1000340-43.2022.5.02.0011
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000340-43.2022.5.02.0011 RECLAMANTE: PEDRO LIMA GONÇALVES RECLAMADO: DSB-DIGITAL SOLUTIONS FOR BUSINESS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7001ab0 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - Constou à fl. 136 (ID. 22167c9): Na certidão: "- Id f2a7da9 - Certidão de mandado cumprido positivo pelo TJSP informando que a parte autora possui nome social de Pedro Lima Gonçalves."; No r. despacho: "1- Providencie a Secretaria o devido registro no sistema Pje para que passe a constar Pedro Lima Gonçalves como sendo o autor do presente feito."; - R. Sentença, às folhas 902/913 (ID. 50516d7); - Improcedentes os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, conforme r. Sentença juntada às folhas 927/929 (ID. 8d4a5fb); - Provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante "para a) deferir o pagamento de comissões no valor de R$ 500,00 mensais, por toda a contratualidade, mais reflexos em gratificação natalina, férias com o terço legal e FGTS e b) deferir a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada no período de 23/08/2018 a 31/01/2019; da 3ª reclamada no período de 01/02/2019 a 30/06/2019; e da 4ª reclamada no período de 01/07/2019 a 10/12/2019, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se os termos da r. decisão de Origem.", às folhas 999/1011 (ID. 310750a); - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela 4ª reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 1096/1098 (ID. 621bc2c); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, pela 3ª e 4ª reclamadas, às folhas 1206/1213 (ID. ec7685b); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e pela 3ª reclamada, às folhas 1309/1311 (ID. e4bd00b); - Trânsito em julgado em 02/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 1382 (ID. e43deae); - Laudo pericial, às folhas 1478/1506 (ID. cba0aa8 e anexos); Esclarecimentos, às folhas 1522/1523 (ID. 8197911); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 19 (ID. 40ed173). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1478/1506, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A primeira executada deverá comprovar nos autos o pagamento dos recolhimentos previdenciários (cotas partes), observando-se a dedução do crédito devido pelo exequente, através de guia própria, sob pena de execução. Custas processuais (R$ 600,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 1183 (ID. a7f8dc0). Apólice de seguro garantia, às folhas 1161/1173 (ID. 48c48de), às folhas 1185/1194 (ID. fa6fdff), às folhas 1196/1205 (ID. 31c0b14) e às folhas 1249/1262 (ID. 85f0928). Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pelas executadas, fixados em R$ 500,00 por cada laudo elaborado (Maio/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/05/2026: 1ª Executada - DSB-DIGITAL (fl. 1478 - ID. 44d5cd2): Principal: R$ 10.717,27 Juros: R$ 5.506,06 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 1.622,33 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 606,99 Executada: R$ 3.176,60 Honorários Periciais: R$ 2.000,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 36.627,91 2ª Executada - KENIA (fl. 1488 - ID. 7172e85): Principal: R$ 4.205,50 Juros: R$ 2.160,61 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 636,61 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 225,33 Executada: R$ 1.226,42 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 3ª Executada - AVON (fl. 1495 - ID. 3901666): Principal: R$ 3.338,22 Juros: R$ 1.715,02 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 505,32 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 208,33 Executada: R$ 1.042,64 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 4ª Executada - COGNA (fl. 1501 - ID. 69b2dac): Principal: R$ 3.173,57 Juros: R$ 1.630,45 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 480,40 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 173,33 Executada: R$ 872,66 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento do crédito líquido devido ao exequente, bem como os honorários devidos aos seus patronos e à Sra. Perita, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - A primeira executada terá 30 dias, após o prazo acima concedido, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes) através de guia própria, sob pena de execução. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 3 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, conforme r. Sentença. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVON COSMETICOS LTDA. - KENIA PARREIRA BARBAGLIA FONSECA MAGAZINE LTDA. - DSB-DIGITAL SOLUTIONS FOR BUSINESS LTDA - COGNA EDUCACAO S.A
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AVON COSMETICOS LTDA.
Réu COGNA EDUCACAO S.A
Réu DSB-DIGITAL SOLUTIONS FOR BUSINESS LTDA
Réu KENIA PARREIRA BARBAGLIA FONSECA MAGAZINE LTDA.
Autor PEDRO LIMA GONÇALVES
Autor VANESSA FERREIRA ARENGHERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARMANDO MICELI FILHO
OAB: 48237/RJ
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB: 296620/SP
CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE
OAB: 243872/SP
NEILSON GONCALVES
OAB: 105347/SP
CAROLINA MASOTTI MONTEIRO
OAB: 276001/SP
MICHELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB: 158148/MG
CAMILA CRISTINA DIAS DA SILVA
OAB: 453463/SP
OTAVIO VIEIRA TOSTES
OAB: 118304/MG
SUZIANE MARTINS GONCALVES
OAB: 309098/SP
PAULA CRESTANA PEREIRA
OAB: 25005/O/MT
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 293926/SP
VICTORIA PIRAMIDES COURA MARTINS DE LOYOLA
OAB: 157484/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000340-43.2022.5.02.0011 RECLAMANTE: PEDRO LIMA GONÇALVES RECLAMADO: DSB-DIGITAL SOLUTIONS FOR BUSINESS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7001ab0 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - Constou à fl. 136 (ID. 22167c9): Na certidão: "- Id f2a7da9 - Certidão de mandado cumprido positivo pelo TJSP informando que a parte autora possui nome social de Pedro Lima Gonçalves."; No r. despacho: "1- Providencie a Secretaria o devido registro no sistema Pje para que passe a constar Pedro Lima Gonçalves como sendo o autor do presente feito."; - R. Sentença, às folhas 902/913 (ID. 50516d7); - Improcedentes os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, conforme r. Sentença juntada às folhas 927/929 (ID. 8d4a5fb); - Provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante "para a) deferir o pagamento de comissões no valor de R$ 500,00 mensais, por toda a contratualidade, mais reflexos em gratificação natalina, férias com o terço legal e FGTS e b) deferir a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada no período de 23/08/2018 a 31/01/2019; da 3ª reclamada no período de 01/02/2019 a 30/06/2019; e da 4ª reclamada no período de 01/07/2019 a 10/12/2019, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se os termos da r. decisão de Origem.", às folhas 999/1011 (ID. 310750a); - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela 4ª reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 1096/1098 (ID. 621bc2c); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, pela 3ª e 4ª reclamadas, às folhas 1206/1213 (ID. ec7685b); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e pela 3ª reclamada, às folhas 1309/1311 (ID. e4bd00b); - Trânsito em julgado em 02/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 1382 (ID. e43deae); - Laudo pericial, às folhas 1478/1506 (ID. cba0aa8 e anexos); Esclarecimentos, às folhas 1522/1523 (ID. 8197911); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 19 (ID. 40ed173). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1478/1506, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A primeira executada deverá comprovar nos autos o pagamento dos recolhimentos previdenciários (cotas partes), observando-se a dedução do crédito devido pelo exequente, através de guia própria, sob pena de execução. Custas processuais (R$ 600,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 1183 (ID. a7f8dc0). Apólice de seguro garantia, às folhas 1161/1173 (ID. 48c48de), às folhas 1185/1194 (ID. fa6fdff), às folhas 1196/1205 (ID. 31c0b14) e às folhas 1249/1262 (ID. 85f0928). Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pelas executadas, fixados em R$ 500,00 por cada laudo elaborado (Maio/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/05/2026: 1ª Executada - DSB-DIGITAL (fl. 1478 - ID. 44d5cd2): Principal: R$ 10.717,27 Juros: R$ 5.506,06 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 1.622,33 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 606,99 Executada: R$ 3.176,60 Honorários Periciais: R$ 2.000,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 36.627,91 2ª Executada - KENIA (fl. 1488 - ID. 7172e85): Principal: R$ 4.205,50 Juros: R$ 2.160,61 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 636,61 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 225,33 Executada: R$ 1.226,42 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 3ª Executada - AVON (fl. 1495 - ID. 3901666): Principal: R$ 3.338,22 Juros: R$ 1.715,02 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 505,32 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 208,33 Executada: R$ 1.042,64 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 4ª Executada - COGNA (fl. 1501 - ID. 69b2dac): Principal: R$ 3.173,57 Juros: R$ 1.630,45 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 480,40 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 173,33 Executada: R$ 872,66 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento do crédito líquido devido ao exequente, bem como os honorários devidos aos seus patronos e à Sra. Perita, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - A primeira executada terá 30 dias, após o prazo acima concedido, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes) através de guia própria, sob pena de execução. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 3 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, conforme r. Sentença. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVON COSMETICOS LTDA. - KENIA PARREIRA BARBAGLIA FONSECA MAGAZINE LTDA. - DSB-DIGITAL SOLUTIONS FOR BUSINESS LTDA - COGNA EDUCACAO S.A
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000340-43.2022.5.02.0011 RECLAMANTE: PEDRO LIMA GONÇALVES RECLAMADO: DSB-DIGITAL SOLUTIONS FOR BUSINESS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7001ab0 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - Constou à fl. 136 (ID. 22167c9): Na certidão: "- Id f2a7da9 - Certidão de mandado cumprido positivo pelo TJSP informando que a parte autora possui nome social de Pedro Lima Gonçalves."; No r. despacho: "1- Providencie a Secretaria o devido registro no sistema Pje para que passe a constar Pedro Lima Gonçalves como sendo o autor do presente feito."; - R. Sentença, às folhas 902/913 (ID. 50516d7); - Improcedentes os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, conforme r. Sentença juntada às folhas 927/929 (ID. 8d4a5fb); - Provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante "para a) deferir o pagamento de comissões no valor de R$ 500,00 mensais, por toda a contratualidade, mais reflexos em gratificação natalina, férias com o terço legal e FGTS e b) deferir a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada no período de 23/08/2018 a 31/01/2019; da 3ª reclamada no período de 01/02/2019 a 30/06/2019; e da 4ª reclamada no período de 01/07/2019 a 10/12/2019, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se os termos da r. decisão de Origem.", às folhas 999/1011 (ID. 310750a); - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela 4ª reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 1096/1098 (ID. 621bc2c); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, pela 3ª e 4ª reclamadas, às folhas 1206/1213 (ID. ec7685b); - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e pela 3ª reclamada, às folhas 1309/1311 (ID. e4bd00b); - Trânsito em julgado em 02/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 1382 (ID. e43deae); - Laudo pericial, às folhas 1478/1506 (ID. cba0aa8 e anexos); Esclarecimentos, às folhas 1522/1523 (ID. 8197911); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 19 (ID. 40ed173). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1478/1506, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A primeira executada deverá comprovar nos autos o pagamento dos recolhimentos previdenciários (cotas partes), observando-se a dedução do crédito devido pelo exequente, através de guia própria, sob pena de execução. Custas processuais (R$ 600,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 1183 (ID. a7f8dc0). Apólice de seguro garantia, às folhas 1161/1173 (ID. 48c48de), às folhas 1185/1194 (ID. fa6fdff), às folhas 1196/1205 (ID. 31c0b14) e às folhas 1249/1262 (ID. 85f0928). Honorários periciais devidos à Sra. Vanessa Ferreira Arengheri, pelas executadas, fixados em R$ 500,00 por cada laudo elaborado (Maio/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/05/2026: 1ª Executada - DSB-DIGITAL (fl. 1478 - ID. 44d5cd2): Principal: R$ 10.717,27 Juros: R$ 5.506,06 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 1.622,33 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 606,99 Executada: R$ 3.176,60 Honorários Periciais: R$ 2.000,00 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 36.627,91 2ª Executada - KENIA (fl. 1488 - ID. 7172e85): Principal: R$ 4.205,50 Juros: R$ 2.160,61 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 636,61 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 225,33 Executada: R$ 1.226,42 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 3ª Executada - AVON (fl. 1495 - ID. 3901666): Principal: R$ 3.338,22 Juros: R$ 1.715,02 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 505,32 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 208,33 Executada: R$ 1.042,64 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 4ª Executada - COGNA (fl. 1501 - ID. 69b2dac): Principal: R$ 3.173,57 Juros: R$ 1.630,45 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 480,40 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 173,33 Executada: R$ 872,66 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento do crédito líquido devido ao exequente, bem como os honorários devidos aos seus patronos e à Sra. Perita, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - A primeira executada terá 30 dias, após o prazo acima concedido, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes) através de guia própria, sob pena de execução. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. 3 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, conforme r. Sentença. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LIMA GONÇALVES