1000340-56.2026.5.02.0317
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000340-56.2026.5.02.0317 REQUERENTE: JULIANA CARAMURU GOIS DE FARIAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc0e31 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 25/08/2026. Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista) Vistos, etc. 1)Primeiramente, ressalva o Juízo que os autos principais(1000727-76.2023.5.02.0317) ainda se encontram aguardando apreciação pela Instância Superior. 2)Registro que, nos termos do despacho de fls. 3267 do PDF, este Juízo nomeou o perito CARLOS FELISBERTO GARCIA MARTINS, em substituição ao profissional anteriormente destituído, para a realização da perícia contábil. 3)Apresentado o laudo pericial (ID. c0e1e29) e oportunizada a manifestação das partes, houve impugnações de ambos os lados. Na sequência, o Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos (ID. e8971fa) e retificou parcialmente a peça contábil (ID. 45d8ba6). 4)As reclamadas manifestaram concordância expressa com a conta retificada e requereram que os honorários periciais contábeis sejam suportados pela parte reclamante (ID. 439bce6). 5)A reclamante, por sua vez, divergiu dos novos cálculos, quanto aos tópicos das diárias internacionais, da quantidade de horas noturnas em solo e dos reflexos do adicional noturno(ID. b080bc0). 6)No tocante à insurgência da autora, considero suficientes ao convencimento deste Juízo os esclarecimentos prestados pelo perito contábil (ID. e8971fa), bem como os valores apurados na planilha retificadora (ID. 45d8ba6). Destaco que o expert respondeu adequadamente aos questionamentos e, inclusive, acolheu em parte o inconformismo do obreiro para retificar a quantidade de horas noturnas em solo, alinhando a conta aos estritos comandos da sentença transitada em julgado e da legislação vigente. Rejeito, pois, a impugnação da reclamante. 7)Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. 45d8ba6 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes retificações e adequações ao título executivo: a)No tocante aos honorários periciais técnicos(perita RENATA DE PAULA), devidos na fase de conhecimento, fixo-os no importe de R$ 3.500,00(três mil quinhentos reais), a cargo das reclamadas, em estrita observância ao comando do v. Acórdão (fls. 1756 do PDF). b)Quanto aos honorários periciais contábeis(perito CARLOS FELISBERTO GARCIA MARTINS), relativos à fase de conhecimento, mantenho o valor fixado na r. sentença, no importe atualizado de R$ 2.751,36(vigente em 31/08/2026) e sob a responsabilidade das reclamadas, uma vez que esta restou sucumbente no objeto da perícia diante do deferimento das diferenças de quilômetros voados e reflexos, conforme apurado no laudo e referendado pelo v. Acórdão (fls. 1761 do PDF). c)No tocante aos honorários periciais contábeis(perito CARLOS FELISBERTO GARCIA MARTINS), relativos à fase de liquidação, fixo-os no importe de R$ 3.000,00(três mil reais), valor este condizente com a complexidade e o bom zelo do trabalho realizado. Referida verba ficará a cargo das reclamadas, haja vista que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso em tela, os valores originalmente defendidos pela ré restaram inferiores aos apurados pelo expert e acolhidos por este Juízo 8)Fixo o valor do crédito bruto da autora, a ser pago pelas reclamadas(solidárias) em R$ 365.598,91, atualizado até 31/08/2026, que sofrerão os acréscimos posteriores, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029 , qual seja: desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa selic(incluindo correção monetária e juros) e partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 9)Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 6.751,91. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 4.493,53, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 31/08/2026, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 10)Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 11)Respondem as rés, também, pelos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, importando em R$ 54.839,84, além das custas processuais remanescentes, ora calculados, equivalente a 2% sobre o valor total da condenação, menos o valor recolhido nos autos principais(R$ 800,00, importando em R$ 7.883,67. 12)Honorários advocatícios devidos pela autora(R$ 4.122,04), com exigibilidade suspensa, nos termos do Acórdão(fls. 1767 do PDF). 13)Intimem-se as partes, sendo as reclamadas(solidárias) para quitarem o débito da execução, na forma do artigo 523 do CPC, combinado com o art. 774, inciso V, parágrafo único e 835 do CPC. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento da execução, deverá a autora no prazo de 20 dias úteis subsequentes, independentemente de intimação, indicar meios para prosseguimento da execução. Não cumprido, aguarde-se o retorno dos autos principais((1000727-76.2023.5.02.0317) para deliberação. 14)Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CARAMURU GOIS DE FARIAS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS FELISBERTO GARCIA MARTINS
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor JULIANA CARAMURU GOIS DE FARIAS
Réu LATAM AIRLINES GROUP S/A
Réu TAM LINHAS AEREAS S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000340-56.2026.5.02.0317 REQUERENTE: JULIANA CARAMURU GOIS DE FARIAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc0e31 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 25/08/2026. Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista) Vistos, etc. 1)Primeiramente, ressalva o Juízo que os autos principais(1000727-76.2023.5.02.0317) ainda se encontram aguardando apreciação pela Instância Superior. 2)Registro que, nos termos do despacho de fls. 3267 do PDF, este Juízo nomeou o perito CARLOS FELISBERTO GARCIA MARTINS, em substituição ao profissional anteriormente destituído, para a realização da perícia contábil. 3)Apresentado o laudo pericial (ID. c0e1e29) e oportunizada a manifestação das partes, houve impugnações de ambos os lados. Na sequência, o Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos (ID. e8971fa) e retificou parcialmente a peça contábil (ID. 45d8ba6). 4)As reclamadas manifestaram concordância expressa com a conta retificada e requereram que os honorários periciais contábeis sejam suportados pela parte reclamante (ID. 439bce6). 5)A reclamante, por sua vez, divergiu dos novos cálculos, quanto aos tópicos das diárias internacionais, da quantidade de horas noturnas em solo e dos reflexos do adicional noturno(ID. b080bc0). 6)No tocante à insurgência da autora, considero suficientes ao convencimento deste Juízo os esclarecimentos prestados pelo perito contábil (ID. e8971fa), bem como os valores apurados na planilha retificadora (ID. 45d8ba6). Destaco que o expert respondeu adequadamente aos questionamentos e, inclusive, acolheu em parte o inconformismo do obreiro para retificar a quantidade de horas noturnas em solo, alinhando a conta aos estritos comandos da sentença transitada em julgado e da legislação vigente. Rejeito, pois, a impugnação da reclamante. 7)Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. 45d8ba6 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes retificações e adequações ao título executivo: a)No tocante aos honorários periciais técnicos(perita RENATA DE PAULA), devidos na fase de conhecimento, fixo-os no importe de R$ 3.500,00(três mil quinhentos reais), a cargo das reclamadas, em estrita observância ao comando do v. Acórdão (fls. 1756 do PDF). b)Quanto aos honorários periciais contábeis(perito CARLOS FELISBERTO GARCIA MARTINS), relativos à fase de conhecimento, mantenho o valor fixado na r. sentença, no importe atualizado de R$ 2.751,36(vigente em 31/08/2026) e sob a responsabilidade das reclamadas, uma vez que esta restou sucumbente no objeto da perícia diante do deferimento das diferenças de quilômetros voados e reflexos, conforme apurado no laudo e referendado pelo v. Acórdão (fls. 1761 do PDF). c)No tocante aos honorários periciais contábeis(perito CARLOS FELISBERTO GARCIA MARTINS), relativos à fase de liquidação, fixo-os no importe de R$ 3.000,00(três mil reais), valor este condizente com a complexidade e o bom zelo do trabalho realizado. Referida verba ficará a cargo das reclamadas, haja vista que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso em tela, os valores originalmente defendidos pela ré restaram inferiores aos apurados pelo expert e acolhidos por este Juízo 8)Fixo o valor do crédito bruto da autora, a ser pago pelas reclamadas(solidárias) em R$ 365.598,91, atualizado até 31/08/2026, que sofrerão os acréscimos posteriores, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029 , qual seja: desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa selic(incluindo correção monetária e juros) e partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 9)Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 6.751,91. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 4.493,53, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 31/08/2026, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 10)Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 11)Respondem as rés, também, pelos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, importando em R$ 54.839,84, além das custas processuais remanescentes, ora calculados, equivalente a 2% sobre o valor total da condenação, menos o valor recolhido nos autos principais(R$ 800,00, importando em R$ 7.883,67. 12)Honorários advocatícios devidos pela autora(R$ 4.122,04), com exigibilidade suspensa, nos termos do Acórdão(fls. 1767 do PDF). 13)Intimem-se as partes, sendo as reclamadas(solidárias) para quitarem o débito da execução, na forma do artigo 523 do CPC, combinado com o art. 774, inciso V, parágrafo único e 835 do CPC. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento da execução, deverá a autora no prazo de 20 dias úteis subsequentes, independentemente de intimação, indicar meios para prosseguimento da execução. Não cumprido, aguarde-se o retorno dos autos principais((1000727-76.2023.5.02.0317) para deliberação. 14)Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CARAMURU GOIS DE FARIAS
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000340-56.2026.5.02.0317 REQUERENTE: JULIANA CARAMURU GOIS DE FARIAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc0e31 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 25/08/2026. Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista) Vistos, etc. 1)Primeiramente, ressalva o Juízo que os autos principais(1000727-76.2023.5.02.0317) ainda se encontram aguardando apreciação pela Instância Superior. 2)Registro que, nos termos do despacho de fls. 3267 do PDF, este Juízo nomeou o perito CARLOS FELISBERTO GARCIA MARTINS, em substituição ao profissional anteriormente destituído, para a realização da perícia contábil. 3)Apresentado o laudo pericial (ID. c0e1e29) e oportunizada a manifestação das partes, houve impugnações de ambos os lados. Na sequência, o Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos (ID. e8971fa) e retificou parcialmente a peça contábil (ID. 45d8ba6). 4)As reclamadas manifestaram concordância expressa com a conta retificada e requereram que os honorários periciais contábeis sejam suportados pela parte reclamante (ID. 439bce6). 5)A reclamante, por sua vez, divergiu dos novos cálculos, quanto aos tópicos das diárias internacionais, da quantidade de horas noturnas em solo e dos reflexos do adicional noturno(ID. b080bc0). 6)No tocante à insurgência da autora, considero suficientes ao convencimento deste Juízo os esclarecimentos prestados pelo perito contábil (ID. e8971fa), bem como os valores apurados na planilha retificadora (ID. 45d8ba6). Destaco que o expert respondeu adequadamente aos questionamentos e, inclusive, acolheu em parte o inconformismo do obreiro para retificar a quantidade de horas noturnas em solo, alinhando a conta aos estritos comandos da sentença transitada em julgado e da legislação vigente. Rejeito, pois, a impugnação da reclamante. 7)Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. 45d8ba6 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com as seguintes retificações e adequações ao título executivo: a)No tocante aos honorários periciais técnicos(perita RENATA DE PAULA), devidos na fase de conhecimento, fixo-os no importe de R$ 3.500,00(três mil quinhentos reais), a cargo das reclamadas, em estrita observância ao comando do v. Acórdão (fls. 1756 do PDF). b)Quanto aos honorários periciais contábeis(perito CARLOS FELISBERTO GARCIA MARTINS), relativos à fase de conhecimento, mantenho o valor fixado na r. sentença, no importe atualizado de R$ 2.751,36(vigente em 31/08/2026) e sob a responsabilidade das reclamadas, uma vez que esta restou sucumbente no objeto da perícia diante do deferimento das diferenças de quilômetros voados e reflexos, conforme apurado no laudo e referendado pelo v. Acórdão (fls. 1761 do PDF). c)No tocante aos honorários periciais contábeis(perito CARLOS FELISBERTO GARCIA MARTINS), relativos à fase de liquidação, fixo-os no importe de R$ 3.000,00(três mil reais), valor este condizente com a complexidade e o bom zelo do trabalho realizado. Referida verba ficará a cargo das reclamadas, haja vista que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso em tela, os valores originalmente defendidos pela ré restaram inferiores aos apurados pelo expert e acolhidos por este Juízo 8)Fixo o valor do crédito bruto da autora, a ser pago pelas reclamadas(solidárias) em R$ 365.598,91, atualizado até 31/08/2026, que sofrerão os acréscimos posteriores, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029 , qual seja: desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa selic(incluindo correção monetária e juros) e partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 9)Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 6.751,91. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 4.493,53, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 31/08/2026, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 10)Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 11)Respondem as rés, também, pelos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, importando em R$ 54.839,84, além das custas processuais remanescentes, ora calculados, equivalente a 2% sobre o valor total da condenação, menos o valor recolhido nos autos principais(R$ 800,00, importando em R$ 7.883,67. 12)Honorários advocatícios devidos pela autora(R$ 4.122,04), com exigibilidade suspensa, nos termos do Acórdão(fls. 1767 do PDF). 13)Intimem-se as partes, sendo as reclamadas(solidárias) para quitarem o débito da execução, na forma do artigo 523 do CPC, combinado com o art. 774, inciso V, parágrafo único e 835 do CPC. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento da execução, deverá a autora no prazo de 20 dias úteis subsequentes, independentemente de intimação, indicar meios para prosseguimento da execução. Não cumprido, aguarde-se o retorno dos autos principais((1000727-76.2023.5.02.0317) para deliberação. 14)Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A. - LATAM AIRLINES GROUP S/A