Detalhe do processo

1000338-63.2026.8.26.0060

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Auriflama - Vara Única
Classe
Custeio de Assistência Médica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000338-63.2026.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Maurício Deocleciano Sales - - Izabel Deocleciano Sales - Vistos. 1 - A demanda versa sobre interesse individual de criança em suposta violação de direito fundamental pelo Estado na assistência à educação/saúde, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em observância a Súmula 68, TJSP: "Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda, CORRIJA-SE O FLUXO PARA INFÂNCIA. 2 - Ação isentas de custas e emolumentos (art. 114, § 2º, ECA cc artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003) 3 - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anoto. 4 - Consta da Inicial que os autores são gêmeos, sendo que M. D. S. é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista(TEA), com nível 1 de suporte sob o CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.Z, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade em nível combinado CID-10 F90.2 e CID-11 6A05.2 e Transtorno Opositor Desafiador CID-10 F91.3 e CID-11 C690, e I. D. S. com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade em nível combinado CID-10 F90.2 e CID-11 6A05.2, Transtorno Opositor Desafiador CID-10 F91.3 e CID-11 C690 e Transtorno Expressivo de Linguagem CID-10 F80.1 e CID-11 6A01.1 e está sob investigação de Transtorno do Espectro Autista(TEA), sob o CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.Z. Aduz ter pleiteado a realização de terapias para tratamento dos infantes, obtendo resposta negativa com fundamento em não realizou atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, cujo atendimento da referida solicitação só poderia ser iniciado por meio das portas de entrada do sistema, sendo a Atenção Primária à Saúde (APS), especialmente as Equipes de Estratégia Saúde da Família (ESF), a principal porta de entrada e coordenadora do cuidado na rede de atenção. Em tutela de urgência pleiteia que o Município forneça ou custeie na esfera particular: Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, Psicologia em Ciência ABA, Psicologia em TCC, Psicopedagogia e Fonoaudiologia, conforme receituários e horas indicadas. O conjunto probatório colacionado com a inicial (laudos médicos - fls. 12 e 14, 55/7 e 58/60, relatório de psicologia - fls. 47/9, 50/2, avaliações de profissional integrante a APAE - fls. 62/4, bem como relatórios escolares - fls. 38/42, 44/6) atestam o quadro de saúde dos autores e dificuldades do desenvolvimento enfrentadas ante os transtornos já diagnosticados, não deixando dúvidas de que, de fato, os infantes necessitam de tratamento/auxílio profissional e que a demora poderá comprometer o pleno desenvolvimento. Pelo que se denota dos laudos de fls. 12 e 14 (à M. e I., respectivamente), as terapias indicadas pelo médico particular dos autores são: Em resposta à solicitação, o Município aduziu: "o acesso às terapias especializadas deve ocorrer após avaliação inicial na Atenção Primária, com eventual encaminhamento regulado para os serviços especializados quando houver indicação clínica confirmada. [... ] o médico responsável pela emissão dos laudos apresentados não realizou atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, tendo o atendimento ocorrido em serviço privado, sem passagem prévia pela rede municipal de saúde e sem avaliação pelas equipes da Atenção Primária do município. [...] conforme consulta realizada no portal oficial do Conselho Regional de Medicina, cuja comprovação segue em anexo, não consta registro de especialização em Neuropediatria para o referido profissional nos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de São Paulo ou Minas Gerais, especialidade esta que usualmente integra a avaliação especializada em casos de transtornos do neurodesenvolvimento. [...] Ressalta-se ainda que, conforme demonstrado nos próprios documentos anexados, os laudos indicam hipótese diagnóstica e investigação clínica em andamento, não havendo diagnóstico definitivo em alguns casos, o que reforça a necessidade de avaliação dentro do fluxo regular da rede pública de saúde. Diante do exposto, não é possível deferir, neste momento, a concessão direta das terapias solicitadas com base exclusivamente nos laudos apresentados, uma vez que o pedido não observou o fluxo assistencial estabelecido para acesso aos serviços especializados no âmbito do SUS". E indicou "esta Secretaria permanece à disposição para garantir o atendimento adequado aos usuários, orientando que os responsáveis procurem a Unidade de Estratégia Saúde da Família (ESF) de referência, para realização de avaliação inicial pela equipe multiprofissional da Atenção Primária, que poderá, se necessário, realizar os encaminhamentos pertinentes dentro da rede de atenção à saúde, conforme os protocolos do SUS." Por certo que a estrutura do SUS define a Atenção Primária como eixo de acesso e coordenação do cuidado, legitimando a adoção de fluxos administrativos voltados à regulação e ao encaminhamento dos pacientes para os serviços especializados. No caso, os autores não foram atendidos por profissionais integrantes da rede SUS, o que, de certa forma, poderia ocasionar burla ao sistema e desigualdade entre outros pacientes em similar situação. Ademais, ainda que os laudos médicos indiquem as terapias especializadas, não fundamenta de forma circunstanciada a imprescindibilidade das técnicas descritas em detrimento dos tratamentos ofertados na rede SUS. Por outro lado, não se olvida que, como bem pontuado pelo Ministério Público, "tais mecanismos organizacionais não podem constituir obstáculo absoluto ao acesso integral à saúde, especialmente quando envolvem crianças com transtornos do neurodesenvolvimento". Com efeito, embora o direito à saúde, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, imponha ao Estado o dever de garantir atendimento integral, tal prerrogativa não autoriza, de forma automática, a determinação de custeio de tratamentos não padronizados ou de maior onerosidade (indicados por profissionais particulares), especialmente quando já existirem alternativas terapêuticas eficazes incorporadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse sentido, confira-se: INFÂNCIA E JUVENTUDE. SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Agravo do Município de Amparo contra tutela de urgência para que fornecesse tratamento multidisciplinar a infante com transtorno do espectro autista (nível 3 de suporte) e síndrome de Down (sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia pelo método ABA). II. Questão em Discussão 2. Verificar: (i) cerceio de defesa decorrente da falha no cadastramento do procurador municipal no sistema eletrônico; (ii) a obrigatoriedade de custeio de metodologia terapêutica específica (ABA) frente às alternativas oferecidas pelo SUS, sob o prisma da responsabilidade solidária e do princípio da isonomia. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência pressupõe a observância dos requisitos do art. 300 do CPC. A ausência de prova de indispensabilidade do método ABA obsta o reconhecimento da probabilidade do direito na extensão pretendida. 4. O direito à saúde impõe assistência integral, mas não autoriza a imposição de terapias não padronizadas ou mais onerosas sempre que subsistirem alternativas incorporadas ao SUS. 5. A responsabilidade solidária, consolidada no Tema 793 do STF, afasta a tese de ilegitimidade passiva do Município. 6. Configurado o prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo cadastramento tardio do procurador do agravante no processo eletrônico, impõe-se a modulação do termo inicial para o cumprimento da ordem e a incidência de astreintes. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a obrigatoriedade do método ABA, assegurando-se o atendimento multidisciplinar por metodologias disponibilizadas pelo SUS, inclusive mediante clínicas conveniadas. 2. O prazo para cumprimento da obrigação e a incidência das astreintes conta-se a partir da publicação do acórdão, em face do cerceamento de defesa decorrente da ausência de habilitação oportuna nos autos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2324835-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor, criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (nível 2 de suporte) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), contra r. decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência parcialmente para determinar que os entes públicos (Município e Estado) disponibilizem, no prazo de trinta (30) dias, professor auxiliar em sala de aula regular, com formação em ensino médio ou superior, podendo atender mais de um aluno que se encontre na mesma condição desde que na mesma sala de aula, bem como os tratamentos de fonoaudiologia e terapia ocupacional, sob pena de multa, além da apresentação de plano individual de atendimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Poder Público deve fornecer tratamento multidisciplinar específico (ABA e TCC), não disponível no SUS. III. Razões de Decidir 3. Ausente comprovação da imprescindibilidade dos métodos ABA e TCC, à luz dos relatórios médicos constantes dos autos e das Notas Técnicas do NAT-Jus/SP, que não indicam superioridade de terapias específicas. Recomenda-se a realização de perícia médica para avaliação da necessidade do tratamento pleiteado. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Imposição de fornecimento de tratamento com método específico (ABA e TCC) que demanda a realização de perícia médica hábil a comprovar a sua superioridade em relação aos métodos convencionais. _________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 5º, 6º e 227. ECA, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP - Câmara Especial - Agravo de Instrumento 3005826-24.2021.8.26.0000 - Relator: Des. Sulaiman Miguel - j. em: 17/03/2022. Agravo Interno Cível nº 2327440-87.2025.8.26.0000/50000 Agravo Interno Prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2327440-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 01/06/2026) Nesse contexto, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, respeitado o entendimento do parquet, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, e o faço para determinar que o Município forneça aos autores atendimento multidisciplinar por metodologias disponibilizadas pelo SUS (padronizadas), inclusive em clínicas conveniadas, se o caso (não se exigindo os métodos multidisciplinares específicos ABAe TCC). Prazo para início dos atendimentos: 10 dias, sob pena de aplicação de multa cominatória. 5) Cite-se a(o) ré(u), por meio do Portal Eletrônico (COMUNICADO CONJUNTO Nº 197/2023), advertindo-se do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa. De acordo com a Resolução CNJ nº 569/2024, em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito público, não havendo consulta no prazo de leitura de até 10 (dez) dias corridos, contados desde a remessa do ato eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo. - ADV: MARYENE FRANZIN CÂNOVAS VESCHI (OAB 202851/SP), MARYENE FRANZIN CÂNOVAS VESCHI (OAB 202851/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IZABEL DEOCLECIANO SALES

Autor MAURíCIO DEOCLECIANO SALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARYENE FRANZIN CÂNOVAS VESCHI

OAB: 202851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000338-63.2026.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Maurício Deocleciano Sales - - Izabel Deocleciano Sales - Vistos. 1 - A demanda versa sobre interesse individual de criança em suposta violação de direito fundamental pelo Estado na assistência à educação/saúde, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em observância a Súmula 68, TJSP: "Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda, CORRIJA-SE O FLUXO PARA INFÂNCIA. 2 - Ação isentas de custas e emolumentos (art. 114, § 2º, ECA cc artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003) 3 - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anoto. 4 - Consta da Inicial que os autores são gêmeos, sendo que M. D. S. é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista(TEA), com nível 1 de suporte sob o CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.Z, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade em nível combinado CID-10 F90.2 e CID-11 6A05.2 e Transtorno Opositor Desafiador CID-10 F91.3 e CID-11 C690, e I. D. S. com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade em nível combinado CID-10 F90.2 e CID-11 6A05.2, Transtorno Opositor Desafiador CID-10 F91.3 e CID-11 C690 e Transtorno Expressivo de Linguagem CID-10 F80.1 e CID-11 6A01.1 e está sob investigação de Transtorno do Espectro Autista(TEA), sob o CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.Z. Aduz ter pleiteado a realização de terapias para tratamento dos infantes, obtendo resposta negativa com fundamento em não realizou atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, cujo atendimento da referida solicitação só poderia ser iniciado por meio das portas de entrada do sistema, sendo a Atenção Primária à Saúde (APS), especialmente as Equipes de Estratégia Saúde da Família (ESF), a principal porta de entrada e coordenadora do cuidado na rede de atenção. Em tutela de urgência pleiteia que o Município forneça ou custeie na esfera particular: Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, Psicologia em Ciência ABA, Psicologia em TCC, Psicopedagogia e Fonoaudiologia, conforme receituários e horas indicadas. O conjunto probatório colacionado com a inicial (laudos médicos - fls. 12 e 14, 55/7 e 58/60, relatório de psicologia - fls. 47/9, 50/2, avaliações de profissional integrante a APAE - fls. 62/4, bem como relatórios escolares - fls. 38/42, 44/6) atestam o quadro de saúde dos autores e dificuldades do desenvolvimento enfrentadas ante os transtornos já diagnosticados, não deixando dúvidas de que, de fato, os infantes necessitam de tratamento/auxílio profissional e que a demora poderá comprometer o pleno desenvolvimento. Pelo que se denota dos laudos de fls. 12 e 14 (à M. e I., respectivamente), as terapias indicadas pelo médico particular dos autores são: Em resposta à solicitação, o Município aduziu: "o acesso às terapias especializadas deve ocorrer após avaliação inicial na Atenção Primária, com eventual encaminhamento regulado para os serviços especializados quando houver indicação clínica confirmada. [... ] o médico responsável pela emissão dos laudos apresentados não realizou atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, tendo o atendimento ocorrido em serviço privado, sem passagem prévia pela rede municipal de saúde e sem avaliação pelas equipes da Atenção Primária do município. [...] conforme consulta realizada no portal oficial do Conselho Regional de Medicina, cuja comprovação segue em anexo, não consta registro de especialização em Neuropediatria para o referido profissional nos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de São Paulo ou Minas Gerais, especialidade esta que usualmente integra a avaliação especializada em casos de transtornos do neurodesenvolvimento. [...] Ressalta-se ainda que, conforme demonstrado nos próprios documentos anexados, os laudos indicam hipótese diagnóstica e investigação clínica em andamento, não havendo diagnóstico definitivo em alguns casos, o que reforça a necessidade de avaliação dentro do fluxo regular da rede pública de saúde. Diante do exposto, não é possível deferir, neste momento, a concessão direta das terapias solicitadas com base exclusivamente nos laudos apresentados, uma vez que o pedido não observou o fluxo assistencial estabelecido para acesso aos serviços especializados no âmbito do SUS". E indicou "esta Secretaria permanece à disposição para garantir o atendimento adequado aos usuários, orientando que os responsáveis procurem a Unidade de Estratégia Saúde da Família (ESF) de referência, para realização de avaliação inicial pela equipe multiprofissional da Atenção Primária, que poderá, se necessário, realizar os encaminhamentos pertinentes dentro da rede de atenção à saúde, conforme os protocolos do SUS." Por certo que a estrutura do SUS define a Atenção Primária como eixo de acesso e coordenação do cuidado, legitimando a adoção de fluxos administrativos voltados à regulação e ao encaminhamento dos pacientes para os serviços especializados. No caso, os autores não foram atendidos por profissionais integrantes da rede SUS, o que, de certa forma, poderia ocasionar burla ao sistema e desigualdade entre outros pacientes em similar situação. Ademais, ainda que os laudos médicos indiquem as terapias especializadas, não fundamenta de forma circunstanciada a imprescindibilidade das técnicas descritas em detrimento dos tratamentos ofertados na rede SUS. Por outro lado, não se olvida que, como bem pontuado pelo Ministério Público, "tais mecanismos organizacionais não podem constituir obstáculo absoluto ao acesso integral à saúde, especialmente quando envolvem crianças com transtornos do neurodesenvolvimento". Com efeito, embora o direito à saúde, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, imponha ao Estado o dever de garantir atendimento integral, tal prerrogativa não autoriza, de forma automática, a determinação de custeio de tratamentos não padronizados ou de maior onerosidade (indicados por profissionais particulares), especialmente quando já existirem alternativas terapêuticas eficazes incorporadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse sentido, confira-se: INFÂNCIA E JUVENTUDE. SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Agravo do Município de Amparo contra tutela de urgência para que fornecesse tratamento multidisciplinar a infante com transtorno do espectro autista (nível 3 de suporte) e síndrome de Down (sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia pelo método ABA). II. Questão em Discussão 2. Verificar: (i) cerceio de defesa decorrente da falha no cadastramento do procurador municipal no sistema eletrônico; (ii) a obrigatoriedade de custeio de metodologia terapêutica específica (ABA) frente às alternativas oferecidas pelo SUS, sob o prisma da responsabilidade solidária e do princípio da isonomia. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência pressupõe a observância dos requisitos do art. 300 do CPC. A ausência de prova de indispensabilidade do método ABA obsta o reconhecimento da probabilidade do direito na extensão pretendida. 4. O direito à saúde impõe assistência integral, mas não autoriza a imposição de terapias não padronizadas ou mais onerosas sempre que subsistirem alternativas incorporadas ao SUS. 5. A responsabilidade solidária, consolidada no Tema 793 do STF, afasta a tese de ilegitimidade passiva do Município. 6. Configurado o prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo cadastramento tardio do procurador do agravante no processo eletrônico, impõe-se a modulação do termo inicial para o cumprimento da ordem e a incidência de astreintes. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a obrigatoriedade do método ABA, assegurando-se o atendimento multidisciplinar por metodologias disponibilizadas pelo SUS, inclusive mediante clínicas conveniadas. 2. O prazo para cumprimento da obrigação e a incidência das astreintes conta-se a partir da publicação do acórdão, em face do cerceamento de defesa decorrente da ausência de habilitação oportuna nos autos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2324835-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor, criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (nível 2 de suporte) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), contra r. decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência parcialmente para determinar que os entes públicos (Município e Estado) disponibilizem, no prazo de trinta (30) dias, professor auxiliar em sala de aula regular, com formação em ensino médio ou superior, podendo atender mais de um aluno que se encontre na mesma condição desde que na mesma sala de aula, bem como os tratamentos de fonoaudiologia e terapia ocupacional, sob pena de multa, além da apresentação de plano individual de atendimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Poder Público deve fornecer tratamento multidisciplinar específico (ABA e TCC), não disponível no SUS. III. Razões de Decidir 3. Ausente comprovação da imprescindibilidade dos métodos ABA e TCC, à luz dos relatórios médicos constantes dos autos e das Notas Técnicas do NAT-Jus/SP, que não indicam superioridade de terapias específicas. Recomenda-se a realização de perícia médica para avaliação da necessidade do tratamento pleiteado. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Imposição de fornecimento de tratamento com método específico (ABA e TCC) que demanda a realização de perícia médica hábil a comprovar a sua superioridade em relação aos métodos convencionais. _________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 5º, 6º e 227. ECA, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP - Câmara Especial - Agravo de Instrumento 3005826-24.2021.8.26.0000 - Relator: Des. Sulaiman Miguel - j. em: 17/03/2022. Agravo Interno Cível nº 2327440-87.2025.8.26.0000/50000 Agravo Interno Prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2327440-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 30/05/2026; Data de Registro: 01/06/2026) Nesse contexto, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, respeitado o entendimento do parquet, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, e o faço para determinar que o Município forneça aos autores atendimento multidisciplinar por metodologias disponibilizadas pelo SUS (padronizadas), inclusive em clínicas conveniadas, se o caso (não se exigindo os métodos multidisciplinares específicos ABAe TCC). Prazo para início dos atendimentos: 10 dias, sob pena de aplicação de multa cominatória. 5) Cite-se a(o) ré(u), por meio do Portal Eletrônico (COMUNICADO CONJUNTO Nº 197/2023), advertindo-se do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa. De acordo com a Resolução CNJ nº 569/2024, em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito público, não havendo consulta no prazo de leitura de até 10 (dez) dias corridos, contados desde a remessa do ato eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo. - ADV: MARYENE FRANZIN CÂNOVAS VESCHI (OAB 202851/SP), MARYENE FRANZIN CÂNOVAS VESCHI (OAB 202851/SP)