1000340-42.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Nulidade e Anulação de Testamento
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000340-42.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Márcia Aparecida Santos Pinheiro - Cacilda Aparecida de Lima - Vistos. 1. Fls. 188-197, 199-204 e 205-207 - Requer a parte autora o reconhecimento da preclusão temporal, sob o argumento de que a requerida não comprovou documentalmente o motivo de força maior que alega tê-la impedido de juntar tardiamente a procuração e a declaração de hipossuficiência. Sem razão a autora. Inicialmente, cumpre destacar que a contestação de fls. 173/180 foi apresentada tempestivamente, subsistindo apenas a irregularidade formal da representação processual. Trata-se de vício sanável por natureza e distinto de mácula que pudesse inquinar a peça defensiva. Saliente-se que a irregularidade pode ser sanada em prazo distinto daquele fixado para a oferta de defesa. Quanto à regularização tardia, o reconhecimento da justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, não exige prova documental estrita do impedimento alegado, bastando que a justificativa apresentada seja verossímil e não indique má-fé ou prejuízo à parte contrária. No caso, o atraso foi breve, e a exigência de comprovação rigorosa da viagem, como pretende a autora, configura formalismo excessivo. Assim, afasto a preclusão temporal arguida, reconhecendo como regularizada a apresentação dos documentos de fls. 199/204 e tempestiva a contestação de fls. 173/180. 2. Para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte requerida CTPS, os três últimos comprovantes de recebimento de salário, a última declaração de imposto de renda e os extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 5 dias; pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Regularizada a representação processual da requerida e tempestiva a contestação, faculto à autora manifestação em réplica, no prazo de quinze dias. 4. Considerando os pedidos formulados na inicial e na peça defensiva, saneio o feito para fixar como ponto controvertido, exclusivamente, a capacidade testamentária de Erasmo Timóteo Santos na data da lavratura do testamento público, em 02/09/2016 (fls. 26/29), diante da divergência entre as partes quanto à existência de pleno discernimento do testador ao tempo do ato. Defiro a produção de prova documental e pericial médica indireta. Determino a realização de perícia médica indireta, nomeando o Dr. Odair Marcos Branco, cadastrado no portal dos auxiliares da justiça, que deverá ser intimado por e-mail institucional para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seu aceite e a proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intime-se a autora, por ato ordinatório, para que realize o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Para viabilizar a perícia, determino que a parte autora providencie, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, a juntada aos autos dos prontuários médicos, receituários, laudos de exames, relatórios de internação, prescrições farmacológicas e demais registros de evolução clínica referentes ao tratamento de Erasmo Timóteo Santos, CPF nº 185.669.368-68. 5. A presente decisão, acompanhada dos documentos necessários, servirá como ofício ao Hospital América e ao A.C. Camargo Cancer Center, para que forneçam à parte autora cópia integral da documentação médica do falecido Erasmo Timóteo Santos, CPF nº 185.669.368-68, compreendendo prontuários, laudos de exames, relatórios de internação, prescrições farmacológicas, receituários e registros de evolução clínica. Caberá a parte autora instruir o ofício com as cópias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, nos termos do art. 425, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, podendo o interessado verificar a autenticidade desta decisão junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. O descumprimento injustificado da requisição poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis. 6. Ademais, servirá a presente decisão também como ofício ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia integral do laudo médico que instruiu a lavratura do testamento público objeto da demanda em nome de Erasmo Timóteo Santos, CPF nº 185.669.368-68, documento relevante à formação do conjunto probatório a ser submetido ao perito. Caberá à parte requerida instruir o ofício com as cópias necessárias ao cumprimento da ordem, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, nos termos do art. 425, incisos IV e VI, do CPC, podendo o interessado verificar a autenticidade desta decisão junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. O descumprimento injustificado das requisições poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis. 7. Por fim, indefiro a produção de prova testemunhal, por reputá-la impertinente ao esclarecimento do único ponto controvertido fixado nesta decisão. A aferição da capacidade cognitiva do testador ao tempo do ato demanda prova eminentemente técnica, nos termos do art. 464 do CPC, revelando-se a prova oral desnecessária à formação do convencimento sobre condições clínicas pretéritas. Intime-se. - ADV: RENATA ANTUNES DE ASSUNÇÃO (OAB 492432/SP), LETÍCIA MENEGHINI FONTES (OAB 465589/SP), RENATA ANTUNES DE ASSUNÇÃO (OAB 492432/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CACILDA APARECIDA DE LIMA
Autor MáRCIA APARECIDA SANTOS PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)04/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA MENEGHINI FONTES
OAB: 465589/SP
RENATA ANTUNES DE ASSUNÇÃO
OAB: 492432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000340-42.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Márcia Aparecida Santos Pinheiro - Cacilda Aparecida de Lima - Vistos. 1. Fls. 188-197, 199-204 e 205-207 - Requer a parte autora o reconhecimento da preclusão temporal, sob o argumento de que a requerida não comprovou documentalmente o motivo de força maior que alega tê-la impedido de juntar tardiamente a procuração e a declaração de hipossuficiência. Sem razão a autora. Inicialmente, cumpre destacar que a contestação de fls. 173/180 foi apresentada tempestivamente, subsistindo apenas a irregularidade formal da representação processual. Trata-se de vício sanável por natureza e distinto de mácula que pudesse inquinar a peça defensiva. Saliente-se que a irregularidade pode ser sanada em prazo distinto daquele fixado para a oferta de defesa. Quanto à regularização tardia, o reconhecimento da justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, não exige prova documental estrita do impedimento alegado, bastando que a justificativa apresentada seja verossímil e não indique má-fé ou prejuízo à parte contrária. No caso, o atraso foi breve, e a exigência de comprovação rigorosa da viagem, como pretende a autora, configura formalismo excessivo. Assim, afasto a preclusão temporal arguida, reconhecendo como regularizada a apresentação dos documentos de fls. 199/204 e tempestiva a contestação de fls. 173/180. 2. Para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte requerida CTPS, os três últimos comprovantes de recebimento de salário, a última declaração de imposto de renda e os extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 5 dias; pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Regularizada a representação processual da requerida e tempestiva a contestação, faculto à autora manifestação em réplica, no prazo de quinze dias. 4. Considerando os pedidos formulados na inicial e na peça defensiva, saneio o feito para fixar como ponto controvertido, exclusivamente, a capacidade testamentária de Erasmo Timóteo Santos na data da lavratura do testamento público, em 02/09/2016 (fls. 26/29), diante da divergência entre as partes quanto à existência de pleno discernimento do testador ao tempo do ato. Defiro a produção de prova documental e pericial médica indireta. Determino a realização de perícia médica indireta, nomeando o Dr. Odair Marcos Branco, cadastrado no portal dos auxiliares da justiça, que deverá ser intimado por e-mail institucional para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seu aceite e a proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intime-se a autora, por ato ordinatório, para que realize o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Para viabilizar a perícia, determino que a parte autora providencie, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, a juntada aos autos dos prontuários médicos, receituários, laudos de exames, relatórios de internação, prescrições farmacológicas e demais registros de evolução clínica referentes ao tratamento de Erasmo Timóteo Santos, CPF nº 185.669.368-68. 5. A presente decisão, acompanhada dos documentos necessários, servirá como ofício ao Hospital América e ao A.C. Camargo Cancer Center, para que forneçam à parte autora cópia integral da documentação médica do falecido Erasmo Timóteo Santos, CPF nº 185.669.368-68, compreendendo prontuários, laudos de exames, relatórios de internação, prescrições farmacológicas, receituários e registros de evolução clínica. Caberá a parte autora instruir o ofício com as cópias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, nos termos do art. 425, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, podendo o interessado verificar a autenticidade desta decisão junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. O descumprimento injustificado da requisição poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis. 6. Ademais, servirá a presente decisão também como ofício ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Fino Paulista, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia integral do laudo médico que instruiu a lavratura do testamento público objeto da demanda em nome de Erasmo Timóteo Santos, CPF nº 185.669.368-68, documento relevante à formação do conjunto probatório a ser submetido ao perito. Caberá à parte requerida instruir o ofício com as cópias necessárias ao cumprimento da ordem, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, nos termos do art. 425, incisos IV e VI, do CPC, podendo o interessado verificar a autenticidade desta decisão junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. O descumprimento injustificado das requisições poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis. 7. Por fim, indefiro a produção de prova testemunhal, por reputá-la impertinente ao esclarecimento do único ponto controvertido fixado nesta decisão. A aferição da capacidade cognitiva do testador ao tempo do ato demanda prova eminentemente técnica, nos termos do art. 464 do CPC, revelando-se a prova oral desnecessária à formação do convencimento sobre condições clínicas pretéritas. Intime-se. - ADV: RENATA ANTUNES DE ASSUNÇÃO (OAB 492432/SP), LETÍCIA MENEGHINI FONTES (OAB 465589/SP), RENATA ANTUNES DE ASSUNÇÃO (OAB 492432/SP)