Detalhe do processo

1000337-89.2025.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000337-89.2025.8.13.0411/MG AUTOR : ALISSON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por Alisson Silva de Souza em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , ambos devidamente qualificados. Sustentou o autor que é segurado em apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora e que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 24/08/2025, sofreu lesões que lhe ocasionaram invalidez permanente parcial, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária prevista no contrato. Aduziu que promoveu a abertura do respectivo aviso de sinistro, porém a requerida deixou de efetuar o pagamento da indenização postulada, razão pela qual requereu sua condenação ao pagamento da importância devida, acrescida dos consectários legais. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o procedimento administrativo de regulação do sinistro não foi concluído em razão da ausência de apresentação da documentação necessária, especialmente laudo de alta médica definitiva apto a comprovar a consolidação das sequelas e o caráter permanente da invalidez. Aduziu, ainda, que eventual indenização deverá observar o grau de invalidez permanente efetivamente apurado, nos termos das condições da apólice. O autor apresentou réplica. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1 – Questões processuais (art. 357, I, do CPC) Não há questões processuais pendentes de apreciação. A alegação da requerida de que o procedimento administrativo não foi concluído em razão da ausência de documentação necessária confunde-se com o próprio mérito da demanda, por dizer respeito à caracterização da invalidez permanente e ao direito à indenização securitária. Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2 – Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) Fixo como pontos controvertidos: 2.1 - a ocorrência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito noticiado nos autos; 2.2 - a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas pelo autor; 2.3 - o caráter permanente das sequelas eventualmente existentes; 2.4 - o grau de redução funcional decorrente das lesões e o respectivo percentual indenizável, conforme a tabela prevista na apólice; 2.5 - a existência de cobertura securitária para as lesões constatadas, nos termos das condições contratuais da apólice. Quanto às questões de direito, a controvérsia demanda a interpretação das normas relativas ao contrato de seguro, das disposições do Código Civil e, sendo o caso, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Distribuição do ônus da prova (arts. 357, III, e 373 do CPC) Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, a cobertura securitária contratada e a existência de invalidez permanente decorrente do sinistro. Incumbe à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente eventual inexistência de invalidez permanente, ausência de cobertura securitária, cláusula contratual excludente de cobertura ou qualquer outro fato capaz de afastar a pretensão indenizatória. 4 – Produção das provas (art. 357, V, do CPC) A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja solução depende de conhecimento especializado. Defiro a produção de prova pericial médica, a fim de apurar: a existência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial; o nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas; o grau de redução funcional eventualmente existente; o percentual indenizável correspondente, observadas as disposições da apólice securitária. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por reputá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia. 5 – Disposições finais Dou por saneado o processo. 5.1 - Intimem-se as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, para, querendo, requererem esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão. 5.2 - Decorrido o prazo, proceda-se à nomeação de perito médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, dentre os profissionais cadastrados perante este Tribunal. 5.3 - Intime-se o perito para informar se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.4 - Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.5 - Havendo concordância com a proposta de honorários, intime-se a requerida para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, correspondentes à sua quota-parte, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil. 5.6 - Considerando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, expeça-se requisição para pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais pelo Estado, na forma do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil e da regulamentação vigente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5.7 - Comprovado o depósito da quota-parte da requerida e autorizada a complementação da quota-parte do beneficiário da gratuidade, intimem-se as partes para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. 5.8 - Apresentados os quesitos, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 473, do Código de Processo Civil. 5.9 - Quando da intimação para realização da perícia, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários disponibilizados, na forma regulamentar. 5.10 - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se eventual pedido de esclarecimentos ou complementação. 5.11 - Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. 5.12 - Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.13 - Cumpridas as diligências necessárias, venham os autos conclusos para sentença. P.I.C. 4
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON SILVA DE SOUZA

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 212264/MG

MARCIA LUIZA BRAGA

OAB: 106893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000337-89.2025.8.13.0411/MG AUTOR : ALISSON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por Alisson Silva de Souza em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , ambos devidamente qualificados. Sustentou o autor que é segurado em apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora e que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 24/08/2025, sofreu lesões que lhe ocasionaram invalidez permanente parcial, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária prevista no contrato. Aduziu que promoveu a abertura do respectivo aviso de sinistro, porém a requerida deixou de efetuar o pagamento da indenização postulada, razão pela qual requereu sua condenação ao pagamento da importância devida, acrescida dos consectários legais. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o procedimento administrativo de regulação do sinistro não foi concluído em razão da ausência de apresentação da documentação necessária, especialmente laudo de alta médica definitiva apto a comprovar a consolidação das sequelas e o caráter permanente da invalidez. Aduziu, ainda, que eventual indenização deverá observar o grau de invalidez permanente efetivamente apurado, nos termos das condições da apólice. O autor apresentou réplica. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1 – Questões processuais (art. 357, I, do CPC) Não há questões processuais pendentes de apreciação. A alegação da requerida de que o procedimento administrativo não foi concluído em razão da ausência de documentação necessária confunde-se com o próprio mérito da demanda, por dizer respeito à caracterização da invalidez permanente e ao direito à indenização securitária. Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2 – Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) Fixo como pontos controvertidos: 2.1 - a ocorrência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito noticiado nos autos; 2.2 - a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas pelo autor; 2.3 - o caráter permanente das sequelas eventualmente existentes; 2.4 - o grau de redução funcional decorrente das lesões e o respectivo percentual indenizável, conforme a tabela prevista na apólice; 2.5 - a existência de cobertura securitária para as lesões constatadas, nos termos das condições contratuais da apólice. Quanto às questões de direito, a controvérsia demanda a interpretação das normas relativas ao contrato de seguro, das disposições do Código Civil e, sendo o caso, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Distribuição do ônus da prova (arts. 357, III, e 373 do CPC) Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, a cobertura securitária contratada e a existência de invalidez permanente decorrente do sinistro. Incumbe à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente eventual inexistência de invalidez permanente, ausência de cobertura securitária, cláusula contratual excludente de cobertura ou qualquer outro fato capaz de afastar a pretensão indenizatória. 4 – Produção das provas (art. 357, V, do CPC) A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja solução depende de conhecimento especializado. Defiro a produção de prova pericial médica, a fim de apurar: a existência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial; o nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas; o grau de redução funcional eventualmente existente; o percentual indenizável correspondente, observadas as disposições da apólice securitária. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por reputá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia. 5 – Disposições finais Dou por saneado o processo. 5.1 - Intimem-se as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, para, querendo, requererem esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão. 5.2 - Decorrido o prazo, proceda-se à nomeação de perito médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, dentre os profissionais cadastrados perante este Tribunal. 5.3 - Intime-se o perito para informar se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.4 - Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.5 - Havendo concordância com a proposta de honorários, intime-se a requerida para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, correspondentes à sua quota-parte, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil. 5.6 - Considerando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, expeça-se requisição para pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais pelo Estado, na forma do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil e da regulamentação vigente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5.7 - Comprovado o depósito da quota-parte da requerida e autorizada a complementação da quota-parte do beneficiário da gratuidade, intimem-se as partes para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. 5.8 - Apresentados os quesitos, intime-se o perito para realização da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 473, do Código de Processo Civil. 5.9 - Quando da intimação para realização da perícia, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários disponibilizados, na forma regulamentar. 5.10 - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se eventual pedido de esclarecimentos ou complementação. 5.11 - Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. 5.12 - Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.13 - Cumpridas as diligências necessárias, venham os autos conclusos para sentença. P.I.C. 4