Detalhe do processo

1000339-64.2026.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara
Classe
Internação compulsória
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000339-64.2026.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - M.A.V. - D.P.S. e outro - Cinge-se, portanto, a controvérsia em aferir: (i) a persistência e a contemporaneidade da necessidade clínica da internação psiquiátrica compulsória de Denise de Paula Silva; (ii) a efetiva insuficiência, ineficácia ou inviabilidade dos tratamentos terapêuticos e ambulatoriais em meio aberto (extra-hospitalares); (iii) a existência de risco atual e concreto à integridade física da paciente ou de terceiros; (iv) a delimitação temporal adequada da medida restritiva e a necessidade de reavaliações médicas periódicas para fins de alta e desinternação; e (v) a responsabilidade e o direcionamento dos custos do tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC) quanto aos pressupostos autorizadores da medida extrema, e aos réus a comprovação de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373, inciso II, do CPC). Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados na área médica psiquiátrica, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, considerando que a ré e a autora são beneficiárias da gratuidade de justiça. Tendo em vista a internação da ré e não havendo oposição das partes ou do Ministério Público no prazo de 05 dias, em sendo o caso, fica desde já autorizada a produção da prova pericial por meio de teleperícia, a critério do médico perito responsável pela diligência. Neste caso, observem-se os termos do Comunicado CG n.º 931/2025, a ser realizada pelo IMESC. Deverá a parte requerente garantir a observância do item 4.1 do referido Comunicado: "4.1. Nas ações de curatela, sem prejuízo dos requisitos contidos nos subitens do item 4, a realização da teleperícia ficará condicionada, ainda, a interação com pessoa que possua conhecimento a respeito do quadro mórbido (ex. familiar, cuidadores, médico assistente).". Adote a serventia as providências necessárias à solicitação do ato junto ao IMESC, conforme itens 6 e 6.1 do mesmo Comunicado. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, no prazo comum de 15 dias (artigo 465, §1º, do CPC). Decorrido o prazo para quesitos e assistentes, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica psiquiátrica, observando-se a modalidade necessária. Considerando a fixação dos pontos controvertidos, anoto o prazo comum de 05 dias para que as partes se manifestem, justificadamente, quanto às demais provas eventualmente pretendidas, apontando de maneira específica a pertinência de cada meio de prova pleiteado para o julgamento dos pedidos, sob pena de preclusão. Com a manifestação das partes, caso haja requerimento probatório para além da perícia já deferida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação e, por fim, tornem conclusos. Em caso negativo, aguarde-se a conclusão da perícia médica e a juntada do respectivo laudo. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, publique-se e intimem-se. - ADV: LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB 450576/SP), GISLENE GOMES DE OLIVEIRA CESTARI (OAB 275686/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu D.P.S.

Autor M.A.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLENE GOMES DE OLIVEIRA CESTARI

OAB: 275686/SP

LUCILADY SILVA FERREIRA

OAB: 450576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000339-64.2026.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - M.A.V. - D.P.S. e outro - Cinge-se, portanto, a controvérsia em aferir: (i) a persistência e a contemporaneidade da necessidade clínica da internação psiquiátrica compulsória de Denise de Paula Silva; (ii) a efetiva insuficiência, ineficácia ou inviabilidade dos tratamentos terapêuticos e ambulatoriais em meio aberto (extra-hospitalares); (iii) a existência de risco atual e concreto à integridade física da paciente ou de terceiros; (iv) a delimitação temporal adequada da medida restritiva e a necessidade de reavaliações médicas periódicas para fins de alta e desinternação; e (v) a responsabilidade e o direcionamento dos custos do tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC) quanto aos pressupostos autorizadores da medida extrema, e aos réus a comprovação de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373, inciso II, do CPC). Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados na área médica psiquiátrica, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, considerando que a ré e a autora são beneficiárias da gratuidade de justiça. Tendo em vista a internação da ré e não havendo oposição das partes ou do Ministério Público no prazo de 05 dias, em sendo o caso, fica desde já autorizada a produção da prova pericial por meio de teleperícia, a critério do médico perito responsável pela diligência. Neste caso, observem-se os termos do Comunicado CG n.º 931/2025, a ser realizada pelo IMESC. Deverá a parte requerente garantir a observância do item 4.1 do referido Comunicado: "4.1. Nas ações de curatela, sem prejuízo dos requisitos contidos nos subitens do item 4, a realização da teleperícia ficará condicionada, ainda, a interação com pessoa que possua conhecimento a respeito do quadro mórbido (ex. familiar, cuidadores, médico assistente).". Adote a serventia as providências necessárias à solicitação do ato junto ao IMESC, conforme itens 6 e 6.1 do mesmo Comunicado. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, no prazo comum de 15 dias (artigo 465, §1º, do CPC). Decorrido o prazo para quesitos e assistentes, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica psiquiátrica, observando-se a modalidade necessária. Considerando a fixação dos pontos controvertidos, anoto o prazo comum de 05 dias para que as partes se manifestem, justificadamente, quanto às demais provas eventualmente pretendidas, apontando de maneira específica a pertinência de cada meio de prova pleiteado para o julgamento dos pedidos, sob pena de preclusão. Com a manifestação das partes, caso haja requerimento probatório para além da perícia já deferida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação e, por fim, tornem conclusos. Em caso negativo, aguarde-se a conclusão da perícia médica e a juntada do respectivo laudo. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, publique-se e intimem-se. - ADV: LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB 450576/SP), GISLENE GOMES DE OLIVEIRA CESTARI (OAB 275686/SP)