1000337-88.2026.8.26.0283
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itirapina - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000337-88.2026.8.26.0283 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - - Superintendência Regional de Policia Federal Em São Paulo - Fernando de Araujo Reis - - ANA PAULA MENDES RODRIGUES - Vistos. 1) Fls. 404/433: Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, formulado pela defesa de Fernando de Araujo Reis e Ana Paula Mendes Rodrigues. Sustentou que os investigados foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após a apreensão de aproximadamente 333 kg de maconha em caminhão que se encontrava em sua posse, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. Alegou excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, afirmando que os investigados permanecem custodiados há mais de um mês sem encerramento das investigações e sem oferecimento de denúncia, sendo a demora atribuída exclusivamente à realização de diligências complementares requeridas pela autoridade policial. Argumentou, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que os investigados são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, de modo que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Defendeu também que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. Por fim, aduziu que o caminhão apreendido é veículo locado, pertencente a terceiro de boa-fé, razão pela qual não estaria sujeito à alienação antecipada nem ao perdimento em favor da União, requerendo o reconhecimento dessa condição nos autos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 478/480). É o relato do essencial. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, afasto a alegação de excesso de prazo. Consta dos autos que os investigados foram presos em flagrante em 18/06/2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 19/06/2026. O relatório final do inquérito policial foi apresentado em 17/07/2026, menos de trinta dias após a decretação da custódia cautelar. Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia em 21/07/2026. Posteriormente, em 23/07/2026, o Juízo das Garantias da 4ª RAJ de Piracicaba determinou a redistribuição dos autos ao juízo competente para processamento e julgamento da ação penal, nos termos do art. 20 da Resolução nº 939/2024 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Os autos vieram conclusos a este Juízo na presente data (31/07/2026), após a apresentação do pedido da defesa, ora apreciado, e regular manifestação do Ministério Públicos (fls. 478/480). Nesse contexto, não se verifica qualquer paralisação indevida ou desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. Ao contrário, a persecução penal transcorreu regularmente, com sucessiva prática dos atos processuais cabíveis em curto espaço de tempo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aferição do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos legais, devendo ser examinada à luz dos critérios da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, sendo indispensável a demonstração de demora injustificada imputável ao Estado. O simples transcurso do tempo não configura constrangimento ilegal quando o feito apresenta movimentação regular e evolução processual compatível. No caso concreto, entre a prisão em flagrante e a apresentação do relatório final do inquérito transcorreram menos de trinta dias, tendo a denúncia sido oferecida poucos dias depois, circunstâncias que evidenciam a inexistência de mora estatal ou de qualquer excesso apto a justificar o relaxamento da custódia. Também não há fundamento para a revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. A existência do crime, ainda que em cognição não exauriente, é extraído a partir da prova que instrui o auto de prisão em flagrante, destacando-se o Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 23880/2026, de fls. 114/118, que identificou a presença de tetrahidrocanabinol (THC), confirmando tratar-se de maconha. Os indícios de autoria também se mostram suficientemente evidenciados pela situação de flagrância e pelos elementos colhidos durante a investigação. Há elementos de prova suficientes sinalizando para o tráfico de entorpecentes, fazendo-se indispensável e necessária a custódia, para a garantia da ordem pública. Trata-se de conduta grave, equiparada a crime hediondo por expressa disposição constitucional. Com efeito, foram apreendidos mais de 300 quilogramas de maconha, ocultados na parte frontal do baú do caminhão e camuflados atrás de carga comercial lícita composta por bobinas de plástico filme, circunstância que revela sofisticação na ocultação do entorpecente e indica atuação organizada destinada a dificultar a ação fiscalizatória do Estado. Além disso, os elementos investigativos apontam inconsistências nas versões apresentadas pelos acusados. FERNANDO exerceu o direito ao silêncio quanto à origem e transporte da droga, limitando-se a afirmar que seguia de Cotia/SP com destino ao Estado do Espírito Santo. Todavia, a abordagem ocorreu em trecho do interior paulista em sentido incompatível com o itinerário declarado, circunstância que, em tese, sugere tentativa de dissimular a real origem da carga ilícita. Por sua vez, ANA PAULA alegou desconhecimento acerca do transporte dos entorpecentes. Entretanto, a expressiva quantidade apreendida, superior a 300 kg, fracionada e acondicionada para transporte, demanda logística incompatível, ao menos em análise perfunctória, com a completa ausência de percepção de qualquer movimentação atípica durante a execução da empreitada. A gravidade concreta da conduta também constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. Não se trata de apreensão de pequena monta, mas de expressiva quantidade de droga destinada à circulação ilícita, com elevado potencial lesivo à coletividade. No caso, a quantidade excepcional de entorpecente apreendida, o modo de ocultação da droga em compartimento dissimulado por carga regular, a natureza da empreitada e os indícios de participação consciente dos acusados evidenciam risco concreto à ordem pública e revelam a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Observe-se ser pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis do agente tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - não obstam a decretação da prisão preventiva, nem conferem ao acusado o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA . ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS . INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I . Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. Sustenta-se a ausência de fundamentação idônea da decisão, a primariedade do paciente, a possibilidade de aplicação de redutor legal e de substituição da pena, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e se estariam ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como se seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III . Razões de decidir 3. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com indicação da materialidade, dos indícios de autoria e do periculum libertatis, especialmente em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, apta a demonstrar risco à ordem pública. 4. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência quando decretada com base em elementos concretos do caso, nem se mostra afastada pela existência de condições pessoais favoráveis . 5. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública, sendo inviável, na via do habeas corpus, a antecipação de juízos sobre eventual pena, regime ou benefícios futuros. IV. Dispositivo e tese 6 . Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. 2 . Condições pessoais favoráveis e prognósticos acerca de eventual pena ou regime não afastam, por si sós, a custódia cautelar nem podem ser examinados na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI; CPP, arts. 282, 310, II, e 312 . Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j . 18.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04 .2021; STJ, RHC nº 118.697/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j . 03.12.2019. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23799264920258260000 Mogi das Cruzes, Relator.: FlavioFenoglio, Data de Julgamento: 10/03/2026, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2026) grifei. Ademais, não foi apontada qualquer alteração no substrato fático que ensejou a decretação da sua custódia cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o relaxamento da prisão, assim como o pedido de liberdade provisória. 2) Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do terceiro proprietário do caminhão (fls. 382/384) 3) providencie-se a juntada aos autos da F.A. e certidões do que nela constar; 4) cobre-se a vinda do laudo pericial relativo à autorização de acesso e extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 387/389); 5) expeça-se mandado ou precatória, conforme o caso, NOTIFICANDO-SE os acusados para oferecerem defesas prévias, por escrito, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias, consistentes em defesa preliminar e exceções, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas e, até o número de 05, arroladas testemunhas, tudo na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06. Cientifiquem-se de que, caso não constituam advogado, haverá a nomeação de advogado dativo que os defenderá no processo. colham-se os respectivos telefones para contato. 6) Se os acusados não apresentarem defesa, a serventia deverá, independentemente de nova conclusão dos autos, requisitar a indicação de profissional dativo para atuar em suas defesas. Com a indicação, intime-se o defensor nomeado para, em 10 dias, apresentá-la nos moldes acima. 7) Por fim, considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Int. - ADV: THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO (OAB 20337ES), THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO (OAB 20337ES), RAMON COSTA PACHECO (OAB 34392/ES), RAMON COSTA PACHECO (OAB 34392/ES)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA MENDES RODRIGUES
Réu FERNANDO DE ARAUJO REIS
Autor J.P.
Autor SUPERINTENDêNCIA REGIONAL DE POLICIA FEDERAL EM SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO
OAB: 20337/ES
RAMON COSTA PACHECO
OAB: 34392/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000337-88.2026.8.26.0283 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - - Superintendência Regional de Policia Federal Em São Paulo - Fernando de Araujo Reis - - ANA PAULA MENDES RODRIGUES - Vistos. 1) Fls. 404/433: Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, formulado pela defesa de Fernando de Araujo Reis e Ana Paula Mendes Rodrigues. Sustentou que os investigados foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após a apreensão de aproximadamente 333 kg de maconha em caminhão que se encontrava em sua posse, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. Alegou excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, afirmando que os investigados permanecem custodiados há mais de um mês sem encerramento das investigações e sem oferecimento de denúncia, sendo a demora atribuída exclusivamente à realização de diligências complementares requeridas pela autoridade policial. Argumentou, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que os investigados são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, de modo que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Defendeu também que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. Por fim, aduziu que o caminhão apreendido é veículo locado, pertencente a terceiro de boa-fé, razão pela qual não estaria sujeito à alienação antecipada nem ao perdimento em favor da União, requerendo o reconhecimento dessa condição nos autos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 478/480). É o relato do essencial. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, afasto a alegação de excesso de prazo. Consta dos autos que os investigados foram presos em flagrante em 18/06/2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 19/06/2026. O relatório final do inquérito policial foi apresentado em 17/07/2026, menos de trinta dias após a decretação da custódia cautelar. Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia em 21/07/2026. Posteriormente, em 23/07/2026, o Juízo das Garantias da 4ª RAJ de Piracicaba determinou a redistribuição dos autos ao juízo competente para processamento e julgamento da ação penal, nos termos do art. 20 da Resolução nº 939/2024 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Os autos vieram conclusos a este Juízo na presente data (31/07/2026), após a apresentação do pedido da defesa, ora apreciado, e regular manifestação do Ministério Públicos (fls. 478/480). Nesse contexto, não se verifica qualquer paralisação indevida ou desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. Ao contrário, a persecução penal transcorreu regularmente, com sucessiva prática dos atos processuais cabíveis em curto espaço de tempo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aferição do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos legais, devendo ser examinada à luz dos critérios da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, sendo indispensável a demonstração de demora injustificada imputável ao Estado. O simples transcurso do tempo não configura constrangimento ilegal quando o feito apresenta movimentação regular e evolução processual compatível. No caso concreto, entre a prisão em flagrante e a apresentação do relatório final do inquérito transcorreram menos de trinta dias, tendo a denúncia sido oferecida poucos dias depois, circunstâncias que evidenciam a inexistência de mora estatal ou de qualquer excesso apto a justificar o relaxamento da custódia. Também não há fundamento para a revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. A existência do crime, ainda que em cognição não exauriente, é extraído a partir da prova que instrui o auto de prisão em flagrante, destacando-se o Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 23880/2026, de fls. 114/118, que identificou a presença de tetrahidrocanabinol (THC), confirmando tratar-se de maconha. Os indícios de autoria também se mostram suficientemente evidenciados pela situação de flagrância e pelos elementos colhidos durante a investigação. Há elementos de prova suficientes sinalizando para o tráfico de entorpecentes, fazendo-se indispensável e necessária a custódia, para a garantia da ordem pública. Trata-se de conduta grave, equiparada a crime hediondo por expressa disposição constitucional. Com efeito, foram apreendidos mais de 300 quilogramas de maconha, ocultados na parte frontal do baú do caminhão e camuflados atrás de carga comercial lícita composta por bobinas de plástico filme, circunstância que revela sofisticação na ocultação do entorpecente e indica atuação organizada destinada a dificultar a ação fiscalizatória do Estado. Além disso, os elementos investigativos apontam inconsistências nas versões apresentadas pelos acusados. FERNANDO exerceu o direito ao silêncio quanto à origem e transporte da droga, limitando-se a afirmar que seguia de Cotia/SP com destino ao Estado do Espírito Santo. Todavia, a abordagem ocorreu em trecho do interior paulista em sentido incompatível com o itinerário declarado, circunstância que, em tese, sugere tentativa de dissimular a real origem da carga ilícita. Por sua vez, ANA PAULA alegou desconhecimento acerca do transporte dos entorpecentes. Entretanto, a expressiva quantidade apreendida, superior a 300 kg, fracionada e acondicionada para transporte, demanda logística incompatível, ao menos em análise perfunctória, com a completa ausência de percepção de qualquer movimentação atípica durante a execução da empreitada. A gravidade concreta da conduta também constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. Não se trata de apreensão de pequena monta, mas de expressiva quantidade de droga destinada à circulação ilícita, com elevado potencial lesivo à coletividade. No caso, a quantidade excepcional de entorpecente apreendida, o modo de ocultação da droga em compartimento dissimulado por carga regular, a natureza da empreitada e os indícios de participação consciente dos acusados evidenciam risco concreto à ordem pública e revelam a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Observe-se ser pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis do agente tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - não obstam a decretação da prisão preventiva, nem conferem ao acusado o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA . ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS . INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I . Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. Sustenta-se a ausência de fundamentação idônea da decisão, a primariedade do paciente, a possibilidade de aplicação de redutor legal e de substituição da pena, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e se estariam ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como se seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III . Razões de decidir 3. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com indicação da materialidade, dos indícios de autoria e do periculum libertatis, especialmente em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, apta a demonstrar risco à ordem pública. 4. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência quando decretada com base em elementos concretos do caso, nem se mostra afastada pela existência de condições pessoais favoráveis . 5. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública, sendo inviável, na via do habeas corpus, a antecipação de juízos sobre eventual pena, regime ou benefícios futuros. IV. Dispositivo e tese 6 . Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. 2 . Condições pessoais favoráveis e prognósticos acerca de eventual pena ou regime não afastam, por si sós, a custódia cautelar nem podem ser examinados na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI; CPP, arts. 282, 310, II, e 312 . Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 179.561/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j . 18.12.2019; STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04 .2021; STJ, RHC nº 118.697/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j . 03.12.2019. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23799264920258260000 Mogi das Cruzes, Relator.: FlavioFenoglio, Data de Julgamento: 10/03/2026, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2026) grifei. Ademais, não foi apontada qualquer alteração no substrato fático que ensejou a decretação da sua custódia cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o relaxamento da prisão, assim como o pedido de liberdade provisória. 2) Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do terceiro proprietário do caminhão (fls. 382/384) 3) providencie-se a juntada aos autos da F.A. e certidões do que nela constar; 4) cobre-se a vinda do laudo pericial relativo à autorização de acesso e extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 387/389); 5) expeça-se mandado ou precatória, conforme o caso, NOTIFICANDO-SE os acusados para oferecerem defesas prévias, por escrito, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias, consistentes em defesa preliminar e exceções, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas e, até o número de 05, arroladas testemunhas, tudo na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06. Cientifiquem-se de que, caso não constituam advogado, haverá a nomeação de advogado dativo que os defenderá no processo. colham-se os respectivos telefones para contato. 6) Se os acusados não apresentarem defesa, a serventia deverá, independentemente de nova conclusão dos autos, requisitar a indicação de profissional dativo para atuar em suas defesas. Com a indicação, intime-se o defensor nomeado para, em 10 dias, apresentá-la nos moldes acima. 7) Por fim, considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Int. - ADV: THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO (OAB 20337ES), THIAGO PETRONETTO NASCIMENTO (OAB 20337ES), RAMON COSTA PACHECO (OAB 34392/ES), RAMON COSTA PACHECO (OAB 34392/ES)