1000339-38.2026.8.26.0128
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cardoso - Vara Única
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000339-38.2026.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudinéia Alves de Araujo Aranha - FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL - GESTALPREV - Vistos. Não foram alegadas preliminares nas contestações. Observo ainda que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC, observando-se ainda que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Desde já, formulo os seguintes quesitos: a) A autora encontra-se total e definitivamente incapaz para executar qualquer função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de Pontes Gestal? b) Em caso positivo, a invalidez da autora é decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável? (obs.: segundo a Lei nº 978/2005, consideram-se moléstias profissionais: I. doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social; II. doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I, não sendo consideradas: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa). c) Na hipótese negativa ao quesito "a", a incapacidade é temporária? d) Há possibilidade de reabilitação para outra função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de Pontes Gestal? Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Após, oficie-se ao IMESC solicitando designação de data e hora para a realização da perícia médica . Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC). Intimem-se. - ADV: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB 217149/SP), EMERSON PAULO SILVA E SANTOS (OAB 427746/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDINéIA ALVES DE ARAUJO ARANHA
Réu FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL - GESTALPREV
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON PAULO SILVA E SANTOS
OAB: 427746/SP
DOUGLAS DE MORAES NORBEATO
OAB: 217149/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000339-38.2026.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudinéia Alves de Araujo Aranha - FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PONTES GESTAL - GESTALPREV - Vistos. Não foram alegadas preliminares nas contestações. Observo ainda que as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC, observando-se ainda que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Desde já, formulo os seguintes quesitos: a) A autora encontra-se total e definitivamente incapaz para executar qualquer função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de Pontes Gestal? b) Em caso positivo, a invalidez da autora é decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável? (obs.: segundo a Lei nº 978/2005, consideram-se moléstias profissionais: I. doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social; II. doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I, não sendo consideradas: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa). c) Na hipótese negativa ao quesito "a", a incapacidade é temporária? d) Há possibilidade de reabilitação para outra função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de Pontes Gestal? Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC). Laudo em 30 dias. Após, oficie-se ao IMESC solicitando designação de data e hora para a realização da perícia médica . Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC). Intimem-se. - ADV: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB 217149/SP), EMERSON PAULO SILVA E SANTOS (OAB 427746/SP)