1000339-07.2025.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000339-07.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL RECLAMADO: R.O.MOREIRA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a543cb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000339-07.2025.5.02.0382 Em 22 de julho de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL, reclamante, e R.O.MOREIRA COMERCIAL LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL ajuizou ação trabalhista em face de R.O. MOREIRA COMERCIAL LTDA, em que postula: reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, acúmulo de função, integralização de salário extraoficial, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, vale-transporte, multas normativas e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 208.793,52. Na audiência ID. fda59a1 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. eca9c57, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 20e5866. Prova pericial produzida no ID. 74de072, com esclarecimentos no ID. cd15269. Mesmo intimado, o reclamante não compareceu tempestivamente à audiência de instrução ID. 71870cd, por isso foi considerado confesso quanto à matéria de fato, não sendo produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. fb6b884 e ID. 282d227. Proferida sentença de primeiro grau (Id 375c8d9). Proferido acórdão determinando a reabertura da instrução processual, em especial para a oitiva das partes. (Id 3003056). As determinações do v. acórdão foram devidamente cumpridas na audiência sob Id 50c70e6. Entretanto, o reclamante não compareceu, sendo declarado confesso quanto à matéria de fato. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que foi admitida de fato em 11/05/2022, porém, a reclamada somente efetuou o registro do contrato de emprego na CTPS em 11/06/2022, motivo pelo qual pede o reconhecimento do vínculo empregatício entre a verdadeira data de admissão e aquela anotada na CTSP, bem como o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes ao período. A reclamada negou que a parte reclamante lhe prestou serviços do período supra mencionada, afirmando que o contrato de trabalho surgiu efetivamente na data de admissão anotada na CTPS. O contrato de emprego é aquele cujo objeto é prestação de serviços de uma pessoa física a outrem com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, portanto, conforme prescrição do artigo 818, I, o ônus de provar a existência desses elementos em face da reclamante incumbia à parte reclamante, encargo do qual não se desincumbiu foi além de ser confesso quanto à matéria de fato, pois não produziu mínima prova de suas afirmações, de modo que deve prevalecer a validade das anotações contidas na CTPS, conforme preconiza a Súmula 12 do TST. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à data anotada na CTPS, restando improcedente os pedidos de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes a tal período, assim como o pedido de compensação por dano moral decorrente da omissão do reclamado vínculo empregatício. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante busca a anulação do pedido de demissão, sob a alegação de que este foi formalizado em decorrência de ter sido coagido por ameaças de dispensa por justa causa e considerando que houve prestação de horas extras sem correspondente pagamento requer a declaração de rescisão indireta. O documento ID. d4a7cf8 é a carta de demissão firmada de próprio punho pelo reclamante, na qual alega que sua demissão se dá por motivos profissionais ou pessoais. O reclamante é confesso quanto à matéria de fato, sendo assim deve prevalecer a tese de da reclamada, segundo a qual o reclamante firmou pedido de demissão de forma livre espontânea. Outrossim, embora o empregador possa ter incorrido em faltas que justificassem a rescisão indireta do contrato de trabalho, cumpre ressaltar que o empregado não é compelido a buscar a via judicial para formalizar a rescisão indireta. O direito de litigar é uma faculdade, não uma obrigação, permitindo ao trabalhador a prerrogativa de escolher a forma de desligamento que considerar mais adequada. Nesse contexto, mesmo que a parte reclamante tenha optado pela demissão, motivada por supostas infrações contratuais, não se vislumbra no ordenamento jurídico a possibilidade de arrependimento posterior ou a alegação de desconhecimento de direitos como fatores capazes de invalidar a livre manifestação de vontade. A autonomia da vontade, princípio basilar do direito, garante ao indivíduo a capacidade de tomar decisões, inclusive no que concerne à extinção do contrato de trabalho. Inobstante a hipossuficiência inerente ao trabalhador empregado, neste caso concreto é imperioso reconhecer que a parte reclamante, agindo com plena capacidade e liberdade, formalizou o pedido de demissão. O objeto desse ato é lícito, e sua forma não exige maiores formalidades. Cumpre mais uma vez salientar que não restou demonstrado nos autos a ocorrência de vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação, que pudessem ter viciado a vontade da parte reclamante. Diante da ausência de vícios na manifestação de vontade da parte reclamante, julgo improcedente o pedido de conversão da demissão em dispensa imotivada. Em consequência, e por força do princípio de que o acessório segue o principal, julgo igualmente improcedentes os pedidos de verbas rescisórias, emissão de guias/alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-Desemprego. Por fim, reconhecendo que as verbas descritas no Termo de Rescisão Contratual foram corretamente calculadas e tempestivamente pagas, julgo improcedentes as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de “auxiliar de loja”, foi obrigada a acumular as funções de “vendedor e repositor”, sem receber qualquer plus salarial compensatório. Em sua defesa a ré nega que o reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratado. O reclamante é confesso quanto à matéria de fato alegada na defesa. Quando o reclamante não consegue comprovar ou quando o contrato de trabalho não específica o elenco de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador fora contratado, então, com base no art. 456, parágrafo único da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal. Ademais, a parte reclamante recebia o salário em razão do “tempo à disposição do empregador” e não por tarefa. Desta feita, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função. PAGAMENTO EXTRAOFICIAL Em relação ao pagamento extraoficial, negado pela empregadora, o reconhecimento da remuneração "por fora" exige prova robusta e convincente por parte da parte reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Considerando que o reclamante é confessa quanto à matéria de fato e que também produziu provas das suas alegações, julgo improcedente o pedido de reconhecimento e integração salarial dos pagamentos extraoficiais. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE É dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Magna Carta Republicana. De todo modo, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do art. 189 da CLT. Por outro lado, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, tudo nos termos do art. 193 da CLT. Diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade/periculosidade. No caso sob exame, concluiu o Sr. Perito: “Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que as atividades executadas por LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL, a serviço das Reclamadas: NÃO HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE Nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. NÃO HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, pois não estão enquadradas em “atividades e operações perigosas com inflamáveis”, de acordo com a Lei 6.514/77 da Norma Regulamentadora – NR16 do Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTE.”. Assim, analisando o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, constata-se que as avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora. Foram colhidas informações junto aos presentes, tendo o expert realizado a descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. Com efeito, verifica-se que o laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes perigosos ou nocivos à saúde do reclamante, pois as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecem as NRs 15, 16 e 20 da Portaria 3.214/78, combinadas com os arts. 189 e 193 da CLT. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Sr. Vistor. Assim, o Jus Perito esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, pelo que reputo válida a conclusão pericial. Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e respectivos reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. 11f60d2) e sendo o reclamante confesso quanto à matéria de fato, presume-se válidos os controles de jornada. Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Especificamente quanto ao intervalo intrajornada, o art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determinava a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de repouso. Sendo assim, havendo a anotação real ou ainda a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu. Diante de todo o exposto, reputo válidos os controles de jornada, inclusive quanto às anotações dos intervalos intrajornada. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras, intervalos intrajornada e respectivos reflexos legais. VALE-TRANSPORTE O vale-transporte é devido ao empregado que comprovadamente se utilizar do transporte público para efetuar o itinerário entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa. A parte reclamante não menciona qual o tipo de transporte público que supostamente utilizava, bem como não menciona as linhas e as tarifas das modalidades de transporte público, o que impede o Juízo de aferir a necessidade de sua utilização. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. MULTA NORMATIVA A parte reclamante indica apenas a cláusula normativa que prevê a multa, todavia, não indica as cláusulas violadas, não sendo possível pretender que o julgador compulse as normas coletivas para identificar as cláusulas violadas e assim completar o pedido, pois tal prática violaria o dever de imparcialidade do julgador, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$800,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL, em face de R.O. MOREIRA COMERCIAL LTDA, para absolvê-la das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 4.175,87 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 208.793,52, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento, na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R.O.MOREIRA COMERCIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVANDRO OLIVEIRA DO CARMO
Autor LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL
Réu R.O.MOREIRA COMERCIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA
OAB: 384093/SP
ALEX BATISTA DE CARVALHO
OAB: 160875/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000339-07.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL RECLAMADO: R.O.MOREIRA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a543cb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000339-07.2025.5.02.0382 Em 22 de julho de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL, reclamante, e R.O.MOREIRA COMERCIAL LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL ajuizou ação trabalhista em face de R.O. MOREIRA COMERCIAL LTDA, em que postula: reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, acúmulo de função, integralização de salário extraoficial, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, vale-transporte, multas normativas e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 208.793,52. Na audiência ID. fda59a1 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. eca9c57, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 20e5866. Prova pericial produzida no ID. 74de072, com esclarecimentos no ID. cd15269. Mesmo intimado, o reclamante não compareceu tempestivamente à audiência de instrução ID. 71870cd, por isso foi considerado confesso quanto à matéria de fato, não sendo produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. fb6b884 e ID. 282d227. Proferida sentença de primeiro grau (Id 375c8d9). Proferido acórdão determinando a reabertura da instrução processual, em especial para a oitiva das partes. (Id 3003056). As determinações do v. acórdão foram devidamente cumpridas na audiência sob Id 50c70e6. Entretanto, o reclamante não compareceu, sendo declarado confesso quanto à matéria de fato. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que foi admitida de fato em 11/05/2022, porém, a reclamada somente efetuou o registro do contrato de emprego na CTPS em 11/06/2022, motivo pelo qual pede o reconhecimento do vínculo empregatício entre a verdadeira data de admissão e aquela anotada na CTSP, bem como o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes ao período. A reclamada negou que a parte reclamante lhe prestou serviços do período supra mencionada, afirmando que o contrato de trabalho surgiu efetivamente na data de admissão anotada na CTPS. O contrato de emprego é aquele cujo objeto é prestação de serviços de uma pessoa física a outrem com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, portanto, conforme prescrição do artigo 818, I, o ônus de provar a existência desses elementos em face da reclamante incumbia à parte reclamante, encargo do qual não se desincumbiu foi além de ser confesso quanto à matéria de fato, pois não produziu mínima prova de suas afirmações, de modo que deve prevalecer a validade das anotações contidas na CTPS, conforme preconiza a Súmula 12 do TST. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à data anotada na CTPS, restando improcedente os pedidos de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes a tal período, assim como o pedido de compensação por dano moral decorrente da omissão do reclamado vínculo empregatício. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante busca a anulação do pedido de demissão, sob a alegação de que este foi formalizado em decorrência de ter sido coagido por ameaças de dispensa por justa causa e considerando que houve prestação de horas extras sem correspondente pagamento requer a declaração de rescisão indireta. O documento ID. d4a7cf8 é a carta de demissão firmada de próprio punho pelo reclamante, na qual alega que sua demissão se dá por motivos profissionais ou pessoais. O reclamante é confesso quanto à matéria de fato, sendo assim deve prevalecer a tese de da reclamada, segundo a qual o reclamante firmou pedido de demissão de forma livre espontânea. Outrossim, embora o empregador possa ter incorrido em faltas que justificassem a rescisão indireta do contrato de trabalho, cumpre ressaltar que o empregado não é compelido a buscar a via judicial para formalizar a rescisão indireta. O direito de litigar é uma faculdade, não uma obrigação, permitindo ao trabalhador a prerrogativa de escolher a forma de desligamento que considerar mais adequada. Nesse contexto, mesmo que a parte reclamante tenha optado pela demissão, motivada por supostas infrações contratuais, não se vislumbra no ordenamento jurídico a possibilidade de arrependimento posterior ou a alegação de desconhecimento de direitos como fatores capazes de invalidar a livre manifestação de vontade. A autonomia da vontade, princípio basilar do direito, garante ao indivíduo a capacidade de tomar decisões, inclusive no que concerne à extinção do contrato de trabalho. Inobstante a hipossuficiência inerente ao trabalhador empregado, neste caso concreto é imperioso reconhecer que a parte reclamante, agindo com plena capacidade e liberdade, formalizou o pedido de demissão. O objeto desse ato é lícito, e sua forma não exige maiores formalidades. Cumpre mais uma vez salientar que não restou demonstrado nos autos a ocorrência de vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação, que pudessem ter viciado a vontade da parte reclamante. Diante da ausência de vícios na manifestação de vontade da parte reclamante, julgo improcedente o pedido de conversão da demissão em dispensa imotivada. Em consequência, e por força do princípio de que o acessório segue o principal, julgo igualmente improcedentes os pedidos de verbas rescisórias, emissão de guias/alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-Desemprego. Por fim, reconhecendo que as verbas descritas no Termo de Rescisão Contratual foram corretamente calculadas e tempestivamente pagas, julgo improcedentes as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de “auxiliar de loja”, foi obrigada a acumular as funções de “vendedor e repositor”, sem receber qualquer plus salarial compensatório. Em sua defesa a ré nega que o reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratado. O reclamante é confesso quanto à matéria de fato alegada na defesa. Quando o reclamante não consegue comprovar ou quando o contrato de trabalho não específica o elenco de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador fora contratado, então, com base no art. 456, parágrafo único da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal. Ademais, a parte reclamante recebia o salário em razão do “tempo à disposição do empregador” e não por tarefa. Desta feita, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função. PAGAMENTO EXTRAOFICIAL Em relação ao pagamento extraoficial, negado pela empregadora, o reconhecimento da remuneração "por fora" exige prova robusta e convincente por parte da parte reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Considerando que o reclamante é confessa quanto à matéria de fato e que também produziu provas das suas alegações, julgo improcedente o pedido de reconhecimento e integração salarial dos pagamentos extraoficiais. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE É dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Magna Carta Republicana. De todo modo, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do art. 189 da CLT. Por outro lado, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, tudo nos termos do art. 193 da CLT. Diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade/periculosidade. No caso sob exame, concluiu o Sr. Perito: “Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que as atividades executadas por LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL, a serviço das Reclamadas: NÃO HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE Nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. NÃO HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, pois não estão enquadradas em “atividades e operações perigosas com inflamáveis”, de acordo com a Lei 6.514/77 da Norma Regulamentadora – NR16 do Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTE.”. Assim, analisando o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, constata-se que as avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora. Foram colhidas informações junto aos presentes, tendo o expert realizado a descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. Com efeito, verifica-se que o laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes perigosos ou nocivos à saúde do reclamante, pois as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecem as NRs 15, 16 e 20 da Portaria 3.214/78, combinadas com os arts. 189 e 193 da CLT. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Sr. Vistor. Assim, o Jus Perito esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, pelo que reputo válida a conclusão pericial. Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e respectivos reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. 11f60d2) e sendo o reclamante confesso quanto à matéria de fato, presume-se válidos os controles de jornada. Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Especificamente quanto ao intervalo intrajornada, o art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determinava a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de repouso. Sendo assim, havendo a anotação real ou ainda a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu. Diante de todo o exposto, reputo válidos os controles de jornada, inclusive quanto às anotações dos intervalos intrajornada. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras, intervalos intrajornada e respectivos reflexos legais. VALE-TRANSPORTE O vale-transporte é devido ao empregado que comprovadamente se utilizar do transporte público para efetuar o itinerário entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa. A parte reclamante não menciona qual o tipo de transporte público que supostamente utilizava, bem como não menciona as linhas e as tarifas das modalidades de transporte público, o que impede o Juízo de aferir a necessidade de sua utilização. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. MULTA NORMATIVA A parte reclamante indica apenas a cláusula normativa que prevê a multa, todavia, não indica as cláusulas violadas, não sendo possível pretender que o julgador compulse as normas coletivas para identificar as cláusulas violadas e assim completar o pedido, pois tal prática violaria o dever de imparcialidade do julgador, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$800,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL, em face de R.O. MOREIRA COMERCIAL LTDA, para absolvê-la das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 4.175,87 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 208.793,52, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento, na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R.O.MOREIRA COMERCIAL LTDA
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000339-07.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL RECLAMADO: R.O.MOREIRA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a543cb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000339-07.2025.5.02.0382 Em 22 de julho de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL, reclamante, e R.O.MOREIRA COMERCIAL LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL ajuizou ação trabalhista em face de R.O. MOREIRA COMERCIAL LTDA, em que postula: reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, acúmulo de função, integralização de salário extraoficial, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, vale-transporte, multas normativas e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 208.793,52. Na audiência ID. fda59a1 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. eca9c57, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 20e5866. Prova pericial produzida no ID. 74de072, com esclarecimentos no ID. cd15269. Mesmo intimado, o reclamante não compareceu tempestivamente à audiência de instrução ID. 71870cd, por isso foi considerado confesso quanto à matéria de fato, não sendo produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. fb6b884 e ID. 282d227. Proferida sentença de primeiro grau (Id 375c8d9). Proferido acórdão determinando a reabertura da instrução processual, em especial para a oitiva das partes. (Id 3003056). As determinações do v. acórdão foram devidamente cumpridas na audiência sob Id 50c70e6. Entretanto, o reclamante não compareceu, sendo declarado confesso quanto à matéria de fato. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma que foi admitida de fato em 11/05/2022, porém, a reclamada somente efetuou o registro do contrato de emprego na CTPS em 11/06/2022, motivo pelo qual pede o reconhecimento do vínculo empregatício entre a verdadeira data de admissão e aquela anotada na CTSP, bem como o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes ao período. A reclamada negou que a parte reclamante lhe prestou serviços do período supra mencionada, afirmando que o contrato de trabalho surgiu efetivamente na data de admissão anotada na CTPS. O contrato de emprego é aquele cujo objeto é prestação de serviços de uma pessoa física a outrem com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, portanto, conforme prescrição do artigo 818, I, o ônus de provar a existência desses elementos em face da reclamante incumbia à parte reclamante, encargo do qual não se desincumbiu foi além de ser confesso quanto à matéria de fato, pois não produziu mínima prova de suas afirmações, de modo que deve prevalecer a validade das anotações contidas na CTPS, conforme preconiza a Súmula 12 do TST. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à data anotada na CTPS, restando improcedente os pedidos de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes a tal período, assim como o pedido de compensação por dano moral decorrente da omissão do reclamado vínculo empregatício. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante busca a anulação do pedido de demissão, sob a alegação de que este foi formalizado em decorrência de ter sido coagido por ameaças de dispensa por justa causa e considerando que houve prestação de horas extras sem correspondente pagamento requer a declaração de rescisão indireta. O documento ID. d4a7cf8 é a carta de demissão firmada de próprio punho pelo reclamante, na qual alega que sua demissão se dá por motivos profissionais ou pessoais. O reclamante é confesso quanto à matéria de fato, sendo assim deve prevalecer a tese de da reclamada, segundo a qual o reclamante firmou pedido de demissão de forma livre espontânea. Outrossim, embora o empregador possa ter incorrido em faltas que justificassem a rescisão indireta do contrato de trabalho, cumpre ressaltar que o empregado não é compelido a buscar a via judicial para formalizar a rescisão indireta. O direito de litigar é uma faculdade, não uma obrigação, permitindo ao trabalhador a prerrogativa de escolher a forma de desligamento que considerar mais adequada. Nesse contexto, mesmo que a parte reclamante tenha optado pela demissão, motivada por supostas infrações contratuais, não se vislumbra no ordenamento jurídico a possibilidade de arrependimento posterior ou a alegação de desconhecimento de direitos como fatores capazes de invalidar a livre manifestação de vontade. A autonomia da vontade, princípio basilar do direito, garante ao indivíduo a capacidade de tomar decisões, inclusive no que concerne à extinção do contrato de trabalho. Inobstante a hipossuficiência inerente ao trabalhador empregado, neste caso concreto é imperioso reconhecer que a parte reclamante, agindo com plena capacidade e liberdade, formalizou o pedido de demissão. O objeto desse ato é lícito, e sua forma não exige maiores formalidades. Cumpre mais uma vez salientar que não restou demonstrado nos autos a ocorrência de vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação, que pudessem ter viciado a vontade da parte reclamante. Diante da ausência de vícios na manifestação de vontade da parte reclamante, julgo improcedente o pedido de conversão da demissão em dispensa imotivada. Em consequência, e por força do princípio de que o acessório segue o principal, julgo igualmente improcedentes os pedidos de verbas rescisórias, emissão de guias/alvarás para saque do FGTS e acesso ao Seguro-Desemprego. Por fim, reconhecendo que as verbas descritas no Termo de Rescisão Contratual foram corretamente calculadas e tempestivamente pagas, julgo improcedentes as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de “auxiliar de loja”, foi obrigada a acumular as funções de “vendedor e repositor”, sem receber qualquer plus salarial compensatório. Em sua defesa a ré nega que o reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratado. O reclamante é confesso quanto à matéria de fato alegada na defesa. Quando o reclamante não consegue comprovar ou quando o contrato de trabalho não específica o elenco de tarefas que caracterizam a função específica para a qual o trabalhador fora contratado, então, com base no art. 456, parágrafo único da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a realizar toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal. Ademais, a parte reclamante recebia o salário em razão do “tempo à disposição do empregador” e não por tarefa. Desta feita, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função. PAGAMENTO EXTRAOFICIAL Em relação ao pagamento extraoficial, negado pela empregadora, o reconhecimento da remuneração "por fora" exige prova robusta e convincente por parte da parte reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Considerando que o reclamante é confessa quanto à matéria de fato e que também produziu provas das suas alegações, julgo improcedente o pedido de reconhecimento e integração salarial dos pagamentos extraoficiais. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE É dever do empregador assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de medidas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da Magna Carta Republicana. De todo modo, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos termos do art. 189 da CLT. Por outro lado, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, tudo nos termos do art. 193 da CLT. Diante da controvérsia de natureza técnica e por se tratar de exigência legal (CLT, art. 195), foi determinada a realização de perícia para a averiguação da suscitada insalubridade/periculosidade. No caso sob exame, concluiu o Sr. Perito: “Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que as atividades executadas por LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL, a serviço das Reclamadas: NÃO HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE Nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. NÃO HÁ CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE Nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, pois não estão enquadradas em “atividades e operações perigosas com inflamáveis”, de acordo com a Lei 6.514/77 da Norma Regulamentadora – NR16 do Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do MTE.”. Assim, analisando o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, constata-se que as avaliações levaram em consideração todas as peculiaridades do local de trabalho da parte autora. Foram colhidas informações junto aos presentes, tendo o expert realizado a descrição das atividades do reclamante para a apuração das reais condições de trabalho. Com efeito, verifica-se que o laudo pericial acostado é específico e aponta a inexistência de agentes perigosos ou nocivos à saúde do reclamante, pois as condições ambientais e os agentes analisados se encontravam dentro dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecem as NRs 15, 16 e 20 da Portaria 3.214/78, combinadas com os arts. 189 e 193 da CLT. As impugnações ao laudo são insuficientes para infirmar a conclusão técnica a que chegou o Sr. Vistor. Assim, o Jus Perito esclareceu de maneira satisfatória as questões suplementares apresentadas pelas partes, pelo que reputo válida a conclusão pericial. Assim, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e respectivos reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. 11f60d2) e sendo o reclamante confesso quanto à matéria de fato, presume-se válidos os controles de jornada. Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou. Vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Especificamente quanto ao intervalo intrajornada, o art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determinava a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de repouso. Sendo assim, havendo a anotação real ou ainda a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste, competindo à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondem à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu. Diante de todo o exposto, reputo válidos os controles de jornada, inclusive quanto às anotações dos intervalos intrajornada. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras, intervalos intrajornada e respectivos reflexos legais. VALE-TRANSPORTE O vale-transporte é devido ao empregado que comprovadamente se utilizar do transporte público para efetuar o itinerário entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa. A parte reclamante não menciona qual o tipo de transporte público que supostamente utilizava, bem como não menciona as linhas e as tarifas das modalidades de transporte público, o que impede o Juízo de aferir a necessidade de sua utilização. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. MULTA NORMATIVA A parte reclamante indica apenas a cláusula normativa que prevê a multa, todavia, não indica as cláusulas violadas, não sendo possível pretender que o julgador compulse as normas coletivas para identificar as cláusulas violadas e assim completar o pedido, pois tal prática violaria o dever de imparcialidade do julgador, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$800,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL, em face de R.O. MOREIRA COMERCIAL LTDA, para absolvê-la das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 4.175,87 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 208.793,52, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento, na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS WILLIAM DOS ANJOS VIDAL