1000341-29.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- Padronizado
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000341-29.2026.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - H.M.T. - Vistos. Fls. 411: O corréu MUNICÍPIO DE GUARARAPES requer a análise do caso pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS). Defiro. A apreciação de pedido de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS depende de prévia consulta ao NAT-JUS, não podendo a decisão fundar-se unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pela parte autora (Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, item 3, alínea "b", e Súmula Vinculante 61). As notas técnicas acostadas às fls. 295/391 foram emitidas em outros processos e para outros pacientes, não suprindo a consulta individualizada a respeito da autora, H. M. T.; a prova, ademais, já fora requerida pelo corréu ESTADO DE SÃO PAULO à fl. 104. Formulo os seguintes quesitos, derivados dos pontos controvertidos "a" e "b" fixados no saneamento: (i) se o Dupilumabe 300 mg é imprescindível ao tratamento da autora, considerando a dermatite atópica grave (CID L20-9) e a contraindicação ao uso de corticoides decorrente do glaucoma; (ii) se remanescem, no SUS e no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dermatite Atópica, alternativas terapêuticas eficazes e seguras ainda não utilizadas, especificando-se, à luz dos documentos dos autos, o uso prévio, a dose, o período e o resultado dos corticoides tópicos, da ciclosporina, do metotrexato, da azatioprina, do micofenolato de mofetil e da fototerapia; (iii) se há evidência científica de alto nível quanto à eficácia, à acurácia, à efetividade e à segurança do fármaco para pacientes adultos com dermatite atópica moderada a grave, e se existe substituto terapêutico incorporado ao SUS; (iv) se a resposta clínica documentada após o início do tratamento confirma a imprescindibilidade do fármaco; (v) se a suspensão do fármaco acarreta risco de agravamento do quadro clínico da autora. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, solicite-se nota técnica ao NAT-JUS do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instruindo-se o pedido com a petição inicial, os documentos médicos de 33/41 e 52/54, o laudo complementar de fl. 185 e os documentos de fls. 183/184, o laudo médico de fls. 402/404, as contestações de fls. 96/104 e 143/157, a manifestação de fls. 204/225 e a decisão saneadora de fls. 186/188, acompanhados dos quesitos acima formulados e dos que vierem a ser apresentados, consignada a tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC; art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Quanto à perícia médica sugerida subsidiariamente às fls. 398/401, a prova técnica será produzida, por ora, pela via da nota técnica, meio mais célere e menos oneroso e apto a responder aos mesmos quesitos, ficando a perícia reservada como medida subsidiária, a ser reapreciada, se necessário, após a juntada do parecer técnico (arts. 139, VI, e 370 do CPC). Com a juntada da nota técnica, dê-se vista às partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Retifique-se o cadastro do polo ativo no sistema SAJ, para que a autora nele figure como Requerente, e não como Herdeira. Int. - ADV: LAURA MAGNANI DE SOUSA (OAB 249535/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor H.M.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA MAGNANI DE SOUSA
OAB: 249535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000341-29.2026.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - H.M.T. - Vistos. Fls. 411: O corréu MUNICÍPIO DE GUARARAPES requer a análise do caso pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS). Defiro. A apreciação de pedido de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS depende de prévia consulta ao NAT-JUS, não podendo a decisão fundar-se unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pela parte autora (Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, item 3, alínea "b", e Súmula Vinculante 61). As notas técnicas acostadas às fls. 295/391 foram emitidas em outros processos e para outros pacientes, não suprindo a consulta individualizada a respeito da autora, H. M. T.; a prova, ademais, já fora requerida pelo corréu ESTADO DE SÃO PAULO à fl. 104. Formulo os seguintes quesitos, derivados dos pontos controvertidos "a" e "b" fixados no saneamento: (i) se o Dupilumabe 300 mg é imprescindível ao tratamento da autora, considerando a dermatite atópica grave (CID L20-9) e a contraindicação ao uso de corticoides decorrente do glaucoma; (ii) se remanescem, no SUS e no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dermatite Atópica, alternativas terapêuticas eficazes e seguras ainda não utilizadas, especificando-se, à luz dos documentos dos autos, o uso prévio, a dose, o período e o resultado dos corticoides tópicos, da ciclosporina, do metotrexato, da azatioprina, do micofenolato de mofetil e da fototerapia; (iii) se há evidência científica de alto nível quanto à eficácia, à acurácia, à efetividade e à segurança do fármaco para pacientes adultos com dermatite atópica moderada a grave, e se existe substituto terapêutico incorporado ao SUS; (iv) se a resposta clínica documentada após o início do tratamento confirma a imprescindibilidade do fármaco; (v) se a suspensão do fármaco acarreta risco de agravamento do quadro clínico da autora. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, solicite-se nota técnica ao NAT-JUS do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instruindo-se o pedido com a petição inicial, os documentos médicos de 33/41 e 52/54, o laudo complementar de fl. 185 e os documentos de fls. 183/184, o laudo médico de fls. 402/404, as contestações de fls. 96/104 e 143/157, a manifestação de fls. 204/225 e a decisão saneadora de fls. 186/188, acompanhados dos quesitos acima formulados e dos que vierem a ser apresentados, consignada a tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC; art. 71 da Lei nº 10.741/2003). Quanto à perícia médica sugerida subsidiariamente às fls. 398/401, a prova técnica será produzida, por ora, pela via da nota técnica, meio mais célere e menos oneroso e apto a responder aos mesmos quesitos, ficando a perícia reservada como medida subsidiária, a ser reapreciada, se necessário, após a juntada do parecer técnico (arts. 139, VI, e 370 do CPC). Com a juntada da nota técnica, dê-se vista às partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Retifique-se o cadastro do polo ativo no sistema SAJ, para que a autora nele figure como Requerente, e não como Herdeira. Int. - ADV: LAURA MAGNANI DE SOUSA (OAB 249535/SP)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000341-29.2026.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - H.M.T. - Vistos. Fls. 394/397 e 398/404: cuida-se de petições da autora, H. M. T., apresentadas em atenção à decisão saneadora de fls. 186/188, pelas quais requer (i) a dilação do prazo para juntada de laudo médico complementar destinado a responder aos pontos controvertidos "a", "b" e "c"; (ii) o recebimento do laudo do médico assistente, ora acostado às fls. 402/404, como prova documental complementar, com regular prosseguimento do feito; e, subsidiariamente, (iii) a realização de perícia médica. Defiro a dilação de prazo e, ante a juntada superveniente do laudo médico às fls. 402/404, recebo-o como prova documental complementar (arts. 435 e 437, § 2º, do CPC), restando atendido o requerimento, assegurada às rés oportuna manifestação sobre o documento. Registro que a gratuidade da justiça e a tutela de urgência já foram deferidas à autora à fls. 74/77 e permanecem hígidas, nada havendo a prover quanto aos pedidos de manutenção da gratuidade e do fornecimento da medicação. No mais, a decisão saneadora de fls. 186/188 fixou prazo para a especificação de provas, ainda em curso quanto ao réu MUNICÍPIO DE GUARARAPES, que até o momento não se manifestou. Aguarde-se. Decorrido, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas e a organização da instrução, ocasião em que será apreciada a sugestão subsidiária de perícia médica (arts. 357, § 1º, 370 e 139, VI, do CPC). Int. - ADV: LAURA MAGNANI DE SOUSA (OAB 249535/SP)