Detalhe do processo

1000340-35.2026.5.02.0033

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000340-35.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: MOISES CICERO BOTAO RECLAMADO: EXPRESSO RIO VERMELHO TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e10a888 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000340-35.2026.5.02.0033, proposto por MOISES CICERO BOTAO em face de EXPRESSO RIO VERMELHO TRANSPORTES LTDA - ME, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I – Ratificar a decisão que extinguiu, com resolução do mérito os pedidos de diferenças salariais e reflexos em razão do desvio de função e do adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do artigo 487, III, c do CPC. II - Extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de emissão do PPP e a retificação da CTPS do autor, nos termos do artigo 485, VIII do CPC; III - Rejeitar as preliminares; IV - Extinguir, com resolução do mérito, eventuais pretensões decorrentes de lesões a direitos anteriores a 05/03/2021, inclusive em relação ao FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e 487, II do CPC e ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida; V - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada no pagamento de: a) saldo de salário do mês de janeiro (23 dias); b) férias proporcionais com 1/3 (10/12 avos, ante a projeção do aviso prévio); c) devolução do desconto realizado sob a rubrica “outros descontos (horas faltas), campo 115.7, no valor de R$ 257,14. d) FGTS remanescente sobre o saldo de salário a ser apurado, acrescido da multa de 40% Indefiro a incidência do FGTS sobre as férias simples e proporcionais com 1/3, por aplicação da OJ 195 da SDI 1 do C. TST.A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução do valor pago a título de saldo de salário, discriminado no campo 50, no valor de R$ 1.507,05 e dos valores pagos a título de férias proporcionais com 1/3, nos campos 65 e 71, nos valores respectivos de R$ 1.727,98 e R$ 192,00 e o valor referente ao terço constitucional das férias proporcionais, a importância de R$ 639,99. e) PLRs de todo o período imprescrito, nos seguintes valores: R$ 440,00, referente à segunda parcela da PLR do ano de 2022, cujo pagamento deveria ter ocorrido em abril de 2023 (Id. e8ecc8e, PDF 108);R$ 240,00, referente à 40% da primeira parcela da PLR do ano de 2023, haja vista a quantidade de faltas injustificadas no período, cujo pagamento deveria ter ocorrido em outubro de 2023 e R$ 600,00, referente à segunda parcela da PLR, cujo pagamento deveria ter sido efetuado em abril de 2024, Id. b170986, PDF 66/64;R$ 700,00, referente à primeira parcela da PLR do ano de 2024, cujo pagamento deveria ter sido efetuado em outubro de 2024 e R$ 700,00, referente à segunda parcela da PLR, cujo pagamento deveria ter sido efetivado em abril de 2025, Id. d8bc30b, PDF 47;R$ 600,00, referente à 80% da primeira parcela da PLR do ano de 2025, haja vista a quantidade de faltas injustificadas do autor no período, cujo pagamento deveria ter ocorrido em outubro de 2025 e R$ 300,00, referente à 40% segunda parcela da PLR, haja vista a quantidade de faltas injustificadas do autor no período, cujo pagamento deveria ter ocorrido no momento em abril de 2026, com pagamento de TRCT complementar ou quando da extinção contratual, Id. 56a1753, PDF 87.A fim de evitar enriquecimento sem causa do autor, defiro a dedução do valor de R$ 225,00, apurado no TRCT do autor a título de PLR, campo 86 (Id. 03b7474, PDF 223) f) multa normativa prevista na última CCT vigente e aplicável ao presente feito no valor de R$ 162,10 (10% do salário mínimo vigente à época da extinção do contrato) para a única infração à CCT reconhecida por essa decisão. VI - Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença; VII - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita VIII - Por aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do tema 242 pelo c.TST, de caráter vinculante, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, fixados em R$ 18.773,60 que corresponde a 5% (cinco por cento) da soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. IX - Condeno o reclamante em honorários periciais do perito médico, arbitrados em R$ 5.000,00. Aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, razão pela qual os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato GP/CR nº 02/2021, com redação dada pelo Ato GP/CR nº 03/2026. Após o trânsito em julgado e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, expeça-se ofício ao TRT, requisitando o valor, oportunidade em que estes serão reduzidos para o valor de R$ 1.000,00, ante o limite imposto pelo Ato GP/CR 09/2026. X - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; XI - Rejeito os demais pedidos. XII – A condenação deverá observar a limitação dos valores indicados na petição inicial, excepcionando os juros e correção monetária. XIII - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST e na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 1500/2014. Tendo em vista que os descontos decorrem de determinação legal, não há indenização pela dedução dos recolhimentos fiscais e previdenciários, nem atribuição de responsabilidade exclusiva à reclamada. Não estão sujeitas aos recolhimentos tributários, as verbas relativas ao pagamento de férias proporcionais, FGTS, PLR e multa normativa. A decisão sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias está suspensa, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Deste modo, apenas para fins de apuração preliminar dos valores devidos, as contribuições sobre o 1/3 das férias não serão calculadas, mas mencionada apuração poderá ser oportunamente realizada na fase processual adequada, após decisão a ser proferida pelo STF, em razão do Tema no 985 do ementário da Repercussão Geral. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas pela reclamada, no valor de R$ 121,54 calculadas sobre R$ 6.076,83, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOISES CICERO BOTAO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu EXPRESSO RIO VERMELHO TRANSPORTES LTDA - ME

Autor MOISES CICERO BOTAO

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLEICE TAVARES

OAB: 272293/SP

KARINA LEMOS DI PROSPERO

OAB: 218607/SP

MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS

OAB: 170874/SP

JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR

OAB: 181183/SP

ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO

OAB: 213797/SP

LENIEVERSON MODESTO JACO

OAB: 328220/SP

VALDEIR DA SILVA NEVES

OAB: 11371/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000340-35.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: MOISES CICERO BOTAO RECLAMADO: EXPRESSO RIO VERMELHO TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e10a888 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000340-35.2026.5.02.0033, proposto por MOISES CICERO BOTAO em face de EXPRESSO RIO VERMELHO TRANSPORTES LTDA - ME, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I – Ratificar a decisão que extinguiu, com resolução do mérito os pedidos de diferenças salariais e reflexos em razão do desvio de função e do adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do artigo 487, III, c do CPC. II - Extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de emissão do PPP e a retificação da CTPS do autor, nos termos do artigo 485, VIII do CPC; III - Rejeitar as preliminares; IV - Extinguir, com resolução do mérito, eventuais pretensões decorrentes de lesões a direitos anteriores a 05/03/2021, inclusive em relação ao FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e 487, II do CPC e ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida; V - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada no pagamento de: a) saldo de salário do mês de janeiro (23 dias); b) férias proporcionais com 1/3 (10/12 avos, ante a projeção do aviso prévio); c) devolução do desconto realizado sob a rubrica “outros descontos (horas faltas), campo 115.7, no valor de R$ 257,14. d) FGTS remanescente sobre o saldo de salário a ser apurado, acrescido da multa de 40% Indefiro a incidência do FGTS sobre as férias simples e proporcionais com 1/3, por aplicação da OJ 195 da SDI 1 do C. TST.A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução do valor pago a título de saldo de salário, discriminado no campo 50, no valor de R$ 1.507,05 e dos valores pagos a título de férias proporcionais com 1/3, nos campos 65 e 71, nos valores respectivos de R$ 1.727,98 e R$ 192,00 e o valor referente ao terço constitucional das férias proporcionais, a importância de R$ 639,99. e) PLRs de todo o período imprescrito, nos seguintes valores: R$ 440,00, referente à segunda parcela da PLR do ano de 2022, cujo pagamento deveria ter ocorrido em abril de 2023 (Id. e8ecc8e, PDF 108);R$ 240,00, referente à 40% da primeira parcela da PLR do ano de 2023, haja vista a quantidade de faltas injustificadas no período, cujo pagamento deveria ter ocorrido em outubro de 2023 e R$ 600,00, referente à segunda parcela da PLR, cujo pagamento deveria ter sido efetuado em abril de 2024, Id. b170986, PDF 66/64;R$ 700,00, referente à primeira parcela da PLR do ano de 2024, cujo pagamento deveria ter sido efetuado em outubro de 2024 e R$ 700,00, referente à segunda parcela da PLR, cujo pagamento deveria ter sido efetivado em abril de 2025, Id. d8bc30b, PDF 47;R$ 600,00, referente à 80% da primeira parcela da PLR do ano de 2025, haja vista a quantidade de faltas injustificadas do autor no período, cujo pagamento deveria ter ocorrido em outubro de 2025 e R$ 300,00, referente à 40% segunda parcela da PLR, haja vista a quantidade de faltas injustificadas do autor no período, cujo pagamento deveria ter ocorrido no momento em abril de 2026, com pagamento de TRCT complementar ou quando da extinção contratual, Id. 56a1753, PDF 87.A fim de evitar enriquecimento sem causa do autor, defiro a dedução do valor de R$ 225,00, apurado no TRCT do autor a título de PLR, campo 86 (Id. 03b7474, PDF 223) f) multa normativa prevista na última CCT vigente e aplicável ao presente feito no valor de R$ 162,10 (10% do salário mínimo vigente à época da extinção do contrato) para a única infração à CCT reconhecida por essa decisão. VI - Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença; VII - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita VIII - Por aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do tema 242 pelo c.TST, de caráter vinculante, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, fixados em R$ 18.773,60 que corresponde a 5% (cinco por cento) da soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. IX - Condeno o reclamante em honorários periciais do perito médico, arbitrados em R$ 5.000,00. Aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, razão pela qual os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato GP/CR nº 02/2021, com redação dada pelo Ato GP/CR nº 03/2026. Após o trânsito em julgado e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, expeça-se ofício ao TRT, requisitando o valor, oportunidade em que estes serão reduzidos para o valor de R$ 1.000,00, ante o limite imposto pelo Ato GP/CR 09/2026. X - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; XI - Rejeito os demais pedidos. XII – A condenação deverá observar a limitação dos valores indicados na petição inicial, excepcionando os juros e correção monetária. XIII - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST e na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 1500/2014. Tendo em vista que os descontos decorrem de determinação legal, não há indenização pela dedução dos recolhimentos fiscais e previdenciários, nem atribuição de responsabilidade exclusiva à reclamada. Não estão sujeitas aos recolhimentos tributários, as verbas relativas ao pagamento de férias proporcionais, FGTS, PLR e multa normativa. A decisão sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias está suspensa, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Deste modo, apenas para fins de apuração preliminar dos valores devidos, as contribuições sobre o 1/3 das férias não serão calculadas, mas mencionada apuração poderá ser oportunamente realizada na fase processual adequada, após decisão a ser proferida pelo STF, em razão do Tema no 985 do ementário da Repercussão Geral. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas pela reclamada, no valor de R$ 121,54 calculadas sobre R$ 6.076,83, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOISES CICERO BOTAO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000340-35.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: MOISES CICERO BOTAO RECLAMADO: EXPRESSO RIO VERMELHO TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e10a888 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000340-35.2026.5.02.0033, proposto por MOISES CICERO BOTAO em face de EXPRESSO RIO VERMELHO TRANSPORTES LTDA - ME, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I – Ratificar a decisão que extinguiu, com resolução do mérito os pedidos de diferenças salariais e reflexos em razão do desvio de função e do adicional de insalubridade e reflexos, nos termos do artigo 487, III, c do CPC. II - Extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de emissão do PPP e a retificação da CTPS do autor, nos termos do artigo 485, VIII do CPC; III - Rejeitar as preliminares; IV - Extinguir, com resolução do mérito, eventuais pretensões decorrentes de lesões a direitos anteriores a 05/03/2021, inclusive em relação ao FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e 487, II do CPC e ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida; V - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada no pagamento de: a) saldo de salário do mês de janeiro (23 dias); b) férias proporcionais com 1/3 (10/12 avos, ante a projeção do aviso prévio); c) devolução do desconto realizado sob a rubrica “outros descontos (horas faltas), campo 115.7, no valor de R$ 257,14. d) FGTS remanescente sobre o saldo de salário a ser apurado, acrescido da multa de 40% Indefiro a incidência do FGTS sobre as férias simples e proporcionais com 1/3, por aplicação da OJ 195 da SDI 1 do C. TST.A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução do valor pago a título de saldo de salário, discriminado no campo 50, no valor de R$ 1.507,05 e dos valores pagos a título de férias proporcionais com 1/3, nos campos 65 e 71, nos valores respectivos de R$ 1.727,98 e R$ 192,00 e o valor referente ao terço constitucional das férias proporcionais, a importância de R$ 639,99. e) PLRs de todo o período imprescrito, nos seguintes valores: R$ 440,00, referente à segunda parcela da PLR do ano de 2022, cujo pagamento deveria ter ocorrido em abril de 2023 (Id. e8ecc8e, PDF 108);R$ 240,00, referente à 40% da primeira parcela da PLR do ano de 2023, haja vista a quantidade de faltas injustificadas no período, cujo pagamento deveria ter ocorrido em outubro de 2023 e R$ 600,00, referente à segunda parcela da PLR, cujo pagamento deveria ter sido efetuado em abril de 2024, Id. b170986, PDF 66/64;R$ 700,00, referente à primeira parcela da PLR do ano de 2024, cujo pagamento deveria ter sido efetuado em outubro de 2024 e R$ 700,00, referente à segunda parcela da PLR, cujo pagamento deveria ter sido efetivado em abril de 2025, Id. d8bc30b, PDF 47;R$ 600,00, referente à 80% da primeira parcela da PLR do ano de 2025, haja vista a quantidade de faltas injustificadas do autor no período, cujo pagamento deveria ter ocorrido em outubro de 2025 e R$ 300,00, referente à 40% segunda parcela da PLR, haja vista a quantidade de faltas injustificadas do autor no período, cujo pagamento deveria ter ocorrido no momento em abril de 2026, com pagamento de TRCT complementar ou quando da extinção contratual, Id. 56a1753, PDF 87.A fim de evitar enriquecimento sem causa do autor, defiro a dedução do valor de R$ 225,00, apurado no TRCT do autor a título de PLR, campo 86 (Id. 03b7474, PDF 223) f) multa normativa prevista na última CCT vigente e aplicável ao presente feito no valor de R$ 162,10 (10% do salário mínimo vigente à época da extinção do contrato) para a única infração à CCT reconhecida por essa decisão. VI - Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença; VII - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita VIII - Por aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do tema 242 pelo c.TST, de caráter vinculante, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, fixados em R$ 18.773,60 que corresponde a 5% (cinco por cento) da soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. IX - Condeno o reclamante em honorários periciais do perito médico, arbitrados em R$ 5.000,00. Aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, razão pela qual os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato GP/CR nº 02/2021, com redação dada pelo Ato GP/CR nº 03/2026. Após o trânsito em julgado e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, expeça-se ofício ao TRT, requisitando o valor, oportunidade em que estes serão reduzidos para o valor de R$ 1.000,00, ante o limite imposto pelo Ato GP/CR 09/2026. X - Os honorários devidos serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; XI - Rejeito os demais pedidos. XII – A condenação deverá observar a limitação dos valores indicados na petição inicial, excepcionando os juros e correção monetária. XIII - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: Deste modo: • a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação; • a partir da data da distribuição da ação, eis que posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão efetuados na forma da lei, observando, no que couber, as disposições contidas na Súmula 368 do TST e na Instrução normativa da Secretaria da Receita Federal n. 1500/2014. Tendo em vista que os descontos decorrem de determinação legal, não há indenização pela dedução dos recolhimentos fiscais e previdenciários, nem atribuição de responsabilidade exclusiva à reclamada. Não estão sujeitas aos recolhimentos tributários, as verbas relativas ao pagamento de férias proporcionais, FGTS, PLR e multa normativa. A decisão sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias está suspensa, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Deste modo, apenas para fins de apuração preliminar dos valores devidos, as contribuições sobre o 1/3 das férias não serão calculadas, mas mencionada apuração poderá ser oportunamente realizada na fase processual adequada, após decisão a ser proferida pelo STF, em razão do Tema no 985 do ementário da Repercussão Geral. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas pela reclamada, no valor de R$ 121,54 calculadas sobre R$ 6.076,83, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO RIO VERMELHO TRANSPORTES LTDA - ME