Detalhe do processo

1000337-92.2026.8.26.0411

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pacaembu - 1ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000337-92.2026.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanessa Bruna de Souza Damas - Vistos. Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do processo. Resolvidas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) o direito da autora em receber adicional de insalubridade; b) eventual grau de insalubridade da atividade desenvolvida pela parte autora. O ônus da prova será distribuído na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC. Não admito a utilização da prova pericial produzida em outro processo como prova emprestada, porquanto a caracterização da insalubridade depende da análise das condições concretas e específicas de cada ambiente laboral e das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador. Com efeito, ainda que os processos envolvam a mesma empresa ou atividades aparentemente semelhantes, não se pode presumir que as condições de trabalho sejam idênticas, sendo indispensável verificar, no caso concreto, fatores como o local de prestação dos serviços, funções desempenhadas, agentes aos quais o trabalhador esteve exposto, tempo e forma de exposição, medidas de proteção existentes e demais circunstâncias relevantes. A prova emprestada, embora admissível em determinadas situações, não se mostra adequada, no caso, para substituir a perícia necessária à apuração das condições específicas discutidas nestes autos, sobretudo porque a conclusão acerca da existência de insalubridade exige avaliação técnica individualizada. Assim, indefiro a utilização da prova pericial emprestada para fins de comprovação da insalubridade, sem prejuízo de eventual utilização de seus elementos como subsídio argumentativo, caso pertinentes, sem atribuição de força probatória suficiente para substituir a perícia determinada nestes autos. Diante disso, determino a realização de perícia técnica de insalubridade, conforme requerido, no local de trabalho da autora. Nomeio como Perito Judicial OLÍVIO NUNES DE SOUZA, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso. Intime-o para que estime seus honorários, em cinco dias. Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será custeada por meio de recursos da Secretaria da Justiça e Cidadania, no valor estabelecido na tabela prevista na Resolução 910 do TJSP; tendo em vista a perícia enquadrar-se no Grau II de complexidade, especialidade 2, item 8 da tabela prevista na resolução citada, o valor será o correspondente a 88 UFESP's, sendo o valor atual da perícia um total de R$3.380,96 (três mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos). Após, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia. Informada a data de realização da perícia pelo profissional técnico, dê-se ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco, ainda, que as partes poderão, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Com a apresentação do laudo, providencie a serventia o pagamento do perito e intime-se as partes para que se manifestem acerca do laudo, em 15 dias. Intimem-se. Pacaembu, 08 de setembro de 2026. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor VANESSA BRUNA DE SOUZA DAMAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO PINHEIRO GROSSO

OAB: 214784/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000337-92.2026.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanessa Bruna de Souza Damas - Vistos. Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do processo. Resolvidas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) o direito da autora em receber adicional de insalubridade; b) eventual grau de insalubridade da atividade desenvolvida pela parte autora. O ônus da prova será distribuído na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC. Não admito a utilização da prova pericial produzida em outro processo como prova emprestada, porquanto a caracterização da insalubridade depende da análise das condições concretas e específicas de cada ambiente laboral e das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador. Com efeito, ainda que os processos envolvam a mesma empresa ou atividades aparentemente semelhantes, não se pode presumir que as condições de trabalho sejam idênticas, sendo indispensável verificar, no caso concreto, fatores como o local de prestação dos serviços, funções desempenhadas, agentes aos quais o trabalhador esteve exposto, tempo e forma de exposição, medidas de proteção existentes e demais circunstâncias relevantes. A prova emprestada, embora admissível em determinadas situações, não se mostra adequada, no caso, para substituir a perícia necessária à apuração das condições específicas discutidas nestes autos, sobretudo porque a conclusão acerca da existência de insalubridade exige avaliação técnica individualizada. Assim, indefiro a utilização da prova pericial emprestada para fins de comprovação da insalubridade, sem prejuízo de eventual utilização de seus elementos como subsídio argumentativo, caso pertinentes, sem atribuição de força probatória suficiente para substituir a perícia determinada nestes autos. Diante disso, determino a realização de perícia técnica de insalubridade, conforme requerido, no local de trabalho da autora. Nomeio como Perito Judicial OLÍVIO NUNES DE SOUZA, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso. Intime-o para que estime seus honorários, em cinco dias. Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será custeada por meio de recursos da Secretaria da Justiça e Cidadania, no valor estabelecido na tabela prevista na Resolução 910 do TJSP; tendo em vista a perícia enquadrar-se no Grau II de complexidade, especialidade 2, item 8 da tabela prevista na resolução citada, o valor será o correspondente a 88 UFESP's, sendo o valor atual da perícia um total de R$3.380,96 (três mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos). Após, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia. Informada a data de realização da perícia pelo profissional técnico, dê-se ciência às partes, nos termos do art. 474 do CPC. Destaco, ainda, que as partes poderão, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Com a apresentação do laudo, providencie a serventia o pagamento do perito e intime-se as partes para que se manifestem acerca do laudo, em 15 dias. Intimem-se. Pacaembu, 08 de setembro de 2026. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)