1000338-34.2024.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000338-34.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - MATERIAL DIDÁTICO ESPECIALIZADO, TECNOLOGIAS ASSISTIVAS E SUPORTE - V.D.C.C. - Indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a determinação de nova perícia é providência excepcional, cabível apenas quando o julgador entender que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida, o que não ocorre no presente caso. O laudo pericial produzido pelo IMESC (fls. 570/587, complementado às fls. 788/794) e as respostas aos quesitos apresentados mostraram-se claros, fundamentados e coesos, tendo oexpertanalisado o histórico da menor, realizado exame clínico e embasado suas conclusões em notas técnicas e literatura médica atualizada, inclusive com menção à CONITEC e ao NAT-JUS. Cumpre ressaltar que a mera discordância da parte em relação às conclusões do laudo pericial, que,in casu, foi desfavorável à exclusividade do método ABA e à exorbitante carga horária de 40 horas semanais, não autoriza, por si só, a repetição do ato processual ou a desqualificação do profissional nomeado. O perito do IMESC é profissional médico de confiança do Juízo, imparcial e detentor de conhecimentos técnicos suficientes para avaliar a patologia em questão, não havendo exigência legal de que a perícia seja realizada estritamente por médico detentor de subespecialidade específica, bastando a formação médica geral e a capacidade técnica demonstrada na elaboração do laudo. Sendo as provas dirigidas ao magistrado para a formação de seu livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), reputo o laudo existente como plenamente apto e suficiente para subsidiar a resolução da lide. Desta forma, dou porencerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suasalegações finaisescritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, abra-sevista ao Ministério Públicopara a emissão de seu parecer final de mérito, conforme requerido à fl. 814/816. Com a juntada do parecer ministerial, tornem os autosconclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LEONARDO RAMOS COSTA (OAB 258611/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor V.D.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO RAMOS COSTA
OAB: 258611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000338-34.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - MATERIAL DIDÁTICO ESPECIALIZADO, TECNOLOGIAS ASSISTIVAS E SUPORTE - V.D.C.C. - Indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a determinação de nova perícia é providência excepcional, cabível apenas quando o julgador entender que a matéria não se encontra suficientemente esclarecida, o que não ocorre no presente caso. O laudo pericial produzido pelo IMESC (fls. 570/587, complementado às fls. 788/794) e as respostas aos quesitos apresentados mostraram-se claros, fundamentados e coesos, tendo oexpertanalisado o histórico da menor, realizado exame clínico e embasado suas conclusões em notas técnicas e literatura médica atualizada, inclusive com menção à CONITEC e ao NAT-JUS. Cumpre ressaltar que a mera discordância da parte em relação às conclusões do laudo pericial, que,in casu, foi desfavorável à exclusividade do método ABA e à exorbitante carga horária de 40 horas semanais, não autoriza, por si só, a repetição do ato processual ou a desqualificação do profissional nomeado. O perito do IMESC é profissional médico de confiança do Juízo, imparcial e detentor de conhecimentos técnicos suficientes para avaliar a patologia em questão, não havendo exigência legal de que a perícia seja realizada estritamente por médico detentor de subespecialidade específica, bastando a formação médica geral e a capacidade técnica demonstrada na elaboração do laudo. Sendo as provas dirigidas ao magistrado para a formação de seu livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), reputo o laudo existente como plenamente apto e suficiente para subsidiar a resolução da lide. Desta forma, dou porencerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suasalegações finaisescritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, abra-sevista ao Ministério Públicopara a emissão de seu parecer final de mérito, conforme requerido à fl. 814/816. Com a juntada do parecer ministerial, tornem os autosconclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LEONARDO RAMOS COSTA (OAB 258611/SP)