Detalhe do processo

1000336-63.2026.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000336-63.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: JENNIFER ALVES SIQUEIRA DE FREITAS RECLAMADO: CMVK LANCHONETE, RESTAURANTE, BAR E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68ed2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores quitados na vigência da relação empregatícia, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária por força do artigo 769 do texto celetista; JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JENNIFER ALVES SIQUEIRA DE FREITAS em face de CMVK LANCHONETE, RESTAURANTE, BAR E EVENTOS LTDA. (1ª reclamada) e REDE MORIAH SAÚDE LTDA. (2ª reclamada),julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Sebastião Sampaio Alves, arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência pelo(a) autor(a), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) das reclamadas, a serem rateados em partes iguais. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pelo(a) autor(a), no importe de R$ 607,22, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.360,93 (artigo 789, inciso II, da CLT), dispensadas na forma da lei (artigo 790-A da CLT). Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da improcedência dos pedidos. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CMVK LANCHONETE, RESTAURANTE, BAR E EVENTOS LTDA - REDE MORIAH SAUDE LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CMVK LANCHONETE, RESTAURANTE, BAR E EVENTOS LTDA

Autor JENNIFER ALVES SIQUEIRA DE FREITAS

Réu REDE MORIAH SAUDE LTDA

Autor SEBASTIAO SAMPAIO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELEN CRISTINA FERREIRA DA SILVA

OAB: 178034/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS

OAB: 288619/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GESSICA VIEIRA DE MELO

OAB: 531585/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARINA CABRAL PIRES

OAB: 341456/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000336-63.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: JENNIFER ALVES SIQUEIRA DE FREITAS RECLAMADO: CMVK LANCHONETE, RESTAURANTE, BAR E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68ed2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores quitados na vigência da relação empregatícia, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária por força do artigo 769 do texto celetista; JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JENNIFER ALVES SIQUEIRA DE FREITAS em face de CMVK LANCHONETE, RESTAURANTE, BAR E EVENTOS LTDA. (1ª reclamada) e REDE MORIAH SAÚDE LTDA. (2ª reclamada),julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Sebastião Sampaio Alves, arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência pelo(a) autor(a), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) das reclamadas, a serem rateados em partes iguais. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pelo(a) autor(a), no importe de R$ 607,22, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.360,93 (artigo 789, inciso II, da CLT), dispensadas na forma da lei (artigo 790-A da CLT). Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da improcedência dos pedidos. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CMVK LANCHONETE, RESTAURANTE, BAR E EVENTOS LTDA - REDE MORIAH SAUDE LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000336-63.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: JENNIFER ALVES SIQUEIRA DE FREITAS RECLAMADO: CMVK LANCHONETE, RESTAURANTE, BAR E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68ed2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores quitados na vigência da relação empregatícia, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária por força do artigo 769 do texto celetista; JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JENNIFER ALVES SIQUEIRA DE FREITAS em face de CMVK LANCHONETE, RESTAURANTE, BAR E EVENTOS LTDA. (1ª reclamada) e REDE MORIAH SAÚDE LTDA. (2ª reclamada),julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Sebastião Sampaio Alves, arbitrados em R$ 3.000,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pelo(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da União, limitado a R$ 1.000,00, conforme Portaria GP/CR n. 9/2026 deste Regional, devendo ser observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 e no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/5025, ambos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência pelo(a) autor(a), ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) das reclamadas, a serem rateados em partes iguais. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pelo(a) autor(a), no importe de R$ 607,22, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.360,93 (artigo 789, inciso II, da CLT), dispensadas na forma da lei (artigo 790-A da CLT). Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da improcedência dos pedidos. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER ALVES SIQUEIRA DE FREITAS