Detalhe do processo

1000338-68.2026.8.26.0123

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
Classe
PROFISSIONAIS DE APOIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000338-68.2026.8.26.0123 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - L.H.S.C. - A preliminar de incorreção do valor da causa arguida pela Fazenda Pública deve ser acolhido. O autor atribuiu à causa o montante de R$ 61.567,56, correspondente ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica para o ano de 2026, com base na Portaria nº 82/2026 do Ministério da Educação. Embora o proveito econômico imediato da obrigação de fazer seja de difícil mensuração exata, o critério adotado pelo autor mostra-se razoável e proporcional ao custo estimado do serviço público pleiteado, qual seja, a disponibilização de profissional com formação pedagógica especializada. Nesse sentido: "INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Apelações da Defensoria Pública e do Município de Guarulhos contra sentença que reduziu o valor da causa para R$ 1.000,00, determinou o fornecimento de professor auxiliar em sala de aula, admitido o compartilhamento, assim como de profissional de apoio escolar, com apresentação de plano individual de atendimento, e fixou honorários advocatícios, tudo em favor de criança com TEA, TDAH e TOD. II.Questão em Discussão 2. Analisar (i) qual o correto valor da causa; (ii) se a parte autora tem ou não direito a professor auxiliar em sala de aula e em que condições; e (iii) qual o valor dos honorários. III.Razões de Decidir 3. Valor da causa que corresponde ao proveito econômico buscado, calculado com base no custo anual do professor auxiliar. 4. Direito fundamental à educação inclusiva assegurado na CF, no ECA e na Lei nº 9.394/96. 5. Comprovação, por laudos médicos, psicopedagógicos e relatórios pedagógicos, da necessidade de professor auxiliar docente, com atuação de mediação pedagógica em sala de aula regular, assim como de profissional de apoio escolar para as atividades da vida diária. 6. Possibilidade de compartilhamento do profissional com outro aluno da mesma sala e em condição semelhante. 7. Honorários advocatícios que devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico da demanda. IV.Dispositivo e Tese 8. Recurso do Município de Guarulhos não provido e recurso da Defensoria Pública provido. Tese de julgamento:1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado, calculado com base no custo anual do professor auxiliar. 2. É dever constitucional e legal do ente público fornecer professor auxiliar a crianças e adolescentes com deficiência matriculados em escola pública. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em percentual do proveito econômico buscado, não com base na equidade." (TJSP; Apelação Cível 1512079-70.2025.8.26.0224; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026 - g. n.) O valor sugerido pela requerida, equivalente ao Valor Anual Total por Aluno, não reflete a especificidade da pretensão, que envolve a contratação ou designação de profissional dedicado à mediação pedagógica individualizada. Desse modo, o valor estimado na petição inicial deve ser mantido, rejeitando-se a impugnação apresentada. No mérito, a demanda é procedente. O cerne da controvérsia reside em verificar o direito do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista nível 2 de suporte, ao fornecimento de acompanhamento por profissional de apoio com formação pedagógica (professor auxiliar) no âmbito da rede regular de ensino, bem como delimitar as condições de prestação desse serviço. O direito à educação inclusiva e ao atendimento especializado possui sólida base constitucional e infraconstitucional. O artigo 208, inciso III, da Constituição Federal estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Esse comando é reiterado de forma expressa pelo artigo 54, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo artigo 239, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo. Ademais, a Lei nº 7.853/1989, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso I, alínea "a", prevê expressamente a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade integrada na rede regular de ensino. No mesmo sentido, o Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a referida lei, dispõe nos artigos 24, § 4º, e 29, inciso II, que a educação especial contará com equipe multiprofissional e que as escolas deverão oferecer professores instrutores e profissionais especializados para atender às necessidades dos educandos. A Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assegura, em seus artigos 27 e 28, o direito à educação e impõe ao poder público o dever de criar, desenvolver e implementar medidas individualizadas e coletivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, garantindo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em igualdade de condições. No caso concreto, a necessidade de suporte pedagógico especializado restou cabalmente demonstrada pelas provas produzidas no curso do processo. O laudo médico que instruiu a inicial já apontava que o menor necessitava de suporte individual para desenvolvimento e aprendizado, bem como de professor auxiliar para questões pedagógicas (fls. 17). A prova pericial pedagógica (fls. 162/173) confirmou, de maneira minuciosa, a gravidade do quadro do requerente e a insuficiência da estrutura ordinária oferecida pela unidade escolar antes da intervenção judicial. A perita judicial constatou que o autor realiza leitura com extrema dificuldade, não compreende textos ou comandos simples, encontra-se no nível silábico de escrita sem autonomia, não reconhece numerais de forma consistente e não realiza contagem termo a termo. O laudo técnico evidenciou que, antes do início da atuação da professora de apoio Sra. Sidnéia (ocorrida por força de decisão judicial liminar), o estudante produziu pouquíssimas atividades pedagógicas, permanecendo sem a mediação necessária para seu desenvolvimento. Em contrapartida, após o início do acompanhamento especializado, o menor apresentou evolução acadêmica e social expressiva, demonstrando aumento significativo da produção pedagógica, maior participação e progresso na alfabetização. A perita judicial esclareceu que o Atendimento Educacional Especializado, prestado em sala de recursos por apenas cinco horas semanais, e o Ensino Colaborativo, voltado ao assessoramento dos docentes, possuem objetivos próprios e complementares, não suprindo a necessidade de mediação contínua e diária exigida pelo aluno durante o turno regular de ensino de trinta e cinco horas semanais. Concluiu, assim, pela indispensabilidade da atuação de profissional de apoio com formação técnica na área da Educação Especial. Nesse contexto, a recusa ou omissão do Estado em fornecer o suporte pedagógico adequado viola o direito público subjetivo à educação e o princípio da proteção integral à infância. A alegação da Fazenda Pública de que a política estadual não contempla a figura do professor auxiliar e que o atendimento deve limitar-se ao profissional de apoio para cuidados básicos não pode prevalecer. A inclusão escolar efetiva exige a eliminação de barreiras cognitivas e pedagógicas, o que demanda profissional capacitado para realizar a mediação do conteúdo curricular, e não mero cuidador de atividades de vida diária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento de que o direito à educação especializada abrange a disponibilização de profissional docente ou com formação pedagógica para acompanhamento em sala de aula comum, quando demonstrada a necessidade técnica. Nesse sentido: "Professor Auxiliar. Recurso oficial não conhecido. Proveito econômico obtido na causa inferior a cem salários-mínimos. Adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F.84.0). Necessidade de professor auxiliar para intermediar o conteúdo e método ministrado em sala de aula. Sentença de procedência. Laudo pericial comprova o diagnóstico do autor e a imprescindibilidade do profissional pleiteado, podendo ser compartilhado com outros alunos em condições similares e na mesma sala de aula, devendo ser docente. Sentença escorreita. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário desprovido." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007622-19.2024.8.26.0602; Relator (a):Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -1ª Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ACESSO À EDUCAÇÃO. FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Menor, diagnosticado com TEA, busca a disponibilização de professor auxiliar em sala de aula. 2. O juízo 'a quo' determinou que o Município de Sorocaba forneça um professor auxiliar, sem regime de exclusividade, para auxiliar o autor nas atividades curriculares. II. Questão em Discussão: 3. A questão em discussão consiste em determinar se a remessa necessária deve ser conhecida e se o Município é obrigado a fornecer um professor auxiliar para aluno com deficiência, considerando a legislação vigente e as políticas públicas de educação inclusiva. III. Razões de Decidir: 4. Proveito econômico da causa que dispensa o reexame necessário. 5. Comprovada a enfermidade do menor e a imprescindibilidade do fornecimento do professor auxiliar para atendimento educacional adequado. 6. O atendimento educacional deve respeitar as necessidades do infante. 7. A previsão legal abrange a disponibilização de suporte educacional, sendo a medida necessária e adequada. 8. Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes. 9. Professor auxiliar não se confunde com profissional de apoio. 10. Fornecimento de professor auxiliar sem atendimento exclusivo. IV. Dispositivo e Tese: 11. Remessa necessária não conhecida. 12. Recurso voluntário desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município deve fornecer apoio educacional especializado, podendo ser por meio de professor auxiliar, sem necessidade de exclusividade, salvo comprovação de necessidade específica. Legislação Citada: CF,arts. 205, 208, III, 227; CPC,arts. 85, § 11, e 496, § 3º, II;ECA,arts. 53 e 54, III; Lei 13.146/15, art. 3º, XIII; Lei 9.394/96,arts. 4º, III, 5º, 58, § 2º, e 59, III; Lei 14.254/21,arts. 1º a 5º; Decreto 6.949/09, art. 24; Decreto 99.710/90,arts. 18 e 23.Jurisprudência Citada:TJSP, Súmula 65, Remessa Necessária Cível 1010087-86.2024.8.26.0606, Apelação / Remessa Necessária 1000776-30.2022.8.26.0125 e Apelação / Remessa Necessária 1000734-84.2023.8.26.0435." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008498-71.2024.8.26.0602; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -1ª Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 19/06/2026) "Estabelecimento de ensino. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Preliminar de inadmissibilidade do recurso. Rejeição. Observância do princípio da dialeticidade. Autor, portador de Transtornos do Espectro Autista (TEA) e de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), frequenta o 3º ano do ensino fundamental da escola ré e pretende que a ré seja obrigada a contratar e disponibilizar profissional docente auxiliar de apoio escolar para acompanhá-lo em sala de aula, diariamente, por todo o horário escolar. Pessoa com transtorno do espectro autista, comprovada a necessidade, tem direito ao apoio especializado nos serviços de educação garantido pela Lei 12.764/12. Acolhimento da pretensão de acompanhamento especializado durante as atividades realizadas no ambiente escolar. Professor auxiliar não se confunde com a singela figura do cuidador, profissional de apoio ou estagiário. Não há que falar em concessão de profissional em regime de exclusividade, ficando autorizado o compartilhamento do referido profissional com outros alunos da mesma sala de aula e que também necessitem de atendimento pedagógico especializado, evitando a oneração excessiva da instituição de ensino. Precedentes. Deferimento em sintonia com o parecer do Ministério Público. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1001636-89.2023.8.26.0547; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) Desse modo, a procedência do pedido de fornecimento de profissional especializado com formação pedagógica é medida que se impõe para assegurar a efetividade do direito à educação do requerente. Ressalva-se, contudo, que a disponibilização do profissional deve ocorrer de forma individual, porém sem exclusividade. O acompanhante especializado poderá atender outros estudantes com deficiência matriculados na mesma sala de aula, desde que o número de alunos atendidos seja compatível com o bom exercício de sua atividade profissional e não prejudique a mediação pedagógica do autor. Essa medida concilia a necessária proteção ao menor com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, evitando a oneração desproporcional do erário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede recursal (fls. 69/77) e CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em disponibilizar ao autor, durante o turno regular de ensino na Escola Estadual Oscar Kurtz Camargo, profissional de apoio especializado com formação pedagógica (professor auxiliar), para realizar a mediação pedagógica e as adaptações curriculares necessárias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser executada nos termos do art. 214 do ECA, em caso de descumprimento da obrigação aqui imposta. Diante da sucumbência da requerida, CONDENO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas processuais comprovadas nos autos pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não excede o limite de 500 salários-mínimos estabelecido para os Estados. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.H.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CORDEIRO GODOY

OAB: 256134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000338-68.2026.8.26.0123 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - L.H.S.C. - A preliminar de incorreção do valor da causa arguida pela Fazenda Pública deve ser acolhido. O autor atribuiu à causa o montante de R$ 61.567,56, correspondente ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica para o ano de 2026, com base na Portaria nº 82/2026 do Ministério da Educação. Embora o proveito econômico imediato da obrigação de fazer seja de difícil mensuração exata, o critério adotado pelo autor mostra-se razoável e proporcional ao custo estimado do serviço público pleiteado, qual seja, a disponibilização de profissional com formação pedagógica especializada. Nesse sentido: "INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Apelações da Defensoria Pública e do Município de Guarulhos contra sentença que reduziu o valor da causa para R$ 1.000,00, determinou o fornecimento de professor auxiliar em sala de aula, admitido o compartilhamento, assim como de profissional de apoio escolar, com apresentação de plano individual de atendimento, e fixou honorários advocatícios, tudo em favor de criança com TEA, TDAH e TOD. II.Questão em Discussão 2. Analisar (i) qual o correto valor da causa; (ii) se a parte autora tem ou não direito a professor auxiliar em sala de aula e em que condições; e (iii) qual o valor dos honorários. III.Razões de Decidir 3. Valor da causa que corresponde ao proveito econômico buscado, calculado com base no custo anual do professor auxiliar. 4. Direito fundamental à educação inclusiva assegurado na CF, no ECA e na Lei nº 9.394/96. 5. Comprovação, por laudos médicos, psicopedagógicos e relatórios pedagógicos, da necessidade de professor auxiliar docente, com atuação de mediação pedagógica em sala de aula regular, assim como de profissional de apoio escolar para as atividades da vida diária. 6. Possibilidade de compartilhamento do profissional com outro aluno da mesma sala e em condição semelhante. 7. Honorários advocatícios que devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico da demanda. IV.Dispositivo e Tese 8. Recurso do Município de Guarulhos não provido e recurso da Defensoria Pública provido. Tese de julgamento:1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado, calculado com base no custo anual do professor auxiliar. 2. É dever constitucional e legal do ente público fornecer professor auxiliar a crianças e adolescentes com deficiência matriculados em escola pública. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em percentual do proveito econômico buscado, não com base na equidade." (TJSP; Apelação Cível 1512079-70.2025.8.26.0224; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026 - g. n.) O valor sugerido pela requerida, equivalente ao Valor Anual Total por Aluno, não reflete a especificidade da pretensão, que envolve a contratação ou designação de profissional dedicado à mediação pedagógica individualizada. Desse modo, o valor estimado na petição inicial deve ser mantido, rejeitando-se a impugnação apresentada. No mérito, a demanda é procedente. O cerne da controvérsia reside em verificar o direito do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista nível 2 de suporte, ao fornecimento de acompanhamento por profissional de apoio com formação pedagógica (professor auxiliar) no âmbito da rede regular de ensino, bem como delimitar as condições de prestação desse serviço. O direito à educação inclusiva e ao atendimento especializado possui sólida base constitucional e infraconstitucional. O artigo 208, inciso III, da Constituição Federal estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Esse comando é reiterado de forma expressa pelo artigo 54, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo artigo 239, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo. Ademais, a Lei nº 7.853/1989, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso I, alínea "a", prevê expressamente a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade integrada na rede regular de ensino. No mesmo sentido, o Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a referida lei, dispõe nos artigos 24, § 4º, e 29, inciso II, que a educação especial contará com equipe multiprofissional e que as escolas deverão oferecer professores instrutores e profissionais especializados para atender às necessidades dos educandos. A Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assegura, em seus artigos 27 e 28, o direito à educação e impõe ao poder público o dever de criar, desenvolver e implementar medidas individualizadas e coletivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, garantindo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em igualdade de condições. No caso concreto, a necessidade de suporte pedagógico especializado restou cabalmente demonstrada pelas provas produzidas no curso do processo. O laudo médico que instruiu a inicial já apontava que o menor necessitava de suporte individual para desenvolvimento e aprendizado, bem como de professor auxiliar para questões pedagógicas (fls. 17). A prova pericial pedagógica (fls. 162/173) confirmou, de maneira minuciosa, a gravidade do quadro do requerente e a insuficiência da estrutura ordinária oferecida pela unidade escolar antes da intervenção judicial. A perita judicial constatou que o autor realiza leitura com extrema dificuldade, não compreende textos ou comandos simples, encontra-se no nível silábico de escrita sem autonomia, não reconhece numerais de forma consistente e não realiza contagem termo a termo. O laudo técnico evidenciou que, antes do início da atuação da professora de apoio Sra. Sidnéia (ocorrida por força de decisão judicial liminar), o estudante produziu pouquíssimas atividades pedagógicas, permanecendo sem a mediação necessária para seu desenvolvimento. Em contrapartida, após o início do acompanhamento especializado, o menor apresentou evolução acadêmica e social expressiva, demonstrando aumento significativo da produção pedagógica, maior participação e progresso na alfabetização. A perita judicial esclareceu que o Atendimento Educacional Especializado, prestado em sala de recursos por apenas cinco horas semanais, e o Ensino Colaborativo, voltado ao assessoramento dos docentes, possuem objetivos próprios e complementares, não suprindo a necessidade de mediação contínua e diária exigida pelo aluno durante o turno regular de ensino de trinta e cinco horas semanais. Concluiu, assim, pela indispensabilidade da atuação de profissional de apoio com formação técnica na área da Educação Especial. Nesse contexto, a recusa ou omissão do Estado em fornecer o suporte pedagógico adequado viola o direito público subjetivo à educação e o princípio da proteção integral à infância. A alegação da Fazenda Pública de que a política estadual não contempla a figura do professor auxiliar e que o atendimento deve limitar-se ao profissional de apoio para cuidados básicos não pode prevalecer. A inclusão escolar efetiva exige a eliminação de barreiras cognitivas e pedagógicas, o que demanda profissional capacitado para realizar a mediação do conteúdo curricular, e não mero cuidador de atividades de vida diária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento de que o direito à educação especializada abrange a disponibilização de profissional docente ou com formação pedagógica para acompanhamento em sala de aula comum, quando demonstrada a necessidade técnica. Nesse sentido: "Professor Auxiliar. Recurso oficial não conhecido. Proveito econômico obtido na causa inferior a cem salários-mínimos. Adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F.84.0). Necessidade de professor auxiliar para intermediar o conteúdo e método ministrado em sala de aula. Sentença de procedência. Laudo pericial comprova o diagnóstico do autor e a imprescindibilidade do profissional pleiteado, podendo ser compartilhado com outros alunos em condições similares e na mesma sala de aula, devendo ser docente. Sentença escorreita. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário desprovido." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007622-19.2024.8.26.0602; Relator (a):Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -1ª Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ACESSO À EDUCAÇÃO. FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Menor, diagnosticado com TEA, busca a disponibilização de professor auxiliar em sala de aula. 2. O juízo 'a quo' determinou que o Município de Sorocaba forneça um professor auxiliar, sem regime de exclusividade, para auxiliar o autor nas atividades curriculares. II. Questão em Discussão: 3. A questão em discussão consiste em determinar se a remessa necessária deve ser conhecida e se o Município é obrigado a fornecer um professor auxiliar para aluno com deficiência, considerando a legislação vigente e as políticas públicas de educação inclusiva. III. Razões de Decidir: 4. Proveito econômico da causa que dispensa o reexame necessário. 5. Comprovada a enfermidade do menor e a imprescindibilidade do fornecimento do professor auxiliar para atendimento educacional adequado. 6. O atendimento educacional deve respeitar as necessidades do infante. 7. A previsão legal abrange a disponibilização de suporte educacional, sendo a medida necessária e adequada. 8. Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes. 9. Professor auxiliar não se confunde com profissional de apoio. 10. Fornecimento de professor auxiliar sem atendimento exclusivo. IV. Dispositivo e Tese: 11. Remessa necessária não conhecida. 12. Recurso voluntário desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município deve fornecer apoio educacional especializado, podendo ser por meio de professor auxiliar, sem necessidade de exclusividade, salvo comprovação de necessidade específica. Legislação Citada: CF,arts. 205, 208, III, 227; CPC,arts. 85, § 11, e 496, § 3º, II;ECA,arts. 53 e 54, III; Lei 13.146/15, art. 3º, XIII; Lei 9.394/96,arts. 4º, III, 5º, 58, § 2º, e 59, III; Lei 14.254/21,arts. 1º a 5º; Decreto 6.949/09, art. 24; Decreto 99.710/90,arts. 18 e 23.Jurisprudência Citada:TJSP, Súmula 65, Remessa Necessária Cível 1010087-86.2024.8.26.0606, Apelação / Remessa Necessária 1000776-30.2022.8.26.0125 e Apelação / Remessa Necessária 1000734-84.2023.8.26.0435." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008498-71.2024.8.26.0602; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -1ª Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 19/06/2026) "Estabelecimento de ensino. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Preliminar de inadmissibilidade do recurso. Rejeição. Observância do princípio da dialeticidade. Autor, portador de Transtornos do Espectro Autista (TEA) e de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), frequenta o 3º ano do ensino fundamental da escola ré e pretende que a ré seja obrigada a contratar e disponibilizar profissional docente auxiliar de apoio escolar para acompanhá-lo em sala de aula, diariamente, por todo o horário escolar. Pessoa com transtorno do espectro autista, comprovada a necessidade, tem direito ao apoio especializado nos serviços de educação garantido pela Lei 12.764/12. Acolhimento da pretensão de acompanhamento especializado durante as atividades realizadas no ambiente escolar. Professor auxiliar não se confunde com a singela figura do cuidador, profissional de apoio ou estagiário. Não há que falar em concessão de profissional em regime de exclusividade, ficando autorizado o compartilhamento do referido profissional com outros alunos da mesma sala de aula e que também necessitem de atendimento pedagógico especializado, evitando a oneração excessiva da instituição de ensino. Precedentes. Deferimento em sintonia com o parecer do Ministério Público. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1001636-89.2023.8.26.0547; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) Desse modo, a procedência do pedido de fornecimento de profissional especializado com formação pedagógica é medida que se impõe para assegurar a efetividade do direito à educação do requerente. Ressalva-se, contudo, que a disponibilização do profissional deve ocorrer de forma individual, porém sem exclusividade. O acompanhante especializado poderá atender outros estudantes com deficiência matriculados na mesma sala de aula, desde que o número de alunos atendidos seja compatível com o bom exercício de sua atividade profissional e não prejudique a mediação pedagógica do autor. Essa medida concilia a necessária proteção ao menor com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, evitando a oneração desproporcional do erário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede recursal (fls. 69/77) e CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em disponibilizar ao autor, durante o turno regular de ensino na Escola Estadual Oscar Kurtz Camargo, profissional de apoio especializado com formação pedagógica (professor auxiliar), para realizar a mediação pedagógica e as adaptações curriculares necessárias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser executada nos termos do art. 214 do ECA, em caso de descumprimento da obrigação aqui imposta. Diante da sucumbência da requerida, CONDENO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas processuais comprovadas nos autos pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não excede o limite de 500 salários-mínimos estabelecido para os Estados. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)