Detalhe do processo

1000339-60.2025.8.26.0035

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Águas de Lindoia - Vara Única
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000339-60.2025.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Aruana Cristina de Moraes Francisco - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDÓIA - Vistos. Fls. 210/212: Indefiro. Em maio do corrente ano, em atenção ao Ofício nº 121/2026, encaminhado a este Juízo pela Prefeitura do Município de Lindóia/SP, foi deferida a dilação do prazo (60 dias adicionais) em centenas de processos, tanto no âmbito desta Vara Única, quanto no âmbito do Juizado Especial local, à vista da situação excepcional então relatada e comprovada. Ocorre que, transcorridos meses desde a primeira concessão, a dilação pleiteada no Ofício nº 194/2026 não mais se justifica. Se, em um primeiro momento, a medida foi autorizada para preservar o interesse público municipal e garantir a regular reestruturação dos serviços jurídicos locais, a excepcionalidade não pode se perpetuar a ponto de se convolar em regra. Cumpre à Administração Pública Municipal organizar-se internamente com presteza, não sendo admissível transferir ao Poder Judiciário e aos jurisdicionados o ônus de sua mora administrativa na conclusão do Processo Administrativo nº 86/2026. A manutenção indefinida desse cenário passa a causar evidente e severo prejuízo processual às partes contrárias, operando em franca violação aos princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, em atenção à segurança jurídica e à isonomia entre os litigantes da relação jurídico-processual, este Juízo fixa o entendimento de que, a partir desta data (16/07/2026), não serão mais toleradas novas dilações ou suspensões de prazos sob a mesma justificativa. Aguarde-se, pois, pela juntada do laudo pericial. Intime(m)-se. - ADV: PRISCILA FERRARI (OAB 294650/SP), ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI (OAB 232388/SP), MARIA PAULA PIASSA ARGENTO (OAB 472816/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARUANA CRISTINA DE MORAES FRANCISCO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDÓIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA PAULA PIASSA ARGENTO

OAB: 472816/SP

ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI

OAB: 232388/SP

PRISCILA FERRARI

OAB: 294650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000339-60.2025.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Aruana Cristina de Moraes Francisco - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDÓIA - Vistos. Fls. 210/212: Indefiro. Em maio do corrente ano, em atenção ao Ofício nº 121/2026, encaminhado a este Juízo pela Prefeitura do Município de Lindóia/SP, foi deferida a dilação do prazo (60 dias adicionais) em centenas de processos, tanto no âmbito desta Vara Única, quanto no âmbito do Juizado Especial local, à vista da situação excepcional então relatada e comprovada. Ocorre que, transcorridos meses desde a primeira concessão, a dilação pleiteada no Ofício nº 194/2026 não mais se justifica. Se, em um primeiro momento, a medida foi autorizada para preservar o interesse público municipal e garantir a regular reestruturação dos serviços jurídicos locais, a excepcionalidade não pode se perpetuar a ponto de se convolar em regra. Cumpre à Administração Pública Municipal organizar-se internamente com presteza, não sendo admissível transferir ao Poder Judiciário e aos jurisdicionados o ônus de sua mora administrativa na conclusão do Processo Administrativo nº 86/2026. A manutenção indefinida desse cenário passa a causar evidente e severo prejuízo processual às partes contrárias, operando em franca violação aos princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, em atenção à segurança jurídica e à isonomia entre os litigantes da relação jurídico-processual, este Juízo fixa o entendimento de que, a partir desta data (16/07/2026), não serão mais toleradas novas dilações ou suspensões de prazos sob a mesma justificativa. Aguarde-se, pois, pela juntada do laudo pericial. Intime(m)-se. - ADV: PRISCILA FERRARI (OAB 294650/SP), ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI (OAB 232388/SP), MARIA PAULA PIASSA ARGENTO (OAB 472816/SP)