Detalhe do processo

1000337-93.2025.5.02.0040

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000337-93.2025.5.02.0040 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:102421a): PROCESSO nº 1000337-93.2025.5.02.0040 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP JUIZ(A) SENTENCIANTE: EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA RECORRENTES: CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO e FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MOLÉSTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRIÇÃO RECORRIDOS:OS MESMOS Adoto o relatório do Exmo. Relator sorteado e razões para seu conhecimento, como se segue: Inconformadas com a r. sentença (ID 073084e) proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Titular Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta, que julgou a ação parcialmente procedente, recorrem as partes. O autor, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 80232a0), postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i)majoração da pensão mensal, com a extensão do termo final da pensão de 75 para 78,5 anos, com base na expectativa de vida do município de São Paulo segundo dados da SEADE; (ii)majoração dos danos morais; (iii) condenação à manutenção do plano de saúde; (iv) declaração de nulidade da dispensa por discriminação; e (v)majoração dos honorários advocatícios de 5% para 10% sobre o valor da condenação. A reclamada, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 1db4146), postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i) reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de liquidação adequada dos pedidos; (ii)limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial; (iii) exclusão da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo ou, subsidiariamente, exclusão dos reflexos no aviso prévio e dos períodos de afastamento; (iv) exclusão do reconhecimento de doença ocupacional e de todas as condenações dela decorrentes (indenização substitutiva de estabilidade, danos materiais e danos morais); (v)redução dos honorários periciais; (vi) reforma dos índices de correção monetária e juros com aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da tese da ADC 58/STF; (vii)exclusão ou redução dos honorários advocatícios e reforma do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas reciprocamente. O autor apresentou contrarrazões ao recurso da ré (ID 6333b4a, fls. 616-624), e a reclamada apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 0587c7a, fls. 629-642). É o relatório. Admissibilidade A r. sentença de embargos foi publicada no DJEN de 17/03/2026 (e170498), portanto, tempestivos, ambos os apelos, protocolados em 12/03/2026 e 27/03/2026, por respeitado o prazo de oito dias úteis para interposição, nos termos do art. 895, I, da CLT, que seu termo inicial em 18/03/2026 e término em 27/03/2026. A representação processual é regular, conforme procuração e substabelecimentos constantes dos autos. O preparo é regular, uma vez que a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$ 13.813,83 (IDs c896c30 e 1719b12, fls. 609-610), correspondente ao valor do depósito recursal vigente, e recolheu as custas processuais no valor de R$ 3.000,00(ID 5c7ecd4, fls. 611-612), conforme GRU e comprovante de pagamento. Conheço dos recursos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 895 da CLT. ACOMPANHO OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO MM JUÍZO DE SORTEIO QUANTO AOS SEGUINTES TÓPICOS, NA FORMA QUE SEGUE: RECURSO DA RECLAMADA Inépcia e Limitação aos Valores da Inicial A r. sentença assim entendeu: "DA INÉPCIA A petição inicial não apresenta irregularidades ensejadoras de sua inépcia, sendo certo, ademais, que permitiu à reclamada o amplo exercício de seu direito de defesa. Da análise da inicial, não se verifica o descumprimento das determinações do art. 840, §1º, da CLT, nos moldes aduzidos pelo réu, mormente se considerado que os pedidos foram devidamente liquidados em inicial. Resta afastada a preliminar aduzida. (...) DA LIMITAÇÃO DE VALORES Este Juízo adota o entendimento no sentido de que a indicação de valores em inicial, por força das disposições do art. 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa, não limitando a condenação, cuja liquidação observará os elementos trazidos aos autos e os parâmetros fixados em sentença." A reclamada, em seu recurso ordinário, sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação adequada dos pedidos, argumentando que o autor não apresentou planilha ou demonstrativo de débito que indicasse a fórmula de cálculo de cada pretensão. Requer também a limitação da condenação aos valores individualmente atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações Constitucionais nº 77.179/PR e nº 79.034. Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Como se vê, o art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação do seu valor. Essa exigência, contudo, não se confunde com a obrigação de apresentar planilha de cálculos exauriente e matematicamente detalhada de cada parcela, com discriminação de dias, meses, percentuais e índices. Em verdade, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. No presente caso, a leitura da petição inicial demonstra que o autor relacionou pedidos certos e determinados, com a indicação de valores estimados para cada um, conforme se extrai dos itens 3, 4, 8, 8.1, 9.2, 10, 13, 14 e 15 da peça inaugural (fls. 34-38). O autor indicou, por exemplo, o valor estimado de R$ 25.103,33 para as diferenças de adicional de insalubridade (item 3), R$ 68.535,33 para a indenização substitutiva de estabilidade (itens 8 e 8.1), R$ 100.000,00 para os danos morais decorrentes de doença ocupacional (item 10), e R$ 63.400,20 para os salários do período de afastamento (itens 13 e 14). No caso concreto, os valores indicados na inicial, embora estimados, foram suficientes para que a reclamada exercesse seu direito de defesa de forma ampla e específica. A contestação apresentada pela ré (ID 9b06d63) rebateu cada um dos pedidos de forma individualizada e articulada, o que demonstra que a petição inicial cumpriu sua função de delimitar o objeto litigioso e viabilizar o contraditório. A constatação de que houve defesa específica e detalhada é prova inequívoca de que não houve prejuízo ao exercício da ampla defesa. Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da inicial.Por outro lado, melhor sorte assiste à reclamada, no tocante ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Isto porque, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. Adicional de Insalubridade em grau máximo A r. sentença assim julgou o pedido: "O Sr. Perito, no laudo apresentado (ID 88f96d3), concluiu que o autor exerceu suas funções em ambiente insalubre, em grau máximo, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, por realizá-las exposto a agentes biológicos, Covid-19, sem a proteção adequada, de acordo com a Portaria Ministerial 3.214/78, NR 15, Anexo 14. Deste modo, as atividades desenvolvidas pelo autor devem ser tidas, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, como insalubres, em grau máximo, com base na Portaria nº 3.214/78, NR 15 - Anexo 14. A prova testemunhal produzida pela reclamada não tem o condão de afastar a conclusão técnica apresentada. Procede, assim, o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com indenização de 40%." A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que o perito teria se baseado exclusivamente em informações do autor, que o reclamante não atuava exclusivamente em ambientes com pacientes em isolamento, que havia pacientes com suspeita de COVID que eram transferidos para setor específico, e que o autor foi colocado em férias em abril de 2020, quando retornou sendo alocado em unidade de internação clínica que não recebia pacientes com COVID-19. Vejamos. No caso, o laudo pericial de insalubridade (ID 88f96d3, fls. 367-376) foi categórico ao reconhecer a exposição do autor a agentes biológicos em grau máximo, no período em que vigorou o estado de pandemia de COVID-19, compreendido entre 11/03/2020 e 22/04/2022. O perito engenheiro realizou vistoria no local de trabalho, acompanhado pelo reclamante, por seu advogado, pelo técnico de segurança do trabalho da reclamada, Flávio Gomes dos Santos, e pela coordenadora de enfermagem, Sheila Silvestre Mandri. O laudo registrou que, antes da pandemia, o autor atuava no Hospital Dia, que foi posteriormente adaptado para receber pacientes em isolamento. Em 20/03/2020, o autor foi transferido para o 3º andar, área destinada ao isolamento de pacientes com doenças em geral e casos de COVID-19, onde 20 leitos foram transformados em unidades de terapia intensiva (UTI). Durante o período da pandemia, foi transferido para o 4º andar, onde permaneceu por cerca de um ano. A conclusão pericial foi expressa nos seguintes termos: "Devem ser tidas como insalubres em grau máximo 40% as atividades exercidas pela Reclamante no período na vigência do estado de pandemia a partir de 11 de março de 2020 até o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov) em 22 de abril de 2022, por realizar as mesmas exposto a agentes biológicos, COVID-19, de acordo com a Portaria Ministerial 3214/78, NR-15, Anexo 14." Note-se que a prova oral produzida em audiência confirmou as conclusões periciais quanto à exposição do autor a agentes biológicos durante a pandemia. A testemunha da reclamada, Sr. Rogério de Jesus, enfermeiro que trabalha para a reclamada desde 2006 e trabalhou com o reclamante a partir de 2021, confirmou, em depoimento (ID b1ae552; fl. 509/510): "que durante o período de pandemia, trabalhou com o reclamante no setor de oncologia; que havia pacientes em isolamento no setor; que os pacientes em isolamento de contato; que pacientes com isolamento respiratório não permaneciam na oncologia; que eventualmente, um paciente apresentava sintomas de covid no setor de oncologia, sendo que passava por exames em razão da suspeita, era transferido para o setor específico, no 3º ou no 2º andares; que durante o período da pandemia, parte dos pacientes clínicos passaram a ser atendidos naquele local; que durante o período da pandemia, o reclamante chegou a trabalhar no local onde anteriormente era o Hospital Dia; que o depoente não trabalhou com o reclamante naquele local e não sabe por quanto tempo o reclamante ali permaneceu" O depoimento da testemunha, portanto, corrobora o laudo e confirma que o autor estava exposto ao risco de contato com pacientes infectados pela COVID-19 no próprio setor de oncologia, antes mesmo da transferência desses pacientes para áreas específicas. A simples circunstância de o paciente ser transferido após a confirmação da suspeita não afasta a exposição do profissional de enfermagem que já havia mantido contato com o paciente durante o período de investigação diagnóstica. A prova técnica e oral convergem, portanto, para a caracterização da exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos (COVID-19 e outras doenças infectocontagiosas) durante o período de pandemia. O adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, é devido nas atividades que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que restou comprovado nos autos. O argumento da reclamada de que o autor não atuava exclusivamente em ambientes com pacientes em isolamento não procede, pois a Súmula nº 47 do TST estabelece que o adicional de insalubridade é devido quando a exposição ao agente nocivo é habitual e intermitente, não se exigindo exposição exclusiva ou ininterrupta. O trabalho do autor como auxiliar de enfermagem em unidades hospitalares que recebiam pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, durante o período crítico da pandemia, caracteriza exposição habitual ao agente biológico. Ressalte-se que o fornecimento de EPIs não tem o condão de neutralizar a insalubridade por agentes biológicos, uma vez que a avaliação é qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e não admite a descaracterização pela simples disponibilização de equipamentos de proteção individual, salvo comprovação de neutralização plena, o que não ocorreu no caso. Assim, mantenho integralmente a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Não socorre à reclamada o pedido formulado em sede recursal, de que sejam excluídos os períodos de afastamento do autor, como férias, licenças médicas e demais ausências. Primeiro, porque, totalmente inovatório. Em contestação (tópico 3; fl. 100), a reclamada não requer a referida exclusão e tampouco indica quais seriam esses períodos. Segundo, porque o afastamento em dias pontuais não prejudicam o direito à parcela, no mês em questão, conforme entendimento consolidado na OJ n. 172 da SDI-1 e Súmula nº 47, ambas do TST. Entendo, assim, que o empregado perde o direito ao adicional de insalubridade percebido apenas em afastamentos que perdurem todo o mês, ou seja, aqueles que alcançam todos os dias do mês, cabendo ao empregador a prova de tais períodos em fase de instrução, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC. Inclusive, analisando os registros de ponto e os holerites juntados pela própria reclamada (IDs 7e34dd4 e 74450bd, fls. 232-334), constata-se que, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, o autor teve alguns períodos de férias e licenças médicas, mas nenhum desses afastamentos abrangeu a totalidade dos dias de qualquer mês. Por fim, melhor sorte assiste à reclamada ao requerer a exclusão dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade sobre o aviso prévio indenizado. Isto porque, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi reconhecido apenas para o período de 11/03/2020 a 22/04/2022 e a dispensa do autor ocorreu em 08/01/2025, quase três anos após o encerramento do período de exposição em grau máximo. As diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo deferidas na sentença, portanto, referem-se a um período que não integra os últimos doze meses do contrato de trabalho (janeiro/2024 a janeiro/2025) e, por isso, não compõem a base de cálculo do aviso prévio indenizado. Por outro lado, os reflexos nas demais verbas rescisórias (13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS) devem ser mantidos, pois essas verbas são calculadas com base na remuneração do período aquisitivo ou do mês de referência, não se sujeitando à regra da média dos últimos doze meses. As diferenças de adicional em grau máximo, uma vez reconhecidas, integram a remuneração do período a que se referem para o cálculo dessas verbas. Assim, acolho parcialmente, o pedido da reclamada apenas para excluir os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo sobre o aviso prévio indenizado, mantendo os reflexos sobre 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Ouso divergir do Exmo. Relator sorteado quanto à indenização por danos morais e materiais decorrentes de reconhecimento de doença laboral (nexo concausal) e honorários periciais, FUNDAMENTO QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO, conforme segue: Doença Ocupacional. Responsabilidade civil do empregador A r. sentença entendeu que: "Determinada a realização de perícia médica, a "expert" nomeada, no laudo apresentado (ID ), concluiu cc971d4 que o autor "teve o diagnóstico de Hernia Discal, patologia crônico-degenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade, necessitando procedimento cirúrgico" e que "diante do quadro ortopédico, é considerado apto com restrições sà atividades que exijam movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar". Acrescente-se que a Sra. Perita confirmou que o reclamante apresenta restrições permanentes para o exercício de suas atribuições, estimando, para fins indenizatórios, "dano corporal de 15%, de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas". As impugnações apresentadas foram, suficientemente, esclarecidas pela Sra. Perita, a qual reiterou suas conclusões. A reclamada não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que tenha adotado as medidas necessárias para a neutralização dos riscos ergonômicos a que esteve exposto o reclamante, contribuindo, portanto, com culpa para o agravamento da moléstia constada. Deste modo, procede o pedido de indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, no importe de R$ 74.487,42. (...) Não há como negar, ademais, a dor e a angústia acarretadas ao reclamante, em razão da doença ocupacional adquirida, motivo pelo qual, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, procede o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 32.420,00 (valor correspondente a vinte salários mínimos)." A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de doença ocupacional e contra todas as condenações dela decorrentes, quais sejam: indenização substitutiva de período estabilitário (salários de 08/01/2025 a 03/10/2025 com reflexos), indenização por danos materiais (R$ 74.487,42) e indenização por danos morais (R$ 32.420,00). Sustenta, em síntese, que a patologia do autor é de natureza estritamente degenerativa, que não houve prova contundente de concausalidade, que a empresa adotou medidas preventivas para garantir a higidez física do autor, e que o autor sempre foi considerado apto nos exames ocupacionais. O autor postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i) majoração da pensão mensal para 100% da remuneração; (ii) extensão do termo final da pensão para 78,5 anos; (iii) majoração dos danos morais de R$ 32.420,00 para R$ 100.000,00; (iv) condenação à manutenção do plano de saúde. Vejamos. Na petição inicial, o autor alegou que contraiu doença ocupacional na coluna em razão do exercício de suas atividades como auxiliar de enfermagem, consistentes em mudar de decúbito de pacientes (inclusive obesos), dar banho no leito, colocar paciente em cadeira de rodas, trocar fraldas, fazer transporte de pacientes em maca para exames, atividades que, segundo sustentou, exigiam constante esforço físico, movimentação repetitiva e posturas antiergonômicas. Atribuiu culpa à reclamada por não ter tomado medidas preventivas, por não ter alterado o setor do autor após a confirmação da lesão e por mantê-lo em atividades incompatíveis com sua condição física mesmo após expressa restrição médica. O autor também alegou que a reclamada descumpriu normas de segurança do trabalho (NRs), não apresentou os programas PPRA e PCMSO, e que, apesar de cientificada das restrições médicas, não as observou, mantendo o autor em atividades que sobrecarregavam sua coluna. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detêm cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização postulada, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada na petição inicial e as condições de trabalho na empresa. Do exame do contraditório e do conjunto fático-probatório coligido aos autos, tem-se que o reclamante logrou parcial êxito na comprovação do fato constitutivo da pretensão, ônus que lhe competia, na acepção do art. 818 da CLT. Determinada a realização de perícia médica, a Sra. Perita, apresentou o laudo pericial de Id. nº cc971d4 e esclarecimentos de Ids. nº 4f8bc29. Após avaliação física do autor, descrição das atividades desempenhadas, análise da história clínica do reclamante e dos documentos e exames complementares apresentados, concluiu que: "Periciando teve o diagnóstico de Hernia Discal, patologia crônico-degenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade, necessitando procedimento cirúrgico. Portador também de cálculo em ureter, necessitando ureterolitotripsia por obstrução de ureter, patologia de etiologia constitucional, encontrando-se atualmente estável. Diante do quadro ortopédico, é considerado apto com restrições às atividades que exijam movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar. Observação: estima-se, para fins indenizatórios, dano corporal de 15%, de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas". Constou no laudo: "... Assistentes técnicos presentes à avaliação: Do reclamante: não designado. Da reclamada: Dr. João Eduardo Barelli Arsênico, CRM nº 58.655. Histórico clínico: os dados apresentados nesta seção são provenientes de relatos do autor e/ou obtidos em documentos disponíveis nos autos, atendendo aos questionamentos dirigidos às alegações da peça inicial, sendo de exclusiva responsabilidade do seu autor. Referiu admissão em 17/01/2011 como Auxiliar de Enfermagem. Trabalhou em setores variados, sendo que nos últimos 10 anos, aproximadamente, permaneceu apenas na Oncologia na internação. Já tinha experiência anterior, trabalhou no hospital Cruz Verde e Santa Casa. Trabalhava em plantões 12 por 36 horas, no período noturno. Pacientes debilitados, necessitavam, maiores cuidados, troca de fraldas, higienização, cuidados parenteais, banhos no leito e, quando necessário, mudanças de decúbito, eram 4 a 6 pacientes por técnico de enfermagem. Quando necessário e possível a equipe auxiliava. Na época, fez também "bico" com Uber entre 2017 e 2018. No início de 2024, iniciou queixas lombares e procurou o serviço médico para acompanhamento. Exames constataram alterações discais e estreitamento do canal vertebral, fazia uso de medicações. Teve indicação cirúrgica. Tinha convênio médico e tentou inicialmente o tratamento conservador, sem sucesso. Cirurgia realizada no início de agosto de 2024, ficou afastado com benefício previdenciário, retornando com restrições à movimentação de cargas e exposição a riscos posturais, manteve-se com dores e acredita que houve melhora apenas na intensidade da dor. Houve necessidade de novos afastamentos, fez nova ressonância, nova alteração discal, tendo sido indicada fisioterapia e infiltração, tendo sido demitido durante essa fase de tratamento, em 08/01/2025. Teve dores agudas em flanco direito, com diagnóstico de insuficiência renal pós-cálculo, necessitou "duplo j" e solicitou a permanência do convênio para manter-se em acompanhamento das patologias. Foi retirado o "duplo j" em fevereiro de 2025, quando ainda estava com convênio. Mantém as queixas sem melhorar clínica. Infiltrações com melhora temporária e está tentando atendimento no SUS para continuidade do acompanhamento. Histórico contempla afastamento também entre agosto e outubro de 2013, por trauma em mão esquerda e também por pneumonia. Refere também de insônia. Refere vestimentas e EPIs utilizados na função: Uniformes, avental. Luvas. Calçado de segurança. Protetor auricular (tipo concha, plug). Óculos/Máscara protetora. Histórico ocupacional: Id 9b6c08f O CNIS foi apresentado nos na avaliação clínico-pericial e também constam do documento 5bf497f. Outros dados pessoais e familiares: ESTADO CIVIL: Separado / segundo casamento IDADE: 52 anos ESCOLARIDADE: Médio técnico HÁBITO ETÍLICO: Nega TABAGISMO: Nega MEMBRO DOMINANTE: destro ATIVIDADES ESPORTIVAS: Natação, hidroginástica ATIVIDADES SOCIAIS: nada foi referido OUTRAS PATOLOGIAS: Doença pulmonar crônica HISTÓRICO FAMILIAR: nada foi referido (...) Exame clínico geral e especial ALTURA: 1.83 m PESO: 115 Kg Índice de massa corporal (IMC): 34.3 Kg / m2. IMC (kg/m2) Grau de Risco Tipo de obesidade 30 a 34,9 Alto Obesidade Grau I Observações clínicas Sentou-se e levantou-se sem dificuldades durante todo o exame pericial. Manipulou pertences e documentos sem dificuldade aparente. Marcha preservada, sem alterações; caminha sobre os calcanhares e sobre a ponta dos pés, descaracterizando alteração discal L4-L5 e L5-S1. (fotos) AVALIAÇÕES OSTEOMUSCULARES: de interesse para esta avaliação pericial REGIÃO CERVICAL - Avaliação de coluna cervical: sem alterações. Não refere dores à lateralização da coluna. Palpação dos músculos da cintura escapular: ausência de hipotrofia ou contraturas. CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA. (fotos) REGIÃO LOMBAR - Refere dores à lateralização da coluna. Musculatura torácica: adequada para a faixa etária. Inspeção da coluna vertebral: escoliose sinistro-convexa. Ausência de contraturas, com flexão, lateralização e hiperdistensão prejudicados. Lasègue - compressão medular: negativo. Lasègue indireto - compressão medular: negativo. CONCLUSÃO: ALTERAÇÕES DESCRITAS. (fotos) OMBROS - Sem atrofias ou deformidades. Mobilidade ativa e passiva: sem alterações CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA. MEMBROS SUPERIORES - Membros superiores: simétricos, musculatura adequada para a faixa etária, força muscular preservada, sem sinais de hipotrofias características de "desuso", ausência de edemas. Mobilidade ativa e passiva: sem alterações. CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA. MÃOS - Mãos: simétricas, sem sinais de hipotrofias, sem edemas, sem limitações, movimentos de prensa e de pinça preservados. CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA. MEMBROS INFERIORES - Articulações coxo femorais sem alterações. Simétricos, força muscular preservada, sem sinais de hipotrofia, movimentação ativa e passiva sem alterações. CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA. JOELHOS - Simétricos, ausência de edemas, movimentação preservada, crepitação bilateral. CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES FUNCIONAIS DIGNAS DE NOTA. (fotos) EXAMES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E SUBSIDIÁRIOS Id 78da60f - Sumário de alta: ureterolitotripsia, colocação de "duplo j" à direita. 3fc8a51 - Ressonância magnética coluna lombar: informa escoliose à esquerda. protusão discal tocando raiz nervosa L2-L3, extrusão discal L3-L4, abaulamento discal L4-L5. Id 795128b - Relatório médico: informa procedimento cirúrgico de urgência em 21/01/2025, por litíase urinária obstrutiva, necessita manter acompanhamento urológico. Id2ef6a9f - ASOs. Apresentados à perícia: CNH categoria B: validade até 02/05/2030 [ANEXO 1]. CNIS: Confirma o afastamento previdenciários, benefício da espécie auxílio-doença [ANEXO 2]. Relatório de internação (29/01/2025): por hernia de disco [ANEXO 3]. Ressonância magnética coluna lombar (NOV/2024): confirma extrusão discal L5-S1, abaulamentos e protusões discais [ANEXO 4]. Relatório pós-operatório (DEZ/2024): por hernia de disco lombar, ainda com restrições [ANEXO 5]. Relatório médico (DEZ/2024): informa procedimento cirúrgico há 4 meses, por hérnia de disco lombar, necessitando manter restrições à movimentação de cargas e exposição a riscos ergonômicos, movimentação repetitiva do tronco [ANEXO 6]. Relatório médico (FEV/2025): com as mesmas recomendações, informando ainda recidiva das queixas, realizando a infiltração possível, reabordagem cirúrgica por hérnia discal L5-S1 [ANEXO 7]. EXAME PSÍQUICO Apresenta atenção, orientação e calma, sem demonstrar alterações de memória. O pensamento não apresenta alterações de forma ou de conteúdo e a linguagem e inteligência são as esperadas para seu nível sociocultural. Não foram constatadas alterações de sensopercepção ou do juízo de realidade. Encontra-se psiquicamente estável. VISTORIA TÉCNICA Diante das informações disponíveis sobre a saúde do periciando e considerando que há nos autos informações suficientes para caracterização do que está sendo apresentado neste laudo pericial, além do resultado da avaliação clínica, torna-se desnecessária a coleta de provas periciais adicionais nas instalações da empresa. Observa-se ainda que, uma vez não constatada a hipótese de doença ocupacional e, em não havendo dano corporal a estimar, com observância do disposto no art. 20 da Lei 8.213/1991, foi dispensada a realização de vistoria técnica nas instalações da empresa reclamada. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS HÉRNIA DE DISCO LOMBAR (...) CÁLCULO RENAL (...) DISCUSSÃO Referiu admissão em 17/01/2011, como Auxiliar de Enfermagem, para trabalhar em setores variados, sendo que, nos últimos 10 anos, aproximadamente, permaneceu apenas na internação da clínica oncológica. Cuidava de pacientes debilitados e que necessitavam maiores cuidados, como troca de fraldas, higienização, cuidados parenterais, banhos no leito e, quando necessário, mudanças de decúbito. Havia de 4 a 6 pacientes por técnico de enfermagem. Quando necessário e possível a equipe auxiliava os demais. Iniciou queixas lombares a partir do início de 2024. Submeteu-se a exames de imagens que constataram alterações crônicas, abaulamentos, protusão e, também, hérnia discal com acometimento radicular, tendo havido indicação cirúrgica. Necessitou afastamento de suas atividades em 2024, retornando a seguir com restrições à movimentação de cargas e exposição a riscos posturais incidentes sobre o segmento lombar. Em ASOs periódicos e também no demissional foi considerado apto, sem haver qualquer orientação para restrições laborais. Provas ortopédicas realizadas durante a avaliação clínico-pericial demonstram estabilidade clínica, devendo o periciando, entretanto, observar restrições à movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar acometido. Cabe destacar que a presença da doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, sendo esta constatada por exame clínico/físico específico, este soberano. Teve episódios de cálculo em ureter obstrutivo, necessitando procedimento cirúrgico. Foi emitido a seguir. CONCLUSÃO Periciando teve o diagnóstico de Hernia Discal, patologia crônico-degenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade, necessitando procedimento cirúrgico. Portador também de cálculo em ureter, necessitando ureterolitotripsia por obstrução de ureter, patologia de etiologia constitucional, encontrando-se atualmente estável. Diante do quadro ortopédico, é considerado apto com restrições às atividades que exijam movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar. Observação: estima-se, para fins indenizatórios, dano corporal de 15%, de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas. QUESITOS Do Reclamante - quesitos médicos contidos na petição digital ID nº 50a399a. 1 Descreva o Sr. Perito as condições de fato em que o trabalho era realizado, bem como os fatores etiológicos da moléstia. R - Dados de interesse descritos no laudo. 2 O reclamante realizava esforço físico ao ministrar cuidados com pacientes, tais como, mudança de decúbito, colocar cadeira de rodas, dar banho no leito, assim, diga o Sr. Perito se as tarefas podem ter contribuído para o surgimento ou agravamento das lesões na coluna. R - Atividades contemplavam riscos ergonômicos e posturais. 3 Que tipo de comprometimento, os males causaram à saúde do reclamante? (parcial e permanente) ou (total e permanente). R - Restrições permanentes. 4 A incapacidade apurada exige maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade independentemente da reabilitação profissional? R - Considerado apto com restrições. 5 Qual o percentual da redução da capacidade laborativa do reclamante? R - Considerado apto com restrições, dano corporal estimado em 15%. 6 Diga o Sr. Perito se no momento da demissão havia incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Caso positivo, diga o tempo estimado para recuperação do reclamante. R - Considerado apto com restrições. 7 Indicar se houve descumprimento das normas legais, ergonômicas técnicas e outras. R - Não confirmado. 8 A empresa cumpria as NR's pertinentes à higiene e segurança, e foram apresentados e juntados aos autos as cópias dos programas PPRA e PCMSO? R - Vistoria técnica dispensada. Da Reclamada - quesitos médicos contidos na petição digital ID nº b24fe6f. 1. O Sr. Perito verificou que durante todo o vínculo empregatício o reclamante foi submetido a exames médicos periódicos, sendo sempre considerado apto para o trabalho, nunca sendo evidenciada nenhuma doença relacionada ao trabalho e, ainda, o reclamante assinou todos os respectivos atestados de saúde ocupacional, demonstrando a sua concordância? R - Exames periódicos e demissional considerado apto. 2. O Sr. Perito verificou que no exame demissional o reclamante também foi considerado apto e assinou o documento, demonstrando também sua concordância? R - Sim. 3. O Sr. Perito verificou que o reclamante nunca recebeu benefício previdenciário por doença ocupacional (ou acidente de trabalho) enquanto manteve o seu pacto laboral por mais de 13 anos na empresa reclamada? R - Benefício deferido na espécie auxílio-doença. 4. O Sr. Perito teve acesso a documentação fotográfica dos exames complementares, no sentido de constatar as alterações sugeridas nos respectivos laudos e, ainda, avaliar a qualidade dos mesmos? R - Sim. 5. Quais as conclusões que o Sr. Perito faz a respeito da documentação fotográfica dos exames complementares? R - Dados de interesse descritos no laudo. 6. Quais as conclusões que o Sr. Perito faz a respeito dos exames complementares apresentados? R - Dados de interesse descritos no laudo. 7. O Sr. Perito obteve algum acesso a exame de eletroneuromiografia, no sentido de constatar a alegação de radiculopatia lombar? R - Não. 8. Quais são os sintomas e achados do exame físico que justificam radiculopatia? R - Limitação à amplitude dos movimentos em coluna lombar. 9. O Sr. Perito reconhece que a literatura médica aponta que a maioria das hérnias de disco decorre de fatores degenerativos, genéticos, sedentarismo ou hábitos pessoais que não possuem qualquer relação com o trabalho do reclamante? R - Sim. 10. Considerando o histórico de documentos médicos do reclamante e sua idade (52 anos), o Sr. Perito reconhece que o diagnóstico de hérnia de disco apresentado pelo reclamante não guarda relação temporal clara e documentada com as atividades laborais, mas sim com um curso clínico insidioso e compatível com degeneração natural? R - Considerada concausalidade. 11. O Sr. Perito reconhece que um processo degenerativo não é considerado uma doença ocupacional como consta no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 8.213/91? R - Portador de patologias crônico-degenerativas, evoluiu com agravamento, necessitando procedimentos cirúrgicos durante o pacto. 12. As atividades descritas pelo reclamante (como mudança de decúbito, banho em leito, transporte de pacientes e trocas de fralda) são reconhecidas pela literatura médica como suficientes, por si só, para causar hérnia de disco lombar? R - Considerada concausalidade - agravante. 13. O Sr. Perito reconhece que um trabalho é considerado repetitivo quando as sequências para o realizar são sempre as mesmas, sem poder ser alternadas, exigindo um ciclo menor do que 30 segundos e esse nunca foi o caso do reclamante? R - Não constatados esforços repetitivos. 14. O Sr. Perito concorda que a função de técnico de enfermagem, embora exija movimentação de pacientes, não configura atividade de sobrecarga axial contínua, como as de estivadores, mineradores ou operários de carga pesada, não sendo compatível com a geração direta de hérnias discais por esforço? Em caso negativo, por favor justificar. R - A atividade contempla movimentação de cargas e riscos posturais incidentes sobre o segmento acometido. 15. O Sr. Perito pode confirmar se o reclamante utilizava técnicas adequadas de movimentação e transporte de pacientes, incluindo o uso de equipamentos auxiliares, capacitações e equipe de apoio, conforme normas de segurança e ergonomia? R - Resposta prejudicada. 16. Houve riscos ergonômicos para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar nas atividades realizadas pelo reclamante? Em caso afirmativo, por favor justificar e explicar como foi feita a vossa aferição. R - Sim. Mudanças de decúbito, movimentações de pacientes em macas e cadeiras de rodas. 17. Qual o diagnóstico atual do reclamante? R - Encontra-se estável, entretanto, necessita manter restrições às atividades que contemplem riscos ergonômicos e posturais incidentes sobre o segmento lombar. 18. Quais são os achados do exame físico que justificam o diagnóstico? R - Limitação à amplitude dos movimentos com a coluna lombar. 19. O Sr. Perito considera que existe nexo causal com as atividades exercidas na empresa reclamada? Em caso afirmativo, por favor especificar a atividade laboral supostamente envolvida, o tempo médio a ela dispensado por jornada de trabalho, explicar o mecanismo fisiopatológico e citar literatura médica com casuística e metodologia, que comprove tal suposta relação causal. R - Considerada concausalidade. 20. O reclamante possui alguma limitação funcional? Em caso afirmativo, por favor informar quais são os achados do exame físico que justificam. R - Considerado apto com restrições à movimentação de cargas e riscos posturaisincidentes sobre o segmento lombar". destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº 4f8bc29 complementou a expert do Juízo: "ESCLARECIMENTOS Preliminarmente informa-se que esta perita possui a habilitação técnica exigida para o exercício da perícia médica, sendo graduada em Medicina, pós-graduada em Medicina do Trabalho, Medicina do Tráfego e em Psiquiatria, além de possuir o título especialista em perícias médicas e medicina legal concedido pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, da qual ela é membro da Diretoria da Regional de São Paulo, habilitações que incluem a avaliação de patologias osteoarticulares, doenças psíquicas e quaisquer outras relacionadas ao trabalho e para estudos na área de saúde ocupacional e previdenciária. Possui inscrição no RQE, procedimento através do qual o CREMESP reconhece oficialmente e divulga no seu Portal na Internet as especialidades dos médicos e a sua área de atuação, auxiliando juízes em diversas demandas cíveis, trabalhistas e previdenciárias há mais de 15 anos. Informa-se também seus registros no RQE 22.383 (medicina do trabalho) e 57.850 (medicina legal e perícias médicas), reconhecimento oficial do CREMESP em seu Portal da Internet em que constam as especialidades dos médicos e a sua área de atuação, havendo proibição de se exercer uma especialidade sem o devido registro e a inobservância desse requisito é considerada uma infração ética, podendo o infrator responder a processo ético-profissional perante o Conselho. Informa-se, ainda, participação recente no l Congresso Latino-Americano de Perícias Médicas e Medicina Legal, ocorrido em setembro de 2023, como conferencista. Após estudo dos autos, dos históricos clínico, ocupacional e previdenciário e da avaliação clínica do reclamante, confirma-se que o9 mesmo referiu admissão em 17/01/2011, como Auxiliar de Enfermagem, para trabalhar em setores variados, sendo que, nos últimos 10 anos, aproximadamente, permaneceu apenas na internação da clínica oncológica. Cuidava de pacientes debilitados e que necessitavam maiores cuidados, como troca de fraldas, higienização, cuidados parenterais, banhos no leito e, quando necessário, mudanças de decúbito. Havia de 4 a 6 pacientes por técnico de enfermagem. Quando necessário e possível a equipe auxiliava os demais. Iniciou queixas lombares a partir do início de 2024. Submeteu-se a exames de imagens que constataram alterações crônicas, abaulamentos, protusão e, também, hérnia discal com acometimento radicular, tendo havido indicação cirúrgica. Necessitou afastamento de suas atividades em 2024, retornando a seguir com restrições à movimentação de cargas e exposição a riscos posturais incidentes sobre o segmento lombar. Em ASOs periódicos e também no demissional foi considerado apto, sem haver qualquer orientação para restrições laborais. Observa-se ainda a duração do pacto laboral, janeiro de 2011 a janeiro de 2025, portanto, 14 anos (fotos) Uma das características da doença ocupacional é a inespecificidade, o que equivale a dizer que nem todos os trabalhadores expostos aos riscos desenvolvem a doença e que as condições constitucionais individuais desempenham papel fundamental na patogênese da doença. A predisposição individual se constitui num fator causal, resultando a doença de sua conjugação necessária com o exercício da atividade laboral. Aplica-se ao caso examinado a prescrição do art. 21 da Lei no. 8.213/1991, que define... "... Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação. ...". Seu médico assistente sugeriu restrições laborais, diante do diagnóstico e do tratamento cirúrgico realizado (hérnia de disco). (foto) QUESITOS (Id 66c166b) 1. Pode citar em que página e parágrafo de seu laudo estão qualificadas e quantificadas as atividades laborais do reclamante? R - Trata-se de atividade notória para a classe médica. 2. Existiam atividades no labor do reclamante que demandavam movimentação repetitiva do tronco com associação de força física? Se sim, onde obteve tal informação? R - A atividade contempla movimentação de carga, movimentação de pacientes no leito mudança de decúbito, troca de fraldas, auxilio para alimentação, além da medicação, medição dos sinais vitais, e ainda movimentação em maca e cadeira de rodas. 3. Poderia definir a que movimento da coluna corresponde o termo "hiperdistensão" identificado na descrição do exame físico do reclamante em seu laudo? R - Trata-se de erro material. 4. Através de quais imagens do reclamante colacionadas em seu laudo (Fls. 6 e 7) consegue comprovar uma movimentação prejudicada da coluna lombar? R - Lateralização e flexão incompletas. 5. Um auxiliar de enfermagem, na sua formação técnica, recebe treinamento para manipular pacientes acamados? R - Sim, entretanto o treinamento não evita a sobrecarga e o risco postural existente para auxílio ao leito, mudanças de decúbito, e outros movimentos. 6. Efetuou vistoria do ambiente de trabalho do reclamante? R - Não, vistoria técnica dispensada. 7. Consultou paradigmas da empresa reclamada para conformar as declarações subjetivas e unilaterais do reclamante? R - Não, vistoria técnica dispensada. 8. Possui conhecimento objetivo sobre as atividades extralaborais do reclamante para formalizar o conceito de concausa descrito em seu laudo? Onde obteve tais informações? R - Atividades laborais exercidas contemplam riscos ergonômicos e posturais incidentes sobre o segmento acometido, observa-se ainda a duração do pacto, 14 anos. 9. Existe uma forma objetiva de separar qual o papel da doença de base (degenerativa), qual o papel das atividades cotidianas extralaborais do reclamante e qual o papel do trabalho do reclamante na piora da doença descrita em seu laudo para fundamentar o conceito de concausa utilizado em sua conclusão? Qual seria? R - Atividades exercidas contemplam riscos ergonômicos e posturais incidentes sobre o segmento acometido. Houve o agravamento das queixas e a indicação cirúrgica, confirma-se assim a concausalidade e a doença ocupacional. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS A hérnia discal operada implica, habitualmente na redução da capacidade física de seu portador. A incapacidade parcial deve-se tanto à limitação física propriamente dita para movimentos e esforços, como à conveniência de não serem transgredidos tais limites, pelo risco de agravamento da patologia, como se extrai da obra de Primo A. Brandimiller (Perícia Judicial em Acidentes e Doenças do Trabalho, São Paulo, Editora SENAC, 1996). CONCLUSÃO Periciando teve o diagnóstico de Hernia Discal, patologia crônicodegenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade, necessitando procedimento cirúrgico. Portador também de cálculo em ureter, necessitando ureterolitotripsia por obstrução de ureter, patologia de etiologia constitucional, encontrando-se atualmente estável. Diante do quadro ortopédico, é considerado apto com restrições as atividades que exijam movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar. Observação: estima-se, para fins indenizatórios, dano corporal de 15%, de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas. Reiteram-se, ainda, as demais informações apresentadas no laudo pericial ora questionado, colocando-se esta perita ao inteiro dispor do M.M. Juízo para outros esclarecimentos que se façam necessários." Pois bem. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que para tanto faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica. A questão foi dirimida na Origem em consonância ao resultado da prova técnica que restou conclusiva sobre o nexo de concausalidade entre a prestação dos serviços e a moléstia na coluna do autor. Conforme se extrai do laudo pericial, trata-se de moléstia que têm co-relação com as tarefas executadas na reclamada, o que caracteriza o nexo de concausalidade entre a doença e a execução do contrato de emprego. Inafastável, portanto, a conclusão de que, no caso, se trata de doença profissional. Verifica-se que não há, nos autos, provas capazes de afastar a conclusão pericial, sendo certo que a prova produzida é suficientemente clara e não deixa dúvidas quanto às moléstias existentes e o agravamento em decorrência do labor exercido. Há de se salientar que o perito do Juízo prestou esclarecimentos de forma clara e satisfatória quanto às funções do reclamante, relacionando-as com a patologia apresentada e a função exercida. Os estudos periciais estão baseados nas informações prestadas pelo reclamante e pelos prepostos da reclamada no ato da consulta médica, diretamente à Expert. Destaque-se que o fato de o reclamante ter sido realocado para setor de menor impacto, após a cirurgia realizada na coluna, apenas indica que a reclamada cumpriu o dever de não prejudicar, ainda mais, o trabalhador. Todavia, não lhe retira a responsabilidade pelo agravamento da patologia da coluna. Quanto ao termo utilizado pela perita do Juízo ("hiperdistensão"), em esclarecimentos, a expert afirmou que tratou de mero erro material, de forma que o laudo pericial permanece coerente e íntegro. Quanto à ausência de vistoria no local da prestação dos serviços, a perita asseverou ser dispensável. Ante os termos dos documentos acostados aos autos, prova oral e demais elementos probatórios, são suficientes para dirimir a questão, ressaltando-se que foi verificado apenas o nexo de concausalidade entre o labor e a patologia. O laudo é claro ao consignar que, além de outras causas, são importantes para a eclosão/agravamento da hérnia de disco "esforços decorrentes de atividades físicas excessivas ou inadequadas, excesso de carga", o que ficou claro na instrução processual. Frise-se que a própria testemunha da ré confirma que "trabalhou com o reclamante a partir de 2021 até seu afastamento para realização de cirurgia; que trabalhavam no setor de oncologia; que após a cirurgia, o reclamante não mais trabalhou na oncologia, tendo passado a atuar no setor cirúrgico; (...) faziam assistência de enfermagem; que faziam a movimentação de pacientes, como tirar da cama; que o pessoal do dia dava banho; que poderiam fazer a higiene do paciente, em caso de emergência; que pacientes acamados eram movimentados em dupla; que pacientes que necessitavam apenas de auxilio eram movimentados por apenas um profissional; (...)" A culpa da reclamada resta evidenciada pelo desrespeito às normas de segurança no trabalho, ou seja, na negligência do empregador em permitir o agravamento das doenças que acometeram o obreiro. A reclamada deixou de adotar medidas que viabilizassem a atividade do reclamante de forma menos forçada e ergonomicamente adequada. É certo que a reclamada tinha condições de tornar o ambiente de trabalho menos lesivo para o trabalhador e deixou de fazê-lo. Existindo nexo concausal entre a atitude negligente da reclamada e o agravamento da patologia do autor, deverá a ré responder pelo pagamento de indenização por danos morais. Ademais, o dano moral, no presente caso, é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pelo reclamante decorrente da moléstia profissional. Em face do exposto, tem a reclamada o dever de reparar o prejuízo moral causado ao reclamante, conforme determinam os artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, vez que sua conduta culposa causou ao reclamante sofrimentos, físico e emocional. Nada a reformar quanto ao reconhecimento de existência de doença laboral. Outrossim, a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto. Evita-se, assim, uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor ou enriquecimento ilícito da parte ofendida, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. Tomando em conta todos os aspectos acima destacados, e, ainda: a) a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), b) o grau de culpa da ofensora, c) o caráter compensatório correspondente à violação perpetrada, d) o caráter pedagógico-lenitivo da indenização, e) a situação econômica das partes, e, finalmente, f) o não enriquecimento ilícito ou sem causa da vítima, mantenho o valor arbitrado, no importe de R$ 32.420,00, nos termos artigo 223-G, da CLT. Frise-se, ainda que o artigo 223-G, da CLT é adotado como critério orientativo, mas não limitador da indenização, conforme tese fixada pelo STF nas ADI´s 6050, 6069 e 6082. Quanto aos danos materiais, existindo nexo concausal entre a atitude negligente da empregadora e o agravamento da patologia na coluna, da qual resultou sequelas permanentes, com redução da capacidade laboral, deverá a reclamada responder pelo pagamento de indenização por danos materiais/pensão mensal. O pensionamento em questão tem por fundamento a conduta ilícita da reclamada que ocasionou a incapacidade permanente, com redução da capacidade laborativa. Há de se ressaltar que o fato de eventualmente o autor receber benefício previdenciário ou de se encontrar com o contrato de trabalho ativo, não exime o ofensor da responsabilidade pelo dano para o qual concorreu, uma vez que se trata de verbas de naturezas distintas, sequer havendo falar-se em compensação de valores. Enquanto o salário é contraprestação pelos serviços prestados, a indenização visa reparar os danos sofridos, o mesmo fundamento se aplicando em relação à eventual concessão de benefício previdenciário/aposentadoria. Outrossim, a incapacidade do autor é parcial e definitiva, tendo o perito concluído que o comprometimento físico patrimonial é no importe de 15%, em razão da concausalidade. Ressalte-se que não há insurgência recursal quanto ao termo inicial da pensão, base de cálculo e percentual de deságio determinado para o pagamento em parcela única. No que tange ao termo final, merece reparos a decisão de origem, que fixou a data em que o autor completará 75 (setenta e cinco) anos de idade, devendo ser majorada para a data em que o autor completará 78,5 anos, eis que compatível com a estimativa de vida do IBGE, considerando, ainda, o limite do pedido. Reformo. Quanto à indenização em parcela única, o artigo 950, parágrafo único, CC e jurisprudência autorizam que o pagamento de indenização por dano material seja efetuado em parcela única, inclusive determinado de ofício, entendendo, ainda, esta Relatora, ser aplicável deságio, no importe de 25%, em caso de antecipação do pagamento. Isso porque o pagamento único da reparação material equivale a um benefício seguramente mais vantajoso ao reclamante em relação ao pagamento parcelado, já que não estará sujeito a eventuais inadimplências da empresa ou mesmo revisões em relação a sua incapacidade, bem como se atentando ao peso imposto à empresa no pagamento de uma só vez, aplico o princípio da razoabilidade e determino a aplicação do deságio no valor da reparação material no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), para as parcelas vincendas. Todavia, como já exposto, não houve insurgência recursal quanto ao percentual arbitrado, de forma que mantém-se o percentual de deságio, no importe de 30% para as parcelas vincendas. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em cota única admite a redução do valor a que teria direito o reclamante, caso a indenização fosse executada em parcelas mensais. Neste sentido, o seguinte aresto: 85252885 - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A condenação ao pagamento, emparcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que arbitrada a indenização por danos materiais em R$ 128.588,46, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. Nesse cenário, tendo em vista que houve redução de 17,5% da capacidade laborativa do Autor, que o período estimado de pensionamento é de 44 anos e que o valor do maior salário base mais adicional de insalubridade foi de R$ 1.284,60, é necessária a aplicação de redução, na base de 30%, em razão do pagamento em parcela única, minorando-se a condenação a título de danos materiais em R$ 90.011,92. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 0001001-52.2013.5.04.0511; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 25/08/2017; Pág. 2137). Por fim, reconhecida a doença laboral, mantenho a condenação ao pagamento do período estabilitário e consectários legais. Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT e Súmula 236 do C.TST, no importe razoável arbitrado pelo MM. Juízo de origem (R$ 3.500,00). ACOMPANHO OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO MM JUÍZO DE SORTEIO QUANTO AOS SEGUINTES TÓPICOS, NA FORMA QUE SEGUE: RECURSO DO AUTOR Dispensa discriminatória A r. sentença entendeu que: "In casu", entretanto, o reclamante não produziu nenhuma prova capaz de evidenciar que sua dispensa tenha decorrido de ato discriminatório, em razão de seu estado de saúde. Saliente-se, por oportuno, que o autor não apresenta doença grave que suscite estigma, sendo inaplicável, "in casu", o entendimento cristalizado na Súmula 443, do C. TST Destarte, não procedem os pedidos de pagamento de indenização em dobro do período de afastamento e reparação de danos morais, em razão de dispensa discriminatória." O autor insurge-se contra a improcedência do pedido de declaração de nulidade da dispensa por discriminação, sustentando que a dispensa ocorreu logo após o afastamento médico e que a Súmula 443 do TST seria aplicável. Vejamos. Como se sabe, a Súmula 443 do TST estabelece que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Todavia, a hérnia discal degenerativa, com concausalidade não comprovada, não constitui, objetivamente, doença grave que suscite estigma ou preconceito na acepção da súmula. Ressalte-se que a jurisprudência em questão foi concebida, na verdade, para proteger trabalhadores portadores de doenças que, por suas características intrínsecas, geram rejeição social, como o HIV, o câncer, a hepatite B e a hanseníase. Uma patologia musculoesquelética degenerativa, ainda que cause limitações funcionais, não se enquadra nesse conceito. Além disso, a testemunha Rogério de Jesus confirmou que o reclamante deixou de atuar no setor de oncologia após a cirurgia, reforçando que a reclamada adotou medidas preventivas e adequadas em relação ao estado de saúde do trabalhador. Ou seja, a reclamada, ao ser cientificada das restrições médicas do autor - ao invés dispensá-lo - imediatamente o realocou para o andar cirúrgico, setor de menor impacto físico. Essa conduta é absolutamente incompatível com a alegada discriminação. O ônus de provar a discriminação era do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Desse ônus, o autor não se desincumbiu. A mera proximidade temporal entre a alta previdenciária (26/12/2024) e a dispensa (08/01/2025) não é suficiente para caracterizar discriminação, especialmente quando a reclamada comprovou, por meio de prova oral consistente, que adotou medidas de proteção à saúde do autor, realocando-o para setor de menor impacto físico após a cirurgia e após ser cientificada das restrições médicas. Mantenho. Honorários advocatícios do autor O autor postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% sobre o valor da condenação, alegando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Vejamos. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, a sucumbência do autor foi significativa, abrangendo a integralidade dos pedidos relacionados à doença ocupacional (indenização substitutiva de estabilidade, danos materiais com pensão mensal, danos morais, plano de saúde e dispensa discriminatória), além do pedido de majoração dessas verbas em seu recurso. A sucumbência da reclamada ficou restrita ao adicional de insalubridade, cujo valor da condenação foi reduzido neste acórdão. O percentual de 5% está dentro do patamar legal (que varia de 5% a 15%, conforme o art. 791-A da CLT) e é proporcional ao trabalho efetivamente realizado, considerando que a demanda, embora tenha envolvido produção de prova pericial e oral, não apresentou complexidade excepcional que justifique a majoração para o dobro do percentual mínimo. A atuação dos patronos em grau recursal é inerente ao exercício da profissão e não constitui, por si só, fundamento para majoração automática dos honorários. Portanto, mantenho o percentual de 5% sobre o valor da condenação para os honorários advocatícios devidos pela reclamada aos patronos do autor, e a condenação do autor ao pagamento aos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa, nos termos já fixados. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de (a) determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial; (b) reduzir os honorários periciais de insalubridade para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada; (c) definir os parâmetros de atualização monetária e juros nos seguintes termos: (i) na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (janeiro a dezembro/2000) e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal, com juros legais pela TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); (ii) na fase judicial até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice conglobante de juros e correção monetária; (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), considerando-se o resultado igual a zero se negativo (art. 406, § 3º); e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE, para fixar o termo final da pensão mensal deferida para a data em que o autor completará 78,5 anos. Tudo nos termos e fundamentos do voto, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais, eis que ainda compatíveis com as verbas deferidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava a caracterização de doença ocupacional e a concausalidade entre o trabalho e a hérnia discal do autor, julgando improcedentes os pedidos de indenização substitutiva de período estabilitário, indenização por danos materiais e indenização por danos morais, bem como da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à manutenção do plano de saúde ao laborista. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RELATORA DESIGNADA APB VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1000337-93.2025.5.02.0040 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP JUIZ(A) SENTENCIANTE: EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA RECORRENTES: CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO e FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MOLÉSTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRIÇÃO RECORRIDOS:OS MESMOS RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COVID-19. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DISCAL. CONCAUSA AFASTADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. I. Caso em exame Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamada recorre para limitar os valores à petição inicial, afastar o adicional de insalubridade e descaracterizar a doença ocupacional. O autor recorre visando majorar as indenizações e ver reconhecida a nulidade da dispensa por suposta discriminação. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a condenação deve se limitar aos valores declinados na inicial; se o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; se a hérnia discal diagnosticada possui nexo concausal com o labor; e se a rescisão contratual se revestiu de caráter discriminatório. III. Razões de decidir O art. 840, §1º, da CLT (com redação da Lei 13.467/2017) exige pedido líquido, de modo que os valores indicados pelo autor na petição inicial operam como teto limitador da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Quanto à insalubridade, resta devida em grau máximo no período de pandemia, haja vista a exposição a agentes biológicos de forma habitual. Afasta-se o reconhecimento de doença ocupacional por ausência de nexo concausal, vez que a moléstia (hérnia discal) ostenta natureza estritamente degenerativa e não houve melhora clínica após prolongado afastamento. Ademais, a prova oral demonstrou a adoção de medidas preventivas e a realocação do obreiro para setor compatível com as restrições médicas, o que também rechaça por completo a tese de dispensa discriminatória por estigma. IV. Dispositivo e tese Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "A indicação de valores líquidos na petição inicial delimita o teto da condenação, e a natureza degenerativa da moléstia aliada à conduta preventiva da empregadora descaracterizam o nexo concausal, a responsabilidade civil do empregador e a presunção de dispensa discriminatória". Dispositivos relevantes citados: Art. 840, §1º, da CLT; Arts. 141 e 492 do CPC; Anexo 14 da NR-15; Art. 20 da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 14.905/2024. Inconformadas com a r. sentença (ID 073084e) proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Titular Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta, que julgou a ação parcialmente procedente, recorrem as partes. O autor, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 80232a0), postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i) majoração da pensão mensal, com a extensão do termo final da pensão de 75 para 78,5 anos, com base na expectativa de vida do município de São Paulo segundo dados da SEADE; (ii) majoração dos danos morais; (iii) condenação à manutenção do plano de saúde; (iv) declaração de nulidade da dispensa por discriminação; e (v) majoração dos honorários advocatícios de 5% para 10% sobre o valor da condenação. A reclamada, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 1db4146), postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i) reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de liquidação adequada dos pedidos; (ii) limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial; (iii) exclusão da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo ou, subsidiariamente, exclusão dos reflexos no aviso prévio e dos períodos de afastamento; (iv) exclusão do reconhecimento de doença ocupacional e de todas as condenações dela decorrentes (indenização substitutiva de estabilidade, danos materiais e danos morais); (v) redução dos honorários periciais; (vi) reforma dos índices de correção monetária e juros com aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da tese da ADC 58/STF; (vii)exclusão ou redução dos honorários advocatícios e reforma do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas reciprocamente. O autor apresentou contrarrazões ao recurso da ré (ID 6333b4a, fls. 616-624), e a reclamada apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 0587c7a, fls. 629-642). É o relatório. Admissibilidade A r. sentença de embargos foi publicada no DJEN de 17/03/2026 (e170498), portanto, tempestivos, ambos os apelos, protocolados em 12/03/2026 e 27/03/2026, por respeitado o prazo de oito dias úteis para interposição, nos termos do art. 895, I, da CLT, que seu termo inicial em 18/03/2026 e término em 27/03/2026. A representação processual é regular, conforme procuração e substabelecimentos constantes dos autos. O preparo é regular, uma vez que a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$ 13.813,83 (IDs c896c30 e 1719b12, fls. 609-610), correspondente ao valor do depósito recursal vigente, e recolheu as custas processuais no valor de R$ 3.000,00(ID 5c7ecd4, fls. 611-612), conforme GRU e comprovante de pagamento. Conheço dos recursos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 895 da CLT. RECURSO DA RECLAMADA Inépcia e Limitação aos Valores da Inicial A r. sentença assim entendeu: "DA INÉPCIA A petição inicial não apresenta irregularidades ensejadoras de sua inépcia, sendo certo, ademais, que permitiu à reclamada o amplo exercício de seu direito de defesa. Da análise da inicial, não se verifica o descumprimento das determinações do art. 840, §1º, da CLT, nos moldes aduzidos pelo réu, mormente se considerado que os pedidos foram devidamente liquidados em inicial. Resta afastada a preliminar aduzida. (...) DA LIMITAÇÃO DE VALORES Este Juízo adota o entendimento no sentido de que a indicação de valores em inicial, por força das disposições do art. 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa, não limitando a condenação, cuja liquidação observará os elementos trazidos aos autos e os parâmetros fixados em sentença." A reclamada, em seu recurso ordinário, sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação adequada dos pedidos, argumentando que o autor não apresentou planilha ou demonstrativo de débito que indicasse a fórmula de cálculo de cada pretensão. Requer também a limitação da condenação aos valores individualmente atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações Constitucionais nº 77.179/PR e nº 79.034. Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Como se vê, o art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação do seu valor. Essa exigência, contudo, não se confunde com a obrigação de apresentar planilha de cálculos exauriente e matematicamente detalhada de cada parcela, com discriminação de dias, meses, percentuais e índices. Em verdade, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. No presente caso, a leitura da petição inicial demonstra que o autor relacionou pedidos certos e determinados, com a indicação de valores estimados para cada um, conforme se extrai dos itens 3, 4, 8, 8.1, 9.2, 10, 13, 14 e 15 da peça inaugural (fls. 34-38). O autor indicou, por exemplo, o valor estimado de R$ 25.103,33 para as diferenças de adicional de insalubridade (item 3), R$ 68.535,33 para a indenização substitutiva de estabilidade (itens 8 e 8.1), R$ 100.000,00 para os danos morais decorrentes de doença ocupacional (item 10), e R$ 63.400,20 para os salários do período de afastamento (itens 13 e 14). No caso concreto, os valores indicados na inicial, embora estimados, foram suficientes para que a reclamada exercesse seu direito de defesa de forma ampla e específica. A contestação apresentada pela ré (ID 9b06d63) rebateu cada um dos pedidos de forma individualizada e articulada, o que demonstra que a petição inicial cumpriu sua função de delimitar o objeto litigioso e viabilizar o contraditório. A constatação de que houve defesa específica e detalhada é prova inequívoca de que não houve prejuízo ao exercício da ampla defesa. Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da inicial. Por outro lado, melhor sorte assiste à reclamada, no tocante ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Isto porque, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. Adicional de Insalubridade em grau máximo A r. sentença assim julgou o pedido: "O Sr. Perito, no laudo apresentado (ID 88f96d3), concluiu que o autor exerceu suas funções em ambiente insalubre, em grau máximo, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, por realizá-las exposto a agentes biológicos, Covid-19, sem a proteção adequada, de acordo com a Portaria Ministerial 3.214/78, NR 15, Anexo 14. Deste modo, as atividades desenvolvidas pelo autor devem ser tidas, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, como insalubres, em grau máximo, com base na Portaria nº 3.214/78, NR 15 - Anexo 14. A prova testemunhal produzida pela reclamada não tem o condão de afastar a conclusão técnica apresentada. Procede, assim, o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com indenização de 40%." A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que o perito teria se baseado exclusivamente em informações do autor, que o reclamante não atuava exclusivamente em ambientes com pacientes em isolamento, que havia pacientes com suspeita de COVID que eram transferidos para setor específico, e que o autor foi colocado em férias em abril de 2020, quando retornou sendo alocado em unidade de internação clínica que não recebia pacientes com COVID-19. Vejamos. No caso, o laudo pericial de insalubridade (ID 88f96d3, fls. 367-376) foi categórico ao reconhecer a exposição do autor a agentes biológicos em grau máximo, no período em que vigorou o estado de pandemia de COVID-19, compreendido entre 11/03/2020 e 22/04/2022. O perito engenheiro realizou vistoria no local de trabalho, acompanhado pelo reclamante, por seu advogado, pelo técnico de segurança do trabalho da reclamada, Flávio Gomes dos Santos, e pela coordenadora de enfermagem, Sheila Silvestre Mandri. O laudo registrou que, antes da pandemia, o autor atuava no Hospital Dia, que foi posteriormente adaptado para receber pacientes em isolamento. Em 20/03/2020, o autor foi transferido para o 3º andar, área destinada ao isolamento de pacientes com doenças em geral e casos de COVID-19, onde 20 leitos foram transformados em unidades de terapia intensiva (UTI). Durante o período da pandemia, foi transferido para o 4º andar, onde permaneceu por cerca de um ano. A conclusão pericial foi expressa nos seguintes termos: "Devem ser tidas como insalubres em grau máximo 40% as atividades exercidas pela Reclamante no período na vigência do estado de pandemia a partir de 11 de março de 2020 até o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov) em 22 de abril de 2022, por realizar as mesmas exposto a agentes biológicos, COVID-19, de acordo com a Portaria Ministerial 3214/78, NR-15, Anexo 14." Note-se que a prova oral produzida em audiência confirmou as conclusões periciais quanto à exposição do autor a agentes biológicos durante a pandemia. A testemunha da reclamada, Sr. Rogério de Jesus, enfermeiro que trabalha para a reclamada desde 2006 e trabalhou com o reclamante a partir de 2021, confirmou, em depoimento (ID b1ae552; fl. 509/510): "que durante o período de pandemia, trabalhou com o reclamante no setor de oncologia; que havia pacientes em isolamento no setor; que os pacientes em isolamento de contato; que pacientes com isolamento respiratório não permaneciam na oncologia; que eventualmente, um paciente apresentava sintomas de covid no setor de oncologia, sendo que passava por exames em razão da suspeita, era transferido para o setor específico, no 3º ou no 2º andares; que durante o período da pandemia, parte dos pacientes clínicos passaram a ser atendidos naquele local; que durante o período da pandemia, o reclamante chegou a trabalhar no local onde anteriormente era o Hospital Dia; que o depoente não trabalhou com o reclamante naquele local e não sabe por quanto tempo o reclamante ali permaneceu" O depoimento da testemunha, portanto, corrobora o laudo e confirma que o autor estava exposto ao risco de contato com pacientes infectados pela COVID-19 no próprio setor de oncologia, antes mesmo da transferência desses pacientes para áreas específicas. A simples circunstância de o paciente ser transferido após a confirmação da suspeita não afasta a exposição do profissional de enfermagem que já havia mantido contato com o paciente durante o período de investigação diagnóstica. A prova técnica e oral convergem, portanto, para a caracterização da exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos (COVID-19 e outras doenças infectocontagiosas) durante o período de pandemia. O adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, é devido nas atividades que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que restou comprovado nos autos. O argumento da reclamada de que o autor não atuava exclusivamente em ambientes com pacientes em isolamento não procede, pois a Súmula nº 47 do TST estabelece que o adicional de insalubridade é devido quando a exposição ao agente nocivo é habitual e intermitente, não se exigindo exposição exclusiva ou ininterrupta. O trabalho do autor como auxiliar de enfermagem em unidades hospitalares que recebiam pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, durante o período crítico da pandemia, caracteriza exposição habitual ao agente biológico. Ressalte-se que o fornecimento de EPIs não tem o condão de neutralizar a insalubridade por agentes biológicos, uma vez que a avaliação é qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e não admite a descaracterização pela simples disponibilização de equipamentos de proteção individual, salvo comprovação de neutralização plena, o que não ocorreu no caso. Assim, mantenho integralmente a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Não socorre à reclamada o pedido formulado em sede recursal, de que sejam excluídos os períodos de afastamento do autor, como férias, licenças médicas e demais ausências. Primeiro, porque, totalmente inovatório. Em contestação (tópico 3; fl. 100), a reclamada não requer a referida exclusão e tampouco indica quais seriam esses períodos. Segundo, porque o afastamento em dias pontuais não prejudicam o direito à parcela, no mês em questão, conforme entendimento consolidado na OJ n. 172 da SDI-1 e Súmula nº 47, ambas do TST. Entendo, assim, que o empregado perde o direito ao adicional de insalubridade percebido apenas em afastamentos que perdurem todo o mês, ou seja, aqueles que alcançam todos os dias do mês, cabendo ao empregador a prova de tais períodos em fase de instrução, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC. Inclusive, analisando os registros de ponto e os holerites juntados pela própria reclamada (IDs 7e34dd4 e 74450bd, fls. 232-334), constata-se que, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, o autor teve alguns períodos de férias e licenças médicas, mas nenhum desses afastamentos abrangeu a totalidade dos dias de qualquer mês. Por fim, melhor sorte assiste à reclamada ao requerer a exclusão dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade sobre o aviso prévio indenizado. Isto porque, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi reconhecido apenas para o período de 11/03/2020 a 22/04/2022 e a dispensa do autor ocorreu em 08/01/2025, quase três anos após o encerramento do período de exposição em grau máximo. As diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo deferidas na sentença, portanto, referem-se a um período que não integra os últimos doze meses do contrato de trabalho (janeiro/2024 a janeiro/2025) e, por isso, não compõem a base de cálculo do aviso prévio indenizado. Por outro lado, os reflexos nas demais verbas rescisórias (13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS) devem ser mantidos, pois essas verbas são calculadas com base na remuneração do período aquisitivo ou do mês de referência, não se sujeitando à regra da média dos últimos doze meses. As diferenças de adicional em grau máximo, uma vez reconhecidas, integram a remuneração do período a que se referem para o cálculo dessas verbas. Assim, acolho parcialmente, o pedido da reclamada apenas para excluir os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo sobre o aviso prévio indenizado, mantendo os reflexos sobre 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Doença Ocupacional. Responsabilidade civil do empregador A r. sentença entendeu que: "Determinada a realização de perícia médica, a "expert" nomeada, no laudo apresentado (ID ), concluiu cc971d4 que o autor "teve o diagnóstico de Hernia Discal, patologia crônico-degenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade, necessitando procedimento cirúrgico" e que "diante do quadro ortopédico, é considerado apto com restrições sà atividades que exijam movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar". Acrescente-se que a Sra. Perita confirmou que o reclamante apresenta restrições permanentes para o exercício de suas atribuições, estimando, para fins indenizatórios, "dano corporal de 15%, de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas". As impugnações apresentadas foram, suficientemente, esclarecidas pela Sra. Perita, a qual reiterou suas conclusões. A reclamada não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que tenha adotado as medidas necessárias para a neutralização dos riscos ergonômicos a que esteve exposto o reclamante, contribuindo, portanto, com culpa para o agravamento da moléstia constada. Deste modo, procede o pedido de indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, no importe de R$ 74.487,42. (...) Não há como negar, ademais, a dor e a angústia acarretadas ao reclamante, em razão da doença ocupacional adquirida, motivo pelo qual, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, procede o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 32.420,00 (valor correspondente a vinte salários mínimos)." A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de doença ocupacional e contra todas as condenações dela decorrentes, quais sejam: indenização substitutiva de período estabilitário (salários de 08/01/2025 a 03/10/2025 com reflexos), indenização por danos materiais (R$ 74.487,42) e indenização por danos morais (R$ 32.420,00). Sustenta, em síntese, que a patologia do autor é de natureza estritamente degenerativa, que não houve prova contundente de concausalidade, que a empresa adotou medidas preventivas para garantir a higidez física do autor, e que o autor sempre foi considerado apto nos exames ocupacionais. Vejamos. Na petição inicial, o autor alegou que contraiu doença ocupacional na coluna em razão do exercício de suas atividades como auxiliar de enfermagem, consistentes em mudar de decúbito de pacientes (inclusive obesos), dar banho no leito, colocar paciente em cadeira de rodas, trocar fraldas, fazer transporte de pacientes em maca para exames, atividades que, segundo sustentou, exigiam constante esforço físico, movimentação repetitiva e posturas antiergonômicas. Atribuiu culpa à reclamada por não ter tomado medidas preventivas, por não ter alterado o setor do autor após a confirmação da lesão e por mantê-lo em atividades incompatíveis com sua condição física mesmo após expressa restrição médica. O autor também alegou que a reclamada descumpriu normas de segurança do trabalho (NRs), não apresentou os programas PPRA e PCMSO, e que, apesar de cientificada das restrições médicas, não as observou, mantendo o autor em atividades que sobrecarregavam sua coluna. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detém cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Nem todo infortúnio, seja acidente seja doença, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a caracterização de doença laboral. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, o laudo pericial médico (ID cc971d4, fls. 421-442) concluiu que o autor "teve o diagnóstico de Hérnia Discal, patologia crônico-degenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade". A perita estimou dano corporal de 15% e classificou o reclamante como "apto com restrições". A conclusão pericial, todavia, apresenta fragilidades técnicas insuperáveis que comprometem seu valor probatório e impedem que seja acolhida para fundamentar a condenação. Em primeiro lugar, a perita não realizou vistoria no local de trabalho do autor. Conforme registrado em laudo, a perita informou que "vistoria técnica foi dispensada", sob o fundamento de que, "uma vez não constatada a hipótese de doença ocupacional e, em não havendo dano corporal a estimar, com observância do disposto no art. 20 da Lei 8.213/1991, foi dispensada a realização de vistoria técnica nas instalações da empresa reclamada" (fl. 428). Porém, ainda que seja para apuração de concausa no agravamento de doença constitutiva do empregado, não há qualquer tipo de presunção - sequer relativa - de veracidade das condições de trabalho narradas na exordial, ou seja, de esforço físico e posturas antiergonômicas. Em verdade, negadas as condições de trabalho descritas na inicial, incumbe ao empregado comprovar suas alegações, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, pois constitutivo do direito vindicado - e não, à reclamada, como entendeu a r. sentença - ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao revés, a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. Rogério de Jesus, confirmou que trabalhava junto com o autor, no setor de oncologia, e que "pacientes acamados eram movimentados em dupla", e que "pacientes que necessitavam apenas de auxílio eram movimentados por apenas um profissional". A testemunha também confirmou que o autor deixou de atuar na oncologia após a cirurgia, circunstância que confirma a tese da defesa de que a reclamada, ao tomar conhecimento das restrições médicas do autor, imediatamente o realocou para setor de menor impacto físico, onde as atividades que demandavam esforço eram exercidas por outros funcionários. Essa conduta é diametralmente oposta à alegada na inicial, que imputava à reclamada a manutenção do autor em atividades incompatíveis com sua condição de saúde. Como se vê, o depoimento da testemunha demonstra que a reclamada adotava medidas de segurança e ergonomia no trabalho, como a movimentação de pacientes acamados em dupla, o que reduz significativamente o risco de lesões na coluna. Essa prática é compatível com as boas práticas de enfermagem e com as normas de segurança do trabalho. Segundo, porque confirma a realocação do autor para setor diverso após a cirurgia, reforçando a conclusão de que a empresa não agiu com culpa ou omissão. A prova oral, portanto, desmente a causa de pedir do autor, que atribuía à reclamada a culpa pelo surgimento ou agravamento da lesão na coluna. Ao contrário do que foi alegado na inicial, a empresa não manteve o autor em atividades incompatíveis com sua condição física, não descumpriu normas de segurança de forma relevante, e não agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como doença profissional. De se dizer, por outro lado, ser inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Entendo que os dados acerca das posições e posturas adotadas durante a prestação de serviços, configuram-se elementos indispensáveis para o estudo das patologias que acometem a coluna do reclamante, de modo a estabelecer eventual vínculo entre o labor e o desenvolvimento de doenças, especialmente naquelas cujas causas são multifatoriais. Ganha destaque, ainda, a constatação de que a moléstia (Hérnia Discal) era de cunho degenerativo, circunstância que indica que a propensão físico-estrutural do autor ao desenvolvimento de doenças em suas articulações. A perita, ao responder ao quesito nº 9 da reclamada (fls. 433), inclusive, admitiu que, sim, "a literatura médica aponta que a maioria das hérnias de disco decorre de fatores degenerativos, genéticos, sedentarismo ou hábitos pessoais que não possuem qualquer relação com o trabalho do reclamante". Outro elemento que fragiliza a tese de concausalidade é a ausência de melhora significativa do autor após o afastamento das atividades laborais. O autor afirmou que manteve as queixas de dor na coluna mesmo após a cirurgia (agosto/2024) e o afastamento do trabalho (agosto a outubro/2024 e, depois, a dispensa em janeiro/2025), conforme registrado pela perita médica no laudo (fls. 423), ele "mantém as queixas sem melhora clínica". Essa circunstância é incompatível com a concausalidade laboral. Se o trabalho fosse o fator agravante determinante da hérnia discal, a suspensão das atividades laborais (primeiro pelo afastamento previdenciário e, depois, pela dispensa) deveria ter produzido melhora progressiva e significativa do quadro clínico. O fato de as queixas persistirem, sem melhora, mesmo após mais de um ano do afastamento definitivo, indica que a causa da patologia não está relacionada ao trabalho, mas sim a fatores intrínsecos, como, por exemplo, a degeneração natural da coluna, a obesidade do autor (IMC de 34,3 kg/m², caracterizando obesidade grau I, conforme registrado no laudo pericial), a predisposição genética ou outros fatores extralaborais. Nesse contexto, à míngua de prova contundente de risco organizacional do trabalho em relação às atividades desempenhada pelo autor, afasta-se a existência de nexo de concausalidade reconhecido pelo expert e, por corolário, a declaração de doença profissional, nos moldes do art. 19 da Lei 8213/91. Por corolário do afastamento da doença ocupacional, fica prejudicada a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, bem como a indenização substitutiva de período estabilitário deferida na sentença. Tampouco há que se falar em responsabilidade civil do empregador em razão de moléstia que acometeu a reclamante. Como se sabe, o tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. A pretensão relativa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais funda-se, portanto, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal. Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casudo empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. No caso, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre e a moléstia e a atividade exercida, faltaria mais um dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de conduta dolosa ou culposa do empregador. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Inexiste prova de que a reclamada, no exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. A prova oral demonstrou, ao contrário, que a empresa adotou medidas preventivas e, ao tomar conhecimento das restrições médicas, realocou o autor para setor compatível. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nesse passo, afasta-se da condenação ainda o pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais. Reformo. Honorários Periciais Em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia médica, os honorários periciais médicos, em favor da perita Ligia Celia Leme Forte Gonçalves, deverão agora ser suportados pelo reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00, limitação imposta através do Ato GP/CR nº 09 de 08 de abril 2026, de cujo pagamento fica isento na forma da lei. Os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). No tocante aos honorários periciais ambientais, a r. sentença fixou o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do perito Benedito Edson Antonio. A reclamada requereu a redução do quantum. No particular, considerando que a perícia foi de natureza relativamente simples, envolvendo avaliação qualitativa de agentes biológicos, sem a necessidade de medições complexas ou equipamentos especiais de alto custo, reduzo os honorários periciais do perito de insalubridade para R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, valor atualizável desde a data da fixação até o efetivo pagamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-I do TST. Reformo. Justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência A reclamada insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sustentando que ele percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício após a Reforma Trabalhista. A sentença concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fundamento na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID 33b6ac7, fls. 41) e no entendimento consolidado na Súmula nº 463, I, do TST, que dispensa a comprovação do estado de miserabilidade quando a parte firmar declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Vejamos. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). A Súmula nº 463, I, do TST é expressa ao estabelecer que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". No caso concreto, o autor firmou declaração de hipossuficiência (ID 33b6ac7, fls. 41) afirmando ser "pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo capacidade financeira para estar em juízo, sem prejuízo de meu próprio sustento". Essa declaração não foi infirmada por qualquer prova robusta produzida pela reclamada. O fato de o autor perceber salário superior a 40% do teto do RGPS durante o período em que esteve empregado não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração, especialmente considerando que o autor está desempregado desde 08/01/2025, conforme registrado em sua CTPS digital (ID 9b6c08f, fls. 43-44) e confirmado em seu depoimento pessoal. A garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de impedir o acesso à Justiça do trabalhador que, embora tenha percebido salário durante o contrato de trabalho, encontra-se desempregado e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Registro ainda que, ao julgar a tese do Tema 21, nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso Revista e Embargos Repetitivos sob nº 277-83.2020.5.09.0084, o C. estabeleceu que o pedido de gratuidade de justiça, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83 e sob as penas do art. 299 do Código Penal e, repiso, como ocorreu na hipótese dos autos, in verbis: "Tese Vinculante nº 21 (IncJulgRRembRep nº 277-83.2020.5.09.0084). I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Portanto, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como a suspensão de exigibilidade dos honorários em favor dos patronos da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido, a cargo do autor, nos termos da ADI 5766 do STF. Atualização monetária e dos juros de mora A sentença recorrida, ao tratar da atualização monetária e dos juros, assim determinou: "Considerando o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, os valores devidos serão atualizados, na fase pré-processual, pela aplicação do índice IPCAE e de juros legais (art. 39, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir caput do ajuizamento, da taxa SELIC (juros e correção monetária). As indenizações por danos materiais e morais deverão sofrer a incidência de juros de 1%, no período compreendido entre a propositura da ação e a presente decisão, com base no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. A partir da presente data, as referidas parcelas serão atualizadas pela aplicação da taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, nos moldes do posicionamento adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal." A reclamada requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil e estabeleceu novos parâmetros para atualização monetária e juros. Vejamos. De fato, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil e a sistemática de atualização monetária e juros, impõe-se a adequação dos parâmetros de atualização aos novos marcos legais, em harmonia com a tese fixada pelo STF na ADC 58. A novel legislação estabeleceu que, na ausência de convenção entre as partes ou de previsão legal específica, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, que será o IPCA. A aplicação desses parâmetros deve observar os marcos temporais definidos pela legislação e pela jurisprudência vinculante do STF. Assim, para fins de atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, estabeleço os seguintes parâmetros: a) Fase extrajudicial (período anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 06/03/2025): aplica-se como indexador de correção monetária o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP nº 1.973-67/2000. Além da indexação, incidem juros legais apurados com base na TRD(Taxa Referencial Diária), nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase judicial (após o ajuizamento da ação, em 06/03/2025, até 29/08/2024): aplica-se a taxa SELIC, como parâmetro simultâneo de juros e correção monetária, nos termos da tese fixada pelo STF na ADC 58. Registre-se que, como a ação foi ajuizada em 06/03/2025, após o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a aplicação da SELIC como índice conglobante fica limitada ao período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, data anterior ao início da ação. Nesse período, considerando que não houve lapso entre o ajuizamento e a data-base de 30/08/2024, a SELIC será aplicável apenas como parâmetro de referência para o período posterior. c) A partir de 30/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso esse resultado seja negativo, será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil. Esses parâmetros devem ser observados na fase de liquidação de sentença, assegurando a correta atualização dos créditos reconhecidos e a observância da legislação superveniente que disciplina a matéria. Reformo, em parte. RECURSO DO AUTOR Doença profissional. Majoração das indenizações. Plano de saúde O autor postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i) majoração da pensão mensal para 100% da remuneração; (ii) extensão do termo final da pensão para 78,5 anos; (iii) majoração dos danos morais de R$ 32.420,00 para R$ 100.000,00; (iv) condenação à manutenção do plano de saúde. Todavia, com o afastamento da caracterização de doença ocupacional e da concausalidade entre o trabalho e a hérnia discal, nos termos amplamente fundamentados no tópico 5 deste voto, ficaram prejudicados todos os pedidos do recurso do autor que tinham como pressuposto necessário o reconhecimento de doença profissional. Assim, declaro prejudicados os pedidos de majoração da pensão mensal, extensão do termo final, majoração dos danos morais e condenação à manutenção do plano de saúde, por perda superveniente do objeto decorrente da reforma da sentença quanto à caracterização de doença ocupacional. Dispensa discriminatória A r. sentença entendeu que: "In casu", entretanto, o reclamante não produziu nenhuma prova capaz de evidenciar que sua dispensa tenha decorrido de ato discriminatório, em razão de seu estado de saúde. Saliente-se, por oportuno, que o autor não apresenta doença grave que suscite estigma, sendo inaplicável, "in casu", o entendimento cristalizado na Súmula 443, do C. TST Destarte, não procedem os pedidos de pagamento de indenização em dobro do período de afastamento e reparação de danos morais, em razão de dispensa discriminatória." O autor insurge-se contra a improcedência do pedido de declaração de nulidade da dispensa por discriminação, sustentando que a dispensa ocorreu logo após o afastamento médico e que a Súmula 443 do TST seria aplicável. Vejamos. Como se sabe, a Súmula 443 do TST estabelece que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Todavia, a hérnia discal degenerativa, com concausalidade não comprovada, não constitui, objetivamente, doença grave que suscite estigma ou preconceito na acepção da súmula. Ressalte-se que a jurisprudência em questão foi concebida, na verdade, para proteger trabalhadores portadores de doenças que, por suas características intrínsecas, geram rejeição social, como o HIV, o câncer, a hepatite B e a hanseníase. Uma patologia musculoesquelética degenerativa, ainda que cause limitações funcionais, não se enquadra nesse conceito. Além disso, a testemunha Rogério de Jesus confirmou que o reclamante deixou de atuar no setor de oncologia após a cirurgia, reforçando que a reclamada adotou medidas preventivas e adequadas em relação ao estado de saúde do trabalhador. Ou seja, a reclamada, ao ser cientificada das restrições médicas do autor - ao invés dispensá-lo - imediatamente o realocou para o andar cirúrgico, setor de menor impacto físico. Essa conduta é absolutamente incompatível com a alegada discriminação. O ônus de provar a discriminação era do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Desse ônus, o autor não se desincumbiu. A mera proximidade temporal entre a alta previdenciária (26/12/2024) e a dispensa (08/01/2025) não é suficiente para caracterizar discriminação, especialmente quando a reclamada comprovou, por meio de prova oral consistente, que adotou medidas de proteção à saúde do autor, realocando-o para setor de menor impacto físico após a cirurgia e após ser cientificada das restrições médicas. Mantenho. Honorários advocatícios do autor O autor postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% sobre o valor da condenação, alegando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Vejamos. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, a sucumbência do autor foi significativa, abrangendo a integralidade dos pedidos relacionados à doença ocupacional (indenização substitutiva de estabilidade, danos materiais com pensão mensal, danos morais, plano de saúde e dispensa discriminatória), além do pedido de majoração dessas verbas em seu recurso. A sucumbência da reclamada ficou restrita ao adicional de insalubridade, cujo valor da condenação foi reduzido neste acórdão. O percentual de 5% está dentro do patamar legal (que varia de 5% a 15%, conforme o art. 791-A da CLT) e é proporcional ao trabalho efetivamente realizado, considerando que a demanda, embora tenha envolvido produção de prova pericial e oral, não apresentou complexidade excepcional que justifique a majoração para o dobro do percentual mínimo. A atuação dos patronos em grau recursal é inerente ao exercício da profissão e não constitui, por si só, fundamento para majoração automática dos honorários. Portanto, mantenho o percentual de 5% sobre o valor da condenação para os honorários advocatícios devidos pela reclamada aos patronos do autor, e a condenação do autor ao pagamento aos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa, nos termos já fixados. DO EXPOSTO, CONHEÇO de ambos os recursos ordinários e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de (a) determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial; (b) afastar a caracterização de doença ocupacional e a concausalidade entre o trabalho e a hérnia discal do autor, julgando improcedentes os pedidos de indenização substitutiva de período estabilitário, indenização por danos materiais e indenização por danos morais; (c) reduzir os honorários periciais de insalubridade para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, e os honorários periciais médicos para R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo do autor, que fica isento do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita; (d) definir os parâmetros de atualização monetária e juros nos seguintes termos: (i) na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (janeiro a dezembro/2000) e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal, com juros legais pela TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); (ii) na fase judicial até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice conglobante de juros e correção monetária; (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), considerando-se o resultado igual a zero se negativo (art. 406, § 3º); e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, Tudo nos termos e fundamentos do voto vencido. Custas recalculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido t Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000337-93.2025.5.02.0040 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. Em face do voto proferido pela Exmª. Desembargadora Segunda Votante, prevalecente por maioria em sessão de julgamento, cujas razões acato quase que por completo, apresento unicamente divergência de entendimento no que concerne à questão da manutenção do plano de saúde ao laborista, eis que dele, entende-se, necessita o trabalhador para o tratamento da doença referida nos autos, da qual padece e que, segundo comprovado, detém nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO EDSON ANTONIO

Autor CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO

Réu CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO

Autor FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI

Réu FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI

Autor LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX PANTOJA GUAPINDAIA

OAB: 174387/SP

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GABRIELA CARR

OAB: 281551/SP

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MARIA APARECIDA FERREIRA LOVATO

OAB: 88829/SP

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ZENAIDE FERREIRA DE LIMA POSSAR

OAB: 74901/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000337-93.2025.5.02.0040 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:102421a): PROCESSO nº 1000337-93.2025.5.02.0040 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP JUIZ(A) SENTENCIANTE: EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA RECORRENTES: CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO e FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MOLÉSTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRIÇÃO RECORRIDOS:OS MESMOS Adoto o relatório do Exmo. Relator sorteado e razões para seu conhecimento, como se segue: Inconformadas com a r. sentença (ID 073084e) proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Titular Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta, que julgou a ação parcialmente procedente, recorrem as partes. O autor, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 80232a0), postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i)majoração da pensão mensal, com a extensão do termo final da pensão de 75 para 78,5 anos, com base na expectativa de vida do município de São Paulo segundo dados da SEADE; (ii)majoração dos danos morais; (iii) condenação à manutenção do plano de saúde; (iv) declaração de nulidade da dispensa por discriminação; e (v)majoração dos honorários advocatícios de 5% para 10% sobre o valor da condenação. A reclamada, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 1db4146), postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i) reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de liquidação adequada dos pedidos; (ii)limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial; (iii) exclusão da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo ou, subsidiariamente, exclusão dos reflexos no aviso prévio e dos períodos de afastamento; (iv) exclusão do reconhecimento de doença ocupacional e de todas as condenações dela decorrentes (indenização substitutiva de estabilidade, danos materiais e danos morais); (v)redução dos honorários periciais; (vi) reforma dos índices de correção monetária e juros com aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da tese da ADC 58/STF; (vii)exclusão ou redução dos honorários advocatícios e reforma do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas reciprocamente. O autor apresentou contrarrazões ao recurso da ré (ID 6333b4a, fls. 616-624), e a reclamada apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 0587c7a, fls. 629-642). É o relatório. Admissibilidade A r. sentença de embargos foi publicada no DJEN de 17/03/2026 (e170498), portanto, tempestivos, ambos os apelos, protocolados em 12/03/2026 e 27/03/2026, por respeitado o prazo de oito dias úteis para interposição, nos termos do art. 895, I, da CLT, que seu termo inicial em 18/03/2026 e término em 27/03/2026. A representação processual é regular, conforme procuração e substabelecimentos constantes dos autos. O preparo é regular, uma vez que a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$ 13.813,83 (IDs c896c30 e 1719b12, fls. 609-610), correspondente ao valor do depósito recursal vigente, e recolheu as custas processuais no valor de R$ 3.000,00(ID 5c7ecd4, fls. 611-612), conforme GRU e comprovante de pagamento. Conheço dos recursos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 895 da CLT. ACOMPANHO OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO MM JUÍZO DE SORTEIO QUANTO AOS SEGUINTES TÓPICOS, NA FORMA QUE SEGUE: RECURSO DA RECLAMADA Inépcia e Limitação aos Valores da Inicial A r. sentença assim entendeu: "DA INÉPCIA A petição inicial não apresenta irregularidades ensejadoras de sua inépcia, sendo certo, ademais, que permitiu à reclamada o amplo exercício de seu direito de defesa. Da análise da inicial, não se verifica o descumprimento das determinações do art. 840, §1º, da CLT, nos moldes aduzidos pelo réu, mormente se considerado que os pedidos foram devidamente liquidados em inicial. Resta afastada a preliminar aduzida. (...) DA LIMITAÇÃO DE VALORES Este Juízo adota o entendimento no sentido de que a indicação de valores em inicial, por força das disposições do art. 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa, não limitando a condenação, cuja liquidação observará os elementos trazidos aos autos e os parâmetros fixados em sentença." A reclamada, em seu recurso ordinário, sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação adequada dos pedidos, argumentando que o autor não apresentou planilha ou demonstrativo de débito que indicasse a fórmula de cálculo de cada pretensão. Requer também a limitação da condenação aos valores individualmente atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações Constitucionais nº 77.179/PR e nº 79.034. Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Como se vê, o art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação do seu valor. Essa exigência, contudo, não se confunde com a obrigação de apresentar planilha de cálculos exauriente e matematicamente detalhada de cada parcela, com discriminação de dias, meses, percentuais e índices. Em verdade, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. No presente caso, a leitura da petição inicial demonstra que o autor relacionou pedidos certos e determinados, com a indicação de valores estimados para cada um, conforme se extrai dos itens 3, 4, 8, 8.1, 9.2, 10, 13, 14 e 15 da peça inaugural (fls. 34-38). O autor indicou, por exemplo, o valor estimado de R$ 25.103,33 para as diferenças de adicional de insalubridade (item 3), R$ 68.535,33 para a indenização substitutiva de estabilidade (itens 8 e 8.1), R$ 100.000,00 para os danos morais decorrentes de doença ocupacional (item 10), e R$ 63.400,20 para os salários do período de afastamento (itens 13 e 14). No caso concreto, os valores indicados na inicial, embora estimados, foram suficientes para que a reclamada exercesse seu direito de defesa de forma ampla e específica. A contestação apresentada pela ré (ID 9b06d63) rebateu cada um dos pedidos de forma individualizada e articulada, o que demonstra que a petição inicial cumpriu sua função de delimitar o objeto litigioso e viabilizar o contraditório. A constatação de que houve defesa específica e detalhada é prova inequívoca de que não houve prejuízo ao exercício da ampla defesa. Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da inicial.Por outro lado, melhor sorte assiste à reclamada, no tocante ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Isto porque, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. Adicional de Insalubridade em grau máximo A r. sentença assim julgou o pedido: "O Sr. Perito, no laudo apresentado (ID 88f96d3), concluiu que o autor exerceu suas funções em ambiente insalubre, em grau máximo, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, por realizá-las exposto a agentes biológicos, Covid-19, sem a proteção adequada, de acordo com a Portaria Ministerial 3.214/78, NR 15, Anexo 14. Deste modo, as atividades desenvolvidas pelo autor devem ser tidas, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, como insalubres, em grau máximo, com base na Portaria nº 3.214/78, NR 15 - Anexo 14. A prova testemunhal produzida pela reclamada não tem o condão de afastar a conclusão técnica apresentada. Procede, assim, o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com indenização de 40%." A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que o perito teria se baseado exclusivamente em informações do autor, que o reclamante não atuava exclusivamente em ambientes com pacientes em isolamento, que havia pacientes com suspeita de COVID que eram transferidos para setor específico, e que o autor foi colocado em férias em abril de 2020, quando retornou sendo alocado em unidade de internação clínica que não recebia pacientes com COVID-19. Vejamos. No caso, o laudo pericial de insalubridade (ID 88f96d3, fls. 367-376) foi categórico ao reconhecer a exposição do autor a agentes biológicos em grau máximo, no período em que vigorou o estado de pandemia de COVID-19, compreendido entre 11/03/2020 e 22/04/2022. O perito engenheiro realizou vistoria no local de trabalho, acompanhado pelo reclamante, por seu advogado, pelo técnico de segurança do trabalho da reclamada, Flávio Gomes dos Santos, e pela coordenadora de enfermagem, Sheila Silvestre Mandri. O laudo registrou que, antes da pandemia, o autor atuava no Hospital Dia, que foi posteriormente adaptado para receber pacientes em isolamento. Em 20/03/2020, o autor foi transferido para o 3º andar, área destinada ao isolamento de pacientes com doenças em geral e casos de COVID-19, onde 20 leitos foram transformados em unidades de terapia intensiva (UTI). Durante o período da pandemia, foi transferido para o 4º andar, onde permaneceu por cerca de um ano. A conclusão pericial foi expressa nos seguintes termos: "Devem ser tidas como insalubres em grau máximo 40% as atividades exercidas pela Reclamante no período na vigência do estado de pandemia a partir de 11 de março de 2020 até o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov) em 22 de abril de 2022, por realizar as mesmas exposto a agentes biológicos, COVID-19, de acordo com a Portaria Ministerial 3214/78, NR-15, Anexo 14." Note-se que a prova oral produzida em audiência confirmou as conclusões periciais quanto à exposição do autor a agentes biológicos durante a pandemia. A testemunha da reclamada, Sr. Rogério de Jesus, enfermeiro que trabalha para a reclamada desde 2006 e trabalhou com o reclamante a partir de 2021, confirmou, em depoimento (ID b1ae552; fl. 509/510): "que durante o período de pandemia, trabalhou com o reclamante no setor de oncologia; que havia pacientes em isolamento no setor; que os pacientes em isolamento de contato; que pacientes com isolamento respiratório não permaneciam na oncologia; que eventualmente, um paciente apresentava sintomas de covid no setor de oncologia, sendo que passava por exames em razão da suspeita, era transferido para o setor específico, no 3º ou no 2º andares; que durante o período da pandemia, parte dos pacientes clínicos passaram a ser atendidos naquele local; que durante o período da pandemia, o reclamante chegou a trabalhar no local onde anteriormente era o Hospital Dia; que o depoente não trabalhou com o reclamante naquele local e não sabe por quanto tempo o reclamante ali permaneceu" O depoimento da testemunha, portanto, corrobora o laudo e confirma que o autor estava exposto ao risco de contato com pacientes infectados pela COVID-19 no próprio setor de oncologia, antes mesmo da transferência desses pacientes para áreas específicas. A simples circunstância de o paciente ser transferido após a confirmação da suspeita não afasta a exposição do profissional de enfermagem que já havia mantido contato com o paciente durante o período de investigação diagnóstica. A prova técnica e oral convergem, portanto, para a caracterização da exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos (COVID-19 e outras doenças infectocontagiosas) durante o período de pandemia. O adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, é devido nas atividades que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que restou comprovado nos autos. O argumento da reclamada de que o autor não atuava exclusivamente em ambientes com pacientes em isolamento não procede, pois a Súmula nº 47 do TST estabelece que o adicional de insalubridade é devido quando a exposição ao agente nocivo é habitual e intermitente, não se exigindo exposição exclusiva ou ininterrupta. O trabalho do autor como auxiliar de enfermagem em unidades hospitalares que recebiam pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, durante o período crítico da pandemia, caracteriza exposição habitual ao agente biológico. Ressalte-se que o fornecimento de EPIs não tem o condão de neutralizar a insalubridade por agentes biológicos, uma vez que a avaliação é qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e não admite a descaracterização pela simples disponibilização de equipamentos de proteção individual, salvo comprovação de neutralização plena, o que não ocorreu no caso. Assim, mantenho integralmente a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Não socorre à reclamada o pedido formulado em sede recursal, de que sejam excluídos os períodos de afastamento do autor, como férias, licenças médicas e demais ausências. Primeiro, porque, totalmente inovatório. Em contestação (tópico 3; fl. 100), a reclamada não requer a referida exclusão e tampouco indica quais seriam esses períodos. Segundo, porque o afastamento em dias pontuais não prejudicam o direito à parcela, no mês em questão, conforme entendimento consolidado na OJ n. 172 da SDI-1 e Súmula nº 47, ambas do TST. Entendo, assim, que o empregado perde o direito ao adicional de insalubridade percebido apenas em afastamentos que perdurem todo o mês, ou seja, aqueles que alcançam todos os dias do mês, cabendo ao empregador a prova de tais períodos em fase de instrução, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC. Inclusive, analisando os registros de ponto e os holerites juntados pela própria reclamada (IDs 7e34dd4 e 74450bd, fls. 232-334), constata-se que, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, o autor teve alguns períodos de férias e licenças médicas, mas nenhum desses afastamentos abrangeu a totalidade dos dias de qualquer mês. Por fim, melhor sorte assiste à reclamada ao requerer a exclusão dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade sobre o aviso prévio indenizado. Isto porque, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi reconhecido apenas para o período de 11/03/2020 a 22/04/2022 e a dispensa do autor ocorreu em 08/01/2025, quase três anos após o encerramento do período de exposição em grau máximo. As diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo deferidas na sentença, portanto, referem-se a um período que não integra os últimos doze meses do contrato de trabalho (janeiro/2024 a janeiro/2025) e, por isso, não compõem a base de cálculo do aviso prévio indenizado. Por outro lado, os reflexos nas demais verbas rescisórias (13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS) devem ser mantidos, pois essas verbas são calculadas com base na remuneração do período aquisitivo ou do mês de referência, não se sujeitando à regra da média dos últimos doze meses. As diferenças de adicional em grau máximo, uma vez reconhecidas, integram a remuneração do período a que se referem para o cálculo dessas verbas. Assim, acolho parcialmente, o pedido da reclamada apenas para excluir os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo sobre o aviso prévio indenizado, mantendo os reflexos sobre 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Ouso divergir do Exmo. Relator sorteado quanto à indenização por danos morais e materiais decorrentes de reconhecimento de doença laboral (nexo concausal) e honorários periciais, FUNDAMENTO QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO, conforme segue: Doença Ocupacional. Responsabilidade civil do empregador A r. sentença entendeu que: "Determinada a realização de perícia médica, a "expert" nomeada, no laudo apresentado (ID ), concluiu cc971d4 que o autor "teve o diagnóstico de Hernia Discal, patologia crônico-degenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade, necessitando procedimento cirúrgico" e que "diante do quadro ortopédico, é considerado apto com restrições sà atividades que exijam movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar". Acrescente-se que a Sra. Perita confirmou que o reclamante apresenta restrições permanentes para o exercício de suas atribuições, estimando, para fins indenizatórios, "dano corporal de 15%, de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas". As impugnações apresentadas foram, suficientemente, esclarecidas pela Sra. Perita, a qual reiterou suas conclusões. A reclamada não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que tenha adotado as medidas necessárias para a neutralização dos riscos ergonômicos a que esteve exposto o reclamante, contribuindo, portanto, com culpa para o agravamento da moléstia constada. Deste modo, procede o pedido de indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, no importe de R$ 74.487,42. (...) Não há como negar, ademais, a dor e a angústia acarretadas ao reclamante, em razão da doença ocupacional adquirida, motivo pelo qual, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, procede o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 32.420,00 (valor correspondente a vinte salários mínimos)." A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de doença ocupacional e contra todas as condenações dela decorrentes, quais sejam: indenização substitutiva de período estabilitário (salários de 08/01/2025 a 03/10/2025 com reflexos), indenização por danos materiais (R$ 74.487,42) e indenização por danos morais (R$ 32.420,00). Sustenta, em síntese, que a patologia do autor é de natureza estritamente degenerativa, que não houve prova contundente de concausalidade, que a empresa adotou medidas preventivas para garantir a higidez física do autor, e que o autor sempre foi considerado apto nos exames ocupacionais. O autor postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i) majoração da pensão mensal para 100% da remuneração; (ii) extensão do termo final da pensão para 78,5 anos; (iii) majoração dos danos morais de R$ 32.420,00 para R$ 100.000,00; (iv) condenação à manutenção do plano de saúde. Vejamos. Na petição inicial, o autor alegou que contraiu doença ocupacional na coluna em razão do exercício de suas atividades como auxiliar de enfermagem, consistentes em mudar de decúbito de pacientes (inclusive obesos), dar banho no leito, colocar paciente em cadeira de rodas, trocar fraldas, fazer transporte de pacientes em maca para exames, atividades que, segundo sustentou, exigiam constante esforço físico, movimentação repetitiva e posturas antiergonômicas. Atribuiu culpa à reclamada por não ter tomado medidas preventivas, por não ter alterado o setor do autor após a confirmação da lesão e por mantê-lo em atividades incompatíveis com sua condição física mesmo após expressa restrição médica. O autor também alegou que a reclamada descumpriu normas de segurança do trabalho (NRs), não apresentou os programas PPRA e PCMSO, e que, apesar de cientificada das restrições médicas, não as observou, mantendo o autor em atividades que sobrecarregavam sua coluna. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detêm cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização postulada, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada na petição inicial e as condições de trabalho na empresa. Do exame do contraditório e do conjunto fático-probatório coligido aos autos, tem-se que o reclamante logrou parcial êxito na comprovação do fato constitutivo da pretensão, ônus que lhe competia, na acepção do art. 818 da CLT. Determinada a realização de perícia médica, a Sra. Perita, apresentou o laudo pericial de Id. nº cc971d4 e esclarecimentos de Ids. nº 4f8bc29. Após avaliação física do autor, descrição das atividades desempenhadas, análise da história clínica do reclamante e dos documentos e exames complementares apresentados, concluiu que: "Periciando teve o diagnóstico de Hernia Discal, patologia crônico-degenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade, necessitando procedimento cirúrgico. Portador também de cálculo em ureter, necessitando ureterolitotripsia por obstrução de ureter, patologia de etiologia constitucional, encontrando-se atualmente estável. Diante do quadro ortopédico, é considerado apto com restrições às atividades que exijam movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar. Observação: estima-se, para fins indenizatórios, dano corporal de 15%, de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas". Constou no laudo: "... Assistentes técnicos presentes à avaliação: Do reclamante: não designado. Da reclamada: Dr. João Eduardo Barelli Arsênico, CRM nº 58.655. Histórico clínico: os dados apresentados nesta seção são provenientes de relatos do autor e/ou obtidos em documentos disponíveis nos autos, atendendo aos questionamentos dirigidos às alegações da peça inicial, sendo de exclusiva responsabilidade do seu autor. Referiu admissão em 17/01/2011 como Auxiliar de Enfermagem. Trabalhou em setores variados, sendo que nos últimos 10 anos, aproximadamente, permaneceu apenas na Oncologia na internação. Já tinha experiência anterior, trabalhou no hospital Cruz Verde e Santa Casa. Trabalhava em plantões 12 por 36 horas, no período noturno. Pacientes debilitados, necessitavam, maiores cuidados, troca de fraldas, higienização, cuidados parenteais, banhos no leito e, quando necessário, mudanças de decúbito, eram 4 a 6 pacientes por técnico de enfermagem. Quando necessário e possível a equipe auxiliava. Na época, fez também "bico" com Uber entre 2017 e 2018. No início de 2024, iniciou queixas lombares e procurou o serviço médico para acompanhamento. Exames constataram alterações discais e estreitamento do canal vertebral, fazia uso de medicações. Teve indicação cirúrgica. Tinha convênio médico e tentou inicialmente o tratamento conservador, sem sucesso. Cirurgia realizada no início de agosto de 2024, ficou afastado com benefício previdenciário, retornando com restrições à movimentação de cargas e exposição a riscos posturais, manteve-se com dores e acredita que houve melhora apenas na intensidade da dor. Houve necessidade de novos afastamentos, fez nova ressonância, nova alteração discal, tendo sido indicada fisioterapia e infiltração, tendo sido demitido durante essa fase de tratamento, em 08/01/2025. Teve dores agudas em flanco direito, com diagnóstico de insuficiência renal pós-cálculo, necessitou "duplo j" e solicitou a permanência do convênio para manter-se em acompanhamento das patologias. Foi retirado o "duplo j" em fevereiro de 2025, quando ainda estava com convênio. Mantém as queixas sem melhorar clínica. Infiltrações com melhora temporária e está tentando atendimento no SUS para continuidade do acompanhamento. Histórico contempla afastamento também entre agosto e outubro de 2013, por trauma em mão esquerda e também por pneumonia. Refere também de insônia. Refere vestimentas e EPIs utilizados na função: Uniformes, avental. Luvas. Calçado de segurança. Protetor auricular (tipo concha, plug). Óculos/Máscara protetora. Histórico ocupacional: Id 9b6c08f O CNIS foi apresentado nos na avaliação clínico-pericial e também constam do documento 5bf497f. Outros dados pessoais e familiares: ESTADO CIVIL: Separado / segundo casamento IDADE: 52 anos ESCOLARIDADE: Médio técnico HÁBITO ETÍLICO: Nega TABAGISMO: Nega MEMBRO DOMINANTE: destro ATIVIDADES ESPORTIVAS: Natação, hidroginástica ATIVIDADES SOCIAIS: nada foi referido OUTRAS PATOLOGIAS: Doença pulmonar crônica HISTÓRICO FAMILIAR: nada foi referido (...) Exame clínico geral e especial ALTURA: 1.83 m PESO: 115 Kg Índice de massa corporal (IMC): 34.3 Kg / m2. IMC (kg/m2) Grau de Risco Tipo de obesidade 30 a 34,9 Alto Obesidade Grau I Observações clínicas Sentou-se e levantou-se sem dificuldades durante todo o exame pericial. Manipulou pertences e documentos sem dificuldade aparente. Marcha preservada, sem alterações; caminha sobre os calcanhares e sobre a ponta dos pés, descaracterizando alteração discal L4-L5 e L5-S1. (fotos) AVALIAÇÕES OSTEOMUSCULARES: de interesse para esta avaliação pericial REGIÃO CERVICAL - Avaliação de coluna cervical: sem alterações. Não refere dores à lateralização da coluna. Palpação dos músculos da cintura escapular: ausência de hipotrofia ou contraturas. CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA. (fotos) REGIÃO LOMBAR - Refere dores à lateralização da coluna. Musculatura torácica: adequada para a faixa etária. Inspeção da coluna vertebral: escoliose sinistro-convexa. Ausência de contraturas, com flexão, lateralização e hiperdistensão prejudicados. Lasègue - compressão medular: negativo. Lasègue indireto - compressão medular: negativo. CONCLUSÃO: ALTERAÇÕES DESCRITAS. (fotos) OMBROS - Sem atrofias ou deformidades. Mobilidade ativa e passiva: sem alterações CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA. MEMBROS SUPERIORES - Membros superiores: simétricos, musculatura adequada para a faixa etária, força muscular preservada, sem sinais de hipotrofias características de "desuso", ausência de edemas. Mobilidade ativa e passiva: sem alterações. CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA. MÃOS - Mãos: simétricas, sem sinais de hipotrofias, sem edemas, sem limitações, movimentos de prensa e de pinça preservados. CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA. MEMBROS INFERIORES - Articulações coxo femorais sem alterações. Simétricos, força muscular preservada, sem sinais de hipotrofia, movimentação ativa e passiva sem alterações. CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA. JOELHOS - Simétricos, ausência de edemas, movimentação preservada, crepitação bilateral. CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES FUNCIONAIS DIGNAS DE NOTA. (fotos) EXAMES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E SUBSIDIÁRIOS Id 78da60f - Sumário de alta: ureterolitotripsia, colocação de "duplo j" à direita. 3fc8a51 - Ressonância magnética coluna lombar: informa escoliose à esquerda. protusão discal tocando raiz nervosa L2-L3, extrusão discal L3-L4, abaulamento discal L4-L5. Id 795128b - Relatório médico: informa procedimento cirúrgico de urgência em 21/01/2025, por litíase urinária obstrutiva, necessita manter acompanhamento urológico. Id2ef6a9f - ASOs. Apresentados à perícia: CNH categoria B: validade até 02/05/2030 [ANEXO 1]. CNIS: Confirma o afastamento previdenciários, benefício da espécie auxílio-doença [ANEXO 2]. Relatório de internação (29/01/2025): por hernia de disco [ANEXO 3]. Ressonância magnética coluna lombar (NOV/2024): confirma extrusão discal L5-S1, abaulamentos e protusões discais [ANEXO 4]. Relatório pós-operatório (DEZ/2024): por hernia de disco lombar, ainda com restrições [ANEXO 5]. Relatório médico (DEZ/2024): informa procedimento cirúrgico há 4 meses, por hérnia de disco lombar, necessitando manter restrições à movimentação de cargas e exposição a riscos ergonômicos, movimentação repetitiva do tronco [ANEXO 6]. Relatório médico (FEV/2025): com as mesmas recomendações, informando ainda recidiva das queixas, realizando a infiltração possível, reabordagem cirúrgica por hérnia discal L5-S1 [ANEXO 7]. EXAME PSÍQUICO Apresenta atenção, orientação e calma, sem demonstrar alterações de memória. O pensamento não apresenta alterações de forma ou de conteúdo e a linguagem e inteligência são as esperadas para seu nível sociocultural. Não foram constatadas alterações de sensopercepção ou do juízo de realidade. Encontra-se psiquicamente estável. VISTORIA TÉCNICA Diante das informações disponíveis sobre a saúde do periciando e considerando que há nos autos informações suficientes para caracterização do que está sendo apresentado neste laudo pericial, além do resultado da avaliação clínica, torna-se desnecessária a coleta de provas periciais adicionais nas instalações da empresa. Observa-se ainda que, uma vez não constatada a hipótese de doença ocupacional e, em não havendo dano corporal a estimar, com observância do disposto no art. 20 da Lei 8.213/1991, foi dispensada a realização de vistoria técnica nas instalações da empresa reclamada. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS HÉRNIA DE DISCO LOMBAR (...) CÁLCULO RENAL (...) DISCUSSÃO Referiu admissão em 17/01/2011, como Auxiliar de Enfermagem, para trabalhar em setores variados, sendo que, nos últimos 10 anos, aproximadamente, permaneceu apenas na internação da clínica oncológica. Cuidava de pacientes debilitados e que necessitavam maiores cuidados, como troca de fraldas, higienização, cuidados parenterais, banhos no leito e, quando necessário, mudanças de decúbito. Havia de 4 a 6 pacientes por técnico de enfermagem. Quando necessário e possível a equipe auxiliava os demais. Iniciou queixas lombares a partir do início de 2024. Submeteu-se a exames de imagens que constataram alterações crônicas, abaulamentos, protusão e, também, hérnia discal com acometimento radicular, tendo havido indicação cirúrgica. Necessitou afastamento de suas atividades em 2024, retornando a seguir com restrições à movimentação de cargas e exposição a riscos posturais incidentes sobre o segmento lombar. Em ASOs periódicos e também no demissional foi considerado apto, sem haver qualquer orientação para restrições laborais. Provas ortopédicas realizadas durante a avaliação clínico-pericial demonstram estabilidade clínica, devendo o periciando, entretanto, observar restrições à movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar acometido. Cabe destacar que a presença da doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, sendo esta constatada por exame clínico/físico específico, este soberano. Teve episódios de cálculo em ureter obstrutivo, necessitando procedimento cirúrgico. Foi emitido a seguir. CONCLUSÃO Periciando teve o diagnóstico de Hernia Discal, patologia crônico-degenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade, necessitando procedimento cirúrgico. Portador também de cálculo em ureter, necessitando ureterolitotripsia por obstrução de ureter, patologia de etiologia constitucional, encontrando-se atualmente estável. Diante do quadro ortopédico, é considerado apto com restrições às atividades que exijam movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar. Observação: estima-se, para fins indenizatórios, dano corporal de 15%, de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas. QUESITOS Do Reclamante - quesitos médicos contidos na petição digital ID nº 50a399a. 1 Descreva o Sr. Perito as condições de fato em que o trabalho era realizado, bem como os fatores etiológicos da moléstia. R - Dados de interesse descritos no laudo. 2 O reclamante realizava esforço físico ao ministrar cuidados com pacientes, tais como, mudança de decúbito, colocar cadeira de rodas, dar banho no leito, assim, diga o Sr. Perito se as tarefas podem ter contribuído para o surgimento ou agravamento das lesões na coluna. R - Atividades contemplavam riscos ergonômicos e posturais. 3 Que tipo de comprometimento, os males causaram à saúde do reclamante? (parcial e permanente) ou (total e permanente). R - Restrições permanentes. 4 A incapacidade apurada exige maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade independentemente da reabilitação profissional? R - Considerado apto com restrições. 5 Qual o percentual da redução da capacidade laborativa do reclamante? R - Considerado apto com restrições, dano corporal estimado em 15%. 6 Diga o Sr. Perito se no momento da demissão havia incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Caso positivo, diga o tempo estimado para recuperação do reclamante. R - Considerado apto com restrições. 7 Indicar se houve descumprimento das normas legais, ergonômicas técnicas e outras. R - Não confirmado. 8 A empresa cumpria as NR's pertinentes à higiene e segurança, e foram apresentados e juntados aos autos as cópias dos programas PPRA e PCMSO? R - Vistoria técnica dispensada. Da Reclamada - quesitos médicos contidos na petição digital ID nº b24fe6f. 1. O Sr. Perito verificou que durante todo o vínculo empregatício o reclamante foi submetido a exames médicos periódicos, sendo sempre considerado apto para o trabalho, nunca sendo evidenciada nenhuma doença relacionada ao trabalho e, ainda, o reclamante assinou todos os respectivos atestados de saúde ocupacional, demonstrando a sua concordância? R - Exames periódicos e demissional considerado apto. 2. O Sr. Perito verificou que no exame demissional o reclamante também foi considerado apto e assinou o documento, demonstrando também sua concordância? R - Sim. 3. O Sr. Perito verificou que o reclamante nunca recebeu benefício previdenciário por doença ocupacional (ou acidente de trabalho) enquanto manteve o seu pacto laboral por mais de 13 anos na empresa reclamada? R - Benefício deferido na espécie auxílio-doença. 4. O Sr. Perito teve acesso a documentação fotográfica dos exames complementares, no sentido de constatar as alterações sugeridas nos respectivos laudos e, ainda, avaliar a qualidade dos mesmos? R - Sim. 5. Quais as conclusões que o Sr. Perito faz a respeito da documentação fotográfica dos exames complementares? R - Dados de interesse descritos no laudo. 6. Quais as conclusões que o Sr. Perito faz a respeito dos exames complementares apresentados? R - Dados de interesse descritos no laudo. 7. O Sr. Perito obteve algum acesso a exame de eletroneuromiografia, no sentido de constatar a alegação de radiculopatia lombar? R - Não. 8. Quais são os sintomas e achados do exame físico que justificam radiculopatia? R - Limitação à amplitude dos movimentos em coluna lombar. 9. O Sr. Perito reconhece que a literatura médica aponta que a maioria das hérnias de disco decorre de fatores degenerativos, genéticos, sedentarismo ou hábitos pessoais que não possuem qualquer relação com o trabalho do reclamante? R - Sim. 10. Considerando o histórico de documentos médicos do reclamante e sua idade (52 anos), o Sr. Perito reconhece que o diagnóstico de hérnia de disco apresentado pelo reclamante não guarda relação temporal clara e documentada com as atividades laborais, mas sim com um curso clínico insidioso e compatível com degeneração natural? R - Considerada concausalidade. 11. O Sr. Perito reconhece que um processo degenerativo não é considerado uma doença ocupacional como consta no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 8.213/91? R - Portador de patologias crônico-degenerativas, evoluiu com agravamento, necessitando procedimentos cirúrgicos durante o pacto. 12. As atividades descritas pelo reclamante (como mudança de decúbito, banho em leito, transporte de pacientes e trocas de fralda) são reconhecidas pela literatura médica como suficientes, por si só, para causar hérnia de disco lombar? R - Considerada concausalidade - agravante. 13. O Sr. Perito reconhece que um trabalho é considerado repetitivo quando as sequências para o realizar são sempre as mesmas, sem poder ser alternadas, exigindo um ciclo menor do que 30 segundos e esse nunca foi o caso do reclamante? R - Não constatados esforços repetitivos. 14. O Sr. Perito concorda que a função de técnico de enfermagem, embora exija movimentação de pacientes, não configura atividade de sobrecarga axial contínua, como as de estivadores, mineradores ou operários de carga pesada, não sendo compatível com a geração direta de hérnias discais por esforço? Em caso negativo, por favor justificar. R - A atividade contempla movimentação de cargas e riscos posturais incidentes sobre o segmento acometido. 15. O Sr. Perito pode confirmar se o reclamante utilizava técnicas adequadas de movimentação e transporte de pacientes, incluindo o uso de equipamentos auxiliares, capacitações e equipe de apoio, conforme normas de segurança e ergonomia? R - Resposta prejudicada. 16. Houve riscos ergonômicos para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar nas atividades realizadas pelo reclamante? Em caso afirmativo, por favor justificar e explicar como foi feita a vossa aferição. R - Sim. Mudanças de decúbito, movimentações de pacientes em macas e cadeiras de rodas. 17. Qual o diagnóstico atual do reclamante? R - Encontra-se estável, entretanto, necessita manter restrições às atividades que contemplem riscos ergonômicos e posturais incidentes sobre o segmento lombar. 18. Quais são os achados do exame físico que justificam o diagnóstico? R - Limitação à amplitude dos movimentos com a coluna lombar. 19. O Sr. Perito considera que existe nexo causal com as atividades exercidas na empresa reclamada? Em caso afirmativo, por favor especificar a atividade laboral supostamente envolvida, o tempo médio a ela dispensado por jornada de trabalho, explicar o mecanismo fisiopatológico e citar literatura médica com casuística e metodologia, que comprove tal suposta relação causal. R - Considerada concausalidade. 20. O reclamante possui alguma limitação funcional? Em caso afirmativo, por favor informar quais são os achados do exame físico que justificam. R - Considerado apto com restrições à movimentação de cargas e riscos posturaisincidentes sobre o segmento lombar". destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº 4f8bc29 complementou a expert do Juízo: "ESCLARECIMENTOS Preliminarmente informa-se que esta perita possui a habilitação técnica exigida para o exercício da perícia médica, sendo graduada em Medicina, pós-graduada em Medicina do Trabalho, Medicina do Tráfego e em Psiquiatria, além de possuir o título especialista em perícias médicas e medicina legal concedido pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, da qual ela é membro da Diretoria da Regional de São Paulo, habilitações que incluem a avaliação de patologias osteoarticulares, doenças psíquicas e quaisquer outras relacionadas ao trabalho e para estudos na área de saúde ocupacional e previdenciária. Possui inscrição no RQE, procedimento através do qual o CREMESP reconhece oficialmente e divulga no seu Portal na Internet as especialidades dos médicos e a sua área de atuação, auxiliando juízes em diversas demandas cíveis, trabalhistas e previdenciárias há mais de 15 anos. Informa-se também seus registros no RQE 22.383 (medicina do trabalho) e 57.850 (medicina legal e perícias médicas), reconhecimento oficial do CREMESP em seu Portal da Internet em que constam as especialidades dos médicos e a sua área de atuação, havendo proibição de se exercer uma especialidade sem o devido registro e a inobservância desse requisito é considerada uma infração ética, podendo o infrator responder a processo ético-profissional perante o Conselho. Informa-se, ainda, participação recente no l Congresso Latino-Americano de Perícias Médicas e Medicina Legal, ocorrido em setembro de 2023, como conferencista. Após estudo dos autos, dos históricos clínico, ocupacional e previdenciário e da avaliação clínica do reclamante, confirma-se que o9 mesmo referiu admissão em 17/01/2011, como Auxiliar de Enfermagem, para trabalhar em setores variados, sendo que, nos últimos 10 anos, aproximadamente, permaneceu apenas na internação da clínica oncológica. Cuidava de pacientes debilitados e que necessitavam maiores cuidados, como troca de fraldas, higienização, cuidados parenterais, banhos no leito e, quando necessário, mudanças de decúbito. Havia de 4 a 6 pacientes por técnico de enfermagem. Quando necessário e possível a equipe auxiliava os demais. Iniciou queixas lombares a partir do início de 2024. Submeteu-se a exames de imagens que constataram alterações crônicas, abaulamentos, protusão e, também, hérnia discal com acometimento radicular, tendo havido indicação cirúrgica. Necessitou afastamento de suas atividades em 2024, retornando a seguir com restrições à movimentação de cargas e exposição a riscos posturais incidentes sobre o segmento lombar. Em ASOs periódicos e também no demissional foi considerado apto, sem haver qualquer orientação para restrições laborais. Observa-se ainda a duração do pacto laboral, janeiro de 2011 a janeiro de 2025, portanto, 14 anos (fotos) Uma das características da doença ocupacional é a inespecificidade, o que equivale a dizer que nem todos os trabalhadores expostos aos riscos desenvolvem a doença e que as condições constitucionais individuais desempenham papel fundamental na patogênese da doença. A predisposição individual se constitui num fator causal, resultando a doença de sua conjugação necessária com o exercício da atividade laboral. Aplica-se ao caso examinado a prescrição do art. 21 da Lei no. 8.213/1991, que define... "... Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação. ...". Seu médico assistente sugeriu restrições laborais, diante do diagnóstico e do tratamento cirúrgico realizado (hérnia de disco). (foto) QUESITOS (Id 66c166b) 1. Pode citar em que página e parágrafo de seu laudo estão qualificadas e quantificadas as atividades laborais do reclamante? R - Trata-se de atividade notória para a classe médica. 2. Existiam atividades no labor do reclamante que demandavam movimentação repetitiva do tronco com associação de força física? Se sim, onde obteve tal informação? R - A atividade contempla movimentação de carga, movimentação de pacientes no leito mudança de decúbito, troca de fraldas, auxilio para alimentação, além da medicação, medição dos sinais vitais, e ainda movimentação em maca e cadeira de rodas. 3. Poderia definir a que movimento da coluna corresponde o termo "hiperdistensão" identificado na descrição do exame físico do reclamante em seu laudo? R - Trata-se de erro material. 4. Através de quais imagens do reclamante colacionadas em seu laudo (Fls. 6 e 7) consegue comprovar uma movimentação prejudicada da coluna lombar? R - Lateralização e flexão incompletas. 5. Um auxiliar de enfermagem, na sua formação técnica, recebe treinamento para manipular pacientes acamados? R - Sim, entretanto o treinamento não evita a sobrecarga e o risco postural existente para auxílio ao leito, mudanças de decúbito, e outros movimentos. 6. Efetuou vistoria do ambiente de trabalho do reclamante? R - Não, vistoria técnica dispensada. 7. Consultou paradigmas da empresa reclamada para conformar as declarações subjetivas e unilaterais do reclamante? R - Não, vistoria técnica dispensada. 8. Possui conhecimento objetivo sobre as atividades extralaborais do reclamante para formalizar o conceito de concausa descrito em seu laudo? Onde obteve tais informações? R - Atividades laborais exercidas contemplam riscos ergonômicos e posturais incidentes sobre o segmento acometido, observa-se ainda a duração do pacto, 14 anos. 9. Existe uma forma objetiva de separar qual o papel da doença de base (degenerativa), qual o papel das atividades cotidianas extralaborais do reclamante e qual o papel do trabalho do reclamante na piora da doença descrita em seu laudo para fundamentar o conceito de concausa utilizado em sua conclusão? Qual seria? R - Atividades exercidas contemplam riscos ergonômicos e posturais incidentes sobre o segmento acometido. Houve o agravamento das queixas e a indicação cirúrgica, confirma-se assim a concausalidade e a doença ocupacional. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS A hérnia discal operada implica, habitualmente na redução da capacidade física de seu portador. A incapacidade parcial deve-se tanto à limitação física propriamente dita para movimentos e esforços, como à conveniência de não serem transgredidos tais limites, pelo risco de agravamento da patologia, como se extrai da obra de Primo A. Brandimiller (Perícia Judicial em Acidentes e Doenças do Trabalho, São Paulo, Editora SENAC, 1996). CONCLUSÃO Periciando teve o diagnóstico de Hernia Discal, patologia crônicodegenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade, necessitando procedimento cirúrgico. Portador também de cálculo em ureter, necessitando ureterolitotripsia por obstrução de ureter, patologia de etiologia constitucional, encontrando-se atualmente estável. Diante do quadro ortopédico, é considerado apto com restrições as atividades que exijam movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar. Observação: estima-se, para fins indenizatórios, dano corporal de 15%, de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas. Reiteram-se, ainda, as demais informações apresentadas no laudo pericial ora questionado, colocando-se esta perita ao inteiro dispor do M.M. Juízo para outros esclarecimentos que se façam necessários." Pois bem. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que para tanto faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica. A questão foi dirimida na Origem em consonância ao resultado da prova técnica que restou conclusiva sobre o nexo de concausalidade entre a prestação dos serviços e a moléstia na coluna do autor. Conforme se extrai do laudo pericial, trata-se de moléstia que têm co-relação com as tarefas executadas na reclamada, o que caracteriza o nexo de concausalidade entre a doença e a execução do contrato de emprego. Inafastável, portanto, a conclusão de que, no caso, se trata de doença profissional. Verifica-se que não há, nos autos, provas capazes de afastar a conclusão pericial, sendo certo que a prova produzida é suficientemente clara e não deixa dúvidas quanto às moléstias existentes e o agravamento em decorrência do labor exercido. Há de se salientar que o perito do Juízo prestou esclarecimentos de forma clara e satisfatória quanto às funções do reclamante, relacionando-as com a patologia apresentada e a função exercida. Os estudos periciais estão baseados nas informações prestadas pelo reclamante e pelos prepostos da reclamada no ato da consulta médica, diretamente à Expert. Destaque-se que o fato de o reclamante ter sido realocado para setor de menor impacto, após a cirurgia realizada na coluna, apenas indica que a reclamada cumpriu o dever de não prejudicar, ainda mais, o trabalhador. Todavia, não lhe retira a responsabilidade pelo agravamento da patologia da coluna. Quanto ao termo utilizado pela perita do Juízo ("hiperdistensão"), em esclarecimentos, a expert afirmou que tratou de mero erro material, de forma que o laudo pericial permanece coerente e íntegro. Quanto à ausência de vistoria no local da prestação dos serviços, a perita asseverou ser dispensável. Ante os termos dos documentos acostados aos autos, prova oral e demais elementos probatórios, são suficientes para dirimir a questão, ressaltando-se que foi verificado apenas o nexo de concausalidade entre o labor e a patologia. O laudo é claro ao consignar que, além de outras causas, são importantes para a eclosão/agravamento da hérnia de disco "esforços decorrentes de atividades físicas excessivas ou inadequadas, excesso de carga", o que ficou claro na instrução processual. Frise-se que a própria testemunha da ré confirma que "trabalhou com o reclamante a partir de 2021 até seu afastamento para realização de cirurgia; que trabalhavam no setor de oncologia; que após a cirurgia, o reclamante não mais trabalhou na oncologia, tendo passado a atuar no setor cirúrgico; (...) faziam assistência de enfermagem; que faziam a movimentação de pacientes, como tirar da cama; que o pessoal do dia dava banho; que poderiam fazer a higiene do paciente, em caso de emergência; que pacientes acamados eram movimentados em dupla; que pacientes que necessitavam apenas de auxilio eram movimentados por apenas um profissional; (...)" A culpa da reclamada resta evidenciada pelo desrespeito às normas de segurança no trabalho, ou seja, na negligência do empregador em permitir o agravamento das doenças que acometeram o obreiro. A reclamada deixou de adotar medidas que viabilizassem a atividade do reclamante de forma menos forçada e ergonomicamente adequada. É certo que a reclamada tinha condições de tornar o ambiente de trabalho menos lesivo para o trabalhador e deixou de fazê-lo. Existindo nexo concausal entre a atitude negligente da reclamada e o agravamento da patologia do autor, deverá a ré responder pelo pagamento de indenização por danos morais. Ademais, o dano moral, no presente caso, é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pelo reclamante decorrente da moléstia profissional. Em face do exposto, tem a reclamada o dever de reparar o prejuízo moral causado ao reclamante, conforme determinam os artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, vez que sua conduta culposa causou ao reclamante sofrimentos, físico e emocional. Nada a reformar quanto ao reconhecimento de existência de doença laboral. Outrossim, a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto. Evita-se, assim, uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor ou enriquecimento ilícito da parte ofendida, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. Tomando em conta todos os aspectos acima destacados, e, ainda: a) a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), b) o grau de culpa da ofensora, c) o caráter compensatório correspondente à violação perpetrada, d) o caráter pedagógico-lenitivo da indenização, e) a situação econômica das partes, e, finalmente, f) o não enriquecimento ilícito ou sem causa da vítima, mantenho o valor arbitrado, no importe de R$ 32.420,00, nos termos artigo 223-G, da CLT. Frise-se, ainda que o artigo 223-G, da CLT é adotado como critério orientativo, mas não limitador da indenização, conforme tese fixada pelo STF nas ADI´s 6050, 6069 e 6082. Quanto aos danos materiais, existindo nexo concausal entre a atitude negligente da empregadora e o agravamento da patologia na coluna, da qual resultou sequelas permanentes, com redução da capacidade laboral, deverá a reclamada responder pelo pagamento de indenização por danos materiais/pensão mensal. O pensionamento em questão tem por fundamento a conduta ilícita da reclamada que ocasionou a incapacidade permanente, com redução da capacidade laborativa. Há de se ressaltar que o fato de eventualmente o autor receber benefício previdenciário ou de se encontrar com o contrato de trabalho ativo, não exime o ofensor da responsabilidade pelo dano para o qual concorreu, uma vez que se trata de verbas de naturezas distintas, sequer havendo falar-se em compensação de valores. Enquanto o salário é contraprestação pelos serviços prestados, a indenização visa reparar os danos sofridos, o mesmo fundamento se aplicando em relação à eventual concessão de benefício previdenciário/aposentadoria. Outrossim, a incapacidade do autor é parcial e definitiva, tendo o perito concluído que o comprometimento físico patrimonial é no importe de 15%, em razão da concausalidade. Ressalte-se que não há insurgência recursal quanto ao termo inicial da pensão, base de cálculo e percentual de deságio determinado para o pagamento em parcela única. No que tange ao termo final, merece reparos a decisão de origem, que fixou a data em que o autor completará 75 (setenta e cinco) anos de idade, devendo ser majorada para a data em que o autor completará 78,5 anos, eis que compatível com a estimativa de vida do IBGE, considerando, ainda, o limite do pedido. Reformo. Quanto à indenização em parcela única, o artigo 950, parágrafo único, CC e jurisprudência autorizam que o pagamento de indenização por dano material seja efetuado em parcela única, inclusive determinado de ofício, entendendo, ainda, esta Relatora, ser aplicável deságio, no importe de 25%, em caso de antecipação do pagamento. Isso porque o pagamento único da reparação material equivale a um benefício seguramente mais vantajoso ao reclamante em relação ao pagamento parcelado, já que não estará sujeito a eventuais inadimplências da empresa ou mesmo revisões em relação a sua incapacidade, bem como se atentando ao peso imposto à empresa no pagamento de uma só vez, aplico o princípio da razoabilidade e determino a aplicação do deságio no valor da reparação material no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), para as parcelas vincendas. Todavia, como já exposto, não houve insurgência recursal quanto ao percentual arbitrado, de forma que mantém-se o percentual de deságio, no importe de 30% para as parcelas vincendas. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em cota única admite a redução do valor a que teria direito o reclamante, caso a indenização fosse executada em parcelas mensais. Neste sentido, o seguinte aresto: 85252885 - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A condenação ao pagamento, emparcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que arbitrada a indenização por danos materiais em R$ 128.588,46, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. Nesse cenário, tendo em vista que houve redução de 17,5% da capacidade laborativa do Autor, que o período estimado de pensionamento é de 44 anos e que o valor do maior salário base mais adicional de insalubridade foi de R$ 1.284,60, é necessária a aplicação de redução, na base de 30%, em razão do pagamento em parcela única, minorando-se a condenação a título de danos materiais em R$ 90.011,92. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 0001001-52.2013.5.04.0511; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 25/08/2017; Pág. 2137). Por fim, reconhecida a doença laboral, mantenho a condenação ao pagamento do período estabilitário e consectários legais. Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT e Súmula 236 do C.TST, no importe razoável arbitrado pelo MM. Juízo de origem (R$ 3.500,00). ACOMPANHO OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO MM JUÍZO DE SORTEIO QUANTO AOS SEGUINTES TÓPICOS, NA FORMA QUE SEGUE: RECURSO DO AUTOR Dispensa discriminatória A r. sentença entendeu que: "In casu", entretanto, o reclamante não produziu nenhuma prova capaz de evidenciar que sua dispensa tenha decorrido de ato discriminatório, em razão de seu estado de saúde. Saliente-se, por oportuno, que o autor não apresenta doença grave que suscite estigma, sendo inaplicável, "in casu", o entendimento cristalizado na Súmula 443, do C. TST Destarte, não procedem os pedidos de pagamento de indenização em dobro do período de afastamento e reparação de danos morais, em razão de dispensa discriminatória." O autor insurge-se contra a improcedência do pedido de declaração de nulidade da dispensa por discriminação, sustentando que a dispensa ocorreu logo após o afastamento médico e que a Súmula 443 do TST seria aplicável. Vejamos. Como se sabe, a Súmula 443 do TST estabelece que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Todavia, a hérnia discal degenerativa, com concausalidade não comprovada, não constitui, objetivamente, doença grave que suscite estigma ou preconceito na acepção da súmula. Ressalte-se que a jurisprudência em questão foi concebida, na verdade, para proteger trabalhadores portadores de doenças que, por suas características intrínsecas, geram rejeição social, como o HIV, o câncer, a hepatite B e a hanseníase. Uma patologia musculoesquelética degenerativa, ainda que cause limitações funcionais, não se enquadra nesse conceito. Além disso, a testemunha Rogério de Jesus confirmou que o reclamante deixou de atuar no setor de oncologia após a cirurgia, reforçando que a reclamada adotou medidas preventivas e adequadas em relação ao estado de saúde do trabalhador. Ou seja, a reclamada, ao ser cientificada das restrições médicas do autor - ao invés dispensá-lo - imediatamente o realocou para o andar cirúrgico, setor de menor impacto físico. Essa conduta é absolutamente incompatível com a alegada discriminação. O ônus de provar a discriminação era do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Desse ônus, o autor não se desincumbiu. A mera proximidade temporal entre a alta previdenciária (26/12/2024) e a dispensa (08/01/2025) não é suficiente para caracterizar discriminação, especialmente quando a reclamada comprovou, por meio de prova oral consistente, que adotou medidas de proteção à saúde do autor, realocando-o para setor de menor impacto físico após a cirurgia e após ser cientificada das restrições médicas. Mantenho. Honorários advocatícios do autor O autor postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% sobre o valor da condenação, alegando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Vejamos. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, a sucumbência do autor foi significativa, abrangendo a integralidade dos pedidos relacionados à doença ocupacional (indenização substitutiva de estabilidade, danos materiais com pensão mensal, danos morais, plano de saúde e dispensa discriminatória), além do pedido de majoração dessas verbas em seu recurso. A sucumbência da reclamada ficou restrita ao adicional de insalubridade, cujo valor da condenação foi reduzido neste acórdão. O percentual de 5% está dentro do patamar legal (que varia de 5% a 15%, conforme o art. 791-A da CLT) e é proporcional ao trabalho efetivamente realizado, considerando que a demanda, embora tenha envolvido produção de prova pericial e oral, não apresentou complexidade excepcional que justifique a majoração para o dobro do percentual mínimo. A atuação dos patronos em grau recursal é inerente ao exercício da profissão e não constitui, por si só, fundamento para majoração automática dos honorários. Portanto, mantenho o percentual de 5% sobre o valor da condenação para os honorários advocatícios devidos pela reclamada aos patronos do autor, e a condenação do autor ao pagamento aos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa, nos termos já fixados. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de (a) determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial; (b) reduzir os honorários periciais de insalubridade para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada; (c) definir os parâmetros de atualização monetária e juros nos seguintes termos: (i) na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (janeiro a dezembro/2000) e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal, com juros legais pela TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); (ii) na fase judicial até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice conglobante de juros e correção monetária; (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), considerando-se o resultado igual a zero se negativo (art. 406, § 3º); e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE, para fixar o termo final da pensão mensal deferida para a data em que o autor completará 78,5 anos. Tudo nos termos e fundamentos do voto, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais, eis que ainda compatíveis com as verbas deferidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava a caracterização de doença ocupacional e a concausalidade entre o trabalho e a hérnia discal do autor, julgando improcedentes os pedidos de indenização substitutiva de período estabilitário, indenização por danos materiais e indenização por danos morais, bem como da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à manutenção do plano de saúde ao laborista. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RELATORA DESIGNADA APB VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1000337-93.2025.5.02.0040 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP JUIZ(A) SENTENCIANTE: EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA RECORRENTES: CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO e FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MOLÉSTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRIÇÃO RECORRIDOS:OS MESMOS RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COVID-19. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DISCAL. CONCAUSA AFASTADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. I. Caso em exame Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamada recorre para limitar os valores à petição inicial, afastar o adicional de insalubridade e descaracterizar a doença ocupacional. O autor recorre visando majorar as indenizações e ver reconhecida a nulidade da dispensa por suposta discriminação. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a condenação deve se limitar aos valores declinados na inicial; se o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; se a hérnia discal diagnosticada possui nexo concausal com o labor; e se a rescisão contratual se revestiu de caráter discriminatório. III. Razões de decidir O art. 840, §1º, da CLT (com redação da Lei 13.467/2017) exige pedido líquido, de modo que os valores indicados pelo autor na petição inicial operam como teto limitador da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Quanto à insalubridade, resta devida em grau máximo no período de pandemia, haja vista a exposição a agentes biológicos de forma habitual. Afasta-se o reconhecimento de doença ocupacional por ausência de nexo concausal, vez que a moléstia (hérnia discal) ostenta natureza estritamente degenerativa e não houve melhora clínica após prolongado afastamento. Ademais, a prova oral demonstrou a adoção de medidas preventivas e a realocação do obreiro para setor compatível com as restrições médicas, o que também rechaça por completo a tese de dispensa discriminatória por estigma. IV. Dispositivo e tese Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "A indicação de valores líquidos na petição inicial delimita o teto da condenação, e a natureza degenerativa da moléstia aliada à conduta preventiva da empregadora descaracterizam o nexo concausal, a responsabilidade civil do empregador e a presunção de dispensa discriminatória". Dispositivos relevantes citados: Art. 840, §1º, da CLT; Arts. 141 e 492 do CPC; Anexo 14 da NR-15; Art. 20 da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 14.905/2024. Inconformadas com a r. sentença (ID 073084e) proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Titular Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta, que julgou a ação parcialmente procedente, recorrem as partes. O autor, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 80232a0), postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i) majoração da pensão mensal, com a extensão do termo final da pensão de 75 para 78,5 anos, com base na expectativa de vida do município de São Paulo segundo dados da SEADE; (ii) majoração dos danos morais; (iii) condenação à manutenção do plano de saúde; (iv) declaração de nulidade da dispensa por discriminação; e (v) majoração dos honorários advocatícios de 5% para 10% sobre o valor da condenação. A reclamada, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 1db4146), postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i) reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de liquidação adequada dos pedidos; (ii) limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial; (iii) exclusão da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo ou, subsidiariamente, exclusão dos reflexos no aviso prévio e dos períodos de afastamento; (iv) exclusão do reconhecimento de doença ocupacional e de todas as condenações dela decorrentes (indenização substitutiva de estabilidade, danos materiais e danos morais); (v) redução dos honorários periciais; (vi) reforma dos índices de correção monetária e juros com aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da tese da ADC 58/STF; (vii)exclusão ou redução dos honorários advocatícios e reforma do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas reciprocamente. O autor apresentou contrarrazões ao recurso da ré (ID 6333b4a, fls. 616-624), e a reclamada apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 0587c7a, fls. 629-642). É o relatório. Admissibilidade A r. sentença de embargos foi publicada no DJEN de 17/03/2026 (e170498), portanto, tempestivos, ambos os apelos, protocolados em 12/03/2026 e 27/03/2026, por respeitado o prazo de oito dias úteis para interposição, nos termos do art. 895, I, da CLT, que seu termo inicial em 18/03/2026 e término em 27/03/2026. A representação processual é regular, conforme procuração e substabelecimentos constantes dos autos. O preparo é regular, uma vez que a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$ 13.813,83 (IDs c896c30 e 1719b12, fls. 609-610), correspondente ao valor do depósito recursal vigente, e recolheu as custas processuais no valor de R$ 3.000,00(ID 5c7ecd4, fls. 611-612), conforme GRU e comprovante de pagamento. Conheço dos recursos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 895 da CLT. RECURSO DA RECLAMADA Inépcia e Limitação aos Valores da Inicial A r. sentença assim entendeu: "DA INÉPCIA A petição inicial não apresenta irregularidades ensejadoras de sua inépcia, sendo certo, ademais, que permitiu à reclamada o amplo exercício de seu direito de defesa. Da análise da inicial, não se verifica o descumprimento das determinações do art. 840, §1º, da CLT, nos moldes aduzidos pelo réu, mormente se considerado que os pedidos foram devidamente liquidados em inicial. Resta afastada a preliminar aduzida. (...) DA LIMITAÇÃO DE VALORES Este Juízo adota o entendimento no sentido de que a indicação de valores em inicial, por força das disposições do art. 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa, não limitando a condenação, cuja liquidação observará os elementos trazidos aos autos e os parâmetros fixados em sentença." A reclamada, em seu recurso ordinário, sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação adequada dos pedidos, argumentando que o autor não apresentou planilha ou demonstrativo de débito que indicasse a fórmula de cálculo de cada pretensão. Requer também a limitação da condenação aos valores individualmente atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações Constitucionais nº 77.179/PR e nº 79.034. Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Como se vê, o art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação do seu valor. Essa exigência, contudo, não se confunde com a obrigação de apresentar planilha de cálculos exauriente e matematicamente detalhada de cada parcela, com discriminação de dias, meses, percentuais e índices. Em verdade, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. No presente caso, a leitura da petição inicial demonstra que o autor relacionou pedidos certos e determinados, com a indicação de valores estimados para cada um, conforme se extrai dos itens 3, 4, 8, 8.1, 9.2, 10, 13, 14 e 15 da peça inaugural (fls. 34-38). O autor indicou, por exemplo, o valor estimado de R$ 25.103,33 para as diferenças de adicional de insalubridade (item 3), R$ 68.535,33 para a indenização substitutiva de estabilidade (itens 8 e 8.1), R$ 100.000,00 para os danos morais decorrentes de doença ocupacional (item 10), e R$ 63.400,20 para os salários do período de afastamento (itens 13 e 14). No caso concreto, os valores indicados na inicial, embora estimados, foram suficientes para que a reclamada exercesse seu direito de defesa de forma ampla e específica. A contestação apresentada pela ré (ID 9b06d63) rebateu cada um dos pedidos de forma individualizada e articulada, o que demonstra que a petição inicial cumpriu sua função de delimitar o objeto litigioso e viabilizar o contraditório. A constatação de que houve defesa específica e detalhada é prova inequívoca de que não houve prejuízo ao exercício da ampla defesa. Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da inicial. Por outro lado, melhor sorte assiste à reclamada, no tocante ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Isto porque, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. Adicional de Insalubridade em grau máximo A r. sentença assim julgou o pedido: "O Sr. Perito, no laudo apresentado (ID 88f96d3), concluiu que o autor exerceu suas funções em ambiente insalubre, em grau máximo, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, por realizá-las exposto a agentes biológicos, Covid-19, sem a proteção adequada, de acordo com a Portaria Ministerial 3.214/78, NR 15, Anexo 14. Deste modo, as atividades desenvolvidas pelo autor devem ser tidas, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, como insalubres, em grau máximo, com base na Portaria nº 3.214/78, NR 15 - Anexo 14. A prova testemunhal produzida pela reclamada não tem o condão de afastar a conclusão técnica apresentada. Procede, assim, o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com indenização de 40%." A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que o perito teria se baseado exclusivamente em informações do autor, que o reclamante não atuava exclusivamente em ambientes com pacientes em isolamento, que havia pacientes com suspeita de COVID que eram transferidos para setor específico, e que o autor foi colocado em férias em abril de 2020, quando retornou sendo alocado em unidade de internação clínica que não recebia pacientes com COVID-19. Vejamos. No caso, o laudo pericial de insalubridade (ID 88f96d3, fls. 367-376) foi categórico ao reconhecer a exposição do autor a agentes biológicos em grau máximo, no período em que vigorou o estado de pandemia de COVID-19, compreendido entre 11/03/2020 e 22/04/2022. O perito engenheiro realizou vistoria no local de trabalho, acompanhado pelo reclamante, por seu advogado, pelo técnico de segurança do trabalho da reclamada, Flávio Gomes dos Santos, e pela coordenadora de enfermagem, Sheila Silvestre Mandri. O laudo registrou que, antes da pandemia, o autor atuava no Hospital Dia, que foi posteriormente adaptado para receber pacientes em isolamento. Em 20/03/2020, o autor foi transferido para o 3º andar, área destinada ao isolamento de pacientes com doenças em geral e casos de COVID-19, onde 20 leitos foram transformados em unidades de terapia intensiva (UTI). Durante o período da pandemia, foi transferido para o 4º andar, onde permaneceu por cerca de um ano. A conclusão pericial foi expressa nos seguintes termos: "Devem ser tidas como insalubres em grau máximo 40% as atividades exercidas pela Reclamante no período na vigência do estado de pandemia a partir de 11 de março de 2020 até o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov) em 22 de abril de 2022, por realizar as mesmas exposto a agentes biológicos, COVID-19, de acordo com a Portaria Ministerial 3214/78, NR-15, Anexo 14." Note-se que a prova oral produzida em audiência confirmou as conclusões periciais quanto à exposição do autor a agentes biológicos durante a pandemia. A testemunha da reclamada, Sr. Rogério de Jesus, enfermeiro que trabalha para a reclamada desde 2006 e trabalhou com o reclamante a partir de 2021, confirmou, em depoimento (ID b1ae552; fl. 509/510): "que durante o período de pandemia, trabalhou com o reclamante no setor de oncologia; que havia pacientes em isolamento no setor; que os pacientes em isolamento de contato; que pacientes com isolamento respiratório não permaneciam na oncologia; que eventualmente, um paciente apresentava sintomas de covid no setor de oncologia, sendo que passava por exames em razão da suspeita, era transferido para o setor específico, no 3º ou no 2º andares; que durante o período da pandemia, parte dos pacientes clínicos passaram a ser atendidos naquele local; que durante o período da pandemia, o reclamante chegou a trabalhar no local onde anteriormente era o Hospital Dia; que o depoente não trabalhou com o reclamante naquele local e não sabe por quanto tempo o reclamante ali permaneceu" O depoimento da testemunha, portanto, corrobora o laudo e confirma que o autor estava exposto ao risco de contato com pacientes infectados pela COVID-19 no próprio setor de oncologia, antes mesmo da transferência desses pacientes para áreas específicas. A simples circunstância de o paciente ser transferido após a confirmação da suspeita não afasta a exposição do profissional de enfermagem que já havia mantido contato com o paciente durante o período de investigação diagnóstica. A prova técnica e oral convergem, portanto, para a caracterização da exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos (COVID-19 e outras doenças infectocontagiosas) durante o período de pandemia. O adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, é devido nas atividades que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que restou comprovado nos autos. O argumento da reclamada de que o autor não atuava exclusivamente em ambientes com pacientes em isolamento não procede, pois a Súmula nº 47 do TST estabelece que o adicional de insalubridade é devido quando a exposição ao agente nocivo é habitual e intermitente, não se exigindo exposição exclusiva ou ininterrupta. O trabalho do autor como auxiliar de enfermagem em unidades hospitalares que recebiam pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, durante o período crítico da pandemia, caracteriza exposição habitual ao agente biológico. Ressalte-se que o fornecimento de EPIs não tem o condão de neutralizar a insalubridade por agentes biológicos, uma vez que a avaliação é qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e não admite a descaracterização pela simples disponibilização de equipamentos de proteção individual, salvo comprovação de neutralização plena, o que não ocorreu no caso. Assim, mantenho integralmente a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Não socorre à reclamada o pedido formulado em sede recursal, de que sejam excluídos os períodos de afastamento do autor, como férias, licenças médicas e demais ausências. Primeiro, porque, totalmente inovatório. Em contestação (tópico 3; fl. 100), a reclamada não requer a referida exclusão e tampouco indica quais seriam esses períodos. Segundo, porque o afastamento em dias pontuais não prejudicam o direito à parcela, no mês em questão, conforme entendimento consolidado na OJ n. 172 da SDI-1 e Súmula nº 47, ambas do TST. Entendo, assim, que o empregado perde o direito ao adicional de insalubridade percebido apenas em afastamentos que perdurem todo o mês, ou seja, aqueles que alcançam todos os dias do mês, cabendo ao empregador a prova de tais períodos em fase de instrução, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC. Inclusive, analisando os registros de ponto e os holerites juntados pela própria reclamada (IDs 7e34dd4 e 74450bd, fls. 232-334), constata-se que, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, o autor teve alguns períodos de férias e licenças médicas, mas nenhum desses afastamentos abrangeu a totalidade dos dias de qualquer mês. Por fim, melhor sorte assiste à reclamada ao requerer a exclusão dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade sobre o aviso prévio indenizado. Isto porque, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi reconhecido apenas para o período de 11/03/2020 a 22/04/2022 e a dispensa do autor ocorreu em 08/01/2025, quase três anos após o encerramento do período de exposição em grau máximo. As diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo deferidas na sentença, portanto, referem-se a um período que não integra os últimos doze meses do contrato de trabalho (janeiro/2024 a janeiro/2025) e, por isso, não compõem a base de cálculo do aviso prévio indenizado. Por outro lado, os reflexos nas demais verbas rescisórias (13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS) devem ser mantidos, pois essas verbas são calculadas com base na remuneração do período aquisitivo ou do mês de referência, não se sujeitando à regra da média dos últimos doze meses. As diferenças de adicional em grau máximo, uma vez reconhecidas, integram a remuneração do período a que se referem para o cálculo dessas verbas. Assim, acolho parcialmente, o pedido da reclamada apenas para excluir os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo sobre o aviso prévio indenizado, mantendo os reflexos sobre 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Doença Ocupacional. Responsabilidade civil do empregador A r. sentença entendeu que: "Determinada a realização de perícia médica, a "expert" nomeada, no laudo apresentado (ID ), concluiu cc971d4 que o autor "teve o diagnóstico de Hernia Discal, patologia crônico-degenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade, necessitando procedimento cirúrgico" e que "diante do quadro ortopédico, é considerado apto com restrições sà atividades que exijam movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar". Acrescente-se que a Sra. Perita confirmou que o reclamante apresenta restrições permanentes para o exercício de suas atribuições, estimando, para fins indenizatórios, "dano corporal de 15%, de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas". As impugnações apresentadas foram, suficientemente, esclarecidas pela Sra. Perita, a qual reiterou suas conclusões. A reclamada não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que tenha adotado as medidas necessárias para a neutralização dos riscos ergonômicos a que esteve exposto o reclamante, contribuindo, portanto, com culpa para o agravamento da moléstia constada. Deste modo, procede o pedido de indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, no importe de R$ 74.487,42. (...) Não há como negar, ademais, a dor e a angústia acarretadas ao reclamante, em razão da doença ocupacional adquirida, motivo pelo qual, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, procede o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 32.420,00 (valor correspondente a vinte salários mínimos)." A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de doença ocupacional e contra todas as condenações dela decorrentes, quais sejam: indenização substitutiva de período estabilitário (salários de 08/01/2025 a 03/10/2025 com reflexos), indenização por danos materiais (R$ 74.487,42) e indenização por danos morais (R$ 32.420,00). Sustenta, em síntese, que a patologia do autor é de natureza estritamente degenerativa, que não houve prova contundente de concausalidade, que a empresa adotou medidas preventivas para garantir a higidez física do autor, e que o autor sempre foi considerado apto nos exames ocupacionais. Vejamos. Na petição inicial, o autor alegou que contraiu doença ocupacional na coluna em razão do exercício de suas atividades como auxiliar de enfermagem, consistentes em mudar de decúbito de pacientes (inclusive obesos), dar banho no leito, colocar paciente em cadeira de rodas, trocar fraldas, fazer transporte de pacientes em maca para exames, atividades que, segundo sustentou, exigiam constante esforço físico, movimentação repetitiva e posturas antiergonômicas. Atribuiu culpa à reclamada por não ter tomado medidas preventivas, por não ter alterado o setor do autor após a confirmação da lesão e por mantê-lo em atividades incompatíveis com sua condição física mesmo após expressa restrição médica. O autor também alegou que a reclamada descumpriu normas de segurança do trabalho (NRs), não apresentou os programas PPRA e PCMSO, e que, apesar de cientificada das restrições médicas, não as observou, mantendo o autor em atividades que sobrecarregavam sua coluna. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detém cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Nem todo infortúnio, seja acidente seja doença, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a caracterização de doença laboral. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, o laudo pericial médico (ID cc971d4, fls. 421-442) concluiu que o autor "teve o diagnóstico de Hérnia Discal, patologia crônico-degenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade". A perita estimou dano corporal de 15% e classificou o reclamante como "apto com restrições". A conclusão pericial, todavia, apresenta fragilidades técnicas insuperáveis que comprometem seu valor probatório e impedem que seja acolhida para fundamentar a condenação. Em primeiro lugar, a perita não realizou vistoria no local de trabalho do autor. Conforme registrado em laudo, a perita informou que "vistoria técnica foi dispensada", sob o fundamento de que, "uma vez não constatada a hipótese de doença ocupacional e, em não havendo dano corporal a estimar, com observância do disposto no art. 20 da Lei 8.213/1991, foi dispensada a realização de vistoria técnica nas instalações da empresa reclamada" (fl. 428). Porém, ainda que seja para apuração de concausa no agravamento de doença constitutiva do empregado, não há qualquer tipo de presunção - sequer relativa - de veracidade das condições de trabalho narradas na exordial, ou seja, de esforço físico e posturas antiergonômicas. Em verdade, negadas as condições de trabalho descritas na inicial, incumbe ao empregado comprovar suas alegações, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, pois constitutivo do direito vindicado - e não, à reclamada, como entendeu a r. sentença - ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao revés, a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. Rogério de Jesus, confirmou que trabalhava junto com o autor, no setor de oncologia, e que "pacientes acamados eram movimentados em dupla", e que "pacientes que necessitavam apenas de auxílio eram movimentados por apenas um profissional". A testemunha também confirmou que o autor deixou de atuar na oncologia após a cirurgia, circunstância que confirma a tese da defesa de que a reclamada, ao tomar conhecimento das restrições médicas do autor, imediatamente o realocou para setor de menor impacto físico, onde as atividades que demandavam esforço eram exercidas por outros funcionários. Essa conduta é diametralmente oposta à alegada na inicial, que imputava à reclamada a manutenção do autor em atividades incompatíveis com sua condição de saúde. Como se vê, o depoimento da testemunha demonstra que a reclamada adotava medidas de segurança e ergonomia no trabalho, como a movimentação de pacientes acamados em dupla, o que reduz significativamente o risco de lesões na coluna. Essa prática é compatível com as boas práticas de enfermagem e com as normas de segurança do trabalho. Segundo, porque confirma a realocação do autor para setor diverso após a cirurgia, reforçando a conclusão de que a empresa não agiu com culpa ou omissão. A prova oral, portanto, desmente a causa de pedir do autor, que atribuía à reclamada a culpa pelo surgimento ou agravamento da lesão na coluna. Ao contrário do que foi alegado na inicial, a empresa não manteve o autor em atividades incompatíveis com sua condição física, não descumpriu normas de segurança de forma relevante, e não agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como doença profissional. De se dizer, por outro lado, ser inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Entendo que os dados acerca das posições e posturas adotadas durante a prestação de serviços, configuram-se elementos indispensáveis para o estudo das patologias que acometem a coluna do reclamante, de modo a estabelecer eventual vínculo entre o labor e o desenvolvimento de doenças, especialmente naquelas cujas causas são multifatoriais. Ganha destaque, ainda, a constatação de que a moléstia (Hérnia Discal) era de cunho degenerativo, circunstância que indica que a propensão físico-estrutural do autor ao desenvolvimento de doenças em suas articulações. A perita, ao responder ao quesito nº 9 da reclamada (fls. 433), inclusive, admitiu que, sim, "a literatura médica aponta que a maioria das hérnias de disco decorre de fatores degenerativos, genéticos, sedentarismo ou hábitos pessoais que não possuem qualquer relação com o trabalho do reclamante". Outro elemento que fragiliza a tese de concausalidade é a ausência de melhora significativa do autor após o afastamento das atividades laborais. O autor afirmou que manteve as queixas de dor na coluna mesmo após a cirurgia (agosto/2024) e o afastamento do trabalho (agosto a outubro/2024 e, depois, a dispensa em janeiro/2025), conforme registrado pela perita médica no laudo (fls. 423), ele "mantém as queixas sem melhora clínica". Essa circunstância é incompatível com a concausalidade laboral. Se o trabalho fosse o fator agravante determinante da hérnia discal, a suspensão das atividades laborais (primeiro pelo afastamento previdenciário e, depois, pela dispensa) deveria ter produzido melhora progressiva e significativa do quadro clínico. O fato de as queixas persistirem, sem melhora, mesmo após mais de um ano do afastamento definitivo, indica que a causa da patologia não está relacionada ao trabalho, mas sim a fatores intrínsecos, como, por exemplo, a degeneração natural da coluna, a obesidade do autor (IMC de 34,3 kg/m², caracterizando obesidade grau I, conforme registrado no laudo pericial), a predisposição genética ou outros fatores extralaborais. Nesse contexto, à míngua de prova contundente de risco organizacional do trabalho em relação às atividades desempenhada pelo autor, afasta-se a existência de nexo de concausalidade reconhecido pelo expert e, por corolário, a declaração de doença profissional, nos moldes do art. 19 da Lei 8213/91. Por corolário do afastamento da doença ocupacional, fica prejudicada a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, bem como a indenização substitutiva de período estabilitário deferida na sentença. Tampouco há que se falar em responsabilidade civil do empregador em razão de moléstia que acometeu a reclamante. Como se sabe, o tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. A pretensão relativa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais funda-se, portanto, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal. Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casudo empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. No caso, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre e a moléstia e a atividade exercida, faltaria mais um dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de conduta dolosa ou culposa do empregador. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Inexiste prova de que a reclamada, no exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. A prova oral demonstrou, ao contrário, que a empresa adotou medidas preventivas e, ao tomar conhecimento das restrições médicas, realocou o autor para setor compatível. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nesse passo, afasta-se da condenação ainda o pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais. Reformo. Honorários Periciais Em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia médica, os honorários periciais médicos, em favor da perita Ligia Celia Leme Forte Gonçalves, deverão agora ser suportados pelo reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00, limitação imposta através do Ato GP/CR nº 09 de 08 de abril 2026, de cujo pagamento fica isento na forma da lei. Os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). No tocante aos honorários periciais ambientais, a r. sentença fixou o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do perito Benedito Edson Antonio. A reclamada requereu a redução do quantum. No particular, considerando que a perícia foi de natureza relativamente simples, envolvendo avaliação qualitativa de agentes biológicos, sem a necessidade de medições complexas ou equipamentos especiais de alto custo, reduzo os honorários periciais do perito de insalubridade para R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, valor atualizável desde a data da fixação até o efetivo pagamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-I do TST. Reformo. Justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência A reclamada insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sustentando que ele percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício após a Reforma Trabalhista. A sentença concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fundamento na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID 33b6ac7, fls. 41) e no entendimento consolidado na Súmula nº 463, I, do TST, que dispensa a comprovação do estado de miserabilidade quando a parte firmar declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Vejamos. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). A Súmula nº 463, I, do TST é expressa ao estabelecer que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". No caso concreto, o autor firmou declaração de hipossuficiência (ID 33b6ac7, fls. 41) afirmando ser "pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo capacidade financeira para estar em juízo, sem prejuízo de meu próprio sustento". Essa declaração não foi infirmada por qualquer prova robusta produzida pela reclamada. O fato de o autor perceber salário superior a 40% do teto do RGPS durante o período em que esteve empregado não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração, especialmente considerando que o autor está desempregado desde 08/01/2025, conforme registrado em sua CTPS digital (ID 9b6c08f, fls. 43-44) e confirmado em seu depoimento pessoal. A garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de impedir o acesso à Justiça do trabalhador que, embora tenha percebido salário durante o contrato de trabalho, encontra-se desempregado e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Registro ainda que, ao julgar a tese do Tema 21, nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso Revista e Embargos Repetitivos sob nº 277-83.2020.5.09.0084, o C. estabeleceu que o pedido de gratuidade de justiça, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83 e sob as penas do art. 299 do Código Penal e, repiso, como ocorreu na hipótese dos autos, in verbis: "Tese Vinculante nº 21 (IncJulgRRembRep nº 277-83.2020.5.09.0084). I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Portanto, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como a suspensão de exigibilidade dos honorários em favor dos patronos da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido, a cargo do autor, nos termos da ADI 5766 do STF. Atualização monetária e dos juros de mora A sentença recorrida, ao tratar da atualização monetária e dos juros, assim determinou: "Considerando o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, os valores devidos serão atualizados, na fase pré-processual, pela aplicação do índice IPCAE e de juros legais (art. 39, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir caput do ajuizamento, da taxa SELIC (juros e correção monetária). As indenizações por danos materiais e morais deverão sofrer a incidência de juros de 1%, no período compreendido entre a propositura da ação e a presente decisão, com base no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. A partir da presente data, as referidas parcelas serão atualizadas pela aplicação da taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, nos moldes do posicionamento adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal." A reclamada requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil e estabeleceu novos parâmetros para atualização monetária e juros. Vejamos. De fato, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil e a sistemática de atualização monetária e juros, impõe-se a adequação dos parâmetros de atualização aos novos marcos legais, em harmonia com a tese fixada pelo STF na ADC 58. A novel legislação estabeleceu que, na ausência de convenção entre as partes ou de previsão legal específica, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, que será o IPCA. A aplicação desses parâmetros deve observar os marcos temporais definidos pela legislação e pela jurisprudência vinculante do STF. Assim, para fins de atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, estabeleço os seguintes parâmetros: a) Fase extrajudicial (período anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 06/03/2025): aplica-se como indexador de correção monetária o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP nº 1.973-67/2000. Além da indexação, incidem juros legais apurados com base na TRD(Taxa Referencial Diária), nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase judicial (após o ajuizamento da ação, em 06/03/2025, até 29/08/2024): aplica-se a taxa SELIC, como parâmetro simultâneo de juros e correção monetária, nos termos da tese fixada pelo STF na ADC 58. Registre-se que, como a ação foi ajuizada em 06/03/2025, após o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a aplicação da SELIC como índice conglobante fica limitada ao período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, data anterior ao início da ação. Nesse período, considerando que não houve lapso entre o ajuizamento e a data-base de 30/08/2024, a SELIC será aplicável apenas como parâmetro de referência para o período posterior. c) A partir de 30/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso esse resultado seja negativo, será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil. Esses parâmetros devem ser observados na fase de liquidação de sentença, assegurando a correta atualização dos créditos reconhecidos e a observância da legislação superveniente que disciplina a matéria. Reformo, em parte. RECURSO DO AUTOR Doença profissional. Majoração das indenizações. Plano de saúde O autor postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i) majoração da pensão mensal para 100% da remuneração; (ii) extensão do termo final da pensão para 78,5 anos; (iii) majoração dos danos morais de R$ 32.420,00 para R$ 100.000,00; (iv) condenação à manutenção do plano de saúde. Todavia, com o afastamento da caracterização de doença ocupacional e da concausalidade entre o trabalho e a hérnia discal, nos termos amplamente fundamentados no tópico 5 deste voto, ficaram prejudicados todos os pedidos do recurso do autor que tinham como pressuposto necessário o reconhecimento de doença profissional. Assim, declaro prejudicados os pedidos de majoração da pensão mensal, extensão do termo final, majoração dos danos morais e condenação à manutenção do plano de saúde, por perda superveniente do objeto decorrente da reforma da sentença quanto à caracterização de doença ocupacional. Dispensa discriminatória A r. sentença entendeu que: "In casu", entretanto, o reclamante não produziu nenhuma prova capaz de evidenciar que sua dispensa tenha decorrido de ato discriminatório, em razão de seu estado de saúde. Saliente-se, por oportuno, que o autor não apresenta doença grave que suscite estigma, sendo inaplicável, "in casu", o entendimento cristalizado na Súmula 443, do C. TST Destarte, não procedem os pedidos de pagamento de indenização em dobro do período de afastamento e reparação de danos morais, em razão de dispensa discriminatória." O autor insurge-se contra a improcedência do pedido de declaração de nulidade da dispensa por discriminação, sustentando que a dispensa ocorreu logo após o afastamento médico e que a Súmula 443 do TST seria aplicável. Vejamos. Como se sabe, a Súmula 443 do TST estabelece que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Todavia, a hérnia discal degenerativa, com concausalidade não comprovada, não constitui, objetivamente, doença grave que suscite estigma ou preconceito na acepção da súmula. Ressalte-se que a jurisprudência em questão foi concebida, na verdade, para proteger trabalhadores portadores de doenças que, por suas características intrínsecas, geram rejeição social, como o HIV, o câncer, a hepatite B e a hanseníase. Uma patologia musculoesquelética degenerativa, ainda que cause limitações funcionais, não se enquadra nesse conceito. Além disso, a testemunha Rogério de Jesus confirmou que o reclamante deixou de atuar no setor de oncologia após a cirurgia, reforçando que a reclamada adotou medidas preventivas e adequadas em relação ao estado de saúde do trabalhador. Ou seja, a reclamada, ao ser cientificada das restrições médicas do autor - ao invés dispensá-lo - imediatamente o realocou para o andar cirúrgico, setor de menor impacto físico. Essa conduta é absolutamente incompatível com a alegada discriminação. O ônus de provar a discriminação era do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Desse ônus, o autor não se desincumbiu. A mera proximidade temporal entre a alta previdenciária (26/12/2024) e a dispensa (08/01/2025) não é suficiente para caracterizar discriminação, especialmente quando a reclamada comprovou, por meio de prova oral consistente, que adotou medidas de proteção à saúde do autor, realocando-o para setor de menor impacto físico após a cirurgia e após ser cientificada das restrições médicas. Mantenho. Honorários advocatícios do autor O autor postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% sobre o valor da condenação, alegando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Vejamos. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, a sucumbência do autor foi significativa, abrangendo a integralidade dos pedidos relacionados à doença ocupacional (indenização substitutiva de estabilidade, danos materiais com pensão mensal, danos morais, plano de saúde e dispensa discriminatória), além do pedido de majoração dessas verbas em seu recurso. A sucumbência da reclamada ficou restrita ao adicional de insalubridade, cujo valor da condenação foi reduzido neste acórdão. O percentual de 5% está dentro do patamar legal (que varia de 5% a 15%, conforme o art. 791-A da CLT) e é proporcional ao trabalho efetivamente realizado, considerando que a demanda, embora tenha envolvido produção de prova pericial e oral, não apresentou complexidade excepcional que justifique a majoração para o dobro do percentual mínimo. A atuação dos patronos em grau recursal é inerente ao exercício da profissão e não constitui, por si só, fundamento para majoração automática dos honorários. Portanto, mantenho o percentual de 5% sobre o valor da condenação para os honorários advocatícios devidos pela reclamada aos patronos do autor, e a condenação do autor ao pagamento aos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa, nos termos já fixados. DO EXPOSTO, CONHEÇO de ambos os recursos ordinários e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de (a) determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial; (b) afastar a caracterização de doença ocupacional e a concausalidade entre o trabalho e a hérnia discal do autor, julgando improcedentes os pedidos de indenização substitutiva de período estabilitário, indenização por danos materiais e indenização por danos morais; (c) reduzir os honorários periciais de insalubridade para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, e os honorários periciais médicos para R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo do autor, que fica isento do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita; (d) definir os parâmetros de atualização monetária e juros nos seguintes termos: (i) na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (janeiro a dezembro/2000) e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal, com juros legais pela TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); (ii) na fase judicial até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice conglobante de juros e correção monetária; (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), considerando-se o resultado igual a zero se negativo (art. 406, § 3º); e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, Tudo nos termos e fundamentos do voto vencido. Custas recalculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido t Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000337-93.2025.5.02.0040 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. Em face do voto proferido pela Exmª. Desembargadora Segunda Votante, prevalecente por maioria em sessão de julgamento, cujas razões acato quase que por completo, apresento unicamente divergência de entendimento no que concerne à questão da manutenção do plano de saúde ao laborista, eis que dele, entende-se, necessita o trabalhador para o tratamento da doença referida nos autos, da qual padece e que, segundo comprovado, detém nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUND INST DE MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRI

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000337-93.2025.5.02.0040 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:102421a): PROCESSO nº 1000337-93.2025.5.02.0040 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP JUIZ(A) SENTENCIANTE: EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA RECORRENTES: CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO e FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MOLÉSTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRIÇÃO RECORRIDOS:OS MESMOS Adoto o relatório do Exmo. Relator sorteado e razões para seu conhecimento, como se segue: Inconformadas com a r. sentença (ID 073084e) proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Titular Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta, que julgou a ação parcialmente procedente, recorrem as partes. O autor, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 80232a0), postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i)majoração da pensão mensal, com a extensão do termo final da pensão de 75 para 78,5 anos, com base na expectativa de vida do município de São Paulo segundo dados da SEADE; (ii)majoração dos danos morais; (iii) condenação à manutenção do plano de saúde; (iv) declaração de nulidade da dispensa por discriminação; e (v)majoração dos honorários advocatícios de 5% para 10% sobre o valor da condenação. A reclamada, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 1db4146), postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i) reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de liquidação adequada dos pedidos; (ii)limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial; (iii) exclusão da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo ou, subsidiariamente, exclusão dos reflexos no aviso prévio e dos períodos de afastamento; (iv) exclusão do reconhecimento de doença ocupacional e de todas as condenações dela decorrentes (indenização substitutiva de estabilidade, danos materiais e danos morais); (v)redução dos honorários periciais; (vi) reforma dos índices de correção monetária e juros com aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da tese da ADC 58/STF; (vii)exclusão ou redução dos honorários advocatícios e reforma do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas reciprocamente. O autor apresentou contrarrazões ao recurso da ré (ID 6333b4a, fls. 616-624), e a reclamada apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 0587c7a, fls. 629-642). É o relatório. Admissibilidade A r. sentença de embargos foi publicada no DJEN de 17/03/2026 (e170498), portanto, tempestivos, ambos os apelos, protocolados em 12/03/2026 e 27/03/2026, por respeitado o prazo de oito dias úteis para interposição, nos termos do art. 895, I, da CLT, que seu termo inicial em 18/03/2026 e término em 27/03/2026. A representação processual é regular, conforme procuração e substabelecimentos constantes dos autos. O preparo é regular, uma vez que a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$ 13.813,83 (IDs c896c30 e 1719b12, fls. 609-610), correspondente ao valor do depósito recursal vigente, e recolheu as custas processuais no valor de R$ 3.000,00(ID 5c7ecd4, fls. 611-612), conforme GRU e comprovante de pagamento. Conheço dos recursos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 895 da CLT. ACOMPANHO OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO MM JUÍZO DE SORTEIO QUANTO AOS SEGUINTES TÓPICOS, NA FORMA QUE SEGUE: RECURSO DA RECLAMADA Inépcia e Limitação aos Valores da Inicial A r. sentença assim entendeu: "DA INÉPCIA A petição inicial não apresenta irregularidades ensejadoras de sua inépcia, sendo certo, ademais, que permitiu à reclamada o amplo exercício de seu direito de defesa. Da análise da inicial, não se verifica o descumprimento das determinações do art. 840, §1º, da CLT, nos moldes aduzidos pelo réu, mormente se considerado que os pedidos foram devidamente liquidados em inicial. Resta afastada a preliminar aduzida. (...) DA LIMITAÇÃO DE VALORES Este Juízo adota o entendimento no sentido de que a indicação de valores em inicial, por força das disposições do art. 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa, não limitando a condenação, cuja liquidação observará os elementos trazidos aos autos e os parâmetros fixados em sentença." A reclamada, em seu recurso ordinário, sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação adequada dos pedidos, argumentando que o autor não apresentou planilha ou demonstrativo de débito que indicasse a fórmula de cálculo de cada pretensão. Requer também a limitação da condenação aos valores individualmente atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações Constitucionais nº 77.179/PR e nº 79.034. Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Como se vê, o art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação do seu valor. Essa exigência, contudo, não se confunde com a obrigação de apresentar planilha de cálculos exauriente e matematicamente detalhada de cada parcela, com discriminação de dias, meses, percentuais e índices. Em verdade, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. No presente caso, a leitura da petição inicial demonstra que o autor relacionou pedidos certos e determinados, com a indicação de valores estimados para cada um, conforme se extrai dos itens 3, 4, 8, 8.1, 9.2, 10, 13, 14 e 15 da peça inaugural (fls. 34-38). O autor indicou, por exemplo, o valor estimado de R$ 25.103,33 para as diferenças de adicional de insalubridade (item 3), R$ 68.535,33 para a indenização substitutiva de estabilidade (itens 8 e 8.1), R$ 100.000,00 para os danos morais decorrentes de doença ocupacional (item 10), e R$ 63.400,20 para os salários do período de afastamento (itens 13 e 14). No caso concreto, os valores indicados na inicial, embora estimados, foram suficientes para que a reclamada exercesse seu direito de defesa de forma ampla e específica. A contestação apresentada pela ré (ID 9b06d63) rebateu cada um dos pedidos de forma individualizada e articulada, o que demonstra que a petição inicial cumpriu sua função de delimitar o objeto litigioso e viabilizar o contraditório. A constatação de que houve defesa específica e detalhada é prova inequívoca de que não houve prejuízo ao exercício da ampla defesa. Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da inicial.Por outro lado, melhor sorte assiste à reclamada, no tocante ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Isto porque, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. Adicional de Insalubridade em grau máximo A r. sentença assim julgou o pedido: "O Sr. Perito, no laudo apresentado (ID 88f96d3), concluiu que o autor exerceu suas funções em ambiente insalubre, em grau máximo, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, por realizá-las exposto a agentes biológicos, Covid-19, sem a proteção adequada, de acordo com a Portaria Ministerial 3.214/78, NR 15, Anexo 14. Deste modo, as atividades desenvolvidas pelo autor devem ser tidas, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, como insalubres, em grau máximo, com base na Portaria nº 3.214/78, NR 15 - Anexo 14. A prova testemunhal produzida pela reclamada não tem o condão de afastar a conclusão técnica apresentada. Procede, assim, o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com indenização de 40%." A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que o perito teria se baseado exclusivamente em informações do autor, que o reclamante não atuava exclusivamente em ambientes com pacientes em isolamento, que havia pacientes com suspeita de COVID que eram transferidos para setor específico, e que o autor foi colocado em férias em abril de 2020, quando retornou sendo alocado em unidade de internação clínica que não recebia pacientes com COVID-19. Vejamos. No caso, o laudo pericial de insalubridade (ID 88f96d3, fls. 367-376) foi categórico ao reconhecer a exposição do autor a agentes biológicos em grau máximo, no período em que vigorou o estado de pandemia de COVID-19, compreendido entre 11/03/2020 e 22/04/2022. O perito engenheiro realizou vistoria no local de trabalho, acompanhado pelo reclamante, por seu advogado, pelo técnico de segurança do trabalho da reclamada, Flávio Gomes dos Santos, e pela coordenadora de enfermagem, Sheila Silvestre Mandri. O laudo registrou que, antes da pandemia, o autor atuava no Hospital Dia, que foi posteriormente adaptado para receber pacientes em isolamento. Em 20/03/2020, o autor foi transferido para o 3º andar, área destinada ao isolamento de pacientes com doenças em geral e casos de COVID-19, onde 20 leitos foram transformados em unidades de terapia intensiva (UTI). Durante o período da pandemia, foi transferido para o 4º andar, onde permaneceu por cerca de um ano. A conclusão pericial foi expressa nos seguintes termos: "Devem ser tidas como insalubres em grau máximo 40% as atividades exercidas pela Reclamante no período na vigência do estado de pandemia a partir de 11 de março de 2020 até o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov) em 22 de abril de 2022, por realizar as mesmas exposto a agentes biológicos, COVID-19, de acordo com a Portaria Ministerial 3214/78, NR-15, Anexo 14." Note-se que a prova oral produzida em audiência confirmou as conclusões periciais quanto à exposição do autor a agentes biológicos durante a pandemia. A testemunha da reclamada, Sr. Rogério de Jesus, enfermeiro que trabalha para a reclamada desde 2006 e trabalhou com o reclamante a partir de 2021, confirmou, em depoimento (ID b1ae552; fl. 509/510): "que durante o período de pandemia, trabalhou com o reclamante no setor de oncologia; que havia pacientes em isolamento no setor; que os pacientes em isolamento de contato; que pacientes com isolamento respiratório não permaneciam na oncologia; que eventualmente, um paciente apresentava sintomas de covid no setor de oncologia, sendo que passava por exames em razão da suspeita, era transferido para o setor específico, no 3º ou no 2º andares; que durante o período da pandemia, parte dos pacientes clínicos passaram a ser atendidos naquele local; que durante o período da pandemia, o reclamante chegou a trabalhar no local onde anteriormente era o Hospital Dia; que o depoente não trabalhou com o reclamante naquele local e não sabe por quanto tempo o reclamante ali permaneceu" O depoimento da testemunha, portanto, corrobora o laudo e confirma que o autor estava exposto ao risco de contato com pacientes infectados pela COVID-19 no próprio setor de oncologia, antes mesmo da transferência desses pacientes para áreas específicas. A simples circunstância de o paciente ser transferido após a confirmação da suspeita não afasta a exposição do profissional de enfermagem que já havia mantido contato com o paciente durante o período de investigação diagnóstica. A prova técnica e oral convergem, portanto, para a caracterização da exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos (COVID-19 e outras doenças infectocontagiosas) durante o período de pandemia. O adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, é devido nas atividades que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que restou comprovado nos autos. O argumento da reclamada de que o autor não atuava exclusivamente em ambientes com pacientes em isolamento não procede, pois a Súmula nº 47 do TST estabelece que o adicional de insalubridade é devido quando a exposição ao agente nocivo é habitual e intermitente, não se exigindo exposição exclusiva ou ininterrupta. O trabalho do autor como auxiliar de enfermagem em unidades hospitalares que recebiam pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, durante o período crítico da pandemia, caracteriza exposição habitual ao agente biológico. Ressalte-se que o fornecimento de EPIs não tem o condão de neutralizar a insalubridade por agentes biológicos, uma vez que a avaliação é qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e não admite a descaracterização pela simples disponibilização de equipamentos de proteção individual, salvo comprovação de neutralização plena, o que não ocorreu no caso. Assim, mantenho integralmente a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Não socorre à reclamada o pedido formulado em sede recursal, de que sejam excluídos os períodos de afastamento do autor, como férias, licenças médicas e demais ausências. Primeiro, porque, totalmente inovatório. Em contestação (tópico 3; fl. 100), a reclamada não requer a referida exclusão e tampouco indica quais seriam esses períodos. Segundo, porque o afastamento em dias pontuais não prejudicam o direito à parcela, no mês em questão, conforme entendimento consolidado na OJ n. 172 da SDI-1 e Súmula nº 47, ambas do TST. Entendo, assim, que o empregado perde o direito ao adicional de insalubridade percebido apenas em afastamentos que perdurem todo o mês, ou seja, aqueles que alcançam todos os dias do mês, cabendo ao empregador a prova de tais períodos em fase de instrução, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC. Inclusive, analisando os registros de ponto e os holerites juntados pela própria reclamada (IDs 7e34dd4 e 74450bd, fls. 232-334), constata-se que, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, o autor teve alguns períodos de férias e licenças médicas, mas nenhum desses afastamentos abrangeu a totalidade dos dias de qualquer mês. Por fim, melhor sorte assiste à reclamada ao requerer a exclusão dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade sobre o aviso prévio indenizado. Isto porque, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi reconhecido apenas para o período de 11/03/2020 a 22/04/2022 e a dispensa do autor ocorreu em 08/01/2025, quase três anos após o encerramento do período de exposição em grau máximo. As diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo deferidas na sentença, portanto, referem-se a um período que não integra os últimos doze meses do contrato de trabalho (janeiro/2024 a janeiro/2025) e, por isso, não compõem a base de cálculo do aviso prévio indenizado. Por outro lado, os reflexos nas demais verbas rescisórias (13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS) devem ser mantidos, pois essas verbas são calculadas com base na remuneração do período aquisitivo ou do mês de referência, não se sujeitando à regra da média dos últimos doze meses. As diferenças de adicional em grau máximo, uma vez reconhecidas, integram a remuneração do período a que se referem para o cálculo dessas verbas. Assim, acolho parcialmente, o pedido da reclamada apenas para excluir os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo sobre o aviso prévio indenizado, mantendo os reflexos sobre 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Ouso divergir do Exmo. Relator sorteado quanto à indenização por danos morais e materiais decorrentes de reconhecimento de doença laboral (nexo concausal) e honorários periciais, FUNDAMENTO QUANTO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO, conforme segue: Doença Ocupacional. Responsabilidade civil do empregador A r. sentença entendeu que: "Determinada a realização de perícia médica, a "expert" nomeada, no laudo apresentado (ID ), concluiu cc971d4 que o autor "teve o diagnóstico de Hernia Discal, patologia crônico-degenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade, necessitando procedimento cirúrgico" e que "diante do quadro ortopédico, é considerado apto com restrições sà atividades que exijam movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar". Acrescente-se que a Sra. Perita confirmou que o reclamante apresenta restrições permanentes para o exercício de suas atribuições, estimando, para fins indenizatórios, "dano corporal de 15%, de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas". As impugnações apresentadas foram, suficientemente, esclarecidas pela Sra. Perita, a qual reiterou suas conclusões. A reclamada não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que tenha adotado as medidas necessárias para a neutralização dos riscos ergonômicos a que esteve exposto o reclamante, contribuindo, portanto, com culpa para o agravamento da moléstia constada. Deste modo, procede o pedido de indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, no importe de R$ 74.487,42. (...) Não há como negar, ademais, a dor e a angústia acarretadas ao reclamante, em razão da doença ocupacional adquirida, motivo pelo qual, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, procede o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 32.420,00 (valor correspondente a vinte salários mínimos)." A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de doença ocupacional e contra todas as condenações dela decorrentes, quais sejam: indenização substitutiva de período estabilitário (salários de 08/01/2025 a 03/10/2025 com reflexos), indenização por danos materiais (R$ 74.487,42) e indenização por danos morais (R$ 32.420,00). Sustenta, em síntese, que a patologia do autor é de natureza estritamente degenerativa, que não houve prova contundente de concausalidade, que a empresa adotou medidas preventivas para garantir a higidez física do autor, e que o autor sempre foi considerado apto nos exames ocupacionais. O autor postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i) majoração da pensão mensal para 100% da remuneração; (ii) extensão do termo final da pensão para 78,5 anos; (iii) majoração dos danos morais de R$ 32.420,00 para R$ 100.000,00; (iv) condenação à manutenção do plano de saúde. Vejamos. Na petição inicial, o autor alegou que contraiu doença ocupacional na coluna em razão do exercício de suas atividades como auxiliar de enfermagem, consistentes em mudar de decúbito de pacientes (inclusive obesos), dar banho no leito, colocar paciente em cadeira de rodas, trocar fraldas, fazer transporte de pacientes em maca para exames, atividades que, segundo sustentou, exigiam constante esforço físico, movimentação repetitiva e posturas antiergonômicas. Atribuiu culpa à reclamada por não ter tomado medidas preventivas, por não ter alterado o setor do autor após a confirmação da lesão e por mantê-lo em atividades incompatíveis com sua condição física mesmo após expressa restrição médica. O autor também alegou que a reclamada descumpriu normas de segurança do trabalho (NRs), não apresentou os programas PPRA e PCMSO, e que, apesar de cientificada das restrições médicas, não as observou, mantendo o autor em atividades que sobrecarregavam sua coluna. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detêm cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização postulada, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada na petição inicial e as condições de trabalho na empresa. Do exame do contraditório e do conjunto fático-probatório coligido aos autos, tem-se que o reclamante logrou parcial êxito na comprovação do fato constitutivo da pretensão, ônus que lhe competia, na acepção do art. 818 da CLT. Determinada a realização de perícia médica, a Sra. Perita, apresentou o laudo pericial de Id. nº cc971d4 e esclarecimentos de Ids. nº 4f8bc29. Após avaliação física do autor, descrição das atividades desempenhadas, análise da história clínica do reclamante e dos documentos e exames complementares apresentados, concluiu que: "Periciando teve o diagnóstico de Hernia Discal, patologia crônico-degenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade, necessitando procedimento cirúrgico. Portador também de cálculo em ureter, necessitando ureterolitotripsia por obstrução de ureter, patologia de etiologia constitucional, encontrando-se atualmente estável. Diante do quadro ortopédico, é considerado apto com restrições às atividades que exijam movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar. Observação: estima-se, para fins indenizatórios, dano corporal de 15%, de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas". Constou no laudo: "... Assistentes técnicos presentes à avaliação: Do reclamante: não designado. Da reclamada: Dr. João Eduardo Barelli Arsênico, CRM nº 58.655. Histórico clínico: os dados apresentados nesta seção são provenientes de relatos do autor e/ou obtidos em documentos disponíveis nos autos, atendendo aos questionamentos dirigidos às alegações da peça inicial, sendo de exclusiva responsabilidade do seu autor. Referiu admissão em 17/01/2011 como Auxiliar de Enfermagem. Trabalhou em setores variados, sendo que nos últimos 10 anos, aproximadamente, permaneceu apenas na Oncologia na internação. Já tinha experiência anterior, trabalhou no hospital Cruz Verde e Santa Casa. Trabalhava em plantões 12 por 36 horas, no período noturno. Pacientes debilitados, necessitavam, maiores cuidados, troca de fraldas, higienização, cuidados parenteais, banhos no leito e, quando necessário, mudanças de decúbito, eram 4 a 6 pacientes por técnico de enfermagem. Quando necessário e possível a equipe auxiliava. Na época, fez também "bico" com Uber entre 2017 e 2018. No início de 2024, iniciou queixas lombares e procurou o serviço médico para acompanhamento. Exames constataram alterações discais e estreitamento do canal vertebral, fazia uso de medicações. Teve indicação cirúrgica. Tinha convênio médico e tentou inicialmente o tratamento conservador, sem sucesso. Cirurgia realizada no início de agosto de 2024, ficou afastado com benefício previdenciário, retornando com restrições à movimentação de cargas e exposição a riscos posturais, manteve-se com dores e acredita que houve melhora apenas na intensidade da dor. Houve necessidade de novos afastamentos, fez nova ressonância, nova alteração discal, tendo sido indicada fisioterapia e infiltração, tendo sido demitido durante essa fase de tratamento, em 08/01/2025. Teve dores agudas em flanco direito, com diagnóstico de insuficiência renal pós-cálculo, necessitou "duplo j" e solicitou a permanência do convênio para manter-se em acompanhamento das patologias. Foi retirado o "duplo j" em fevereiro de 2025, quando ainda estava com convênio. Mantém as queixas sem melhorar clínica. Infiltrações com melhora temporária e está tentando atendimento no SUS para continuidade do acompanhamento. Histórico contempla afastamento também entre agosto e outubro de 2013, por trauma em mão esquerda e também por pneumonia. Refere também de insônia. Refere vestimentas e EPIs utilizados na função: Uniformes, avental. Luvas. Calçado de segurança. Protetor auricular (tipo concha, plug). Óculos/Máscara protetora. Histórico ocupacional: Id 9b6c08f O CNIS foi apresentado nos na avaliação clínico-pericial e também constam do documento 5bf497f. Outros dados pessoais e familiares: ESTADO CIVIL: Separado / segundo casamento IDADE: 52 anos ESCOLARIDADE: Médio técnico HÁBITO ETÍLICO: Nega TABAGISMO: Nega MEMBRO DOMINANTE: destro ATIVIDADES ESPORTIVAS: Natação, hidroginástica ATIVIDADES SOCIAIS: nada foi referido OUTRAS PATOLOGIAS: Doença pulmonar crônica HISTÓRICO FAMILIAR: nada foi referido (...) Exame clínico geral e especial ALTURA: 1.83 m PESO: 115 Kg Índice de massa corporal (IMC): 34.3 Kg / m2. IMC (kg/m2) Grau de Risco Tipo de obesidade 30 a 34,9 Alto Obesidade Grau I Observações clínicas Sentou-se e levantou-se sem dificuldades durante todo o exame pericial. Manipulou pertences e documentos sem dificuldade aparente. Marcha preservada, sem alterações; caminha sobre os calcanhares e sobre a ponta dos pés, descaracterizando alteração discal L4-L5 e L5-S1. (fotos) AVALIAÇÕES OSTEOMUSCULARES: de interesse para esta avaliação pericial REGIÃO CERVICAL - Avaliação de coluna cervical: sem alterações. Não refere dores à lateralização da coluna. Palpação dos músculos da cintura escapular: ausência de hipotrofia ou contraturas. CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA. (fotos) REGIÃO LOMBAR - Refere dores à lateralização da coluna. Musculatura torácica: adequada para a faixa etária. Inspeção da coluna vertebral: escoliose sinistro-convexa. Ausência de contraturas, com flexão, lateralização e hiperdistensão prejudicados. Lasègue - compressão medular: negativo. Lasègue indireto - compressão medular: negativo. CONCLUSÃO: ALTERAÇÕES DESCRITAS. (fotos) OMBROS - Sem atrofias ou deformidades. Mobilidade ativa e passiva: sem alterações CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA. MEMBROS SUPERIORES - Membros superiores: simétricos, musculatura adequada para a faixa etária, força muscular preservada, sem sinais de hipotrofias características de "desuso", ausência de edemas. Mobilidade ativa e passiva: sem alterações. CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA. MÃOS - Mãos: simétricas, sem sinais de hipotrofias, sem edemas, sem limitações, movimentos de prensa e de pinça preservados. CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA. MEMBROS INFERIORES - Articulações coxo femorais sem alterações. Simétricos, força muscular preservada, sem sinais de hipotrofia, movimentação ativa e passiva sem alterações. CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES DIGNAS DE NOTA. JOELHOS - Simétricos, ausência de edemas, movimentação preservada, crepitação bilateral. CONCLUSÃO: SEM ALTERAÇÕES FUNCIONAIS DIGNAS DE NOTA. (fotos) EXAMES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E SUBSIDIÁRIOS Id 78da60f - Sumário de alta: ureterolitotripsia, colocação de "duplo j" à direita. 3fc8a51 - Ressonância magnética coluna lombar: informa escoliose à esquerda. protusão discal tocando raiz nervosa L2-L3, extrusão discal L3-L4, abaulamento discal L4-L5. Id 795128b - Relatório médico: informa procedimento cirúrgico de urgência em 21/01/2025, por litíase urinária obstrutiva, necessita manter acompanhamento urológico. Id2ef6a9f - ASOs. Apresentados à perícia: CNH categoria B: validade até 02/05/2030 [ANEXO 1]. CNIS: Confirma o afastamento previdenciários, benefício da espécie auxílio-doença [ANEXO 2]. Relatório de internação (29/01/2025): por hernia de disco [ANEXO 3]. Ressonância magnética coluna lombar (NOV/2024): confirma extrusão discal L5-S1, abaulamentos e protusões discais [ANEXO 4]. Relatório pós-operatório (DEZ/2024): por hernia de disco lombar, ainda com restrições [ANEXO 5]. Relatório médico (DEZ/2024): informa procedimento cirúrgico há 4 meses, por hérnia de disco lombar, necessitando manter restrições à movimentação de cargas e exposição a riscos ergonômicos, movimentação repetitiva do tronco [ANEXO 6]. Relatório médico (FEV/2025): com as mesmas recomendações, informando ainda recidiva das queixas, realizando a infiltração possível, reabordagem cirúrgica por hérnia discal L5-S1 [ANEXO 7]. EXAME PSÍQUICO Apresenta atenção, orientação e calma, sem demonstrar alterações de memória. O pensamento não apresenta alterações de forma ou de conteúdo e a linguagem e inteligência são as esperadas para seu nível sociocultural. Não foram constatadas alterações de sensopercepção ou do juízo de realidade. Encontra-se psiquicamente estável. VISTORIA TÉCNICA Diante das informações disponíveis sobre a saúde do periciando e considerando que há nos autos informações suficientes para caracterização do que está sendo apresentado neste laudo pericial, além do resultado da avaliação clínica, torna-se desnecessária a coleta de provas periciais adicionais nas instalações da empresa. Observa-se ainda que, uma vez não constatada a hipótese de doença ocupacional e, em não havendo dano corporal a estimar, com observância do disposto no art. 20 da Lei 8.213/1991, foi dispensada a realização de vistoria técnica nas instalações da empresa reclamada. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS HÉRNIA DE DISCO LOMBAR (...) CÁLCULO RENAL (...) DISCUSSÃO Referiu admissão em 17/01/2011, como Auxiliar de Enfermagem, para trabalhar em setores variados, sendo que, nos últimos 10 anos, aproximadamente, permaneceu apenas na internação da clínica oncológica. Cuidava de pacientes debilitados e que necessitavam maiores cuidados, como troca de fraldas, higienização, cuidados parenterais, banhos no leito e, quando necessário, mudanças de decúbito. Havia de 4 a 6 pacientes por técnico de enfermagem. Quando necessário e possível a equipe auxiliava os demais. Iniciou queixas lombares a partir do início de 2024. Submeteu-se a exames de imagens que constataram alterações crônicas, abaulamentos, protusão e, também, hérnia discal com acometimento radicular, tendo havido indicação cirúrgica. Necessitou afastamento de suas atividades em 2024, retornando a seguir com restrições à movimentação de cargas e exposição a riscos posturais incidentes sobre o segmento lombar. Em ASOs periódicos e também no demissional foi considerado apto, sem haver qualquer orientação para restrições laborais. Provas ortopédicas realizadas durante a avaliação clínico-pericial demonstram estabilidade clínica, devendo o periciando, entretanto, observar restrições à movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar acometido. Cabe destacar que a presença da doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, sendo esta constatada por exame clínico/físico específico, este soberano. Teve episódios de cálculo em ureter obstrutivo, necessitando procedimento cirúrgico. Foi emitido a seguir. CONCLUSÃO Periciando teve o diagnóstico de Hernia Discal, patologia crônico-degenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade, necessitando procedimento cirúrgico. Portador também de cálculo em ureter, necessitando ureterolitotripsia por obstrução de ureter, patologia de etiologia constitucional, encontrando-se atualmente estável. Diante do quadro ortopédico, é considerado apto com restrições às atividades que exijam movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar. Observação: estima-se, para fins indenizatórios, dano corporal de 15%, de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas. QUESITOS Do Reclamante - quesitos médicos contidos na petição digital ID nº 50a399a. 1 Descreva o Sr. Perito as condições de fato em que o trabalho era realizado, bem como os fatores etiológicos da moléstia. R - Dados de interesse descritos no laudo. 2 O reclamante realizava esforço físico ao ministrar cuidados com pacientes, tais como, mudança de decúbito, colocar cadeira de rodas, dar banho no leito, assim, diga o Sr. Perito se as tarefas podem ter contribuído para o surgimento ou agravamento das lesões na coluna. R - Atividades contemplavam riscos ergonômicos e posturais. 3 Que tipo de comprometimento, os males causaram à saúde do reclamante? (parcial e permanente) ou (total e permanente). R - Restrições permanentes. 4 A incapacidade apurada exige maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade independentemente da reabilitação profissional? R - Considerado apto com restrições. 5 Qual o percentual da redução da capacidade laborativa do reclamante? R - Considerado apto com restrições, dano corporal estimado em 15%. 6 Diga o Sr. Perito se no momento da demissão havia incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Caso positivo, diga o tempo estimado para recuperação do reclamante. R - Considerado apto com restrições. 7 Indicar se houve descumprimento das normas legais, ergonômicas técnicas e outras. R - Não confirmado. 8 A empresa cumpria as NR's pertinentes à higiene e segurança, e foram apresentados e juntados aos autos as cópias dos programas PPRA e PCMSO? R - Vistoria técnica dispensada. Da Reclamada - quesitos médicos contidos na petição digital ID nº b24fe6f. 1. O Sr. Perito verificou que durante todo o vínculo empregatício o reclamante foi submetido a exames médicos periódicos, sendo sempre considerado apto para o trabalho, nunca sendo evidenciada nenhuma doença relacionada ao trabalho e, ainda, o reclamante assinou todos os respectivos atestados de saúde ocupacional, demonstrando a sua concordância? R - Exames periódicos e demissional considerado apto. 2. O Sr. Perito verificou que no exame demissional o reclamante também foi considerado apto e assinou o documento, demonstrando também sua concordância? R - Sim. 3. O Sr. Perito verificou que o reclamante nunca recebeu benefício previdenciário por doença ocupacional (ou acidente de trabalho) enquanto manteve o seu pacto laboral por mais de 13 anos na empresa reclamada? R - Benefício deferido na espécie auxílio-doença. 4. O Sr. Perito teve acesso a documentação fotográfica dos exames complementares, no sentido de constatar as alterações sugeridas nos respectivos laudos e, ainda, avaliar a qualidade dos mesmos? R - Sim. 5. Quais as conclusões que o Sr. Perito faz a respeito da documentação fotográfica dos exames complementares? R - Dados de interesse descritos no laudo. 6. Quais as conclusões que o Sr. Perito faz a respeito dos exames complementares apresentados? R - Dados de interesse descritos no laudo. 7. O Sr. Perito obteve algum acesso a exame de eletroneuromiografia, no sentido de constatar a alegação de radiculopatia lombar? R - Não. 8. Quais são os sintomas e achados do exame físico que justificam radiculopatia? R - Limitação à amplitude dos movimentos em coluna lombar. 9. O Sr. Perito reconhece que a literatura médica aponta que a maioria das hérnias de disco decorre de fatores degenerativos, genéticos, sedentarismo ou hábitos pessoais que não possuem qualquer relação com o trabalho do reclamante? R - Sim. 10. Considerando o histórico de documentos médicos do reclamante e sua idade (52 anos), o Sr. Perito reconhece que o diagnóstico de hérnia de disco apresentado pelo reclamante não guarda relação temporal clara e documentada com as atividades laborais, mas sim com um curso clínico insidioso e compatível com degeneração natural? R - Considerada concausalidade. 11. O Sr. Perito reconhece que um processo degenerativo não é considerado uma doença ocupacional como consta no parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 8.213/91? R - Portador de patologias crônico-degenerativas, evoluiu com agravamento, necessitando procedimentos cirúrgicos durante o pacto. 12. As atividades descritas pelo reclamante (como mudança de decúbito, banho em leito, transporte de pacientes e trocas de fralda) são reconhecidas pela literatura médica como suficientes, por si só, para causar hérnia de disco lombar? R - Considerada concausalidade - agravante. 13. O Sr. Perito reconhece que um trabalho é considerado repetitivo quando as sequências para o realizar são sempre as mesmas, sem poder ser alternadas, exigindo um ciclo menor do que 30 segundos e esse nunca foi o caso do reclamante? R - Não constatados esforços repetitivos. 14. O Sr. Perito concorda que a função de técnico de enfermagem, embora exija movimentação de pacientes, não configura atividade de sobrecarga axial contínua, como as de estivadores, mineradores ou operários de carga pesada, não sendo compatível com a geração direta de hérnias discais por esforço? Em caso negativo, por favor justificar. R - A atividade contempla movimentação de cargas e riscos posturais incidentes sobre o segmento acometido. 15. O Sr. Perito pode confirmar se o reclamante utilizava técnicas adequadas de movimentação e transporte de pacientes, incluindo o uso de equipamentos auxiliares, capacitações e equipe de apoio, conforme normas de segurança e ergonomia? R - Resposta prejudicada. 16. Houve riscos ergonômicos para o desenvolvimento de hérnia de disco lombar nas atividades realizadas pelo reclamante? Em caso afirmativo, por favor justificar e explicar como foi feita a vossa aferição. R - Sim. Mudanças de decúbito, movimentações de pacientes em macas e cadeiras de rodas. 17. Qual o diagnóstico atual do reclamante? R - Encontra-se estável, entretanto, necessita manter restrições às atividades que contemplem riscos ergonômicos e posturais incidentes sobre o segmento lombar. 18. Quais são os achados do exame físico que justificam o diagnóstico? R - Limitação à amplitude dos movimentos com a coluna lombar. 19. O Sr. Perito considera que existe nexo causal com as atividades exercidas na empresa reclamada? Em caso afirmativo, por favor especificar a atividade laboral supostamente envolvida, o tempo médio a ela dispensado por jornada de trabalho, explicar o mecanismo fisiopatológico e citar literatura médica com casuística e metodologia, que comprove tal suposta relação causal. R - Considerada concausalidade. 20. O reclamante possui alguma limitação funcional? Em caso afirmativo, por favor informar quais são os achados do exame físico que justificam. R - Considerado apto com restrições à movimentação de cargas e riscos posturaisincidentes sobre o segmento lombar". destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº 4f8bc29 complementou a expert do Juízo: "ESCLARECIMENTOS Preliminarmente informa-se que esta perita possui a habilitação técnica exigida para o exercício da perícia médica, sendo graduada em Medicina, pós-graduada em Medicina do Trabalho, Medicina do Tráfego e em Psiquiatria, além de possuir o título especialista em perícias médicas e medicina legal concedido pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, da qual ela é membro da Diretoria da Regional de São Paulo, habilitações que incluem a avaliação de patologias osteoarticulares, doenças psíquicas e quaisquer outras relacionadas ao trabalho e para estudos na área de saúde ocupacional e previdenciária. Possui inscrição no RQE, procedimento através do qual o CREMESP reconhece oficialmente e divulga no seu Portal na Internet as especialidades dos médicos e a sua área de atuação, auxiliando juízes em diversas demandas cíveis, trabalhistas e previdenciárias há mais de 15 anos. Informa-se também seus registros no RQE 22.383 (medicina do trabalho) e 57.850 (medicina legal e perícias médicas), reconhecimento oficial do CREMESP em seu Portal da Internet em que constam as especialidades dos médicos e a sua área de atuação, havendo proibição de se exercer uma especialidade sem o devido registro e a inobservância desse requisito é considerada uma infração ética, podendo o infrator responder a processo ético-profissional perante o Conselho. Informa-se, ainda, participação recente no l Congresso Latino-Americano de Perícias Médicas e Medicina Legal, ocorrido em setembro de 2023, como conferencista. Após estudo dos autos, dos históricos clínico, ocupacional e previdenciário e da avaliação clínica do reclamante, confirma-se que o9 mesmo referiu admissão em 17/01/2011, como Auxiliar de Enfermagem, para trabalhar em setores variados, sendo que, nos últimos 10 anos, aproximadamente, permaneceu apenas na internação da clínica oncológica. Cuidava de pacientes debilitados e que necessitavam maiores cuidados, como troca de fraldas, higienização, cuidados parenterais, banhos no leito e, quando necessário, mudanças de decúbito. Havia de 4 a 6 pacientes por técnico de enfermagem. Quando necessário e possível a equipe auxiliava os demais. Iniciou queixas lombares a partir do início de 2024. Submeteu-se a exames de imagens que constataram alterações crônicas, abaulamentos, protusão e, também, hérnia discal com acometimento radicular, tendo havido indicação cirúrgica. Necessitou afastamento de suas atividades em 2024, retornando a seguir com restrições à movimentação de cargas e exposição a riscos posturais incidentes sobre o segmento lombar. Em ASOs periódicos e também no demissional foi considerado apto, sem haver qualquer orientação para restrições laborais. Observa-se ainda a duração do pacto laboral, janeiro de 2011 a janeiro de 2025, portanto, 14 anos (fotos) Uma das características da doença ocupacional é a inespecificidade, o que equivale a dizer que nem todos os trabalhadores expostos aos riscos desenvolvem a doença e que as condições constitucionais individuais desempenham papel fundamental na patogênese da doença. A predisposição individual se constitui num fator causal, resultando a doença de sua conjugação necessária com o exercício da atividade laboral. Aplica-se ao caso examinado a prescrição do art. 21 da Lei no. 8.213/1991, que define... "... Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação. ...". Seu médico assistente sugeriu restrições laborais, diante do diagnóstico e do tratamento cirúrgico realizado (hérnia de disco). (foto) QUESITOS (Id 66c166b) 1. Pode citar em que página e parágrafo de seu laudo estão qualificadas e quantificadas as atividades laborais do reclamante? R - Trata-se de atividade notória para a classe médica. 2. Existiam atividades no labor do reclamante que demandavam movimentação repetitiva do tronco com associação de força física? Se sim, onde obteve tal informação? R - A atividade contempla movimentação de carga, movimentação de pacientes no leito mudança de decúbito, troca de fraldas, auxilio para alimentação, além da medicação, medição dos sinais vitais, e ainda movimentação em maca e cadeira de rodas. 3. Poderia definir a que movimento da coluna corresponde o termo "hiperdistensão" identificado na descrição do exame físico do reclamante em seu laudo? R - Trata-se de erro material. 4. Através de quais imagens do reclamante colacionadas em seu laudo (Fls. 6 e 7) consegue comprovar uma movimentação prejudicada da coluna lombar? R - Lateralização e flexão incompletas. 5. Um auxiliar de enfermagem, na sua formação técnica, recebe treinamento para manipular pacientes acamados? R - Sim, entretanto o treinamento não evita a sobrecarga e o risco postural existente para auxílio ao leito, mudanças de decúbito, e outros movimentos. 6. Efetuou vistoria do ambiente de trabalho do reclamante? R - Não, vistoria técnica dispensada. 7. Consultou paradigmas da empresa reclamada para conformar as declarações subjetivas e unilaterais do reclamante? R - Não, vistoria técnica dispensada. 8. Possui conhecimento objetivo sobre as atividades extralaborais do reclamante para formalizar o conceito de concausa descrito em seu laudo? Onde obteve tais informações? R - Atividades laborais exercidas contemplam riscos ergonômicos e posturais incidentes sobre o segmento acometido, observa-se ainda a duração do pacto, 14 anos. 9. Existe uma forma objetiva de separar qual o papel da doença de base (degenerativa), qual o papel das atividades cotidianas extralaborais do reclamante e qual o papel do trabalho do reclamante na piora da doença descrita em seu laudo para fundamentar o conceito de concausa utilizado em sua conclusão? Qual seria? R - Atividades exercidas contemplam riscos ergonômicos e posturais incidentes sobre o segmento acometido. Houve o agravamento das queixas e a indicação cirúrgica, confirma-se assim a concausalidade e a doença ocupacional. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS A hérnia discal operada implica, habitualmente na redução da capacidade física de seu portador. A incapacidade parcial deve-se tanto à limitação física propriamente dita para movimentos e esforços, como à conveniência de não serem transgredidos tais limites, pelo risco de agravamento da patologia, como se extrai da obra de Primo A. Brandimiller (Perícia Judicial em Acidentes e Doenças do Trabalho, São Paulo, Editora SENAC, 1996). CONCLUSÃO Periciando teve o diagnóstico de Hernia Discal, patologia crônicodegenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade, necessitando procedimento cirúrgico. Portador também de cálculo em ureter, necessitando ureterolitotripsia por obstrução de ureter, patologia de etiologia constitucional, encontrando-se atualmente estável. Diante do quadro ortopédico, é considerado apto com restrições as atividades que exijam movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar. Observação: estima-se, para fins indenizatórios, dano corporal de 15%, de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas. Reiteram-se, ainda, as demais informações apresentadas no laudo pericial ora questionado, colocando-se esta perita ao inteiro dispor do M.M. Juízo para outros esclarecimentos que se façam necessários." Pois bem. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que para tanto faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica. A questão foi dirimida na Origem em consonância ao resultado da prova técnica que restou conclusiva sobre o nexo de concausalidade entre a prestação dos serviços e a moléstia na coluna do autor. Conforme se extrai do laudo pericial, trata-se de moléstia que têm co-relação com as tarefas executadas na reclamada, o que caracteriza o nexo de concausalidade entre a doença e a execução do contrato de emprego. Inafastável, portanto, a conclusão de que, no caso, se trata de doença profissional. Verifica-se que não há, nos autos, provas capazes de afastar a conclusão pericial, sendo certo que a prova produzida é suficientemente clara e não deixa dúvidas quanto às moléstias existentes e o agravamento em decorrência do labor exercido. Há de se salientar que o perito do Juízo prestou esclarecimentos de forma clara e satisfatória quanto às funções do reclamante, relacionando-as com a patologia apresentada e a função exercida. Os estudos periciais estão baseados nas informações prestadas pelo reclamante e pelos prepostos da reclamada no ato da consulta médica, diretamente à Expert. Destaque-se que o fato de o reclamante ter sido realocado para setor de menor impacto, após a cirurgia realizada na coluna, apenas indica que a reclamada cumpriu o dever de não prejudicar, ainda mais, o trabalhador. Todavia, não lhe retira a responsabilidade pelo agravamento da patologia da coluna. Quanto ao termo utilizado pela perita do Juízo ("hiperdistensão"), em esclarecimentos, a expert afirmou que tratou de mero erro material, de forma que o laudo pericial permanece coerente e íntegro. Quanto à ausência de vistoria no local da prestação dos serviços, a perita asseverou ser dispensável. Ante os termos dos documentos acostados aos autos, prova oral e demais elementos probatórios, são suficientes para dirimir a questão, ressaltando-se que foi verificado apenas o nexo de concausalidade entre o labor e a patologia. O laudo é claro ao consignar que, além de outras causas, são importantes para a eclosão/agravamento da hérnia de disco "esforços decorrentes de atividades físicas excessivas ou inadequadas, excesso de carga", o que ficou claro na instrução processual. Frise-se que a própria testemunha da ré confirma que "trabalhou com o reclamante a partir de 2021 até seu afastamento para realização de cirurgia; que trabalhavam no setor de oncologia; que após a cirurgia, o reclamante não mais trabalhou na oncologia, tendo passado a atuar no setor cirúrgico; (...) faziam assistência de enfermagem; que faziam a movimentação de pacientes, como tirar da cama; que o pessoal do dia dava banho; que poderiam fazer a higiene do paciente, em caso de emergência; que pacientes acamados eram movimentados em dupla; que pacientes que necessitavam apenas de auxilio eram movimentados por apenas um profissional; (...)" A culpa da reclamada resta evidenciada pelo desrespeito às normas de segurança no trabalho, ou seja, na negligência do empregador em permitir o agravamento das doenças que acometeram o obreiro. A reclamada deixou de adotar medidas que viabilizassem a atividade do reclamante de forma menos forçada e ergonomicamente adequada. É certo que a reclamada tinha condições de tornar o ambiente de trabalho menos lesivo para o trabalhador e deixou de fazê-lo. Existindo nexo concausal entre a atitude negligente da reclamada e o agravamento da patologia do autor, deverá a ré responder pelo pagamento de indenização por danos morais. Ademais, o dano moral, no presente caso, é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pelo reclamante decorrente da moléstia profissional. Em face do exposto, tem a reclamada o dever de reparar o prejuízo moral causado ao reclamante, conforme determinam os artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, vez que sua conduta culposa causou ao reclamante sofrimentos, físico e emocional. Nada a reformar quanto ao reconhecimento de existência de doença laboral. Outrossim, a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto. Evita-se, assim, uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor ou enriquecimento ilícito da parte ofendida, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. Tomando em conta todos os aspectos acima destacados, e, ainda: a) a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), b) o grau de culpa da ofensora, c) o caráter compensatório correspondente à violação perpetrada, d) o caráter pedagógico-lenitivo da indenização, e) a situação econômica das partes, e, finalmente, f) o não enriquecimento ilícito ou sem causa da vítima, mantenho o valor arbitrado, no importe de R$ 32.420,00, nos termos artigo 223-G, da CLT. Frise-se, ainda que o artigo 223-G, da CLT é adotado como critério orientativo, mas não limitador da indenização, conforme tese fixada pelo STF nas ADI´s 6050, 6069 e 6082. Quanto aos danos materiais, existindo nexo concausal entre a atitude negligente da empregadora e o agravamento da patologia na coluna, da qual resultou sequelas permanentes, com redução da capacidade laboral, deverá a reclamada responder pelo pagamento de indenização por danos materiais/pensão mensal. O pensionamento em questão tem por fundamento a conduta ilícita da reclamada que ocasionou a incapacidade permanente, com redução da capacidade laborativa. Há de se ressaltar que o fato de eventualmente o autor receber benefício previdenciário ou de se encontrar com o contrato de trabalho ativo, não exime o ofensor da responsabilidade pelo dano para o qual concorreu, uma vez que se trata de verbas de naturezas distintas, sequer havendo falar-se em compensação de valores. Enquanto o salário é contraprestação pelos serviços prestados, a indenização visa reparar os danos sofridos, o mesmo fundamento se aplicando em relação à eventual concessão de benefício previdenciário/aposentadoria. Outrossim, a incapacidade do autor é parcial e definitiva, tendo o perito concluído que o comprometimento físico patrimonial é no importe de 15%, em razão da concausalidade. Ressalte-se que não há insurgência recursal quanto ao termo inicial da pensão, base de cálculo e percentual de deságio determinado para o pagamento em parcela única. No que tange ao termo final, merece reparos a decisão de origem, que fixou a data em que o autor completará 75 (setenta e cinco) anos de idade, devendo ser majorada para a data em que o autor completará 78,5 anos, eis que compatível com a estimativa de vida do IBGE, considerando, ainda, o limite do pedido. Reformo. Quanto à indenização em parcela única, o artigo 950, parágrafo único, CC e jurisprudência autorizam que o pagamento de indenização por dano material seja efetuado em parcela única, inclusive determinado de ofício, entendendo, ainda, esta Relatora, ser aplicável deságio, no importe de 25%, em caso de antecipação do pagamento. Isso porque o pagamento único da reparação material equivale a um benefício seguramente mais vantajoso ao reclamante em relação ao pagamento parcelado, já que não estará sujeito a eventuais inadimplências da empresa ou mesmo revisões em relação a sua incapacidade, bem como se atentando ao peso imposto à empresa no pagamento de uma só vez, aplico o princípio da razoabilidade e determino a aplicação do deságio no valor da reparação material no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), para as parcelas vincendas. Todavia, como já exposto, não houve insurgência recursal quanto ao percentual arbitrado, de forma que mantém-se o percentual de deságio, no importe de 30% para as parcelas vincendas. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em cota única admite a redução do valor a que teria direito o reclamante, caso a indenização fosse executada em parcelas mensais. Neste sentido, o seguinte aresto: 85252885 - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A condenação ao pagamento, emparcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido. Para a fixação do dano material deve-se levar em consideração três fatores: a expectativa de sobrevida, o percentual da perda da capacidade laboral e a remuneração da vítima. Acrescente-se ainda que o pagamento da indenização de pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CC) gera a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que arbitrada a indenização por danos materiais em R$ 128.588,46, considerando a expectativa de sobrevida, o percentual da perda laboral e a remuneração da vítima, contudo, não aplicou nenhum redutor ao deferir o pagamento em parcela única. Nesse cenário, tendo em vista que houve redução de 17,5% da capacidade laborativa do Autor, que o período estimado de pensionamento é de 44 anos e que o valor do maior salário base mais adicional de insalubridade foi de R$ 1.284,60, é necessária a aplicação de redução, na base de 30%, em razão do pagamento em parcela única, minorando-se a condenação a título de danos materiais em R$ 90.011,92. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 0001001-52.2013.5.04.0511; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 25/08/2017; Pág. 2137). Por fim, reconhecida a doença laboral, mantenho a condenação ao pagamento do período estabilitário e consectários legais. Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT e Súmula 236 do C.TST, no importe razoável arbitrado pelo MM. Juízo de origem (R$ 3.500,00). ACOMPANHO OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO MM JUÍZO DE SORTEIO QUANTO AOS SEGUINTES TÓPICOS, NA FORMA QUE SEGUE: RECURSO DO AUTOR Dispensa discriminatória A r. sentença entendeu que: "In casu", entretanto, o reclamante não produziu nenhuma prova capaz de evidenciar que sua dispensa tenha decorrido de ato discriminatório, em razão de seu estado de saúde. Saliente-se, por oportuno, que o autor não apresenta doença grave que suscite estigma, sendo inaplicável, "in casu", o entendimento cristalizado na Súmula 443, do C. TST Destarte, não procedem os pedidos de pagamento de indenização em dobro do período de afastamento e reparação de danos morais, em razão de dispensa discriminatória." O autor insurge-se contra a improcedência do pedido de declaração de nulidade da dispensa por discriminação, sustentando que a dispensa ocorreu logo após o afastamento médico e que a Súmula 443 do TST seria aplicável. Vejamos. Como se sabe, a Súmula 443 do TST estabelece que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Todavia, a hérnia discal degenerativa, com concausalidade não comprovada, não constitui, objetivamente, doença grave que suscite estigma ou preconceito na acepção da súmula. Ressalte-se que a jurisprudência em questão foi concebida, na verdade, para proteger trabalhadores portadores de doenças que, por suas características intrínsecas, geram rejeição social, como o HIV, o câncer, a hepatite B e a hanseníase. Uma patologia musculoesquelética degenerativa, ainda que cause limitações funcionais, não se enquadra nesse conceito. Além disso, a testemunha Rogério de Jesus confirmou que o reclamante deixou de atuar no setor de oncologia após a cirurgia, reforçando que a reclamada adotou medidas preventivas e adequadas em relação ao estado de saúde do trabalhador. Ou seja, a reclamada, ao ser cientificada das restrições médicas do autor - ao invés dispensá-lo - imediatamente o realocou para o andar cirúrgico, setor de menor impacto físico. Essa conduta é absolutamente incompatível com a alegada discriminação. O ônus de provar a discriminação era do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Desse ônus, o autor não se desincumbiu. A mera proximidade temporal entre a alta previdenciária (26/12/2024) e a dispensa (08/01/2025) não é suficiente para caracterizar discriminação, especialmente quando a reclamada comprovou, por meio de prova oral consistente, que adotou medidas de proteção à saúde do autor, realocando-o para setor de menor impacto físico após a cirurgia e após ser cientificada das restrições médicas. Mantenho. Honorários advocatícios do autor O autor postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% sobre o valor da condenação, alegando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Vejamos. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, a sucumbência do autor foi significativa, abrangendo a integralidade dos pedidos relacionados à doença ocupacional (indenização substitutiva de estabilidade, danos materiais com pensão mensal, danos morais, plano de saúde e dispensa discriminatória), além do pedido de majoração dessas verbas em seu recurso. A sucumbência da reclamada ficou restrita ao adicional de insalubridade, cujo valor da condenação foi reduzido neste acórdão. O percentual de 5% está dentro do patamar legal (que varia de 5% a 15%, conforme o art. 791-A da CLT) e é proporcional ao trabalho efetivamente realizado, considerando que a demanda, embora tenha envolvido produção de prova pericial e oral, não apresentou complexidade excepcional que justifique a majoração para o dobro do percentual mínimo. A atuação dos patronos em grau recursal é inerente ao exercício da profissão e não constitui, por si só, fundamento para majoração automática dos honorários. Portanto, mantenho o percentual de 5% sobre o valor da condenação para os honorários advocatícios devidos pela reclamada aos patronos do autor, e a condenação do autor ao pagamento aos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa, nos termos já fixados. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de (a) determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial; (b) reduzir os honorários periciais de insalubridade para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada; (c) definir os parâmetros de atualização monetária e juros nos seguintes termos: (i) na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (janeiro a dezembro/2000) e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal, com juros legais pela TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); (ii) na fase judicial até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice conglobante de juros e correção monetária; (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), considerando-se o resultado igual a zero se negativo (art. 406, § 3º); e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE, para fixar o termo final da pensão mensal deferida para a data em que o autor completará 78,5 anos. Tudo nos termos e fundamentos do voto, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais, eis que ainda compatíveis com as verbas deferidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava a caracterização de doença ocupacional e a concausalidade entre o trabalho e a hérnia discal do autor, julgando improcedentes os pedidos de indenização substitutiva de período estabilitário, indenização por danos materiais e indenização por danos morais, bem como da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro quanto à manutenção do plano de saúde ao laborista. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RELATORA DESIGNADA APB VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1000337-93.2025.5.02.0040 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP JUIZ(A) SENTENCIANTE: EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA RECORRENTES: CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO e FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MOLÉSTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRIÇÃO RECORRIDOS:OS MESMOS RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COVID-19. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DISCAL. CONCAUSA AFASTADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. I. Caso em exame Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamada recorre para limitar os valores à petição inicial, afastar o adicional de insalubridade e descaracterizar a doença ocupacional. O autor recorre visando majorar as indenizações e ver reconhecida a nulidade da dispensa por suposta discriminação. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a condenação deve se limitar aos valores declinados na inicial; se o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; se a hérnia discal diagnosticada possui nexo concausal com o labor; e se a rescisão contratual se revestiu de caráter discriminatório. III. Razões de decidir O art. 840, §1º, da CLT (com redação da Lei 13.467/2017) exige pedido líquido, de modo que os valores indicados pelo autor na petição inicial operam como teto limitador da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Quanto à insalubridade, resta devida em grau máximo no período de pandemia, haja vista a exposição a agentes biológicos de forma habitual. Afasta-se o reconhecimento de doença ocupacional por ausência de nexo concausal, vez que a moléstia (hérnia discal) ostenta natureza estritamente degenerativa e não houve melhora clínica após prolongado afastamento. Ademais, a prova oral demonstrou a adoção de medidas preventivas e a realocação do obreiro para setor compatível com as restrições médicas, o que também rechaça por completo a tese de dispensa discriminatória por estigma. IV. Dispositivo e tese Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "A indicação de valores líquidos na petição inicial delimita o teto da condenação, e a natureza degenerativa da moléstia aliada à conduta preventiva da empregadora descaracterizam o nexo concausal, a responsabilidade civil do empregador e a presunção de dispensa discriminatória". Dispositivos relevantes citados: Art. 840, §1º, da CLT; Arts. 141 e 492 do CPC; Anexo 14 da NR-15; Art. 20 da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 14.905/2024. Inconformadas com a r. sentença (ID 073084e) proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Titular Eumara Nogueira Borges Lyra Pimenta, que julgou a ação parcialmente procedente, recorrem as partes. O autor, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 80232a0), postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i) majoração da pensão mensal, com a extensão do termo final da pensão de 75 para 78,5 anos, com base na expectativa de vida do município de São Paulo segundo dados da SEADE; (ii) majoração dos danos morais; (iii) condenação à manutenção do plano de saúde; (iv) declaração de nulidade da dispensa por discriminação; e (v) majoração dos honorários advocatícios de 5% para 10% sobre o valor da condenação. A reclamada, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 1db4146), postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i) reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de liquidação adequada dos pedidos; (ii) limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial; (iii) exclusão da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo ou, subsidiariamente, exclusão dos reflexos no aviso prévio e dos períodos de afastamento; (iv) exclusão do reconhecimento de doença ocupacional e de todas as condenações dela decorrentes (indenização substitutiva de estabilidade, danos materiais e danos morais); (v) redução dos honorários periciais; (vi) reforma dos índices de correção monetária e juros com aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da tese da ADC 58/STF; (vii)exclusão ou redução dos honorários advocatícios e reforma do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas reciprocamente. O autor apresentou contrarrazões ao recurso da ré (ID 6333b4a, fls. 616-624), e a reclamada apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 0587c7a, fls. 629-642). É o relatório. Admissibilidade A r. sentença de embargos foi publicada no DJEN de 17/03/2026 (e170498), portanto, tempestivos, ambos os apelos, protocolados em 12/03/2026 e 27/03/2026, por respeitado o prazo de oito dias úteis para interposição, nos termos do art. 895, I, da CLT, que seu termo inicial em 18/03/2026 e término em 27/03/2026. A representação processual é regular, conforme procuração e substabelecimentos constantes dos autos. O preparo é regular, uma vez que a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$ 13.813,83 (IDs c896c30 e 1719b12, fls. 609-610), correspondente ao valor do depósito recursal vigente, e recolheu as custas processuais no valor de R$ 3.000,00(ID 5c7ecd4, fls. 611-612), conforme GRU e comprovante de pagamento. Conheço dos recursos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 895 da CLT. RECURSO DA RECLAMADA Inépcia e Limitação aos Valores da Inicial A r. sentença assim entendeu: "DA INÉPCIA A petição inicial não apresenta irregularidades ensejadoras de sua inépcia, sendo certo, ademais, que permitiu à reclamada o amplo exercício de seu direito de defesa. Da análise da inicial, não se verifica o descumprimento das determinações do art. 840, §1º, da CLT, nos moldes aduzidos pelo réu, mormente se considerado que os pedidos foram devidamente liquidados em inicial. Resta afastada a preliminar aduzida. (...) DA LIMITAÇÃO DE VALORES Este Juízo adota o entendimento no sentido de que a indicação de valores em inicial, por força das disposições do art. 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa, não limitando a condenação, cuja liquidação observará os elementos trazidos aos autos e os parâmetros fixados em sentença." A reclamada, em seu recurso ordinário, sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação adequada dos pedidos, argumentando que o autor não apresentou planilha ou demonstrativo de débito que indicasse a fórmula de cálculo de cada pretensão. Requer também a limitação da condenação aos valores individualmente atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações Constitucionais nº 77.179/PR e nº 79.034. Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Como se vê, o art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação do seu valor. Essa exigência, contudo, não se confunde com a obrigação de apresentar planilha de cálculos exauriente e matematicamente detalhada de cada parcela, com discriminação de dias, meses, percentuais e índices. Em verdade, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. No presente caso, a leitura da petição inicial demonstra que o autor relacionou pedidos certos e determinados, com a indicação de valores estimados para cada um, conforme se extrai dos itens 3, 4, 8, 8.1, 9.2, 10, 13, 14 e 15 da peça inaugural (fls. 34-38). O autor indicou, por exemplo, o valor estimado de R$ 25.103,33 para as diferenças de adicional de insalubridade (item 3), R$ 68.535,33 para a indenização substitutiva de estabilidade (itens 8 e 8.1), R$ 100.000,00 para os danos morais decorrentes de doença ocupacional (item 10), e R$ 63.400,20 para os salários do período de afastamento (itens 13 e 14). No caso concreto, os valores indicados na inicial, embora estimados, foram suficientes para que a reclamada exercesse seu direito de defesa de forma ampla e específica. A contestação apresentada pela ré (ID 9b06d63) rebateu cada um dos pedidos de forma individualizada e articulada, o que demonstra que a petição inicial cumpriu sua função de delimitar o objeto litigioso e viabilizar o contraditório. A constatação de que houve defesa específica e detalhada é prova inequívoca de que não houve prejuízo ao exercício da ampla defesa. Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da inicial. Por outro lado, melhor sorte assiste à reclamada, no tocante ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Isto porque, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. Adicional de Insalubridade em grau máximo A r. sentença assim julgou o pedido: "O Sr. Perito, no laudo apresentado (ID 88f96d3), concluiu que o autor exerceu suas funções em ambiente insalubre, em grau máximo, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, por realizá-las exposto a agentes biológicos, Covid-19, sem a proteção adequada, de acordo com a Portaria Ministerial 3.214/78, NR 15, Anexo 14. Deste modo, as atividades desenvolvidas pelo autor devem ser tidas, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, como insalubres, em grau máximo, com base na Portaria nº 3.214/78, NR 15 - Anexo 14. A prova testemunhal produzida pela reclamada não tem o condão de afastar a conclusão técnica apresentada. Procede, assim, o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, no período compreendido entre 11.03.2020 a 22.04.2022, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com indenização de 40%." A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que o perito teria se baseado exclusivamente em informações do autor, que o reclamante não atuava exclusivamente em ambientes com pacientes em isolamento, que havia pacientes com suspeita de COVID que eram transferidos para setor específico, e que o autor foi colocado em férias em abril de 2020, quando retornou sendo alocado em unidade de internação clínica que não recebia pacientes com COVID-19. Vejamos. No caso, o laudo pericial de insalubridade (ID 88f96d3, fls. 367-376) foi categórico ao reconhecer a exposição do autor a agentes biológicos em grau máximo, no período em que vigorou o estado de pandemia de COVID-19, compreendido entre 11/03/2020 e 22/04/2022. O perito engenheiro realizou vistoria no local de trabalho, acompanhado pelo reclamante, por seu advogado, pelo técnico de segurança do trabalho da reclamada, Flávio Gomes dos Santos, e pela coordenadora de enfermagem, Sheila Silvestre Mandri. O laudo registrou que, antes da pandemia, o autor atuava no Hospital Dia, que foi posteriormente adaptado para receber pacientes em isolamento. Em 20/03/2020, o autor foi transferido para o 3º andar, área destinada ao isolamento de pacientes com doenças em geral e casos de COVID-19, onde 20 leitos foram transformados em unidades de terapia intensiva (UTI). Durante o período da pandemia, foi transferido para o 4º andar, onde permaneceu por cerca de um ano. A conclusão pericial foi expressa nos seguintes termos: "Devem ser tidas como insalubres em grau máximo 40% as atividades exercidas pela Reclamante no período na vigência do estado de pandemia a partir de 11 de março de 2020 até o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov) em 22 de abril de 2022, por realizar as mesmas exposto a agentes biológicos, COVID-19, de acordo com a Portaria Ministerial 3214/78, NR-15, Anexo 14." Note-se que a prova oral produzida em audiência confirmou as conclusões periciais quanto à exposição do autor a agentes biológicos durante a pandemia. A testemunha da reclamada, Sr. Rogério de Jesus, enfermeiro que trabalha para a reclamada desde 2006 e trabalhou com o reclamante a partir de 2021, confirmou, em depoimento (ID b1ae552; fl. 509/510): "que durante o período de pandemia, trabalhou com o reclamante no setor de oncologia; que havia pacientes em isolamento no setor; que os pacientes em isolamento de contato; que pacientes com isolamento respiratório não permaneciam na oncologia; que eventualmente, um paciente apresentava sintomas de covid no setor de oncologia, sendo que passava por exames em razão da suspeita, era transferido para o setor específico, no 3º ou no 2º andares; que durante o período da pandemia, parte dos pacientes clínicos passaram a ser atendidos naquele local; que durante o período da pandemia, o reclamante chegou a trabalhar no local onde anteriormente era o Hospital Dia; que o depoente não trabalhou com o reclamante naquele local e não sabe por quanto tempo o reclamante ali permaneceu" O depoimento da testemunha, portanto, corrobora o laudo e confirma que o autor estava exposto ao risco de contato com pacientes infectados pela COVID-19 no próprio setor de oncologia, antes mesmo da transferência desses pacientes para áreas específicas. A simples circunstância de o paciente ser transferido após a confirmação da suspeita não afasta a exposição do profissional de enfermagem que já havia mantido contato com o paciente durante o período de investigação diagnóstica. A prova técnica e oral convergem, portanto, para a caracterização da exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos (COVID-19 e outras doenças infectocontagiosas) durante o período de pandemia. O adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, é devido nas atividades que envolvem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que restou comprovado nos autos. O argumento da reclamada de que o autor não atuava exclusivamente em ambientes com pacientes em isolamento não procede, pois a Súmula nº 47 do TST estabelece que o adicional de insalubridade é devido quando a exposição ao agente nocivo é habitual e intermitente, não se exigindo exposição exclusiva ou ininterrupta. O trabalho do autor como auxiliar de enfermagem em unidades hospitalares que recebiam pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, durante o período crítico da pandemia, caracteriza exposição habitual ao agente biológico. Ressalte-se que o fornecimento de EPIs não tem o condão de neutralizar a insalubridade por agentes biológicos, uma vez que a avaliação é qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15, e não admite a descaracterização pela simples disponibilização de equipamentos de proteção individual, salvo comprovação de neutralização plena, o que não ocorreu no caso. Assim, mantenho integralmente a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Não socorre à reclamada o pedido formulado em sede recursal, de que sejam excluídos os períodos de afastamento do autor, como férias, licenças médicas e demais ausências. Primeiro, porque, totalmente inovatório. Em contestação (tópico 3; fl. 100), a reclamada não requer a referida exclusão e tampouco indica quais seriam esses períodos. Segundo, porque o afastamento em dias pontuais não prejudicam o direito à parcela, no mês em questão, conforme entendimento consolidado na OJ n. 172 da SDI-1 e Súmula nº 47, ambas do TST. Entendo, assim, que o empregado perde o direito ao adicional de insalubridade percebido apenas em afastamentos que perdurem todo o mês, ou seja, aqueles que alcançam todos os dias do mês, cabendo ao empregador a prova de tais períodos em fase de instrução, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC. Inclusive, analisando os registros de ponto e os holerites juntados pela própria reclamada (IDs 7e34dd4 e 74450bd, fls. 232-334), constata-se que, no período de 11/03/2020 a 22/04/2022, o autor teve alguns períodos de férias e licenças médicas, mas nenhum desses afastamentos abrangeu a totalidade dos dias de qualquer mês. Por fim, melhor sorte assiste à reclamada ao requerer a exclusão dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade sobre o aviso prévio indenizado. Isto porque, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi reconhecido apenas para o período de 11/03/2020 a 22/04/2022 e a dispensa do autor ocorreu em 08/01/2025, quase três anos após o encerramento do período de exposição em grau máximo. As diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo deferidas na sentença, portanto, referem-se a um período que não integra os últimos doze meses do contrato de trabalho (janeiro/2024 a janeiro/2025) e, por isso, não compõem a base de cálculo do aviso prévio indenizado. Por outro lado, os reflexos nas demais verbas rescisórias (13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS) devem ser mantidos, pois essas verbas são calculadas com base na remuneração do período aquisitivo ou do mês de referência, não se sujeitando à regra da média dos últimos doze meses. As diferenças de adicional em grau máximo, uma vez reconhecidas, integram a remuneração do período a que se referem para o cálculo dessas verbas. Assim, acolho parcialmente, o pedido da reclamada apenas para excluir os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo sobre o aviso prévio indenizado, mantendo os reflexos sobre 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Doença Ocupacional. Responsabilidade civil do empregador A r. sentença entendeu que: "Determinada a realização de perícia médica, a "expert" nomeada, no laudo apresentado (ID ), concluiu cc971d4 que o autor "teve o diagnóstico de Hernia Discal, patologia crônico-degenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade, necessitando procedimento cirúrgico" e que "diante do quadro ortopédico, é considerado apto com restrições sà atividades que exijam movimentação de cargas e exposição a riscos posturais e ergonômicos incidentes sobre o segmento lombar". Acrescente-se que a Sra. Perita confirmou que o reclamante apresenta restrições permanentes para o exercício de suas atribuições, estimando, para fins indenizatórios, "dano corporal de 15%, de acordo com a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas". As impugnações apresentadas foram, suficientemente, esclarecidas pela Sra. Perita, a qual reiterou suas conclusões. A reclamada não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que tenha adotado as medidas necessárias para a neutralização dos riscos ergonômicos a que esteve exposto o reclamante, contribuindo, portanto, com culpa para o agravamento da moléstia constada. Deste modo, procede o pedido de indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, no importe de R$ 74.487,42. (...) Não há como negar, ademais, a dor e a angústia acarretadas ao reclamante, em razão da doença ocupacional adquirida, motivo pelo qual, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, procede o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 32.420,00 (valor correspondente a vinte salários mínimos)." A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de doença ocupacional e contra todas as condenações dela decorrentes, quais sejam: indenização substitutiva de período estabilitário (salários de 08/01/2025 a 03/10/2025 com reflexos), indenização por danos materiais (R$ 74.487,42) e indenização por danos morais (R$ 32.420,00). Sustenta, em síntese, que a patologia do autor é de natureza estritamente degenerativa, que não houve prova contundente de concausalidade, que a empresa adotou medidas preventivas para garantir a higidez física do autor, e que o autor sempre foi considerado apto nos exames ocupacionais. Vejamos. Na petição inicial, o autor alegou que contraiu doença ocupacional na coluna em razão do exercício de suas atividades como auxiliar de enfermagem, consistentes em mudar de decúbito de pacientes (inclusive obesos), dar banho no leito, colocar paciente em cadeira de rodas, trocar fraldas, fazer transporte de pacientes em maca para exames, atividades que, segundo sustentou, exigiam constante esforço físico, movimentação repetitiva e posturas antiergonômicas. Atribuiu culpa à reclamada por não ter tomado medidas preventivas, por não ter alterado o setor do autor após a confirmação da lesão e por mantê-lo em atividades incompatíveis com sua condição física mesmo após expressa restrição médica. O autor também alegou que a reclamada descumpriu normas de segurança do trabalho (NRs), não apresentou os programas PPRA e PCMSO, e que, apesar de cientificada das restrições médicas, não as observou, mantendo o autor em atividades que sobrecarregavam sua coluna. Para a defesa, as doenças apresentadas pelo obreiro detém cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Nem todo infortúnio, seja acidente seja doença, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a caracterização de doença laboral. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, o laudo pericial médico (ID cc971d4, fls. 421-442) concluiu que o autor "teve o diagnóstico de Hérnia Discal, patologia crônico-degenerativa evolutiva, sendo que as atividades laborais exercidas foram consideradas como agravantes de suas queixas clínicas, assim tendo atuado com concausalidade". A perita estimou dano corporal de 15% e classificou o reclamante como "apto com restrições". A conclusão pericial, todavia, apresenta fragilidades técnicas insuperáveis que comprometem seu valor probatório e impedem que seja acolhida para fundamentar a condenação. Em primeiro lugar, a perita não realizou vistoria no local de trabalho do autor. Conforme registrado em laudo, a perita informou que "vistoria técnica foi dispensada", sob o fundamento de que, "uma vez não constatada a hipótese de doença ocupacional e, em não havendo dano corporal a estimar, com observância do disposto no art. 20 da Lei 8.213/1991, foi dispensada a realização de vistoria técnica nas instalações da empresa reclamada" (fl. 428). Porém, ainda que seja para apuração de concausa no agravamento de doença constitutiva do empregado, não há qualquer tipo de presunção - sequer relativa - de veracidade das condições de trabalho narradas na exordial, ou seja, de esforço físico e posturas antiergonômicas. Em verdade, negadas as condições de trabalho descritas na inicial, incumbe ao empregado comprovar suas alegações, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, pois constitutivo do direito vindicado - e não, à reclamada, como entendeu a r. sentença - ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao revés, a única testemunha ouvida em Juízo, Sr. Rogério de Jesus, confirmou que trabalhava junto com o autor, no setor de oncologia, e que "pacientes acamados eram movimentados em dupla", e que "pacientes que necessitavam apenas de auxílio eram movimentados por apenas um profissional". A testemunha também confirmou que o autor deixou de atuar na oncologia após a cirurgia, circunstância que confirma a tese da defesa de que a reclamada, ao tomar conhecimento das restrições médicas do autor, imediatamente o realocou para setor de menor impacto físico, onde as atividades que demandavam esforço eram exercidas por outros funcionários. Essa conduta é diametralmente oposta à alegada na inicial, que imputava à reclamada a manutenção do autor em atividades incompatíveis com sua condição de saúde. Como se vê, o depoimento da testemunha demonstra que a reclamada adotava medidas de segurança e ergonomia no trabalho, como a movimentação de pacientes acamados em dupla, o que reduz significativamente o risco de lesões na coluna. Essa prática é compatível com as boas práticas de enfermagem e com as normas de segurança do trabalho. Segundo, porque confirma a realocação do autor para setor diverso após a cirurgia, reforçando a conclusão de que a empresa não agiu com culpa ou omissão. A prova oral, portanto, desmente a causa de pedir do autor, que atribuía à reclamada a culpa pelo surgimento ou agravamento da lesão na coluna. Ao contrário do que foi alegado na inicial, a empresa não manteve o autor em atividades incompatíveis com sua condição física, não descumpriu normas de segurança de forma relevante, e não agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como doença profissional. De se dizer, por outro lado, ser inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Entendo que os dados acerca das posições e posturas adotadas durante a prestação de serviços, configuram-se elementos indispensáveis para o estudo das patologias que acometem a coluna do reclamante, de modo a estabelecer eventual vínculo entre o labor e o desenvolvimento de doenças, especialmente naquelas cujas causas são multifatoriais. Ganha destaque, ainda, a constatação de que a moléstia (Hérnia Discal) era de cunho degenerativo, circunstância que indica que a propensão físico-estrutural do autor ao desenvolvimento de doenças em suas articulações. A perita, ao responder ao quesito nº 9 da reclamada (fls. 433), inclusive, admitiu que, sim, "a literatura médica aponta que a maioria das hérnias de disco decorre de fatores degenerativos, genéticos, sedentarismo ou hábitos pessoais que não possuem qualquer relação com o trabalho do reclamante". Outro elemento que fragiliza a tese de concausalidade é a ausência de melhora significativa do autor após o afastamento das atividades laborais. O autor afirmou que manteve as queixas de dor na coluna mesmo após a cirurgia (agosto/2024) e o afastamento do trabalho (agosto a outubro/2024 e, depois, a dispensa em janeiro/2025), conforme registrado pela perita médica no laudo (fls. 423), ele "mantém as queixas sem melhora clínica". Essa circunstância é incompatível com a concausalidade laboral. Se o trabalho fosse o fator agravante determinante da hérnia discal, a suspensão das atividades laborais (primeiro pelo afastamento previdenciário e, depois, pela dispensa) deveria ter produzido melhora progressiva e significativa do quadro clínico. O fato de as queixas persistirem, sem melhora, mesmo após mais de um ano do afastamento definitivo, indica que a causa da patologia não está relacionada ao trabalho, mas sim a fatores intrínsecos, como, por exemplo, a degeneração natural da coluna, a obesidade do autor (IMC de 34,3 kg/m², caracterizando obesidade grau I, conforme registrado no laudo pericial), a predisposição genética ou outros fatores extralaborais. Nesse contexto, à míngua de prova contundente de risco organizacional do trabalho em relação às atividades desempenhada pelo autor, afasta-se a existência de nexo de concausalidade reconhecido pelo expert e, por corolário, a declaração de doença profissional, nos moldes do art. 19 da Lei 8213/91. Por corolário do afastamento da doença ocupacional, fica prejudicada a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, bem como a indenização substitutiva de período estabilitário deferida na sentença. Tampouco há que se falar em responsabilidade civil do empregador em razão de moléstia que acometeu a reclamante. Como se sabe, o tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. A pretensão relativa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais funda-se, portanto, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal. Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casudo empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. No caso, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre e a moléstia e a atividade exercida, faltaria mais um dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de conduta dolosa ou culposa do empregador. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Inexiste prova de que a reclamada, no exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. A prova oral demonstrou, ao contrário, que a empresa adotou medidas preventivas e, ao tomar conhecimento das restrições médicas, realocou o autor para setor compatível. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nesse passo, afasta-se da condenação ainda o pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais. Reformo. Honorários Periciais Em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia médica, os honorários periciais médicos, em favor da perita Ligia Celia Leme Forte Gonçalves, deverão agora ser suportados pelo reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00, limitação imposta através do Ato GP/CR nº 09 de 08 de abril 2026, de cujo pagamento fica isento na forma da lei. Os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). No tocante aos honorários periciais ambientais, a r. sentença fixou o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do perito Benedito Edson Antonio. A reclamada requereu a redução do quantum. No particular, considerando que a perícia foi de natureza relativamente simples, envolvendo avaliação qualitativa de agentes biológicos, sem a necessidade de medições complexas ou equipamentos especiais de alto custo, reduzo os honorários periciais do perito de insalubridade para R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, valor atualizável desde a data da fixação até o efetivo pagamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-I do TST. Reformo. Justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência A reclamada insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sustentando que ele percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício após a Reforma Trabalhista. A sentença concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fundamento na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID 33b6ac7, fls. 41) e no entendimento consolidado na Súmula nº 463, I, do TST, que dispensa a comprovação do estado de miserabilidade quando a parte firmar declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Vejamos. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). A Súmula nº 463, I, do TST é expressa ao estabelecer que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". No caso concreto, o autor firmou declaração de hipossuficiência (ID 33b6ac7, fls. 41) afirmando ser "pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo capacidade financeira para estar em juízo, sem prejuízo de meu próprio sustento". Essa declaração não foi infirmada por qualquer prova robusta produzida pela reclamada. O fato de o autor perceber salário superior a 40% do teto do RGPS durante o período em que esteve empregado não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração, especialmente considerando que o autor está desempregado desde 08/01/2025, conforme registrado em sua CTPS digital (ID 9b6c08f, fls. 43-44) e confirmado em seu depoimento pessoal. A garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de impedir o acesso à Justiça do trabalhador que, embora tenha percebido salário durante o contrato de trabalho, encontra-se desempregado e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Registro ainda que, ao julgar a tese do Tema 21, nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso Revista e Embargos Repetitivos sob nº 277-83.2020.5.09.0084, o C. estabeleceu que o pedido de gratuidade de justiça, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83 e sob as penas do art. 299 do Código Penal e, repiso, como ocorreu na hipótese dos autos, in verbis: "Tese Vinculante nº 21 (IncJulgRRembRep nº 277-83.2020.5.09.0084). I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Portanto, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como a suspensão de exigibilidade dos honorários em favor dos patronos da reclamada no importe de 5% do proveito econômico obtido, a cargo do autor, nos termos da ADI 5766 do STF. Atualização monetária e dos juros de mora A sentença recorrida, ao tratar da atualização monetária e dos juros, assim determinou: "Considerando o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, os valores devidos serão atualizados, na fase pré-processual, pela aplicação do índice IPCAE e de juros legais (art. 39, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir caput do ajuizamento, da taxa SELIC (juros e correção monetária). As indenizações por danos materiais e morais deverão sofrer a incidência de juros de 1%, no período compreendido entre a propositura da ação e a presente decisão, com base no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. A partir da presente data, as referidas parcelas serão atualizadas pela aplicação da taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, nos moldes do posicionamento adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal." A reclamada requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil e estabeleceu novos parâmetros para atualização monetária e juros. Vejamos. De fato, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil e a sistemática de atualização monetária e juros, impõe-se a adequação dos parâmetros de atualização aos novos marcos legais, em harmonia com a tese fixada pelo STF na ADC 58. A novel legislação estabeleceu que, na ausência de convenção entre as partes ou de previsão legal específica, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, que será o IPCA. A aplicação desses parâmetros deve observar os marcos temporais definidos pela legislação e pela jurisprudência vinculante do STF. Assim, para fins de atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda, estabeleço os seguintes parâmetros: a) Fase extrajudicial (período anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 06/03/2025): aplica-se como indexador de correção monetária o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP nº 1.973-67/2000. Além da indexação, incidem juros legais apurados com base na TRD(Taxa Referencial Diária), nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) Fase judicial (após o ajuizamento da ação, em 06/03/2025, até 29/08/2024): aplica-se a taxa SELIC, como parâmetro simultâneo de juros e correção monetária, nos termos da tese fixada pelo STF na ADC 58. Registre-se que, como a ação foi ajuizada em 06/03/2025, após o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a aplicação da SELIC como índice conglobante fica limitada ao período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, data anterior ao início da ação. Nesse período, considerando que não houve lapso entre o ajuizamento e a data-base de 30/08/2024, a SELIC será aplicável apenas como parâmetro de referência para o período posterior. c) A partir de 30/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso esse resultado seja negativo, será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil. Esses parâmetros devem ser observados na fase de liquidação de sentença, assegurando a correta atualização dos créditos reconhecidos e a observância da legislação superveniente que disciplina a matéria. Reformo, em parte. RECURSO DO AUTOR Doença profissional. Majoração das indenizações. Plano de saúde O autor postula a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (i) majoração da pensão mensal para 100% da remuneração; (ii) extensão do termo final da pensão para 78,5 anos; (iii) majoração dos danos morais de R$ 32.420,00 para R$ 100.000,00; (iv) condenação à manutenção do plano de saúde. Todavia, com o afastamento da caracterização de doença ocupacional e da concausalidade entre o trabalho e a hérnia discal, nos termos amplamente fundamentados no tópico 5 deste voto, ficaram prejudicados todos os pedidos do recurso do autor que tinham como pressuposto necessário o reconhecimento de doença profissional. Assim, declaro prejudicados os pedidos de majoração da pensão mensal, extensão do termo final, majoração dos danos morais e condenação à manutenção do plano de saúde, por perda superveniente do objeto decorrente da reforma da sentença quanto à caracterização de doença ocupacional. Dispensa discriminatória A r. sentença entendeu que: "In casu", entretanto, o reclamante não produziu nenhuma prova capaz de evidenciar que sua dispensa tenha decorrido de ato discriminatório, em razão de seu estado de saúde. Saliente-se, por oportuno, que o autor não apresenta doença grave que suscite estigma, sendo inaplicável, "in casu", o entendimento cristalizado na Súmula 443, do C. TST Destarte, não procedem os pedidos de pagamento de indenização em dobro do período de afastamento e reparação de danos morais, em razão de dispensa discriminatória." O autor insurge-se contra a improcedência do pedido de declaração de nulidade da dispensa por discriminação, sustentando que a dispensa ocorreu logo após o afastamento médico e que a Súmula 443 do TST seria aplicável. Vejamos. Como se sabe, a Súmula 443 do TST estabelece que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". Todavia, a hérnia discal degenerativa, com concausalidade não comprovada, não constitui, objetivamente, doença grave que suscite estigma ou preconceito na acepção da súmula. Ressalte-se que a jurisprudência em questão foi concebida, na verdade, para proteger trabalhadores portadores de doenças que, por suas características intrínsecas, geram rejeição social, como o HIV, o câncer, a hepatite B e a hanseníase. Uma patologia musculoesquelética degenerativa, ainda que cause limitações funcionais, não se enquadra nesse conceito. Além disso, a testemunha Rogério de Jesus confirmou que o reclamante deixou de atuar no setor de oncologia após a cirurgia, reforçando que a reclamada adotou medidas preventivas e adequadas em relação ao estado de saúde do trabalhador. Ou seja, a reclamada, ao ser cientificada das restrições médicas do autor - ao invés dispensá-lo - imediatamente o realocou para o andar cirúrgico, setor de menor impacto físico. Essa conduta é absolutamente incompatível com a alegada discriminação. O ônus de provar a discriminação era do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Desse ônus, o autor não se desincumbiu. A mera proximidade temporal entre a alta previdenciária (26/12/2024) e a dispensa (08/01/2025) não é suficiente para caracterizar discriminação, especialmente quando a reclamada comprovou, por meio de prova oral consistente, que adotou medidas de proteção à saúde do autor, realocando-o para setor de menor impacto físico após a cirurgia e após ser cientificada das restrições médicas. Mantenho. Honorários advocatícios do autor O autor postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% sobre o valor da condenação, alegando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Vejamos. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, a sucumbência do autor foi significativa, abrangendo a integralidade dos pedidos relacionados à doença ocupacional (indenização substitutiva de estabilidade, danos materiais com pensão mensal, danos morais, plano de saúde e dispensa discriminatória), além do pedido de majoração dessas verbas em seu recurso. A sucumbência da reclamada ficou restrita ao adicional de insalubridade, cujo valor da condenação foi reduzido neste acórdão. O percentual de 5% está dentro do patamar legal (que varia de 5% a 15%, conforme o art. 791-A da CLT) e é proporcional ao trabalho efetivamente realizado, considerando que a demanda, embora tenha envolvido produção de prova pericial e oral, não apresentou complexidade excepcional que justifique a majoração para o dobro do percentual mínimo. A atuação dos patronos em grau recursal é inerente ao exercício da profissão e não constitui, por si só, fundamento para majoração automática dos honorários. Portanto, mantenho o percentual de 5% sobre o valor da condenação para os honorários advocatícios devidos pela reclamada aos patronos do autor, e a condenação do autor ao pagamento aos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa, nos termos já fixados. DO EXPOSTO, CONHEÇO de ambos os recursos ordinários e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de (a) determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial; (b) afastar a caracterização de doença ocupacional e a concausalidade entre o trabalho e a hérnia discal do autor, julgando improcedentes os pedidos de indenização substitutiva de período estabilitário, indenização por danos materiais e indenização por danos morais; (c) reduzir os honorários periciais de insalubridade para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, e os honorários periciais médicos para R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo do autor, que fica isento do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita; (d) definir os parâmetros de atualização monetária e juros nos seguintes termos: (i) na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (janeiro a dezembro/2000) e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal, com juros legais pela TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); (ii) na fase judicial até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice conglobante de juros e correção monetária; (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), considerando-se o resultado igual a zero se negativo (art. 406, § 3º); e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, Tudo nos termos e fundamentos do voto vencido. Custas recalculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido t Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000337-93.2025.5.02.0040 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator Sorteado, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. Em face do voto proferido pela Exmª. Desembargadora Segunda Votante, prevalecente por maioria em sessão de julgamento, cujas razões acato quase que por completo, apresento unicamente divergência de entendimento no que concerne à questão da manutenção do plano de saúde ao laborista, eis que dele, entende-se, necessita o trabalhador para o tratamento da doença referida nos autos, da qual padece e que, segundo comprovado, detém nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO