1000338-66.2020.8.26.0418
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000338-66.2020.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Satiro Lemes - - Marta Laura Almeida Lemes - Vistos. IFls.697/701: ciente o Juízo da reintegração da autora na posse do imóvel objeto da demanda, da constatação dos móveis e maquinários existentes no local e da intimação dos réus para promoverem a remoção desses bens em até trinta dias, nos termos do despacho de fls.681. II.AFls.702/704: a sentença de fls.517/519, que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar a reintegração da demandante na posse do imóvel PB1656, obrigar os réus a procederem à demolição das benfeitorias existentes no local e constatadas na perícia realizada nos autos, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado, restaurando o local ao estado em que se encontrava antes da ocupação, ficando a cargo deles a reparação de eventuais danos praticados no imóvel a títulos patrimonial e ambiental, foi confirmada pelos v.acórdãos de fls.569/575 e de fls.639/642, transitado em julgado em 12/12/2024 (certidão de fls.644), com formação de coisa julgada. Logo, aquele decisum está acobertado pela imutabilidade. II.BO D.Magistrado prolator da sentença aludiu expressamente ao laudo pericial elaborado pelo auxiliar do juízo, em que constatado que na área leste todas as interferências dos réus estão dentro da cota da autora, e na área oeste as interferências dos demandados estão dentro ou parcialmente dentro da cota da demandante, se referindo especificamente às tabelas de fls.460 e 461, com exceção de uma caixa d'água. Portanto, não há necessidade do chamamento do feito à ordem nem de nenhuma outra especificação das partes a serem demolidas. II.CEventuais providências visando ao cumprimento da obrigação de fazer imposta aos requeridos (demolição das edificações e reparação de danos) deverão ser postuladas em incidente processual em apartado. IIIApós o decurso de prazo para a interposição de recurso contra esta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MARCO LANES (OAB 82852/RS), RODOLFO DONIZETI CURSINO (OAB 325652/SP), RODOLFO DONIZETI CURSINO (OAB 325652/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
Réu MARTA LAURA ALMEIDA LEMES
Réu SATIRO LEMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO DONIZETI CURSINO
OAB: 325652/SP
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 422269/SP
MARCO LANES
OAB: 82852/RS
SANDRO RIBEIRO
OAB: 148019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000338-66.2020.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Satiro Lemes - - Marta Laura Almeida Lemes - Vistos. IFls.697/701: ciente o Juízo da reintegração da autora na posse do imóvel objeto da demanda, da constatação dos móveis e maquinários existentes no local e da intimação dos réus para promoverem a remoção desses bens em até trinta dias, nos termos do despacho de fls.681. II.AFls.702/704: a sentença de fls.517/519, que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar a reintegração da demandante na posse do imóvel PB1656, obrigar os réus a procederem à demolição das benfeitorias existentes no local e constatadas na perícia realizada nos autos, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado, restaurando o local ao estado em que se encontrava antes da ocupação, ficando a cargo deles a reparação de eventuais danos praticados no imóvel a títulos patrimonial e ambiental, foi confirmada pelos v.acórdãos de fls.569/575 e de fls.639/642, transitado em julgado em 12/12/2024 (certidão de fls.644), com formação de coisa julgada. Logo, aquele decisum está acobertado pela imutabilidade. II.BO D.Magistrado prolator da sentença aludiu expressamente ao laudo pericial elaborado pelo auxiliar do juízo, em que constatado que na área leste todas as interferências dos réus estão dentro da cota da autora, e na área oeste as interferências dos demandados estão dentro ou parcialmente dentro da cota da demandante, se referindo especificamente às tabelas de fls.460 e 461, com exceção de uma caixa d'água. Portanto, não há necessidade do chamamento do feito à ordem nem de nenhuma outra especificação das partes a serem demolidas. II.CEventuais providências visando ao cumprimento da obrigação de fazer imposta aos requeridos (demolição das edificações e reparação de danos) deverão ser postuladas em incidente processual em apartado. IIIApós o decurso de prazo para a interposição de recurso contra esta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MARCO LANES (OAB 82852/RS), RODOLFO DONIZETI CURSINO (OAB 325652/SP), RODOLFO DONIZETI CURSINO (OAB 325652/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)