ventilação no ambiente de trabalho, tal circunstância não elimina o contato dérmico habitual com solventes aromáticos, especialmente diante da manipulação direta de panos, superfícies impregnadas e resíduos contendo thinner durante a execução das atividades descritas em diligência. Quanto aos EPIs, observa-se que o registro de entrega acostado sob Id. 9a130e3 não demonstra fornecimento de luvas impermeáveis ou luvas resistentes a solventes orgânicos compatíveis com manipulação habitual de thinner. Consta apenas referência genérica a creme protetivo, contudo sem indicação de Certificado de Aprovação – CA, especificação técnica de resistência química ou comprovação de eficácia para neutralização de solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. A ausência de Certificado de Aprovação – CA inviabiliza verificar se o referido creme protetivo possuía eficácia comprovada para neutralização de solventes orgânicos aromáticos, não sendo tecnicamente possível presumir sua efetividade apenas pela existência de registro genérico de entrega.” (fls. 353/355). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, pelo período de 04 meses, conforme laudo, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS (tendo em vista a modalidade de extinção do contrato de trabalho). DANO MORAL O Reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que foi submetido a condições inadequadas de trabalho, sustentando que realizava atividades em altura, com utilização de andaimes, sem treinamento específico e sem a observância das normas de segurança, o que o expôs a riscos e violou o dever patronal de garantir um ambiente de trabalho seguro. Em contestação, a ré rechaçou a pretensão. Defende que a empresa proporcionou todo o treinamento necessários ao obreiro, assim como forneceu os EPIs adequados para garantir a saúde e segurança do trabalhador. Às fls. 122, 189 e 257 e seguintes, vieram aos autos fichas de entrega de EPIs, assim como diversos certificados de conclusão de cursos e treinamentos oferecidos pela empresa ao autor, para capacitação quanto ao uso de EPIs, treinamento para trabalho em altura, operação de máquinas e equipamentos, montagem e desmontagem de andaimes, conduta em situações de emergência, entre outras. A documentação encartada ao feito está devidamente assinada pelo trabalhador e não foi desconstituída por qualquer outro meio de prova em sentido oposto. Competia ao reclamante comprovar os fatos ensejadores do suposto dano moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA (TRABALHO TEMPORÁRIO) Na peça vestibular, o reclamante afirmou que foi contratado pela 1ª Reclamada, porém, por todo o período contratual, prestou serviços a favor da 2ª Reclamada (fls. 07). Às fls. 116 do PDF, veio aos autos o contrato de trabalho temporário, celebrado entre o reclamante e 1ª reclamada, no dia 29/07/2024, figurando como “empresa-cliente” a 2ª reclamada. Conforme consta do referido instrumento a prestação de serviços temporários tinha por objetivo suprir o “acúmulo extraordinário de serviço”. No mesmo sentido, o documento de fls. 183. De acordo com a súmula 331 do TST e o artigo 10, §7º, da Lei n. 6.019/1974 (incluído pela Lei n. 13.429/2017): A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim, a segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e o crédito trabalhista do contrato de emprego do reclamante do período da prestação de serviços (de 29/07/2024 a 24/01/2025 e de 03/02/2025 a 07/04/2025). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo do reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo este atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MATHEUS RIVEROS AVALOS VENTURA em face de CONSULT SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA e SAENG ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda Reclamada a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, pelo período de 04 meses, conforme laudo, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 26,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 1.300,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAENG ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. - CONSULT SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSULT SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA

Autor MATHEUS RIVEROS AVALOS VENTURA

Autor MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA

Réu SAENG ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP

ANA PAULA RAMOS MONTENEGRO ZANELLI

OAB: 183641/SP

JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR

OAB: 69835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000341-33.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MATHEUS RIVEROS AVALOS VENTURA RECLAMADO: CONSULT SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d276d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial liquidou todos os pedidos, atendendo ao disposto no art. 852-B, I, CLT. Ademais, o reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. O reclamante afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª, razão pela qual a última é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. DA UNICIDADE CONTRATUAL Na petição inicial, o Reclamante alega que foi contratado pela 1ª Reclamada (Consult Service) de 29/07/2024 a 24/01/2025 e de 03/02/2025 a 07/04/2025. Aduz que exerceu idêntica função e recebeu o mesmo salário nos dois períodos, requerendo o reconhecimento da unicidade contratual diante do exíguo lapso temporal entre a admissão e a recontratação, “configurando a suposta interrupção como presunção de fraude à aplicação dos preceitos trabalhista.” (vide fls. 08). Na contestação, a 1ª Reclamada impugnou a pretensão, defendendo que não houve continuidade do contrato de trabalho. De acordo com a Ré, o Reclamante foi contratado como trabalhador temporário para prestar serviços de Ajudante, laborando na obra da Tomadora em razão de acúmulo extraordinário de serviços, de 29/07/2024 a 24/01/2025 e de 03/02/2025 a 07/04/2025. Analiso. A CTPS de fls. 32 do PDF revela que o Reclamante manteve dois contratos de trabalho com a 1 ª Ré (Consult Service) em períodos distintos, a saber: de 29/07/2024 a 24/01/2025 e de 03/02/2025 a 07/04/2025. Os TRCTs juntados às fls. 180/181, 213/214 indicam que o Reclamante recebeu as verbas rescisórias relativas ao término dos dois contratos. As anotações contidas na carteira de trabalho possuem presunção juris tantum de veracidade, devendo ser robustamente comprovada situação diversa da anotada (Súmula 12, TST). Logo, competia ao empregado o ônus de provar a alegada fraude na recontratação após curto período, nos termos do art. 818, I, CLT. A propósito do tema, a jurisprudência do C. TST também já se posicionou: RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. RECONTRATAÇÃO APÓS CURTO PERÍODO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 20/TST. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO REFERENTE AO CONTRATO ANTERIOR. LEI 13.015/14. 1. É incontroverso que o autor foi admitido pela UTC Engenharia como caldeireiro em Vila Velha-ES, como embarcado, de 17/3/2008 a 18/5/2009. Sofreu acidente do trabalho em 4/1/2009. As verbas rescisórias foram quitadas. Foi recontratado novamente como caldeireiro em Niterói-RJ, não embarcado, em 26/5/2009, no curso do aviso prévio do contrato anterior, tendo sido dispensado em 20/3/2012. 2. Primeiramente, cabe destacar que, desde o cancelamento da antiga Súmula nº 20 do TST, não se admite mais a presunção de fraude em caso de readmissão em curto prazo de tempo, sendo do empregado o ônus de provar essa suposta fraude para efeito de reconhecimento de unicidade contratual. Julgados do c. TST. 3. Cabe, portanto, diante do contexto fático delineado no v. acórdão regional, perquirir a existência de fraude. O histórico demonstra que, entre 2004 e 2012 foram realizados vários contratos sucessivos entre as partes. Além disso, trata-se a empregadora de empresa de engenharia, em razão do que se presume que os contratos tenham sido para empreitadas diversas. Tais informações trazem o indício de que as recontratações não tinham por objetivo a fraude aos direitos trabalhistas, mas partiam da necessidade da mão de obra do autor nas sucessivas empreitadas. E conforme registrado pelo eg. TRT, o autor sequer alega que a dispensa decorreu de simulação. 4. Intacto o art. 453 da CLT, pois apesar da recontratação o autor recebeu as verbas rescisórias, não havendo que se falar em unicidade contratual. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 00786009220125170009, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DIFERENÇAS SALARIAIS - UNICIDADE CONTRATUAL - FRAUDE NÃO DEMONSTRADA A jurisprudência desta Corte, após o cancelamento da Súmula nº 20, não admite presunção de fraude em caso de extinção do contrato com readmissão imediata ou em curto prazo, atribuindo ao empregado o ônus de provar efetivamente a existência de irregularidades. O Eg. Tribunal Regional consignou que não foi demonstrada "de forma irrefutável a fraude na recontratação obreira três meses após a extinção do primeiro contrato de trabalho, o qual houve o regular encerramento e pagamento das verbas rescisórias correspondentes" (fl. 946). Nada referiu sobre a alegação de que foi contratado com salário mais baixo para exercer as mesmas funções. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10023386120165020462, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) O Reclamante, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório por qualquer meio. Registre-se, por oportuno, que, no feito em voga, a parte autora não pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora, nos termos do artigo 10, § 6º, da Lei nº 6.019/1974), razão pela qual este juízo deixa de se manifestar a respeito. Assim, e em atenção aos limites da causa de pedir lançada na petição inicial (art. 492 do CPC), julgo improcedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual e consectários. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na prefacial, o Reclamante afirma que, no decorrer do pacto laboral, esteve exposto a diversos agentes insalubres, tais como poeira e ruídos, pelo que requer a condenação da empresa Ré ao pagamento de adicional de insalubridade (fls. 09). A Reclamada refuta a alegação. Aduz que o autor jamais laborou exposto a qualquer agente de risco. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante, (Tópico 06 – fls. 299/302): “6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE 6.1 Jornada de Trabalho O Reclamante informou que laborava, predominantemente, no período noturno, das 22h00 às 07h00, de segunda a sexta-feira, havendo labor aos sábados e, eventualmente, aos domingos, conforme demanda operacional da obra e necessidade de liberação das áreas para funcionamento do shopping. 6.2 Atividades Iniciais – Montagem e Isolamento das Áreas No início das atividades, o Reclamante atuava na preparação das áreas destinadas às demolições, realizando: • Montagem de andaimes; • Forração das áreas; • Isolamento dos locais de trabalho; • Preparação das áreas para execução das demolições. Referiu que tais atividades tinham como finalidade conter resíduos, poeiras e materiais provenientes das demolições executadas nos corredores e áreas comuns do shopping. 6.3 Remoção de Forros e Estruturas O Reclamante relatou que atuava diretamente na remoção de forros e estruturas metálicas, utilizando plataformas elevatórias ou andaimes, executando: • Demolição de forros; • Remoção de estruturas metálicas; • Retirada de ferragens; • Corte de estruturas; • Segregação e destinação de resíduos. Para execução das atividades, informou utilização dos seguintes ferramentais: • Martelo; • Marreta; • Alicate; • Martelete; • Esmerilhadeira; • Serra circular/Makita. Relatou que, durante as demolições, o sistema de ar-condicionado permanecia desligado, contudo ocorria intensa suspensão de poeiras acumuladas acima dos forros, formando névoa de particulados no ambiente laboral. 6.4 Remoção de Pisos Posteriormente, passou a atuar em atividades relacionadas à remoção de pisos, abrangendo: • Remoção de porcelanato; • Remoção de tacos de madeira; • Demolição de contrapiso; • Corte de revestimentos; • Carregamento e destinação de resíduos. Informou utilização de martelete de aproximadamente 20 kg, bem como ferramentas elétricas de corte, referindo ocorrência de elevado nível de ruído e geração de poeiras durante a execução das atividades. Segundo relato, as equipes eram compostas por aproximadamente 4 a 6 trabalhadores, distribuídos conforme necessidade operacional da obra. 6.5 Atividades com Piso Vinílico e Utilização de Thinner Após transferência para o período diurno, o Reclamante passou a atuar em atividades relacionadas à manutenção e acabamento provisório dos pisos, executando: • Instalação de revestimento vinílico sobre madeirite; • Ajuste e nivelamento das áreas; • Remoção de resíduos de cola; • Limpeza dos pisos; • Troca e reposicionamento de mantas vinílicas. Relatou que realizava, de forma habitual, a remoção de cola aderida ao piso mediante utilização de thinner, aplicado com borrifador manual, seguido de raspagem com espátula e limpeza com pano. Segundo informado: • A atividade ocorria das 06h00 até aproximadamente 12h00; • Utilizava cerca de três borrifadores de 500 ml por jornada; • O consumo diário aproximado era de 1,5 litros de thinner; • O thinner era aplicado diretamente sobre a cola residual; Relatou, ainda, que frequentemente realizava a atividade sem utilização contínua de luvas de proteção química, ocorrendo contato cutâneo direto com o produto químico.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o expert consignou que (fls. 301/302): “6.6 Equipamentos de Proteção Individual Quanto aos equipamentos de proteção individual, o Reclamante informou utilização de: • Máscara descartável simples; • Luvas tipo Volk; • Protetor auricular, utilizado principalmente durante atividades com martelete e ferramentas de impacto. Referiu, contudo, que a utilização dos EPIs não ocorria de forma contínua em todas as atividades, bem como relatou necessidade de solicitar equipamentos diretamente aos técnicos de segurança da obra quando necessário.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio pelo período de 04 meses (fls. 293/336). “9. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES – INSALUBRIDADE (...) 9.3 INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS QUALITATIVOS – ANEXO Nº 13 – NR 15 Conforme apurado em diligência pericial e mediante oitiva do Reclamante, verifica-se que, após transferência para o período diurno, o Autor passou a exercer atividades relacionadas à instalação, ajuste e manutenção provisória de piso vinílico aplicado sobre chapas de madeirite utilizadas para cobertura temporária do piso inacabado durante as obras realizadas nos corredores internos do Shopping Morumbi. Segundo relato, o revestimento vinílico era utilizado com finalidade estética e de segurança, permitindo circulação de trabalhadores e clientes sobre áreas em reforma. Contudo, em razão das constantes remoções e reinstalações das mantas vinílicas, permaneciam diversos resíduos de cola aderidos ao piso, os quais necessitavam de limpeza frequente para manutenção das condições de uso e acabamento do local. Para remoção destes resíduos, o Reclamante informou utilização habitual de thinner, aplicado mediante borrifador manual, seguido de raspagem com espátula e limpeza com panos, atividade esta executada de forma contínua durante aproximadamente quatro meses, embora não tenha sabido precisar exatamente o período correspondente. Conforme relatado, eram utilizados, em média, 2 a 3 borrifadores de 500 ml por jornada, totalizando aproximadamente 1 litro a 1,5 litro de thinner por dia de trabalho. (...) Desta forma, considerando: • a natureza química do produto utilizado; • o enquadramento normativo previsto nos Anexos 11 e 13 da NR-15; • a habitualidade da exposição durante aproximadamente quatro meses; • o contato dérmico frequente e prolongado; • a ausência de comprovação eficaz de neutralização por EPI compatível; • a intensidade e forma de manipulação do solvente; • e a presença de hidrocarbonetos aromáticos com absorção cutânea reconhecida; Conclui-se que o Reclamante esteve exposto a condição insalubre por agente químico, nos termos do Anexo 13 da NR-15, em grau médio 20%, em razão da utilização habitual de produto contendo hidrocarbonetos aromáticos durante as atividades de limpeza e remoção de resíduos de cola mediante uso de Thinner.” (fls. 319). E concluiu: “11. CONCLUSÃO Este laudo foi fundamentado, estritamente, na Portaria 3.214/78, mais especificamente na Norma Regulamentadora NR 15, intitulada “Atividades e Operações Insalubre. Após inspeção, análise e avaliação, verificou-se que as atividades realizadas pelo reclamante são caracterizadas como: - SALUBRES, por exposição: ruído e poeiras minerais; Anexos 01 e 12 da NR 15. - INSALUBRES, por exposição: química; Anexo 13 da NR 15 em grau médio 20% pelo período descrito pelo autor de 4 meses em que atuou exposto ao agente insalutífero.” (fls. 336). Por ocasião dos esclarecimentos periciais prestados às fls. 352 e seguintes, o Sr. Perito ratificou suas conclusões integralmente, fazendo constar, ainda: “(...) Ademais, a alegação de que a exposição seria meramente eventual não encontra respaldo na dinâmica laboral efetivamente constatada. Observa-se que a habitualidade, para fins de caracterização da insalubridade em agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, não exige contato contínuo e ininterrupto durante a integralidade da jornada, bastando que a exposição decorra de atividade inserida na rotina habitual de trabalho, como verificado no presente caso. (...) Verifica-se que a atividade efetivamente desempenhada pelo Reclamante consistia justamente na utilização de thinner para limpeza e remoção de resíduos aderidos ao piso vinílico, mediante contato manual direto com panos, espátulas e superfícies impregnadas pelo solvente. (...) Ainda que houvesse circulação de ar ou ventilação no ambiente de trabalho, tal circunstância não elimina o contato dérmico habitual com solventes aromáticos, especialmente diante da manipulação direta de panos, superfícies impregnadas e resíduos contendo thinner durante a execução das atividades descritas em diligência. Quanto aos EPIs, observa-se que o registro de entrega acostado sob Id. 9a130e3 não demonstra fornecimento de luvas impermeáveis ou luvas resistentes a solventes orgânicos compatíveis com manipulação habitual de thinner. Consta apenas referência genérica a creme protetivo, contudo sem indicação de Certificado de Aprovação – CA, especificação técnica de resistência química ou comprovação de eficácia para neutralização de solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. A ausência de Certificado de Aprovação – CA inviabiliza verificar se o referido creme protetivo possuía eficácia comprovada para neutralização de solventes orgânicos aromáticos, não sendo tecnicamente possível presumir sua efetividade apenas pela existência de registro genérico de entrega.” (fls. 353/355). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, pelo período de 04 meses, conforme laudo, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS (tendo em vista a modalidade de extinção do contrato de trabalho). DANO MORAL O Reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que foi submetido a condições inadequadas de trabalho, sustentando que realizava atividades em altura, com utilização de andaimes, sem treinamento específico e sem a observância das normas de segurança, o que o expôs a riscos e violou o dever patronal de garantir um ambiente de trabalho seguro. Em contestação, a ré rechaçou a pretensão. Defende que a empresa proporcionou todo o treinamento necessários ao obreiro, assim como forneceu os EPIs adequados para garantir a saúde e segurança do trabalhador. Às fls. 122, 189 e 257 e seguintes, vieram aos autos fichas de entrega de EPIs, assim como diversos certificados de conclusão de cursos e treinamentos oferecidos pela empresa ao autor, para capacitação quanto ao uso de EPIs, treinamento para trabalho em altura, operação de máquinas e equipamentos, montagem e desmontagem de andaimes, conduta em situações de emergência, entre outras. A documentação encartada ao feito está devidamente assinada pelo trabalhador e não foi desconstituída por qualquer outro meio de prova em sentido oposto. Competia ao reclamante comprovar os fatos ensejadores do suposto dano moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA (TRABALHO TEMPORÁRIO) Na peça vestibular, o reclamante afirmou que foi contratado pela 1ª Reclamada, porém, por todo o período contratual, prestou serviços a favor da 2ª Reclamada (fls. 07). Às fls. 116 do PDF, veio aos autos o contrato de trabalho temporário, celebrado entre o reclamante e 1ª reclamada, no dia 29/07/2024, figurando como “empresa-cliente” a 2ª reclamada. Conforme consta do referido instrumento a prestação de serviços temporários tinha por objetivo suprir o “acúmulo extraordinário de serviço”. No mesmo sentido, o documento de fls. 183. De acordo com a súmula 331 do TST e o artigo 10, §7º, da Lei n. 6.019/1974 (incluído pela Lei n. 13.429/2017): A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim, a segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e o crédito trabalhista do contrato de emprego do reclamante do período da prestação de serviços (de 29/07/2024 a 24/01/2025 e de 03/02/2025 a 07/04/2025). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo do reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo este atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MATHEUS RIVEROS AVALOS VENTURA em face de CONSULT SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA e SAENG ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda Reclamada a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, pelo período de 04 meses, conforme laudo, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 26,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 1.300,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAENG ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. - CONSULT SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000341-33.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MATHEUS RIVEROS AVALOS VENTURA RECLAMADO: CONSULT SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d276d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS O art. 852-B, I, CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017. Por essa razão, não incide o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, já que este dispositivo fixou compreensão considerando o comando do art. 840 §§ 1º e 2º da CLT, aplicável apenas aos processos submetidos ao rito ordinário. Assim, por se tratar de rito sumaríssimo, havendo valores oriundos da presente condenação, estarão eles limitados aos valores apontados na petição inicial. A sentença deve estar adstrita aos pedidos e valores da exordial, sob pena de julgamento “ultra petita” e violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial liquidou todos os pedidos, atendendo ao disposto no art. 852-B, I, CLT. Ademais, o reclamante apresentou os fatos essenciais da causa de pedir e delimitou o pedido, de modo a ter assegurado o regular exercício do direito de defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa apenas analisar sobre a possibilidade da parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis do reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por este, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que justifique a sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção. O reclamante afirma que foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª, razão pela qual a última é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. DA UNICIDADE CONTRATUAL Na petição inicial, o Reclamante alega que foi contratado pela 1ª Reclamada (Consult Service) de 29/07/2024 a 24/01/2025 e de 03/02/2025 a 07/04/2025. Aduz que exerceu idêntica função e recebeu o mesmo salário nos dois períodos, requerendo o reconhecimento da unicidade contratual diante do exíguo lapso temporal entre a admissão e a recontratação, “configurando a suposta interrupção como presunção de fraude à aplicação dos preceitos trabalhista.” (vide fls. 08). Na contestação, a 1ª Reclamada impugnou a pretensão, defendendo que não houve continuidade do contrato de trabalho. De acordo com a Ré, o Reclamante foi contratado como trabalhador temporário para prestar serviços de Ajudante, laborando na obra da Tomadora em razão de acúmulo extraordinário de serviços, de 29/07/2024 a 24/01/2025 e de 03/02/2025 a 07/04/2025. Analiso. A CTPS de fls. 32 do PDF revela que o Reclamante manteve dois contratos de trabalho com a 1 ª Ré (Consult Service) em períodos distintos, a saber: de 29/07/2024 a 24/01/2025 e de 03/02/2025 a 07/04/2025. Os TRCTs juntados às fls. 180/181, 213/214 indicam que o Reclamante recebeu as verbas rescisórias relativas ao término dos dois contratos. As anotações contidas na carteira de trabalho possuem presunção juris tantum de veracidade, devendo ser robustamente comprovada situação diversa da anotada (Súmula 12, TST). Logo, competia ao empregado o ônus de provar a alegada fraude na recontratação após curto período, nos termos do art. 818, I, CLT. A propósito do tema, a jurisprudência do C. TST também já se posicionou: RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. RECONTRATAÇÃO APÓS CURTO PERÍODO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 20/TST. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO REFERENTE AO CONTRATO ANTERIOR. LEI 13.015/14. 1. É incontroverso que o autor foi admitido pela UTC Engenharia como caldeireiro em Vila Velha-ES, como embarcado, de 17/3/2008 a 18/5/2009. Sofreu acidente do trabalho em 4/1/2009. As verbas rescisórias foram quitadas. Foi recontratado novamente como caldeireiro em Niterói-RJ, não embarcado, em 26/5/2009, no curso do aviso prévio do contrato anterior, tendo sido dispensado em 20/3/2012. 2. Primeiramente, cabe destacar que, desde o cancelamento da antiga Súmula nº 20 do TST, não se admite mais a presunção de fraude em caso de readmissão em curto prazo de tempo, sendo do empregado o ônus de provar essa suposta fraude para efeito de reconhecimento de unicidade contratual. Julgados do c. TST. 3. Cabe, portanto, diante do contexto fático delineado no v. acórdão regional, perquirir a existência de fraude. O histórico demonstra que, entre 2004 e 2012 foram realizados vários contratos sucessivos entre as partes. Além disso, trata-se a empregadora de empresa de engenharia, em razão do que se presume que os contratos tenham sido para empreitadas diversas. Tais informações trazem o indício de que as recontratações não tinham por objetivo a fraude aos direitos trabalhistas, mas partiam da necessidade da mão de obra do autor nas sucessivas empreitadas. E conforme registrado pelo eg. TRT, o autor sequer alega que a dispensa decorreu de simulação. 4. Intacto o art. 453 da CLT, pois apesar da recontratação o autor recebeu as verbas rescisórias, não havendo que se falar em unicidade contratual. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 00786009220125170009, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DIFERENÇAS SALARIAIS - UNICIDADE CONTRATUAL - FRAUDE NÃO DEMONSTRADA A jurisprudência desta Corte, após o cancelamento da Súmula nº 20, não admite presunção de fraude em caso de extinção do contrato com readmissão imediata ou em curto prazo, atribuindo ao empregado o ônus de provar efetivamente a existência de irregularidades. O Eg. Tribunal Regional consignou que não foi demonstrada "de forma irrefutável a fraude na recontratação obreira três meses após a extinção do primeiro contrato de trabalho, o qual houve o regular encerramento e pagamento das verbas rescisórias correspondentes" (fl. 946). Nada referiu sobre a alegação de que foi contratado com salário mais baixo para exercer as mesmas funções. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10023386120165020462, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) O Reclamante, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório por qualquer meio. Registre-se, por oportuno, que, no feito em voga, a parte autora não pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora, nos termos do artigo 10, § 6º, da Lei nº 6.019/1974), razão pela qual este juízo deixa de se manifestar a respeito. Assim, e em atenção aos limites da causa de pedir lançada na petição inicial (art. 492 do CPC), julgo improcedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual e consectários. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na prefacial, o Reclamante afirma que, no decorrer do pacto laboral, esteve exposto a diversos agentes insalubres, tais como poeira e ruídos, pelo que requer a condenação da empresa Ré ao pagamento de adicional de insalubridade (fls. 09). A Reclamada refuta a alegação. Aduz que o autor jamais laborou exposto a qualquer agente de risco. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante, (Tópico 06 – fls. 299/302): “6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE 6.1 Jornada de Trabalho O Reclamante informou que laborava, predominantemente, no período noturno, das 22h00 às 07h00, de segunda a sexta-feira, havendo labor aos sábados e, eventualmente, aos domingos, conforme demanda operacional da obra e necessidade de liberação das áreas para funcionamento do shopping. 6.2 Atividades Iniciais – Montagem e Isolamento das Áreas No início das atividades, o Reclamante atuava na preparação das áreas destinadas às demolições, realizando: • Montagem de andaimes; • Forração das áreas; • Isolamento dos locais de trabalho; • Preparação das áreas para execução das demolições. Referiu que tais atividades tinham como finalidade conter resíduos, poeiras e materiais provenientes das demolições executadas nos corredores e áreas comuns do shopping. 6.3 Remoção de Forros e Estruturas O Reclamante relatou que atuava diretamente na remoção de forros e estruturas metálicas, utilizando plataformas elevatórias ou andaimes, executando: • Demolição de forros; • Remoção de estruturas metálicas; • Retirada de ferragens; • Corte de estruturas; • Segregação e destinação de resíduos. Para execução das atividades, informou utilização dos seguintes ferramentais: • Martelo; • Marreta; • Alicate; • Martelete; • Esmerilhadeira; • Serra circular/Makita. Relatou que, durante as demolições, o sistema de ar-condicionado permanecia desligado, contudo ocorria intensa suspensão de poeiras acumuladas acima dos forros, formando névoa de particulados no ambiente laboral. 6.4 Remoção de Pisos Posteriormente, passou a atuar em atividades relacionadas à remoção de pisos, abrangendo: • Remoção de porcelanato; • Remoção de tacos de madeira; • Demolição de contrapiso; • Corte de revestimentos; • Carregamento e destinação de resíduos. Informou utilização de martelete de aproximadamente 20 kg, bem como ferramentas elétricas de corte, referindo ocorrência de elevado nível de ruído e geração de poeiras durante a execução das atividades. Segundo relato, as equipes eram compostas por aproximadamente 4 a 6 trabalhadores, distribuídos conforme necessidade operacional da obra. 6.5 Atividades com Piso Vinílico e Utilização de Thinner Após transferência para o período diurno, o Reclamante passou a atuar em atividades relacionadas à manutenção e acabamento provisório dos pisos, executando: • Instalação de revestimento vinílico sobre madeirite; • Ajuste e nivelamento das áreas; • Remoção de resíduos de cola; • Limpeza dos pisos; • Troca e reposicionamento de mantas vinílicas. Relatou que realizava, de forma habitual, a remoção de cola aderida ao piso mediante utilização de thinner, aplicado com borrifador manual, seguido de raspagem com espátula e limpeza com pano. Segundo informado: • A atividade ocorria das 06h00 até aproximadamente 12h00; • Utilizava cerca de três borrifadores de 500 ml por jornada; • O consumo diário aproximado era de 1,5 litros de thinner; • O thinner era aplicado diretamente sobre a cola residual; Relatou, ainda, que frequentemente realizava a atividade sem utilização contínua de luvas de proteção química, ocorrendo contato cutâneo direto com o produto químico.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos Equipamentos de Proteção Individual, o expert consignou que (fls. 301/302): “6.6 Equipamentos de Proteção Individual Quanto aos equipamentos de proteção individual, o Reclamante informou utilização de: • Máscara descartável simples; • Luvas tipo Volk; • Protetor auricular, utilizado principalmente durante atividades com martelete e ferramentas de impacto. Referiu, contudo, que a utilização dos EPIs não ocorria de forma contínua em todas as atividades, bem como relatou necessidade de solicitar equipamentos diretamente aos técnicos de segurança da obra quando necessário.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio pelo período de 04 meses (fls. 293/336). “9. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES – INSALUBRIDADE (...) 9.3 INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS QUALITATIVOS – ANEXO Nº 13 – NR 15 Conforme apurado em diligência pericial e mediante oitiva do Reclamante, verifica-se que, após transferência para o período diurno, o Autor passou a exercer atividades relacionadas à instalação, ajuste e manutenção provisória de piso vinílico aplicado sobre chapas de madeirite utilizadas para cobertura temporária do piso inacabado durante as obras realizadas nos corredores internos do Shopping Morumbi. Segundo relato, o revestimento vinílico era utilizado com finalidade estética e de segurança, permitindo circulação de trabalhadores e clientes sobre áreas em reforma. Contudo, em razão das constantes remoções e reinstalações das mantas vinílicas, permaneciam diversos resíduos de cola aderidos ao piso, os quais necessitavam de limpeza frequente para manutenção das condições de uso e acabamento do local. Para remoção destes resíduos, o Reclamante informou utilização habitual de thinner, aplicado mediante borrifador manual, seguido de raspagem com espátula e limpeza com panos, atividade esta executada de forma contínua durante aproximadamente quatro meses, embora não tenha sabido precisar exatamente o período correspondente. Conforme relatado, eram utilizados, em média, 2 a 3 borrifadores de 500 ml por jornada, totalizando aproximadamente 1 litro a 1,5 litro de thinner por dia de trabalho. (...) Desta forma, considerando: • a natureza química do produto utilizado; • o enquadramento normativo previsto nos Anexos 11 e 13 da NR-15; • a habitualidade da exposição durante aproximadamente quatro meses; • o contato dérmico frequente e prolongado; • a ausência de comprovação eficaz de neutralização por EPI compatível; • a intensidade e forma de manipulação do solvente; • e a presença de hidrocarbonetos aromáticos com absorção cutânea reconhecida; Conclui-se que o Reclamante esteve exposto a condição insalubre por agente químico, nos termos do Anexo 13 da NR-15, em grau médio 20%, em razão da utilização habitual de produto contendo hidrocarbonetos aromáticos durante as atividades de limpeza e remoção de resíduos de cola mediante uso de Thinner.” (fls. 319). E concluiu: “11. CONCLUSÃO Este laudo foi fundamentado, estritamente, na Portaria 3.214/78, mais especificamente na Norma Regulamentadora NR 15, intitulada “Atividades e Operações Insalubre. Após inspeção, análise e avaliação, verificou-se que as atividades realizadas pelo reclamante são caracterizadas como: - SALUBRES, por exposição: ruído e poeiras minerais; Anexos 01 e 12 da NR 15. - INSALUBRES, por exposição: química; Anexo 13 da NR 15 em grau médio 20% pelo período descrito pelo autor de 4 meses em que atuou exposto ao agente insalutífero.” (fls. 336). Por ocasião dos esclarecimentos periciais prestados às fls. 352 e seguintes, o Sr. Perito ratificou suas conclusões integralmente, fazendo constar, ainda: “(...) Ademais, a alegação de que a exposição seria meramente eventual não encontra respaldo na dinâmica laboral efetivamente constatada. Observa-se que a habitualidade, para fins de caracterização da insalubridade em agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, não exige contato contínuo e ininterrupto durante a integralidade da jornada, bastando que a exposição decorra de atividade inserida na rotina habitual de trabalho, como verificado no presente caso. (...) Verifica-se que a atividade efetivamente desempenhada pelo Reclamante consistia justamente na utilização de thinner para limpeza e remoção de resíduos aderidos ao piso vinílico, mediante contato manual direto com panos, espátulas e superfícies impregnadas pelo solvente. (...) Ainda que houvesse circulação de ar ou ventilação no ambiente de trabalho, tal circunstância não elimina o contato dérmico habitual com solventes aromáticos, especialmente diante da manipulação direta de panos, superfícies impregnadas e resíduos contendo thinner durante a execução das atividades descritas em diligência. Quanto aos EPIs, observa-se que o registro de entrega acostado sob Id. 9a130e3 não demonstra fornecimento de luvas impermeáveis ou luvas resistentes a solventes orgânicos compatíveis com manipulação habitual de thinner. Consta apenas referência genérica a creme protetivo, contudo sem indicação de Certificado de Aprovação – CA, especificação técnica de resistência química ou comprovação de eficácia para neutralização de solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. A ausência de Certificado de Aprovação – CA inviabiliza verificar se o referido creme protetivo possuía eficácia comprovada para neutralização de solventes orgânicos aromáticos, não sendo tecnicamente possível presumir sua efetividade apenas pela existência de registro genérico de entrega.” (fls. 353/355). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, pelo período de 04 meses, conforme laudo, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS (tendo em vista a modalidade de extinção do contrato de trabalho). DANO MORAL O Reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que foi submetido a condições inadequadas de trabalho, sustentando que realizava atividades em altura, com utilização de andaimes, sem treinamento específico e sem a observância das normas de segurança, o que o expôs a riscos e violou o dever patronal de garantir um ambiente de trabalho seguro. Em contestação, a ré rechaçou a pretensão. Defende que a empresa proporcionou todo o treinamento necessários ao obreiro, assim como forneceu os EPIs adequados para garantir a saúde e segurança do trabalhador. Às fls. 122, 189 e 257 e seguintes, vieram aos autos fichas de entrega de EPIs, assim como diversos certificados de conclusão de cursos e treinamentos oferecidos pela empresa ao autor, para capacitação quanto ao uso de EPIs, treinamento para trabalho em altura, operação de máquinas e equipamentos, montagem e desmontagem de andaimes, conduta em situações de emergência, entre outras. A documentação encartada ao feito está devidamente assinada pelo trabalhador e não foi desconstituída por qualquer outro meio de prova em sentido oposto. Competia ao reclamante comprovar os fatos ensejadores do suposto dano moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA (TRABALHO TEMPORÁRIO) Na peça vestibular, o reclamante afirmou que foi contratado pela 1ª Reclamada, porém, por todo o período contratual, prestou serviços a favor da 2ª Reclamada (fls. 07). Às fls. 116 do PDF, veio aos autos o contrato de trabalho temporário, celebrado entre o reclamante e 1ª reclamada, no dia 29/07/2024, figurando como “empresa-cliente” a 2ª reclamada. Conforme consta do referido instrumento a prestação de serviços temporários tinha por objetivo suprir o “acúmulo extraordinário de serviço”. No mesmo sentido, o documento de fls. 183. De acordo com a súmula 331 do TST e o artigo 10, §7º, da Lei n. 6.019/1974 (incluído pela Lei n. 13.429/2017): A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Assim, a segunda reclamada responderá subsidiariamente, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos recolhimentos legais, às despesas processuais e o crédito trabalhista do contrato de emprego do reclamante do período da prestação de serviços (de 29/07/2024 a 24/01/2025 e de 03/02/2025 a 07/04/2025). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo do reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo este atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MATHEUS RIVEROS AVALOS VENTURA em face de CONSULT SERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA e SAENG ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda Reclamada a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, pelo período de 04 meses, conforme laudo, o qual deverá integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, para refletir em férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 26,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 1.300,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS RIVEROS AVALOS VENTURA