Detalhe do processo

1000338-36.2026.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bastos - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000338-36.2026.8.26.0069 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.L.P.B. - TUTELA PROVISÓRIA - CURATELA Diante do documento médico anexado, comprovando ab initio a moléstia da parte requerida e sua incapacidade relativa, bem como do parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para conceder a CURATELA PROVISÓRIA, nomeando o(a) autor(a) Roseli Lemes Penha Birkner, como Curador(a) Provisório(a) do(a) requerido(a) Domingos Penha Carrijo, mediante compromisso. Providencie o(a) advogado(a) a lavratura do termo de compromisso pela autora. Lavrado o compromisso, expeça-se a competente certidão. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de entrevista do(a) interditando(a) no presente momento processual. A uma, porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (artigo 751 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. A três, porque não se mostra viável a realização de entrevista antes da realização da regular Perícia Médica, que poderá, com mais acuidade, verificar o grau de incapacidade do(a) interditando(a). CITAÇÃO Cite-se a parte requerida para contestação no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo sem que a parte requerida constitua advogado, oficie-se à Subseção local da OAB/SP, solicitando a indicação de advogado, a fim de funcionar nos autos como Curador Especial em favor do(a) interditando(a), nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC. Com a resposta, intime-se o advogado nomeado para contestação no prazo de quinze (15) dias. PESQUISAS Com o fim de verificar a existência de bens em nome do(a) interditando(a), providencie a serventia a realização de pesquisa através dos Sistema ARISP, INFOJUD e RENAJUD. Recolha a autora a taxa de pesquisa no prazo de 15 (quinze) dias. PERÍCIA Para realização da perícia médica, nomeio o(a) Dr(a). VERIDIANA GIMENES GOMES, médica clínica-geral, pós-graduada em Psiquiatria, Dermatologia e Medicina Estética, Medicina do trabalho, Medicina Legal e Perícias Judiciais, com consultório na cidade de Osvaldo Cruz, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser depositados em conta judicial pela parte autora no prazo de dez (10) dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a) para que no prazo de dez (10) dias designe dia, hora e local para realização da perícia. Encaminhe-se senha do processo à Sra. Perita. - ADV: MAIKON ALVES CANDIDO (OAB 437966/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.L.P.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIKON ALVES CANDIDO

OAB: 437966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000338-36.2026.8.26.0069 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.L.P.B. - TUTELA PROVISÓRIA - CURATELA Diante do documento médico anexado, comprovando ab initio a moléstia da parte requerida e sua incapacidade relativa, bem como do parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para conceder a CURATELA PROVISÓRIA, nomeando o(a) autor(a) Roseli Lemes Penha Birkner, como Curador(a) Provisório(a) do(a) requerido(a) Domingos Penha Carrijo, mediante compromisso. Providencie o(a) advogado(a) a lavratura do termo de compromisso pela autora. Lavrado o compromisso, expeça-se a competente certidão. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de entrevista do(a) interditando(a) no presente momento processual. A uma, porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da necessidade de audiência de entrevista do interditando(a) (artigo 751 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. A três, porque não se mostra viável a realização de entrevista antes da realização da regular Perícia Médica, que poderá, com mais acuidade, verificar o grau de incapacidade do(a) interditando(a). CITAÇÃO Cite-se a parte requerida para contestação no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo sem que a parte requerida constitua advogado, oficie-se à Subseção local da OAB/SP, solicitando a indicação de advogado, a fim de funcionar nos autos como Curador Especial em favor do(a) interditando(a), nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC. Com a resposta, intime-se o advogado nomeado para contestação no prazo de quinze (15) dias. PESQUISAS Com o fim de verificar a existência de bens em nome do(a) interditando(a), providencie a serventia a realização de pesquisa através dos Sistema ARISP, INFOJUD e RENAJUD. Recolha a autora a taxa de pesquisa no prazo de 15 (quinze) dias. PERÍCIA Para realização da perícia médica, nomeio o(a) Dr(a). VERIDIANA GIMENES GOMES, médica clínica-geral, pós-graduada em Psiquiatria, Dermatologia e Medicina Estética, Medicina do trabalho, Medicina Legal e Perícias Judiciais, com consultório na cidade de Osvaldo Cruz, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser depositados em conta judicial pela parte autora no prazo de dez (10) dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a) para que no prazo de dez (10) dias designe dia, hora e local para realização da perícia. Encaminhe-se senha do processo à Sra. Perita. - ADV: MAIKON ALVES CANDIDO (OAB 437966/SP)