Detalhe do processo

1000338-90.2026.5.02.0445

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000338-90.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: WILLIAM FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d7833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por William Freitas dos Santos contra Milano Comércio Varejista de Alimentos S/A, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções de direito: adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo, com reflexos; diferenças salariais com reflexos; adicional por tempo de serviço com consectários; duas multas coletivo-convencionais, observado o limite imposto pelo art. 412 do Cód. Civil. Depois do trânsito em julgado e em 10 (dez) dias após, especificamente, intimada a tanto, a reclamada fornecerá o PPP, perfil profissiográfico previdenciário, ao reclamante, fazendo menção expressa de que o trabalho do autor era insalubre em grau médio pela exposição ao agente frio sem devida proteção, sob pena de R$ 1.000,00 (mil reais). Deferida ao autor a gratuidade da justiça. Deferem-se ao escritório que patrocina ao autor honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% do montante bruto da condenação; ao escritório que defende a ré é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos, porém a exigibilidade da verba devida pelo autor ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos nas férias indenizadas mais 1/3 e FGTS; multas. O imposto de renda, sendo o caso, ficará a cargo do reclamante, nos termos da súmula n. 368, inc. II e VII, e OJ n. 400 da SbDI-1 do C. TST. Sucumbente, a reclamada pagará os honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 3.000,00. Requeira-se, oportunamente, o pagamento dos honorários do perito médico, fixados em R$ 806,00, ao E. TRT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00. Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DE ANDRADE NETO

Réu MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A.

Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO

Autor WILLIAM FREITAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO KREISNER

OAB: 66323/RS

PRISCILA MARIA SILVA DA NOBREGA

OAB: 432816/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000338-90.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: WILLIAM FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d7833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por William Freitas dos Santos contra Milano Comércio Varejista de Alimentos S/A, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções de direito: adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo, com reflexos; diferenças salariais com reflexos; adicional por tempo de serviço com consectários; duas multas coletivo-convencionais, observado o limite imposto pelo art. 412 do Cód. Civil. Depois do trânsito em julgado e em 10 (dez) dias após, especificamente, intimada a tanto, a reclamada fornecerá o PPP, perfil profissiográfico previdenciário, ao reclamante, fazendo menção expressa de que o trabalho do autor era insalubre em grau médio pela exposição ao agente frio sem devida proteção, sob pena de R$ 1.000,00 (mil reais). Deferida ao autor a gratuidade da justiça. Deferem-se ao escritório que patrocina ao autor honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% do montante bruto da condenação; ao escritório que defende a ré é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos, porém a exigibilidade da verba devida pelo autor ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos nas férias indenizadas mais 1/3 e FGTS; multas. O imposto de renda, sendo o caso, ficará a cargo do reclamante, nos termos da súmula n. 368, inc. II e VII, e OJ n. 400 da SbDI-1 do C. TST. Sucumbente, a reclamada pagará os honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 3.000,00. Requeira-se, oportunamente, o pagamento dos honorários do perito médico, fixados em R$ 806,00, ao E. TRT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00. Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000338-90.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: WILLIAM FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d7833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por William Freitas dos Santos contra Milano Comércio Varejista de Alimentos S/A, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções de direito: adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo, com reflexos; diferenças salariais com reflexos; adicional por tempo de serviço com consectários; duas multas coletivo-convencionais, observado o limite imposto pelo art. 412 do Cód. Civil. Depois do trânsito em julgado e em 10 (dez) dias após, especificamente, intimada a tanto, a reclamada fornecerá o PPP, perfil profissiográfico previdenciário, ao reclamante, fazendo menção expressa de que o trabalho do autor era insalubre em grau médio pela exposição ao agente frio sem devida proteção, sob pena de R$ 1.000,00 (mil reais). Deferida ao autor a gratuidade da justiça. Deferem-se ao escritório que patrocina ao autor honorários sucumbenciais, equivalentes a 5% do montante bruto da condenação; ao escritório que defende a ré é devido o correspondente a 5% do somatório dos valores dos pedidos autorais integralmente indeferidos, porém a exigibilidade da verba devida pelo autor ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. A liquidação dar-se-á por cálculos. Correção monetária e juros moratórios conforme o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e legislação superveniente. Contribuição previdenciária a cargo de ambas as partes consoante os incs. III e V da súm 368 do C. TST. Explicite-se que os encargos moratórios são devidos apenas pela reclamada, responsável pela mora. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos nas férias indenizadas mais 1/3 e FGTS; multas. O imposto de renda, sendo o caso, ficará a cargo do reclamante, nos termos da súmula n. 368, inc. II e VII, e OJ n. 400 da SbDI-1 do C. TST. Sucumbente, a reclamada pagará os honorários do perito engenheiro, fixados em R$ 3.000,00. Requeira-se, oportunamente, o pagamento dos honorários do perito médico, fixados em R$ 806,00, ao E. TRT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00. Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM FREITAS DOS SANTOS