Detalhe do processo

1000336-59.2026.8.26.0233

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibaté - Vara Única
Classe
Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000336-59.2026.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar - João do Amaral - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c.c. Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO DO AMARAL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de prótese transfemoral completa para o membro inferior esquerdo, além de reparação moral no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 28/30. A requerida apresentou contestação (fls. 38/55) e o autor manifestou-se em réplica (fls. 61/87). O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 26/27). Não vislumbrando hipótese de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356 do CPC), PASSO AO SANEAMENTO E À ORGANIZAÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Ausência de Interesse Processual A Fazenda Estadual suscita a falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve requerimento e negativa na via administrativa. REJEITO a preliminar. O direito fundamental à saúde não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, ante a garantia constitucional do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a contestação apresentada pela ré impugnou o mérito do pedido, caracterizando a pretensão resistida e o interesse de agir em sua dimensão de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. 1.2. Da Legitimidade Passiva e Chamamento ao Processo do Município de Ibaté Sustenta a ré que a obrigação de fornecimento recai primariamente sobre o Município de Ibaté, requerendo a inclusão deste no polo passivo. REJEITO o pedido de inclusão/chamamento. Conforme tese vinculante fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Sendo a responsabilidade solidária, frulta-se ao cidadão escolher contra quem direcionar a demanda, não havendo litisconsórcio passivo necessário com o Município. Eventual acerto de contas ou ressarcimento financeiro interfederativo deverá ser buscado na via administrativa ou em ação própria entre os entes políticos. 1.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor às fls. 28/30. REJEITO a impugnação. Os documentos de fls. 16/17 comprovam que o autor é aposentado por incapacidade permanente e aufere renda líquida mensal modesta (R$ 1.772,30), insuficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. A requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência deduzida da prova documental. Mantem-se a gratuidade processual. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS INCIDIRÁ A PROVA Fixo como pontos controvertidos submetidos à dilação probatória: A) A imprescindibilidade médica da prótese transfemoral pleiteada para a reabilitação funcional e qualidade de vida do autor; B) A adequação das especificações técnicas do equipamento descrito na inicial (suporte de peso, coto curto, flexão de quadril e nível funcional K2/K3); C) A existência e eficácia de alternativas padronizadas na Tabela SIGTAP/SUS ou prestadas pela rede de reabilitação pública (Rede Lucy Montoro/AME) que atendam integralmente às particularidades clínicas do autor; D) A ocorrência de eventual recusa/omissão ilícita por parte do Estado apta a configurar dano moral indenizável. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem: O dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde e à assistência integral à pessoa com deficiência (arts. 6º e 196 da CF; Lei nº 8.080/90 e Lei nº 13.146/15); A aplicação dos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores quanto à prestação de serviços e insumos em saúde pública; A desnecessidade de vinculação a marcas ou estabelecimentos comerciais privados, resguardada a equivalência técnica funcional; Os pressupostos da responsabilidade civil do Estado em matéria de omissão no fornecimento de insumos de saúde. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, haja vista que a definição sobre a adequação e necessidade do equipamento exige conhecimento especializado em Ortopedia/Fisiatria e Protetização. Saliente-se que, dada a peculiaridade do exame presencial do coto e a avaliação funcional para protetização, a mera requisição de nota técnica ao NATJUS mostra-se insuficiente na espécie, sendo imprescindível o exame pericial por perito do juízo. Oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo) solicitando a designação de data e horário para a realização de exame pericial no autor por médico especialista (Ortopedista ou Fisiatra com conhecimento em reabilitação e próteses). Quesitos do Juízo: O autor é portador de amputação transfemoral em membro inferior? Quais são as características clínicas do coto de amputação do autor (comprimento, cicatrização, amplitude de movimento, flexão de quadril e força muscular)? Qual é o grau de mobilidade e a classificação de capacidade funcional do autor (nível K)? Há indicação médica/fisiátrica para utilização de prótese transfemoral? A prótese padronizada pela Tabela do SUS/SIGTAP atende de forma adequada e segura às condições físicas do autor (incluindo suporte de peso de 120 kg e coto curto)? Caso o modelo padronizado pelo SUS não seja adequado, quais são as especificações técnicas indispensáveis que a prótese deve conter para assegurar a reabilitação funcional do paciente? As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Intime-se a Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os registros administrativos eventualmente existentes acerca do encaminhamento do autor junto ao sistema CROSS, AME ou Rede Lucy Montoro para fins de protetização. O pedido de reconsideração/renovação da tutela de urgência formulado pelo autor em réplica será apreciado após a juntada do laudo pericial a ser confeccionado pelo IMESC, ocasião em que este Juízo disporá de elementos de convicção seguros acerca da indispensabilidade imediata do equipamento. As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar reajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP), ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS

OAB: 412883/SP

ALINE DROPPÉ BRAVO

OAB: 225567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000336-59.2026.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar - João do Amaral - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c.c. Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO DO AMARAL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de prótese transfemoral completa para o membro inferior esquerdo, além de reparação moral no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 28/30. A requerida apresentou contestação (fls. 38/55) e o autor manifestou-se em réplica (fls. 61/87). O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 26/27). Não vislumbrando hipótese de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356 do CPC), PASSO AO SANEAMENTO E À ORGANIZAÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Ausência de Interesse Processual A Fazenda Estadual suscita a falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve requerimento e negativa na via administrativa. REJEITO a preliminar. O direito fundamental à saúde não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, ante a garantia constitucional do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a contestação apresentada pela ré impugnou o mérito do pedido, caracterizando a pretensão resistida e o interesse de agir em sua dimensão de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. 1.2. Da Legitimidade Passiva e Chamamento ao Processo do Município de Ibaté Sustenta a ré que a obrigação de fornecimento recai primariamente sobre o Município de Ibaté, requerendo a inclusão deste no polo passivo. REJEITO o pedido de inclusão/chamamento. Conforme tese vinculante fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Sendo a responsabilidade solidária, frulta-se ao cidadão escolher contra quem direcionar a demanda, não havendo litisconsórcio passivo necessário com o Município. Eventual acerto de contas ou ressarcimento financeiro interfederativo deverá ser buscado na via administrativa ou em ação própria entre os entes políticos. 1.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor às fls. 28/30. REJEITO a impugnação. Os documentos de fls. 16/17 comprovam que o autor é aposentado por incapacidade permanente e aufere renda líquida mensal modesta (R$ 1.772,30), insuficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. A requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência deduzida da prova documental. Mantem-se a gratuidade processual. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS INCIDIRÁ A PROVA Fixo como pontos controvertidos submetidos à dilação probatória: A) A imprescindibilidade médica da prótese transfemoral pleiteada para a reabilitação funcional e qualidade de vida do autor; B) A adequação das especificações técnicas do equipamento descrito na inicial (suporte de peso, coto curto, flexão de quadril e nível funcional K2/K3); C) A existência e eficácia de alternativas padronizadas na Tabela SIGTAP/SUS ou prestadas pela rede de reabilitação pública (Rede Lucy Montoro/AME) que atendam integralmente às particularidades clínicas do autor; D) A ocorrência de eventual recusa/omissão ilícita por parte do Estado apta a configurar dano moral indenizável. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem: O dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde e à assistência integral à pessoa com deficiência (arts. 6º e 196 da CF; Lei nº 8.080/90 e Lei nº 13.146/15); A aplicação dos parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores quanto à prestação de serviços e insumos em saúde pública; A desnecessidade de vinculação a marcas ou estabelecimentos comerciais privados, resguardada a equivalência técnica funcional; Os pressupostos da responsabilidade civil do Estado em matéria de omissão no fornecimento de insumos de saúde. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, haja vista que a definição sobre a adequação e necessidade do equipamento exige conhecimento especializado em Ortopedia/Fisiatria e Protetização. Saliente-se que, dada a peculiaridade do exame presencial do coto e a avaliação funcional para protetização, a mera requisição de nota técnica ao NATJUS mostra-se insuficiente na espécie, sendo imprescindível o exame pericial por perito do juízo. Oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo) solicitando a designação de data e horário para a realização de exame pericial no autor por médico especialista (Ortopedista ou Fisiatra com conhecimento em reabilitação e próteses). Quesitos do Juízo: O autor é portador de amputação transfemoral em membro inferior? Quais são as características clínicas do coto de amputação do autor (comprimento, cicatrização, amplitude de movimento, flexão de quadril e força muscular)? Qual é o grau de mobilidade e a classificação de capacidade funcional do autor (nível K)? Há indicação médica/fisiátrica para utilização de prótese transfemoral? A prótese padronizada pela Tabela do SUS/SIGTAP atende de forma adequada e segura às condições físicas do autor (incluindo suporte de peso de 120 kg e coto curto)? Caso o modelo padronizado pelo SUS não seja adequado, quais são as especificações técnicas indispensáveis que a prótese deve conter para assegurar a reabilitação funcional do paciente? As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Intime-se a Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os registros administrativos eventualmente existentes acerca do encaminhamento do autor junto ao sistema CROSS, AME ou Rede Lucy Montoro para fins de protetização. O pedido de reconsideração/renovação da tutela de urgência formulado pelo autor em réplica será apreciado após a juntada do laudo pericial a ser confeccionado pelo IMESC, ocasião em que este Juízo disporá de elementos de convicção seguros acerca da indispensabilidade imediata do equipamento. As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar reajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP), ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP)