1000340-68.2026.5.02.0701
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000340-68.2026.5.02.0701 REQUERENTE: ROBERTA MEDEIROS DA SILVA COSTA REQUERIDO: KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7aeb3b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 13 de julho de 2026. DEBORA RODRIGUES CALDAS Vistos, etc. #id:35baf07 - Inicialmente registre-se que não é cábível a presente impugnação à Sentença de Liquidação visto que não há garantia da Execução nos autos. Nesse contexto, recebo a petição em questão como mera manifestação. Aduz o Exequente que houve nulidade da sentença de Homologação de cálculos sob o fundamento de que : "A r. sentença homologatória merece ser desconstituída, porquanto proferida em manifesta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, encerrando prematuramente a fase de liquidação sem o efetivo enfrentamento das impugnações técnicas apresentadas pela Exequente.". Com razão em parte o Reclamante, visto que os cálculos homologados pelo Juízo por equivoco foram realizados com base em cálculos posteriormente retificados pelo próprio perito em #id:a343de3. Ademais , reputam-se respondidas as impugnações apresentadas pela Reclamada com base nos esclarecimentos do Perito de #id:a343de3 visto que não há a apresentação de novas impugnações pela Reclamada. No tocante a alegação de impugnação dos Esclarecimentos pela Reclamante, verifica-se que muito embora tenha protocolado a petição de #id:6120b67 como Impugnação ao esclarecimentos do perito e embora aponte incorreção genérica no cálculos, em tópicos a Reclamante expressamente reconhece a correção dos cálculos do Perito, e assim transcreve-se as manifestações da parte: "Dessa forma, correto o laudo pericial ao manter o triênio na base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade."; "Assim, correta a conta pericial ao observar a legislação vigente à época da elaboração dos cálculos, aplicando adequadamente a modulação dos critérios de atualização."; "Entendemos correta a retificação promovida no laudo pericial."; e "Diante do exposto, requer a Reclamante sejam rejeitadas as impugnações apresentadas pela Reclamada, com a manutenção dos critérios adotados no laudo pericial apresentado sob ID. 4087cf1, por estarem em consonância com os limites da coisa julgada e com os parâmetros fixados no título executivo judicial.". Diante do exposto, considerando que os cálculos de #id:4087cf1 são cálculos da parte e não do perito e considerando que não há qualquer impugnação objetiva do laudo pericial de #id:8bc1d57 e #id:a343de3, imperioso reconhecer a correção destes. Contudo considerando que a decisão de #id:a21af06 não observou os cálculos retificados pelo Perito conforme #id:a343de3 necessária a declaração de nulidade da decisão proferida em #id:a21af06 e a realização de nova homologação de cálculos . 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Considerando que o laudo do Perito Judicial está em consonância com os parâmetros traçados na coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO (#id:a343de3). Neste ato fixo os honorários devidos ao perito contador em R$3.000,00 a cargo da Reclamada. Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:a6b6759, fixo o crédito exequendo em R$442.467,73 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), atualizado até 13/07/2026. Destaca-se do valor descrito as seguintes: Honorários do Perito Médico do conhecimento R$3.587,22 Honorários do Perito Contador R$3.000,00 Em virtude do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST os valores relativos a parcelas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser recolhidos a conta vinculada do Autor, independentemente da modalidade de rescisão. 2 - Do Pagamento: 2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do efetivo depósito. 2.2) Ficam os devedores citados para pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta. Autorizada a Executada a dedução dos depósitos Recursais existentes nos autos principais conforme extrato de #id:fa32b48. 3) Do não-pagamento espontâneo e do prosseguimento do processo de execução: 3.1) No prazo de 15 (quinze) dias fixado para pagamento do valor remanescente, deverá o devedor comprovar no processo o pagamento realizado, sob pena de execução direta mediante utilização do sistema SISBAJUD com o bloqueio e arresto de contas e/ou aplicações financeiras até o limite da importância exequenda, bem como das pesquisas disponíveis por meio do Sistema Argos (RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD em toda a sua extensão e ARISP). Na hipótese de não serem frutíferas as medidas acima, façam os autos conclusos para determinar a inclusão da devedora no BNDT e realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, bem como determinar a realização de outros convênios. 4) Da garantia da execução: 4.1) Na hipótese de ajuizamento de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01 do TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão a(s) Executada(s) indicar(em) de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. 4.2) Fica(m) a(s) Executada(s) advertida(s) de que a garantia da execução deverá ser realizada preferencialmente em dinheiro, nos termos da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho, e em consonância com o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 4.3) O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, em observância ao teor do item 2.6 supra, em conta à disposição deste Juízo, podendo a Executada realizar a efetivação do depósito judicial por boleto bancário, que deve ser obrigatoriamente emitido com o valor atualizado pelo interessado. 4.4) Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo. 4.5) Por fim, considerando a existência de recurso ordinário interposto, ficam cientificadas as partes que a presente execução prosseguirá até a garantia do Juízo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA.
Autor ROBERTA MEDEIROS DA SILVA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME RODRIGUES MARTINS
OAB: 420922/SP
ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JUNIOR
OAB: 207386/SP
ALEXANDRE HENRIQUE PODADERA DE CHIARA
OAB: 382509/SP
MAYARA DE SOUZA E SILVA
OAB: 418415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000340-68.2026.5.02.0701 REQUERENTE: ROBERTA MEDEIROS DA SILVA COSTA REQUERIDO: KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7aeb3b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 13 de julho de 2026. DEBORA RODRIGUES CALDAS Vistos, etc. #id:35baf07 - Inicialmente registre-se que não é cábível a presente impugnação à Sentença de Liquidação visto que não há garantia da Execução nos autos. Nesse contexto, recebo a petição em questão como mera manifestação. Aduz o Exequente que houve nulidade da sentença de Homologação de cálculos sob o fundamento de que : "A r. sentença homologatória merece ser desconstituída, porquanto proferida em manifesta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, encerrando prematuramente a fase de liquidação sem o efetivo enfrentamento das impugnações técnicas apresentadas pela Exequente.". Com razão em parte o Reclamante, visto que os cálculos homologados pelo Juízo por equivoco foram realizados com base em cálculos posteriormente retificados pelo próprio perito em #id:a343de3. Ademais , reputam-se respondidas as impugnações apresentadas pela Reclamada com base nos esclarecimentos do Perito de #id:a343de3 visto que não há a apresentação de novas impugnações pela Reclamada. No tocante a alegação de impugnação dos Esclarecimentos pela Reclamante, verifica-se que muito embora tenha protocolado a petição de #id:6120b67 como Impugnação ao esclarecimentos do perito e embora aponte incorreção genérica no cálculos, em tópicos a Reclamante expressamente reconhece a correção dos cálculos do Perito, e assim transcreve-se as manifestações da parte: "Dessa forma, correto o laudo pericial ao manter o triênio na base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade."; "Assim, correta a conta pericial ao observar a legislação vigente à época da elaboração dos cálculos, aplicando adequadamente a modulação dos critérios de atualização."; "Entendemos correta a retificação promovida no laudo pericial."; e "Diante do exposto, requer a Reclamante sejam rejeitadas as impugnações apresentadas pela Reclamada, com a manutenção dos critérios adotados no laudo pericial apresentado sob ID. 4087cf1, por estarem em consonância com os limites da coisa julgada e com os parâmetros fixados no título executivo judicial.". Diante do exposto, considerando que os cálculos de #id:4087cf1 são cálculos da parte e não do perito e considerando que não há qualquer impugnação objetiva do laudo pericial de #id:8bc1d57 e #id:a343de3, imperioso reconhecer a correção destes. Contudo considerando que a decisão de #id:a21af06 não observou os cálculos retificados pelo Perito conforme #id:a343de3 necessária a declaração de nulidade da decisão proferida em #id:a21af06 e a realização de nova homologação de cálculos . 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Considerando que o laudo do Perito Judicial está em consonância com os parâmetros traçados na coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO (#id:a343de3). Neste ato fixo os honorários devidos ao perito contador em R$3.000,00 a cargo da Reclamada. Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:a6b6759, fixo o crédito exequendo em R$442.467,73 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), atualizado até 13/07/2026. Destaca-se do valor descrito as seguintes: Honorários do Perito Médico do conhecimento R$3.587,22 Honorários do Perito Contador R$3.000,00 Em virtude do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST os valores relativos a parcelas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser recolhidos a conta vinculada do Autor, independentemente da modalidade de rescisão. 2 - Do Pagamento: 2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do efetivo depósito. 2.2) Ficam os devedores citados para pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta. Autorizada a Executada a dedução dos depósitos Recursais existentes nos autos principais conforme extrato de #id:fa32b48. 3) Do não-pagamento espontâneo e do prosseguimento do processo de execução: 3.1) No prazo de 15 (quinze) dias fixado para pagamento do valor remanescente, deverá o devedor comprovar no processo o pagamento realizado, sob pena de execução direta mediante utilização do sistema SISBAJUD com o bloqueio e arresto de contas e/ou aplicações financeiras até o limite da importância exequenda, bem como das pesquisas disponíveis por meio do Sistema Argos (RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD em toda a sua extensão e ARISP). Na hipótese de não serem frutíferas as medidas acima, façam os autos conclusos para determinar a inclusão da devedora no BNDT e realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, bem como determinar a realização de outros convênios. 4) Da garantia da execução: 4.1) Na hipótese de ajuizamento de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01 do TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão a(s) Executada(s) indicar(em) de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. 4.2) Fica(m) a(s) Executada(s) advertida(s) de que a garantia da execução deverá ser realizada preferencialmente em dinheiro, nos termos da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho, e em consonância com o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 4.3) O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, em observância ao teor do item 2.6 supra, em conta à disposição deste Juízo, podendo a Executada realizar a efetivação do depósito judicial por boleto bancário, que deve ser obrigatoriamente emitido com o valor atualizado pelo interessado. 4.4) Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo. 4.5) Por fim, considerando a existência de recurso ordinário interposto, ficam cientificadas as partes que a presente execução prosseguirá até a garantia do Juízo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000340-68.2026.5.02.0701 REQUERENTE: ROBERTA MEDEIROS DA SILVA COSTA REQUERIDO: KPMG ASSURANCE SERVICES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7aeb3b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 13 de julho de 2026. DEBORA RODRIGUES CALDAS Vistos, etc. #id:35baf07 - Inicialmente registre-se que não é cábível a presente impugnação à Sentença de Liquidação visto que não há garantia da Execução nos autos. Nesse contexto, recebo a petição em questão como mera manifestação. Aduz o Exequente que houve nulidade da sentença de Homologação de cálculos sob o fundamento de que : "A r. sentença homologatória merece ser desconstituída, porquanto proferida em manifesta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, encerrando prematuramente a fase de liquidação sem o efetivo enfrentamento das impugnações técnicas apresentadas pela Exequente.". Com razão em parte o Reclamante, visto que os cálculos homologados pelo Juízo por equivoco foram realizados com base em cálculos posteriormente retificados pelo próprio perito em #id:a343de3. Ademais , reputam-se respondidas as impugnações apresentadas pela Reclamada com base nos esclarecimentos do Perito de #id:a343de3 visto que não há a apresentação de novas impugnações pela Reclamada. No tocante a alegação de impugnação dos Esclarecimentos pela Reclamante, verifica-se que muito embora tenha protocolado a petição de #id:6120b67 como Impugnação ao esclarecimentos do perito e embora aponte incorreção genérica no cálculos, em tópicos a Reclamante expressamente reconhece a correção dos cálculos do Perito, e assim transcreve-se as manifestações da parte: "Dessa forma, correto o laudo pericial ao manter o triênio na base de cálculo da indenização substitutiva da estabilidade."; "Assim, correta a conta pericial ao observar a legislação vigente à época da elaboração dos cálculos, aplicando adequadamente a modulação dos critérios de atualização."; "Entendemos correta a retificação promovida no laudo pericial."; e "Diante do exposto, requer a Reclamante sejam rejeitadas as impugnações apresentadas pela Reclamada, com a manutenção dos critérios adotados no laudo pericial apresentado sob ID. 4087cf1, por estarem em consonância com os limites da coisa julgada e com os parâmetros fixados no título executivo judicial.". Diante do exposto, considerando que os cálculos de #id:4087cf1 são cálculos da parte e não do perito e considerando que não há qualquer impugnação objetiva do laudo pericial de #id:8bc1d57 e #id:a343de3, imperioso reconhecer a correção destes. Contudo considerando que a decisão de #id:a21af06 não observou os cálculos retificados pelo Perito conforme #id:a343de3 necessária a declaração de nulidade da decisão proferida em #id:a21af06 e a realização de nova homologação de cálculos . 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Considerando que o laudo do Perito Judicial está em consonância com os parâmetros traçados na coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO (#id:a343de3). Neste ato fixo os honorários devidos ao perito contador em R$3.000,00 a cargo da Reclamada. Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:a6b6759, fixo o crédito exequendo em R$442.467,73 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), atualizado até 13/07/2026. Destaca-se do valor descrito as seguintes: Honorários do Perito Médico do conhecimento R$3.587,22 Honorários do Perito Contador R$3.000,00 Em virtude do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST os valores relativos a parcelas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser recolhidos a conta vinculada do Autor, independentemente da modalidade de rescisão. 2 - Do Pagamento: 2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do efetivo depósito. 2.2) Ficam os devedores citados para pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta. Autorizada a Executada a dedução dos depósitos Recursais existentes nos autos principais conforme extrato de #id:fa32b48. 3) Do não-pagamento espontâneo e do prosseguimento do processo de execução: 3.1) No prazo de 15 (quinze) dias fixado para pagamento do valor remanescente, deverá o devedor comprovar no processo o pagamento realizado, sob pena de execução direta mediante utilização do sistema SISBAJUD com o bloqueio e arresto de contas e/ou aplicações financeiras até o limite da importância exequenda, bem como das pesquisas disponíveis por meio do Sistema Argos (RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD em toda a sua extensão e ARISP). Na hipótese de não serem frutíferas as medidas acima, façam os autos conclusos para determinar a inclusão da devedora no BNDT e realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, bem como determinar a realização de outros convênios. 4) Da garantia da execução: 4.1) Na hipótese de ajuizamento de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01 do TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão a(s) Executada(s) indicar(em) de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. 4.2) Fica(m) a(s) Executada(s) advertida(s) de que a garantia da execução deverá ser realizada preferencialmente em dinheiro, nos termos da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho, e em consonância com o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 4.3) O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, em observância ao teor do item 2.6 supra, em conta à disposição deste Juízo, podendo a Executada realizar a efetivação do depósito judicial por boleto bancário, que deve ser obrigatoriamente emitido com o valor atualizado pelo interessado. 4.4) Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo. 4.5) Por fim, considerando a existência de recurso ordinário interposto, ficam cientificadas as partes que a presente execução prosseguirá até a garantia do Juízo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA MEDEIROS DA SILVA COSTA