Detalhe do processo

1000336-66.2026.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bastos - Vara Única
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000336-66.2026.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maicon Américo de Lima - - João Americo de Lima - Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAICON AMÉRICO DE LIMA, representado por sua curadora, ALVADETE BASTOS DE LIMA, e JOÃO AMÉRICO DE LIMA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo HYUNDAI CRETA 16A ACTION, placa FEK8G72. A parte autora sustenta, em síntese, que o beneficiário é pessoa com deficiência física e intelectual, de caráter permanente e grau grave, conforme laudo pericial do IMESC, e que o veículo indicado, embora registrado em nome de seu genitor, é destinado ao seu transporte, razão pela qual faria jus à isenção tributária pretendida. É o necessário. Decido. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos apresentados indiquem a condição de pessoa com deficiência do autor MAICON AMÉRICO DE LIMA, a própria negativa administrativa noticiada na inicial repousa no fato de que o veículo objeto do pedido de isenção não está registrado em nome do beneficiário, mas sim de terceiro, diverso também de sua curadora. Tal circunstância, ao menos nesta fase de cognição sumária, afasta a probabilidade do direito invocado, pois evidencia controvérsia relevante quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos legais e regulamentares exigidos para a fruição da isenção de IPVA. A análise da matéria, neste momento inicial, reclama a prévia manifestação da Fazenda Pública, inclusive quanto aos fundamentos do ato administrativo impugnado e à interpretação das normas estaduais aplicáveis à espécie, não se mostrando prudente, antes da formação do contraditório, suspender a exigibilidade do tributo com base apenas nos elementos unilateralmente trazidos aos autos. Ademais, não se verifica, por ora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida extrema em sede liminar, pois eventual reconhecimento do direito invocado poderá ensejar, se for o caso, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da legislação tributária aplicável. Assim, ausente, nesta fase de cognição sumária, demonstração suficiente dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a instauração do contraditório e a juntada de novos elementos probatórios. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. CITAÇÃO Processe-se pelo rito comum. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de não ser apresentada defesa certifique-se o transcurso do prazo legal, e remetam-se os autos conclusos. Apresentada defesa. Intime-se o requerente para apresentar réplica (ou resposta à reconvenção, se for o caso) e, no mesmo documento, especificar provas que deseja produzir. Após, intime-se o requerido para, no prazo de cinco dias úteis, especificar as provas que deseja produzir. Após especificadas as provas, venham os autos conclusos. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP), ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO AMERICO DE LIMA

Autor MAICON AMéRICO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA

OAB: 305655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000336-66.2026.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maicon Américo de Lima - - João Americo de Lima - Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAICON AMÉRICO DE LIMA, representado por sua curadora, ALVADETE BASTOS DE LIMA, e JOÃO AMÉRICO DE LIMA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo HYUNDAI CRETA 16A ACTION, placa FEK8G72. A parte autora sustenta, em síntese, que o beneficiário é pessoa com deficiência física e intelectual, de caráter permanente e grau grave, conforme laudo pericial do IMESC, e que o veículo indicado, embora registrado em nome de seu genitor, é destinado ao seu transporte, razão pela qual faria jus à isenção tributária pretendida. É o necessário. Decido. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos apresentados indiquem a condição de pessoa com deficiência do autor MAICON AMÉRICO DE LIMA, a própria negativa administrativa noticiada na inicial repousa no fato de que o veículo objeto do pedido de isenção não está registrado em nome do beneficiário, mas sim de terceiro, diverso também de sua curadora. Tal circunstância, ao menos nesta fase de cognição sumária, afasta a probabilidade do direito invocado, pois evidencia controvérsia relevante quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos legais e regulamentares exigidos para a fruição da isenção de IPVA. A análise da matéria, neste momento inicial, reclama a prévia manifestação da Fazenda Pública, inclusive quanto aos fundamentos do ato administrativo impugnado e à interpretação das normas estaduais aplicáveis à espécie, não se mostrando prudente, antes da formação do contraditório, suspender a exigibilidade do tributo com base apenas nos elementos unilateralmente trazidos aos autos. Ademais, não se verifica, por ora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida extrema em sede liminar, pois eventual reconhecimento do direito invocado poderá ensejar, se for o caso, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da legislação tributária aplicável. Assim, ausente, nesta fase de cognição sumária, demonstração suficiente dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a instauração do contraditório e a juntada de novos elementos probatórios. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. CITAÇÃO Processe-se pelo rito comum. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de defesa implicará revelia e poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de não ser apresentada defesa certifique-se o transcurso do prazo legal, e remetam-se os autos conclusos. Apresentada defesa. Intime-se o requerente para apresentar réplica (ou resposta à reconvenção, se for o caso) e, no mesmo documento, especificar provas que deseja produzir. Após, intime-se o requerido para, no prazo de cinco dias úteis, especificar as provas que deseja produzir. Após especificadas as provas, venham os autos conclusos. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV: ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP), ALINE CAMPOS CRISTINO DA SILVA (OAB 305655/SP)