1000337-39.2025.5.02.0252
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000337-39.2025.5.02.0252 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO KUCHARUK E OUTROS (1) RECORRIDO: ENPA - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d5961d3): PROCESSO TRT/SP No. 1000337-39.2025.5.02.0252 RECURSO ORDINÁRIO 07ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1. LUIZ FERNANDO KUCHARUK 2. ENPA - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença (Id. nº 7048f22), cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (Id. nº 3cd06bd), e, adesivamente, a reclamada (Id. nº 433249b). O autor postula a reforma da decisão que indeferiu os pedidos de retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de exibição de relatórios ambientais técnicos. A reclamada recorre adesivamente pleiteando o afastamento da justiça gratuita e a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 15%. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 08b7625). Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº 3352f0b). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Pedido de Retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE) O reclamante requer a reforma da decisão que rejeitou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, defendendo que laborou exposto de forma habitual e permanente a agentes físicos, químicos e periculosos. O exame do conjunto fático-probatório revela que o autor exerceu as funções de engenheiro civil no período de 01/08/1996 a 30/03/2004, com atuação direcionada a obras de saneamento. Suas atividades compreendiam essencialmente o planejamento, coordenação, fiscalização e controle administrativo e técnico dos serviços prestados. O artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 determina as regras para comprovação da exposição do trabalhador a condições ambientais nocivas para fins de aposentadoria especial. O parágrafo 1º do dispositivo consagra a necessidade de laudo técnico das condições ambientais de trabalho expedido por profissional legalmente habilitado como fonte técnica para a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, de modo que a retificação judicial do documento exige comprovação técnica e robusta das alegações inaugurais. No caso em tela, o laudo pericial judicial indireto foi conclusivo ao atestar que o reclamante não permaneceu exposto a agentes de risco à saúde ou à integridade física de forma contínua ou permanente (Id. nº 4611723 - fl. 307 do pdf). O perito judicial de confiança do juízo consignou que o autor não atuou na operação de máquinas de grande ou pequeno porte e não manuseava ferramentas elétricas manuais (Id. nº 4611723 - fl. 305 do pdf). O nível de ruído aferido no ambiente do escritório das obras permaneceu abaixo dos limites legais de tolerância, na faixa de 80 decibéis (Id. nº 18a08d5 - fl. 32 do pdf). A prova oral produzida confirmou que o autor exercia atribuições administrativas e de gestão das obras. Em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada, Sra. Márcia Fantini de Oliveira Rodrigues, esclareceu que o reclamante realizava a fiscalização das obras de campo em média apenas uma ou duas vezes por semana, nas quais permanecia de forma pontual (Id. nº 4237ef6 - fl. 416 do pdf). O próprio reclamante admitiu na perícia que exercia atividades de coordenação e gerenciamento, atuando em escritórios e realizando tarefas administrativas perante órgãos públicos para a liberação de licenças e alvarás (Id. nº 4611723 - fls. 303/304 do pdf). A pretensão de retificação do documento para inclusão de calor, poeiras de cimento, fumaças de asfalto, emulsão asfáltica e radiação solar não encontra respaldo técnico. As provas emprestadas apresentadas pelo reclamante referem-se a laudos de pedreiros e serventes de pedreiro (fls. 321, 343). Tais funções possuem natureza estritamente operacional e braçal, incompatíveis com a atividade eminentemente gerencial de engenheiro supervisor desenvolvida pelo autor (fls. 303). A exposição eventual a céu aberto e a proximidade com canteiros de obras não se equiparam ao contato direto, rotineiro e permanente com os agentes insalubres (fls. 307). De igual modo, a periculosidade por eletricidade ou inflamáveis restou devidamente afastada, uma vez que o reclamante não operava em sistema elétrico de potência e não realizava abastecimento de combustíveis (fls. 307). O Perfil Profissiográfico Previdenciário já entregue pela reclamada reflete com fidelidade a realidade fática e o cotidiano laboral do reclamante, inexistindo omissões ou incorreções a serem sanadas (fls. 32-33). Nego provimento ao recurso do autor no particular. 2. Pedido de Entrega de Documentos Técnicos Ambientais e Prazos de Guarda (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE) O reclamante requer a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na exibição e entrega de documentos técnicos de saúde e segurança do trabalho, como PPRA, PCMSO, LTCAT, atestados de saúde ocupacional e ordens de serviços. A reclamada defende que o transcurso de mais de vinte anos afasta o dever de guarda de tais documentos, extinguindo a obrigação patronal de guarda e exibição. A rescisão contratual operou-se em 30/03/2004, conforme anotação em carteira de trabalho (fls. 93). A presente demanda, no entanto, foi distribuída apenas em 06/05/2025 (fls. 2), revelando o transcurso de mais de vinte e um anos entre o término do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamação trabalhista. O parágrafo 4º do artigo 58 da Lei nº 8.213 de 1991 consagra que cabe ao empregador elaborar e fornecer ao empregado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades do trabalhador. O regramento normativo estabelece limites temporais específicos para a conservação e manutenção de prontuários médicos e dados de avaliações ambientais. A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece no item 7.4.5.1 que os registros de saúde do trabalhador devem ser mantidos por período mínimo de vinte anos após o desligamento. O mesmo prazo de vinte anos para a conservação de dados coletados nas avaliações ambientais encontra-se previsto no item 9.3.8.2 da Norma Regulamentadora nº 9. Inexistindo dever legal de manter e exibir relatórios de segurança do trabalho e prontuários médicos que já ultrapassaram o período mínimo de vinte anos fixados pelas diretrizes administrativas ministeriais, não se pode impor à reclamada a apresentação desses documentos após vinte e um anos da dispensa do empregado. A pretensão do autor revela-se inviável, não cabendo a aplicação de multa diária ou a expedição de ofícios para apuração de crime de desobediência pelo descarte regular de peças técnicas após o exaurimento do prazo legal. Ademais, conforme consignado na r. decisão de origem "O artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade da empresa em elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, bem como fornecê-lo ao trabalhador quando da rescisão do contrato de trabalho, o que foi feito. Assim, desnecessário perquirir sobre a obrigação de guarda acerca de outros documentos LTCAT, PPRA e PCMSO." (Id. nº 7048f22 - fl. 434 do pdf). Mantenho a sentença de improcedência no particular. Nego provimento. 3. Justiça Gratuita deferida ao Reclamante (RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA) A reclamada insurge-se contra o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante, argumentando que a contratação de patrono particular e a qualificação profissional de engenheiro civil afastam a presunção de hipossuficiência financeira. Sustenta, ademais, que inexistiu comprovação documental de insuficiência de recursos nos autos. Sem razão. A reclamada não possui interesse recursal quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita mediante declaração de miserabilidade, nos termos da lei, subscrita pela parte ou por seu advogado. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada de próprio punho pelo autor e acostada aos autos (Id. nº 7385ab3 - fl. 09 do pdf). Observe-se, ademais, que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive em face do disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula nº 5 do TRT-SP: Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais. (Res. nº 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Mantenho. 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais (RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA) A reclamada postula a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante para o limite máximo de 15% sobre o valor da causa. O MM. Juízo de primeiro grau arbitrou a verba honorária em 5% sobre o valor da causa retificado para o montante de R$ 10.000,00, determinando a suspensão de sua exigibilidade. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina as diretrizes para a fixação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, estipulando que o arbitramento deve sopesar o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu mister. Na hipótese vertente, o percentual de 5% fixado pela Magistrada de primeiro grau revela-se adequado, proporcional e condizente com a natureza declaratória da demanda, que não exigiu atos executivos complexos ou instrução probatória fora dos limites ordinários do processo. A majoração para o teto legal mostra-se incompatível com os critérios de moderação que norteiam o arbitramento da verba sucumbencial devida por trabalhador hipossuficiente. No mais, tratando-se o autor de beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que autorizavam a cobrança imediata de honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, resguardando a suspensão da exigibilidade da verba. Logo, nego provimento ao apelo adesivo da reclamada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENPA - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENPA - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP
Réu ENPA - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP
Autor LUIZ FERNANDO KUCHARUK
Réu LUIZ FERNANDO KUCHARUK
Autor PAULO ROBERTO HADDAD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO
OAB: 121428/SP
CLAUDIA DE SOUZA FERNANDES CORREIA
OAB: 246654/SP
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE NOBREGA
OAB: 112401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000337-39.2025.5.02.0252 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO KUCHARUK E OUTROS (1) RECORRIDO: ENPA - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d5961d3): PROCESSO TRT/SP No. 1000337-39.2025.5.02.0252 RECURSO ORDINÁRIO 07ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1. LUIZ FERNANDO KUCHARUK 2. ENPA - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença (Id. nº 7048f22), cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (Id. nº 3cd06bd), e, adesivamente, a reclamada (Id. nº 433249b). O autor postula a reforma da decisão que indeferiu os pedidos de retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de exibição de relatórios ambientais técnicos. A reclamada recorre adesivamente pleiteando o afastamento da justiça gratuita e a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 15%. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 08b7625). Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº 3352f0b). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Pedido de Retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE) O reclamante requer a reforma da decisão que rejeitou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, defendendo que laborou exposto de forma habitual e permanente a agentes físicos, químicos e periculosos. O exame do conjunto fático-probatório revela que o autor exerceu as funções de engenheiro civil no período de 01/08/1996 a 30/03/2004, com atuação direcionada a obras de saneamento. Suas atividades compreendiam essencialmente o planejamento, coordenação, fiscalização e controle administrativo e técnico dos serviços prestados. O artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 determina as regras para comprovação da exposição do trabalhador a condições ambientais nocivas para fins de aposentadoria especial. O parágrafo 1º do dispositivo consagra a necessidade de laudo técnico das condições ambientais de trabalho expedido por profissional legalmente habilitado como fonte técnica para a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, de modo que a retificação judicial do documento exige comprovação técnica e robusta das alegações inaugurais. No caso em tela, o laudo pericial judicial indireto foi conclusivo ao atestar que o reclamante não permaneceu exposto a agentes de risco à saúde ou à integridade física de forma contínua ou permanente (Id. nº 4611723 - fl. 307 do pdf). O perito judicial de confiança do juízo consignou que o autor não atuou na operação de máquinas de grande ou pequeno porte e não manuseava ferramentas elétricas manuais (Id. nº 4611723 - fl. 305 do pdf). O nível de ruído aferido no ambiente do escritório das obras permaneceu abaixo dos limites legais de tolerância, na faixa de 80 decibéis (Id. nº 18a08d5 - fl. 32 do pdf). A prova oral produzida confirmou que o autor exercia atribuições administrativas e de gestão das obras. Em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada, Sra. Márcia Fantini de Oliveira Rodrigues, esclareceu que o reclamante realizava a fiscalização das obras de campo em média apenas uma ou duas vezes por semana, nas quais permanecia de forma pontual (Id. nº 4237ef6 - fl. 416 do pdf). O próprio reclamante admitiu na perícia que exercia atividades de coordenação e gerenciamento, atuando em escritórios e realizando tarefas administrativas perante órgãos públicos para a liberação de licenças e alvarás (Id. nº 4611723 - fls. 303/304 do pdf). A pretensão de retificação do documento para inclusão de calor, poeiras de cimento, fumaças de asfalto, emulsão asfáltica e radiação solar não encontra respaldo técnico. As provas emprestadas apresentadas pelo reclamante referem-se a laudos de pedreiros e serventes de pedreiro (fls. 321, 343). Tais funções possuem natureza estritamente operacional e braçal, incompatíveis com a atividade eminentemente gerencial de engenheiro supervisor desenvolvida pelo autor (fls. 303). A exposição eventual a céu aberto e a proximidade com canteiros de obras não se equiparam ao contato direto, rotineiro e permanente com os agentes insalubres (fls. 307). De igual modo, a periculosidade por eletricidade ou inflamáveis restou devidamente afastada, uma vez que o reclamante não operava em sistema elétrico de potência e não realizava abastecimento de combustíveis (fls. 307). O Perfil Profissiográfico Previdenciário já entregue pela reclamada reflete com fidelidade a realidade fática e o cotidiano laboral do reclamante, inexistindo omissões ou incorreções a serem sanadas (fls. 32-33). Nego provimento ao recurso do autor no particular. 2. Pedido de Entrega de Documentos Técnicos Ambientais e Prazos de Guarda (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE) O reclamante requer a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na exibição e entrega de documentos técnicos de saúde e segurança do trabalho, como PPRA, PCMSO, LTCAT, atestados de saúde ocupacional e ordens de serviços. A reclamada defende que o transcurso de mais de vinte anos afasta o dever de guarda de tais documentos, extinguindo a obrigação patronal de guarda e exibição. A rescisão contratual operou-se em 30/03/2004, conforme anotação em carteira de trabalho (fls. 93). A presente demanda, no entanto, foi distribuída apenas em 06/05/2025 (fls. 2), revelando o transcurso de mais de vinte e um anos entre o término do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamação trabalhista. O parágrafo 4º do artigo 58 da Lei nº 8.213 de 1991 consagra que cabe ao empregador elaborar e fornecer ao empregado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades do trabalhador. O regramento normativo estabelece limites temporais específicos para a conservação e manutenção de prontuários médicos e dados de avaliações ambientais. A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece no item 7.4.5.1 que os registros de saúde do trabalhador devem ser mantidos por período mínimo de vinte anos após o desligamento. O mesmo prazo de vinte anos para a conservação de dados coletados nas avaliações ambientais encontra-se previsto no item 9.3.8.2 da Norma Regulamentadora nº 9. Inexistindo dever legal de manter e exibir relatórios de segurança do trabalho e prontuários médicos que já ultrapassaram o período mínimo de vinte anos fixados pelas diretrizes administrativas ministeriais, não se pode impor à reclamada a apresentação desses documentos após vinte e um anos da dispensa do empregado. A pretensão do autor revela-se inviável, não cabendo a aplicação de multa diária ou a expedição de ofícios para apuração de crime de desobediência pelo descarte regular de peças técnicas após o exaurimento do prazo legal. Ademais, conforme consignado na r. decisão de origem "O artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade da empresa em elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, bem como fornecê-lo ao trabalhador quando da rescisão do contrato de trabalho, o que foi feito. Assim, desnecessário perquirir sobre a obrigação de guarda acerca de outros documentos LTCAT, PPRA e PCMSO." (Id. nº 7048f22 - fl. 434 do pdf). Mantenho a sentença de improcedência no particular. Nego provimento. 3. Justiça Gratuita deferida ao Reclamante (RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA) A reclamada insurge-se contra o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante, argumentando que a contratação de patrono particular e a qualificação profissional de engenheiro civil afastam a presunção de hipossuficiência financeira. Sustenta, ademais, que inexistiu comprovação documental de insuficiência de recursos nos autos. Sem razão. A reclamada não possui interesse recursal quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita mediante declaração de miserabilidade, nos termos da lei, subscrita pela parte ou por seu advogado. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada de próprio punho pelo autor e acostada aos autos (Id. nº 7385ab3 - fl. 09 do pdf). Observe-se, ademais, que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive em face do disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula nº 5 do TRT-SP: Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais. (Res. nº 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Mantenho. 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais (RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA) A reclamada postula a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante para o limite máximo de 15% sobre o valor da causa. O MM. Juízo de primeiro grau arbitrou a verba honorária em 5% sobre o valor da causa retificado para o montante de R$ 10.000,00, determinando a suspensão de sua exigibilidade. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina as diretrizes para a fixação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, estipulando que o arbitramento deve sopesar o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu mister. Na hipótese vertente, o percentual de 5% fixado pela Magistrada de primeiro grau revela-se adequado, proporcional e condizente com a natureza declaratória da demanda, que não exigiu atos executivos complexos ou instrução probatória fora dos limites ordinários do processo. A majoração para o teto legal mostra-se incompatível com os critérios de moderação que norteiam o arbitramento da verba sucumbencial devida por trabalhador hipossuficiente. No mais, tratando-se o autor de beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que autorizavam a cobrança imediata de honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, resguardando a suspensão da exigibilidade da verba. Logo, nego provimento ao apelo adesivo da reclamada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENPA - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000337-39.2025.5.02.0252 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO KUCHARUK E OUTROS (1) RECORRIDO: ENPA - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d5961d3): PROCESSO TRT/SP No. 1000337-39.2025.5.02.0252 RECURSO ORDINÁRIO 07ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1. LUIZ FERNANDO KUCHARUK 2. ENPA - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. - EPP RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença (Id. nº 7048f22), cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (Id. nº 3cd06bd), e, adesivamente, a reclamada (Id. nº 433249b). O autor postula a reforma da decisão que indeferiu os pedidos de retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de exibição de relatórios ambientais técnicos. A reclamada recorre adesivamente pleiteando o afastamento da justiça gratuita e a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 15%. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 08b7625). Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº 3352f0b). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Pedido de Retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE) O reclamante requer a reforma da decisão que rejeitou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, defendendo que laborou exposto de forma habitual e permanente a agentes físicos, químicos e periculosos. O exame do conjunto fático-probatório revela que o autor exerceu as funções de engenheiro civil no período de 01/08/1996 a 30/03/2004, com atuação direcionada a obras de saneamento. Suas atividades compreendiam essencialmente o planejamento, coordenação, fiscalização e controle administrativo e técnico dos serviços prestados. O artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 determina as regras para comprovação da exposição do trabalhador a condições ambientais nocivas para fins de aposentadoria especial. O parágrafo 1º do dispositivo consagra a necessidade de laudo técnico das condições ambientais de trabalho expedido por profissional legalmente habilitado como fonte técnica para a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, de modo que a retificação judicial do documento exige comprovação técnica e robusta das alegações inaugurais. No caso em tela, o laudo pericial judicial indireto foi conclusivo ao atestar que o reclamante não permaneceu exposto a agentes de risco à saúde ou à integridade física de forma contínua ou permanente (Id. nº 4611723 - fl. 307 do pdf). O perito judicial de confiança do juízo consignou que o autor não atuou na operação de máquinas de grande ou pequeno porte e não manuseava ferramentas elétricas manuais (Id. nº 4611723 - fl. 305 do pdf). O nível de ruído aferido no ambiente do escritório das obras permaneceu abaixo dos limites legais de tolerância, na faixa de 80 decibéis (Id. nº 18a08d5 - fl. 32 do pdf). A prova oral produzida confirmou que o autor exercia atribuições administrativas e de gestão das obras. Em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada, Sra. Márcia Fantini de Oliveira Rodrigues, esclareceu que o reclamante realizava a fiscalização das obras de campo em média apenas uma ou duas vezes por semana, nas quais permanecia de forma pontual (Id. nº 4237ef6 - fl. 416 do pdf). O próprio reclamante admitiu na perícia que exercia atividades de coordenação e gerenciamento, atuando em escritórios e realizando tarefas administrativas perante órgãos públicos para a liberação de licenças e alvarás (Id. nº 4611723 - fls. 303/304 do pdf). A pretensão de retificação do documento para inclusão de calor, poeiras de cimento, fumaças de asfalto, emulsão asfáltica e radiação solar não encontra respaldo técnico. As provas emprestadas apresentadas pelo reclamante referem-se a laudos de pedreiros e serventes de pedreiro (fls. 321, 343). Tais funções possuem natureza estritamente operacional e braçal, incompatíveis com a atividade eminentemente gerencial de engenheiro supervisor desenvolvida pelo autor (fls. 303). A exposição eventual a céu aberto e a proximidade com canteiros de obras não se equiparam ao contato direto, rotineiro e permanente com os agentes insalubres (fls. 307). De igual modo, a periculosidade por eletricidade ou inflamáveis restou devidamente afastada, uma vez que o reclamante não operava em sistema elétrico de potência e não realizava abastecimento de combustíveis (fls. 307). O Perfil Profissiográfico Previdenciário já entregue pela reclamada reflete com fidelidade a realidade fática e o cotidiano laboral do reclamante, inexistindo omissões ou incorreções a serem sanadas (fls. 32-33). Nego provimento ao recurso do autor no particular. 2. Pedido de Entrega de Documentos Técnicos Ambientais e Prazos de Guarda (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE) O reclamante requer a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na exibição e entrega de documentos técnicos de saúde e segurança do trabalho, como PPRA, PCMSO, LTCAT, atestados de saúde ocupacional e ordens de serviços. A reclamada defende que o transcurso de mais de vinte anos afasta o dever de guarda de tais documentos, extinguindo a obrigação patronal de guarda e exibição. A rescisão contratual operou-se em 30/03/2004, conforme anotação em carteira de trabalho (fls. 93). A presente demanda, no entanto, foi distribuída apenas em 06/05/2025 (fls. 2), revelando o transcurso de mais de vinte e um anos entre o término do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamação trabalhista. O parágrafo 4º do artigo 58 da Lei nº 8.213 de 1991 consagra que cabe ao empregador elaborar e fornecer ao empregado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades do trabalhador. O regramento normativo estabelece limites temporais específicos para a conservação e manutenção de prontuários médicos e dados de avaliações ambientais. A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece no item 7.4.5.1 que os registros de saúde do trabalhador devem ser mantidos por período mínimo de vinte anos após o desligamento. O mesmo prazo de vinte anos para a conservação de dados coletados nas avaliações ambientais encontra-se previsto no item 9.3.8.2 da Norma Regulamentadora nº 9. Inexistindo dever legal de manter e exibir relatórios de segurança do trabalho e prontuários médicos que já ultrapassaram o período mínimo de vinte anos fixados pelas diretrizes administrativas ministeriais, não se pode impor à reclamada a apresentação desses documentos após vinte e um anos da dispensa do empregado. A pretensão do autor revela-se inviável, não cabendo a aplicação de multa diária ou a expedição de ofícios para apuração de crime de desobediência pelo descarte regular de peças técnicas após o exaurimento do prazo legal. Ademais, conforme consignado na r. decisão de origem "O artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade da empresa em elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, bem como fornecê-lo ao trabalhador quando da rescisão do contrato de trabalho, o que foi feito. Assim, desnecessário perquirir sobre a obrigação de guarda acerca de outros documentos LTCAT, PPRA e PCMSO." (Id. nº 7048f22 - fl. 434 do pdf). Mantenho a sentença de improcedência no particular. Nego provimento. 3. Justiça Gratuita deferida ao Reclamante (RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA) A reclamada insurge-se contra o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante, argumentando que a contratação de patrono particular e a qualificação profissional de engenheiro civil afastam a presunção de hipossuficiência financeira. Sustenta, ademais, que inexistiu comprovação documental de insuficiência de recursos nos autos. Sem razão. A reclamada não possui interesse recursal quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita mediante declaração de miserabilidade, nos termos da lei, subscrita pela parte ou por seu advogado. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada de próprio punho pelo autor e acostada aos autos (Id. nº 7385ab3 - fl. 09 do pdf). Observe-se, ademais, que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive em face do disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula nº 5 do TRT-SP: Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais. (Res. nº 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Mantenho. 4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais (RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA) A reclamada postula a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante para o limite máximo de 15% sobre o valor da causa. O MM. Juízo de primeiro grau arbitrou a verba honorária em 5% sobre o valor da causa retificado para o montante de R$ 10.000,00, determinando a suspensão de sua exigibilidade. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina as diretrizes para a fixação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, estipulando que o arbitramento deve sopesar o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu mister. Na hipótese vertente, o percentual de 5% fixado pela Magistrada de primeiro grau revela-se adequado, proporcional e condizente com a natureza declaratória da demanda, que não exigiu atos executivos complexos ou instrução probatória fora dos limites ordinários do processo. A majoração para o teto legal mostra-se incompatível com os critérios de moderação que norteiam o arbitramento da verba sucumbencial devida por trabalhador hipossuficiente. No mais, tratando-se o autor de beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que autorizavam a cobrança imediata de honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, resguardando a suspensão da exigibilidade da verba. Logo, nego provimento ao apelo adesivo da reclamada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO KUCHARUK