Detalhe do processo

1000336-09.2026.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000336-09.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: TAMARA EUGENIA ROCHA RECLAMADO: CAMIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff49492 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000336-09.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: TAMARA EUGÊNIA ROCHA, Reclamante e CAMIL ALIMENTOS S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA CARÊNCIA DE AÇÃO O interesse processual ou de agir é subjetivo e tem identidade com o caráter abstrato de agir, inerente ao direito de ação constitucionalmente garantido. Havendo lide (pretensão resistida) é o bastante para que se configure o interesse processual ou de agir, ficando evidente que a parte tem necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a solução do conflito, sendo certo que o provimento jurisdicional será útil às partes litigantes no sentido de que aplicará a vontade concreta da lei ao caso sub judice. No caso estão presentes os binômios interesse/adequação e necessidade/utilidade da prestação jurisdicional solicitada. No mais, na sistemática do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função a partir de novembro de 2024. Afirma que, embora formalmente contratada como ajudante de logística, passou a exercer atribuições de liderança, consistentes em refazer pallets rasgados, orientar trabalhadores terceirizados, preencher planilhas, buscar produtos com carrinho hidráulico, realizar contagem de estoque e continuar executando as atividades de separação que já desempenhava anteriormente. Sustenta que tais atribuições representaram acréscimo qualitativo e quantitativo de suas funções. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a reclamante jamais exerceu função diversa daquela para a qual foi contratada e que as atividades descritas na inicial são inerentes e compatíveis com o cargo de ajudante de logística. O acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial não decorre do simples desempenho de diferentes tarefas durante a jornada. É necessário que se demonstre a exigência habitual de atribuições próprias de função distinta daquela contratada, dotadas de maior complexidade ou responsabilidade e que importem alteração qualitativa relevante do conteúdo ocupacional originalmente ajustado. Com efeito, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, o exercício de tarefas diversas, mas inseridas no conjunto de atribuições inerentes à função contratada, não assegura, por si só, o pagamento de remuneração adicional. No caso, incumbia à reclamante comprovar que, a partir de novembro de 2024, passou efetivamente a exercer, cumulativamente, atribuições próprias de função de liderança, fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, a testemunha indicada pela reclamante, declarou que trabalhou para a reclamada de fevereiro de 2021 a julho de 2025, em setor situado ao lado daquele em que se ativava a autora, e afirmou expressamente que desconhecia que a reclamante tivesse exercido atividade de líder. A testemunha confirmou apenas que a obreira movimentava fardos, realizava a montagem de pallets e utilizava carrinho hidráulico, atividades de natureza eminentemente operacional. De outra parte, as atividades efetivamente comprovadas — movimentação de mercadorias, montagem e recuperação de pallets, utilização de carrinho hidráulico, separação e atividades relacionadas ao estoque — guardam compatibilidade com a função de ajudante de logística. Diante do exposto, ante a ausência de comprovação de que a reclamante realizava tarefas incompatíveis com o cargo efetivamente ocupado ou de maior complexidade, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 9596cdd concluiu que a reclamante não trabalhava exposta a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. A reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 04c8e4f), sustentando que as conclusões do expert não refletiriam a realidade de suas condições de trabalho, especialmente no que se refere à exposição a ruído e aos demais agentes mencionados na petição inicial. Contudo, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem a indicação concreta dos pontos de divergência, tampouco de circunstâncias específicas capazes de demonstrar que as conclusões periciais estariam dissociadas das condições efetivamente verificadas no ambiente laboral. Assim, a mera discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos técnicos ou fáticos aptos a infirmá-la, não se mostra suficiente para afastar as conclusões apresentadas pelo perito. Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DAS DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-transporte. Afirma que, de fevereiro de 2023 a outubro de 2024, embora utilizasse o transporte fretado disponibilizado pela empresa, em três dias da semana não conseguia utilizá-lo no retorno para sua residência, pois sua jornada se encerrava às 17h00 e os veículos partiam apenas às 18h00 ou às 22h00, razão pela qual arcava com o transporte público sem reembolso. Sustenta, ainda, que, a partir de novembro de 2024, quando passou a laborar de segunda a sábado, das 13h40 às 22h00, o fretado disponibilizado aos sábados era incompatível com sua jornada, obrigando-a a custear os trechos entre Jandira e Cotia e entre Cotia e a sede da reclamada, bem como o percurso inverso. Em defesa, a reclamada sustenta que sempre forneceu vale-transporte à obreira e, sobretudo, disponibilizou transporte fretado aos empregados. Alega que a reclamante pretende transferir à empregadora despesas decorrentes de trajetos alternativos e escolhas pessoais, sem demonstrar a inadequação do transporte fornecido, tampouco apresentar comprovantes dos valores que afirma ter desembolsado. O vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87, destina-se ao custeio do efetivo deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa. A disponibilização de transporte próprio ou fretado pelo empregador afasta a obrigação de fornecimento do benefício somente na extensão em que efetivamente assegurado o deslocamento do empregado, permanecendo devidas as despesas referentes aos segmentos não abrangidos pelo transporte patronal. De outro lado, nos termos da Súmula nº 460 do C. TST, compete ao empregador comprovar que o empregado não preenche os requisitos indispensáveis à percepção do vale-transporte ou que não pretende fazer uso do benefício. No caso, não há dúvida de que a reclamante necessitava de transporte coletivo e manifestou expressamente sua intenção de receber o benefício. Com efeito, a declaração firmada em 22/02/2023 (id. ef5b557) registra a opção pelo vale-transporte e a utilização de ônibus e trem no deslocamento residência-trabalho-residência. Os formulários apresentados pela reclamada igualmente indicam a utilização desses meios de transporte para que a obreira alcançasse os pontos de embarque do fretado, inicialmente na estação Osasco e, posteriormente, na estação General Miguel Costa. Tais documentos, todavia, comprovam apenas a opção da reclamante pelo benefício e o itinerário ordinariamente utilizado, não demonstrando que a reclamada tenha efetivamente fornecido créditos em quantidade suficiente para todos os deslocamentos necessários, tampouco que o transporte fretado estivesse disponível em horários compatíveis com a jornada cumprida nos dias especificamente apontados na petição inicial. E, nesse particular, a reclamada não apresentou os itinerários e horários dos ônibus fretados, apesar de sustentar que o serviço atendia regularmente à reclamante. Tampouco foram juntados extratos de créditos, comprovantes de recarga ou outros elementos aptos a demonstrar o integral fornecimento do vale-transporte nos períodos controvertidos. A prova oral, longe de suprir a deficiência, favorece a tese obreira. Com efeito, a preposta confirmou que havia ônibus fretado aos sábados, mas declarou não se recordar do horário do itinerário. Diante do desconhecimento de fatos pela preposta, com fundamento no art. 386 combinado com o art. 385, § 1º, ambos do CPC/2015, reconheço a recusa de depor e aplico a penalidade de confissão, de forma que, reconheço os horários de disponibilização do fretado apontados na exordial. Vale dizer que não basta a demonstração da mera existência de transporte fretado. Para exonerar a empregadora do custeio do vale-transporte, era necessário demonstrar que o serviço efetivamente permitia o deslocamento da reclamante entre sua residência e o trabalho, em horários compatíveis com o início e o término de sua jornada. Também não prospera o argumento de que a reclamante deveria apresentar recibos ou comprovantes das despesas suportadas. A pretensão decorre justamente da alegada insuficiência do benefício que deveria ser antecipadamente fornecido pelo empregador. Uma vez comprovada a opção pelo vale-transporte e alegada, de forma circunstanciada, a incompatibilidade entre a jornada e o transporte empresarial, incumbia à reclamada, que detinha aptidão para a prova, demonstrar que os horários de funcionamento do fretado eram compatíveis com a jornada da obreira, assim como a integral concessão dos créditos correspondentes. No caso, a reclamada não impugnou as jornadas da obreira alegadas na exordial, sequer tendo apresentado cartões de ponto nos autos. E, conforme consignado em linhas anteriores, foram reconhecidos os horários do fretado apontados na exordial. Nesse contexto, não tendo a reclamada comprovado que o transporte fretado atendia à reclamante nos dias e horários controvertidos, nem demonstrado o fornecimento de vale-transporte suficiente para suprir os deslocamentos não abrangidos pelo fretado, prevalece a narrativa da petição inicial. Defiro, portanto, o pagamento das diferenças de vale-transporte postuladas, observados os períodos e a frequência indicados na petição inicial, quais sejam: três deslocamentos semanais no período de 22/02/2023 a outubro de 2024, apenas no percurso de retorno, e os deslocamentos de ida e volta aos sábados, de novembro de 2024 a 23/06/2025, relativamente aos trechos não abrangidos pelo transporte já custeado pela reclamada. Para apuração da parcela deverão ser observadas as tarifas aplicáveis aos trechos nos municípios indicados na petição inicial, devendo-se observar os limites objetivos da pretensão formulada. Na liquidação de sentença, deverá ser apurado o valor correspondente às despesas de transporte, autorizada a dedução da participação legal do empregado, limitada a 6% do salário básico, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.418/1985. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetida a assédio moral, cobrança excessiva de metas, discriminação de gênero e transporte manual de cargas superiores ao limite legal. Afirma que, quando apresentava atestados médicos ou necessitava se ausentar para acompanhar a filha em consultas, era repreendida pelo gestor João André Prates e ameaçada de dispensa mediante expressões como “vou cortar sua cabeça” e “vou te mandar embora”. Sustenta, ainda, que era exposta perante colegas e terceirizados em razão de suas faltas, que tratamento semelhante não era dispensado aos empregados homens, que sua dispensa teria sido posteriormente divulgada como consequência do excesso de ausências e que sofria cobranças excessivas quanto às metas do setor. Alega, por fim, que movimentava habitualmente fardos de até 30 kg, em violação aos limites previstos para o trabalho da mulher. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito, do dano e do nexo causal, incumbindo à reclamante comprovar os fatos constitutivos da pretensão, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a prova produzida não corrobora as alegações de assédio moral, discriminação ou cobrança abusiva de metas. Com efeito, embora a petição inicial atribua ao gestor André reiteradas ameaças e constrangimentos, a própria reclamante, em depoimento pessoal, afirmou expressamente que “André não lhe desrespeitava”, acrescentando apenas que ele não compreendia sua condição de mãe solo e continuava cobrando as metas do setor quando ela eventualmente necessitava faltar. A declaração prestada em audiência destoa, portanto, da narrativa inaugural de ameaças reiteradas e exposição vexatória perpetradas pelo referido gestor. De outro lado, a cobrança pelo cumprimento de metas, desacompanhada de demonstração de tratamento humilhante, ameaçador ou abusivo, insere-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Ademais, não houve prova testemunhal das alegadas ameaças, das repreensões públicas, da divulgação da dispensa como exemplo negativo aos demais empregados ou da existência de tratamento diferenciado entre homens e mulheres. A testemunha ouvida a convite da reclamante nada relatou a respeito dessas circunstâncias, limitando seu depoimento às atividades desempenhadas e às condições de movimentação de cargas e utilização dos carrinhos hidráulicos. Também não se comprovou a alegada discriminação por gênero. A afirmação de que empregados homens não eram repreendidos quando apresentavam atestados permaneceu restrita à narrativa da petição inicial, sem confirmação pela prova oral. A mera circunstância de a autora ser mulher e mãe, por si só, não permite presumir que as cobranças ou a ruptura contratual decorreram de fator discriminatório. Quanto ao motivo da dispensa, a reclamante não apresentou qualquer prova de que a empregadora tenha efetivamente divulgado perante os empregados que as ausências justificadas da autora constituíram o motivo do desligamento ou que tenha utilizado sua dispensa como forma de intimidação coletiva. No que se refere ao transporte manual de cargas, a prova oral confirmou que a reclamante movimentava fardos com pesos variáveis entre 10 e 30 kg. A testemunha da obreira afirmou que essa atividade era realizada durante a jornada, mas não soube mensurar a frequência com que eram movimentados os fardos de 30 kg, tampouco esclareceu que estes fossem transportados individualmente pela reclamante. De forma mais específica, a testemunha da reclamada, que trabalhou no mesmo setor, declarou que os fardos mais pesados eram transportados até os pallets em dupla , inclusive pela reclamante. Assim, não restou demonstrada a alegação de que a obreira fosse habitualmente obrigada a suportar, individualmente, carga de 30 kg, premissa sobre a qual foi estruturado o pedido indenizatório nesse particular. É certo que a testemunha da reclamante também relatou problemas recorrentes no carrinho hidráulico utilizado pela obreira. Tal circunstância, todavia, isoladamente considerada e sem demonstração de acidente, lesão ou situação concreta de exposição degradante, não é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade passível de reparação moral. Outrossim, a testemunha patronal relatou que os carrinhos eventualmente apresentavam defeitos, ocasião em que eram substituídos por equipamentos de reserva, sendo que, ao final do mês, a empresa recolhia aqueles que estavam danificados e mantinha os demais em substituição. Afirmou, ainda, que o procedimento adotado determinava que o operador não permanecesse sem carrinho e que, constatado qualquer defeito, o equipamento deveria ser imediatamente retirado de uso, declarando desconhecer que a reclamante tenha trabalhado com carrinho quebrado. Desse modo, a prova dos autos não evidencia tratamento humilhante ou discriminatório, cobrança abusiva de metas, ameaças de dispensa ou submissão habitual da reclamante ao transporte individual de cargas superiores aos limites apontados na petição inicial. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por TAMARA EUGÊNIA ROCHA em face de CAMIL ALIMENTOS S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças de vale transporte. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMIL ALIMENTOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMIL ALIMENTOS S.A.

Autor JULIO CESAR FERREIRA DUTRA

Autor TAMARA EUGENIA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

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HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812-D/SP

RICARDO ARANTES DE ANDRADE

OAB: 173809-D/SP
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Histórico de publicações (2)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000336-09.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: TAMARA EUGENIA ROCHA RECLAMADO: CAMIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff49492 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000336-09.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: TAMARA EUGÊNIA ROCHA, Reclamante e CAMIL ALIMENTOS S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA CARÊNCIA DE AÇÃO O interesse processual ou de agir é subjetivo e tem identidade com o caráter abstrato de agir, inerente ao direito de ação constitucionalmente garantido. Havendo lide (pretensão resistida) é o bastante para que se configure o interesse processual ou de agir, ficando evidente que a parte tem necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a solução do conflito, sendo certo que o provimento jurisdicional será útil às partes litigantes no sentido de que aplicará a vontade concreta da lei ao caso sub judice. No caso estão presentes os binômios interesse/adequação e necessidade/utilidade da prestação jurisdicional solicitada. No mais, na sistemática do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função a partir de novembro de 2024. Afirma que, embora formalmente contratada como ajudante de logística, passou a exercer atribuições de liderança, consistentes em refazer pallets rasgados, orientar trabalhadores terceirizados, preencher planilhas, buscar produtos com carrinho hidráulico, realizar contagem de estoque e continuar executando as atividades de separação que já desempenhava anteriormente. Sustenta que tais atribuições representaram acréscimo qualitativo e quantitativo de suas funções. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a reclamante jamais exerceu função diversa daquela para a qual foi contratada e que as atividades descritas na inicial são inerentes e compatíveis com o cargo de ajudante de logística. O acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial não decorre do simples desempenho de diferentes tarefas durante a jornada. É necessário que se demonstre a exigência habitual de atribuições próprias de função distinta daquela contratada, dotadas de maior complexidade ou responsabilidade e que importem alteração qualitativa relevante do conteúdo ocupacional originalmente ajustado. Com efeito, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, o exercício de tarefas diversas, mas inseridas no conjunto de atribuições inerentes à função contratada, não assegura, por si só, o pagamento de remuneração adicional. No caso, incumbia à reclamante comprovar que, a partir de novembro de 2024, passou efetivamente a exercer, cumulativamente, atribuições próprias de função de liderança, fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, a testemunha indicada pela reclamante, declarou que trabalhou para a reclamada de fevereiro de 2021 a julho de 2025, em setor situado ao lado daquele em que se ativava a autora, e afirmou expressamente que desconhecia que a reclamante tivesse exercido atividade de líder. A testemunha confirmou apenas que a obreira movimentava fardos, realizava a montagem de pallets e utilizava carrinho hidráulico, atividades de natureza eminentemente operacional. De outra parte, as atividades efetivamente comprovadas — movimentação de mercadorias, montagem e recuperação de pallets, utilização de carrinho hidráulico, separação e atividades relacionadas ao estoque — guardam compatibilidade com a função de ajudante de logística. Diante do exposto, ante a ausência de comprovação de que a reclamante realizava tarefas incompatíveis com o cargo efetivamente ocupado ou de maior complexidade, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 9596cdd concluiu que a reclamante não trabalhava exposta a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. A reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 04c8e4f), sustentando que as conclusões do expert não refletiriam a realidade de suas condições de trabalho, especialmente no que se refere à exposição a ruído e aos demais agentes mencionados na petição inicial. Contudo, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem a indicação concreta dos pontos de divergência, tampouco de circunstâncias específicas capazes de demonstrar que as conclusões periciais estariam dissociadas das condições efetivamente verificadas no ambiente laboral. Assim, a mera discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos técnicos ou fáticos aptos a infirmá-la, não se mostra suficiente para afastar as conclusões apresentadas pelo perito. Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DAS DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-transporte. Afirma que, de fevereiro de 2023 a outubro de 2024, embora utilizasse o transporte fretado disponibilizado pela empresa, em três dias da semana não conseguia utilizá-lo no retorno para sua residência, pois sua jornada se encerrava às 17h00 e os veículos partiam apenas às 18h00 ou às 22h00, razão pela qual arcava com o transporte público sem reembolso. Sustenta, ainda, que, a partir de novembro de 2024, quando passou a laborar de segunda a sábado, das 13h40 às 22h00, o fretado disponibilizado aos sábados era incompatível com sua jornada, obrigando-a a custear os trechos entre Jandira e Cotia e entre Cotia e a sede da reclamada, bem como o percurso inverso. Em defesa, a reclamada sustenta que sempre forneceu vale-transporte à obreira e, sobretudo, disponibilizou transporte fretado aos empregados. Alega que a reclamante pretende transferir à empregadora despesas decorrentes de trajetos alternativos e escolhas pessoais, sem demonstrar a inadequação do transporte fornecido, tampouco apresentar comprovantes dos valores que afirma ter desembolsado. O vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87, destina-se ao custeio do efetivo deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa. A disponibilização de transporte próprio ou fretado pelo empregador afasta a obrigação de fornecimento do benefício somente na extensão em que efetivamente assegurado o deslocamento do empregado, permanecendo devidas as despesas referentes aos segmentos não abrangidos pelo transporte patronal. De outro lado, nos termos da Súmula nº 460 do C. TST, compete ao empregador comprovar que o empregado não preenche os requisitos indispensáveis à percepção do vale-transporte ou que não pretende fazer uso do benefício. No caso, não há dúvida de que a reclamante necessitava de transporte coletivo e manifestou expressamente sua intenção de receber o benefício. Com efeito, a declaração firmada em 22/02/2023 (id. ef5b557) registra a opção pelo vale-transporte e a utilização de ônibus e trem no deslocamento residência-trabalho-residência. Os formulários apresentados pela reclamada igualmente indicam a utilização desses meios de transporte para que a obreira alcançasse os pontos de embarque do fretado, inicialmente na estação Osasco e, posteriormente, na estação General Miguel Costa. Tais documentos, todavia, comprovam apenas a opção da reclamante pelo benefício e o itinerário ordinariamente utilizado, não demonstrando que a reclamada tenha efetivamente fornecido créditos em quantidade suficiente para todos os deslocamentos necessários, tampouco que o transporte fretado estivesse disponível em horários compatíveis com a jornada cumprida nos dias especificamente apontados na petição inicial. E, nesse particular, a reclamada não apresentou os itinerários e horários dos ônibus fretados, apesar de sustentar que o serviço atendia regularmente à reclamante. Tampouco foram juntados extratos de créditos, comprovantes de recarga ou outros elementos aptos a demonstrar o integral fornecimento do vale-transporte nos períodos controvertidos. A prova oral, longe de suprir a deficiência, favorece a tese obreira. Com efeito, a preposta confirmou que havia ônibus fretado aos sábados, mas declarou não se recordar do horário do itinerário. Diante do desconhecimento de fatos pela preposta, com fundamento no art. 386 combinado com o art. 385, § 1º, ambos do CPC/2015, reconheço a recusa de depor e aplico a penalidade de confissão, de forma que, reconheço os horários de disponibilização do fretado apontados na exordial. Vale dizer que não basta a demonstração da mera existência de transporte fretado. Para exonerar a empregadora do custeio do vale-transporte, era necessário demonstrar que o serviço efetivamente permitia o deslocamento da reclamante entre sua residência e o trabalho, em horários compatíveis com o início e o término de sua jornada. Também não prospera o argumento de que a reclamante deveria apresentar recibos ou comprovantes das despesas suportadas. A pretensão decorre justamente da alegada insuficiência do benefício que deveria ser antecipadamente fornecido pelo empregador. Uma vez comprovada a opção pelo vale-transporte e alegada, de forma circunstanciada, a incompatibilidade entre a jornada e o transporte empresarial, incumbia à reclamada, que detinha aptidão para a prova, demonstrar que os horários de funcionamento do fretado eram compatíveis com a jornada da obreira, assim como a integral concessão dos créditos correspondentes. No caso, a reclamada não impugnou as jornadas da obreira alegadas na exordial, sequer tendo apresentado cartões de ponto nos autos. E, conforme consignado em linhas anteriores, foram reconhecidos os horários do fretado apontados na exordial. Nesse contexto, não tendo a reclamada comprovado que o transporte fretado atendia à reclamante nos dias e horários controvertidos, nem demonstrado o fornecimento de vale-transporte suficiente para suprir os deslocamentos não abrangidos pelo fretado, prevalece a narrativa da petição inicial. Defiro, portanto, o pagamento das diferenças de vale-transporte postuladas, observados os períodos e a frequência indicados na petição inicial, quais sejam: três deslocamentos semanais no período de 22/02/2023 a outubro de 2024, apenas no percurso de retorno, e os deslocamentos de ida e volta aos sábados, de novembro de 2024 a 23/06/2025, relativamente aos trechos não abrangidos pelo transporte já custeado pela reclamada. Para apuração da parcela deverão ser observadas as tarifas aplicáveis aos trechos nos municípios indicados na petição inicial, devendo-se observar os limites objetivos da pretensão formulada. Na liquidação de sentença, deverá ser apurado o valor correspondente às despesas de transporte, autorizada a dedução da participação legal do empregado, limitada a 6% do salário básico, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.418/1985. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetida a assédio moral, cobrança excessiva de metas, discriminação de gênero e transporte manual de cargas superiores ao limite legal. Afirma que, quando apresentava atestados médicos ou necessitava se ausentar para acompanhar a filha em consultas, era repreendida pelo gestor João André Prates e ameaçada de dispensa mediante expressões como “vou cortar sua cabeça” e “vou te mandar embora”. Sustenta, ainda, que era exposta perante colegas e terceirizados em razão de suas faltas, que tratamento semelhante não era dispensado aos empregados homens, que sua dispensa teria sido posteriormente divulgada como consequência do excesso de ausências e que sofria cobranças excessivas quanto às metas do setor. Alega, por fim, que movimentava habitualmente fardos de até 30 kg, em violação aos limites previstos para o trabalho da mulher. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito, do dano e do nexo causal, incumbindo à reclamante comprovar os fatos constitutivos da pretensão, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a prova produzida não corrobora as alegações de assédio moral, discriminação ou cobrança abusiva de metas. Com efeito, embora a petição inicial atribua ao gestor André reiteradas ameaças e constrangimentos, a própria reclamante, em depoimento pessoal, afirmou expressamente que “André não lhe desrespeitava”, acrescentando apenas que ele não compreendia sua condição de mãe solo e continuava cobrando as metas do setor quando ela eventualmente necessitava faltar. A declaração prestada em audiência destoa, portanto, da narrativa inaugural de ameaças reiteradas e exposição vexatória perpetradas pelo referido gestor. De outro lado, a cobrança pelo cumprimento de metas, desacompanhada de demonstração de tratamento humilhante, ameaçador ou abusivo, insere-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Ademais, não houve prova testemunhal das alegadas ameaças, das repreensões públicas, da divulgação da dispensa como exemplo negativo aos demais empregados ou da existência de tratamento diferenciado entre homens e mulheres. A testemunha ouvida a convite da reclamante nada relatou a respeito dessas circunstâncias, limitando seu depoimento às atividades desempenhadas e às condições de movimentação de cargas e utilização dos carrinhos hidráulicos. Também não se comprovou a alegada discriminação por gênero. A afirmação de que empregados homens não eram repreendidos quando apresentavam atestados permaneceu restrita à narrativa da petição inicial, sem confirmação pela prova oral. A mera circunstância de a autora ser mulher e mãe, por si só, não permite presumir que as cobranças ou a ruptura contratual decorreram de fator discriminatório. Quanto ao motivo da dispensa, a reclamante não apresentou qualquer prova de que a empregadora tenha efetivamente divulgado perante os empregados que as ausências justificadas da autora constituíram o motivo do desligamento ou que tenha utilizado sua dispensa como forma de intimidação coletiva. No que se refere ao transporte manual de cargas, a prova oral confirmou que a reclamante movimentava fardos com pesos variáveis entre 10 e 30 kg. A testemunha da obreira afirmou que essa atividade era realizada durante a jornada, mas não soube mensurar a frequência com que eram movimentados os fardos de 30 kg, tampouco esclareceu que estes fossem transportados individualmente pela reclamante. De forma mais específica, a testemunha da reclamada, que trabalhou no mesmo setor, declarou que os fardos mais pesados eram transportados até os pallets em dupla , inclusive pela reclamante. Assim, não restou demonstrada a alegação de que a obreira fosse habitualmente obrigada a suportar, individualmente, carga de 30 kg, premissa sobre a qual foi estruturado o pedido indenizatório nesse particular. É certo que a testemunha da reclamante também relatou problemas recorrentes no carrinho hidráulico utilizado pela obreira. Tal circunstância, todavia, isoladamente considerada e sem demonstração de acidente, lesão ou situação concreta de exposição degradante, não é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade passível de reparação moral. Outrossim, a testemunha patronal relatou que os carrinhos eventualmente apresentavam defeitos, ocasião em que eram substituídos por equipamentos de reserva, sendo que, ao final do mês, a empresa recolhia aqueles que estavam danificados e mantinha os demais em substituição. Afirmou, ainda, que o procedimento adotado determinava que o operador não permanecesse sem carrinho e que, constatado qualquer defeito, o equipamento deveria ser imediatamente retirado de uso, declarando desconhecer que a reclamante tenha trabalhado com carrinho quebrado. Desse modo, a prova dos autos não evidencia tratamento humilhante ou discriminatório, cobrança abusiva de metas, ameaças de dispensa ou submissão habitual da reclamante ao transporte individual de cargas superiores aos limites apontados na petição inicial. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por TAMARA EUGÊNIA ROCHA em face de CAMIL ALIMENTOS S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças de vale transporte. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMIL ALIMENTOS S.A.

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000336-09.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: TAMARA EUGENIA ROCHA RECLAMADO: CAMIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff49492 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000336-09.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: TAMARA EUGÊNIA ROCHA, Reclamante e CAMIL ALIMENTOS S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA CARÊNCIA DE AÇÃO O interesse processual ou de agir é subjetivo e tem identidade com o caráter abstrato de agir, inerente ao direito de ação constitucionalmente garantido. Havendo lide (pretensão resistida) é o bastante para que se configure o interesse processual ou de agir, ficando evidente que a parte tem necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a solução do conflito, sendo certo que o provimento jurisdicional será útil às partes litigantes no sentido de que aplicará a vontade concreta da lei ao caso sub judice. No caso estão presentes os binômios interesse/adequação e necessidade/utilidade da prestação jurisdicional solicitada. No mais, na sistemática do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função a partir de novembro de 2024. Afirma que, embora formalmente contratada como ajudante de logística, passou a exercer atribuições de liderança, consistentes em refazer pallets rasgados, orientar trabalhadores terceirizados, preencher planilhas, buscar produtos com carrinho hidráulico, realizar contagem de estoque e continuar executando as atividades de separação que já desempenhava anteriormente. Sustenta que tais atribuições representaram acréscimo qualitativo e quantitativo de suas funções. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a reclamante jamais exerceu função diversa daquela para a qual foi contratada e que as atividades descritas na inicial são inerentes e compatíveis com o cargo de ajudante de logística. O acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial não decorre do simples desempenho de diferentes tarefas durante a jornada. É necessário que se demonstre a exigência habitual de atribuições próprias de função distinta daquela contratada, dotadas de maior complexidade ou responsabilidade e que importem alteração qualitativa relevante do conteúdo ocupacional originalmente ajustado. Com efeito, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, o exercício de tarefas diversas, mas inseridas no conjunto de atribuições inerentes à função contratada, não assegura, por si só, o pagamento de remuneração adicional. No caso, incumbia à reclamante comprovar que, a partir de novembro de 2024, passou efetivamente a exercer, cumulativamente, atribuições próprias de função de liderança, fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, a testemunha indicada pela reclamante, declarou que trabalhou para a reclamada de fevereiro de 2021 a julho de 2025, em setor situado ao lado daquele em que se ativava a autora, e afirmou expressamente que desconhecia que a reclamante tivesse exercido atividade de líder. A testemunha confirmou apenas que a obreira movimentava fardos, realizava a montagem de pallets e utilizava carrinho hidráulico, atividades de natureza eminentemente operacional. De outra parte, as atividades efetivamente comprovadas — movimentação de mercadorias, montagem e recuperação de pallets, utilização de carrinho hidráulico, separação e atividades relacionadas ao estoque — guardam compatibilidade com a função de ajudante de logística. Diante do exposto, ante a ausência de comprovação de que a reclamante realizava tarefas incompatíveis com o cargo efetivamente ocupado ou de maior complexidade, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID 9596cdd concluiu que a reclamante não trabalhava exposta a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. A reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 04c8e4f), sustentando que as conclusões do expert não refletiriam a realidade de suas condições de trabalho, especialmente no que se refere à exposição a ruído e aos demais agentes mencionados na petição inicial. Contudo, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem a indicação concreta dos pontos de divergência, tampouco de circunstâncias específicas capazes de demonstrar que as conclusões periciais estariam dissociadas das condições efetivamente verificadas no ambiente laboral. Assim, a mera discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos técnicos ou fáticos aptos a infirmá-la, não se mostra suficiente para afastar as conclusões apresentadas pelo perito. Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DAS DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-transporte. Afirma que, de fevereiro de 2023 a outubro de 2024, embora utilizasse o transporte fretado disponibilizado pela empresa, em três dias da semana não conseguia utilizá-lo no retorno para sua residência, pois sua jornada se encerrava às 17h00 e os veículos partiam apenas às 18h00 ou às 22h00, razão pela qual arcava com o transporte público sem reembolso. Sustenta, ainda, que, a partir de novembro de 2024, quando passou a laborar de segunda a sábado, das 13h40 às 22h00, o fretado disponibilizado aos sábados era incompatível com sua jornada, obrigando-a a custear os trechos entre Jandira e Cotia e entre Cotia e a sede da reclamada, bem como o percurso inverso. Em defesa, a reclamada sustenta que sempre forneceu vale-transporte à obreira e, sobretudo, disponibilizou transporte fretado aos empregados. Alega que a reclamante pretende transferir à empregadora despesas decorrentes de trajetos alternativos e escolhas pessoais, sem demonstrar a inadequação do transporte fornecido, tampouco apresentar comprovantes dos valores que afirma ter desembolsado. O vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87, destina-se ao custeio do efetivo deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa. A disponibilização de transporte próprio ou fretado pelo empregador afasta a obrigação de fornecimento do benefício somente na extensão em que efetivamente assegurado o deslocamento do empregado, permanecendo devidas as despesas referentes aos segmentos não abrangidos pelo transporte patronal. De outro lado, nos termos da Súmula nº 460 do C. TST, compete ao empregador comprovar que o empregado não preenche os requisitos indispensáveis à percepção do vale-transporte ou que não pretende fazer uso do benefício. No caso, não há dúvida de que a reclamante necessitava de transporte coletivo e manifestou expressamente sua intenção de receber o benefício. Com efeito, a declaração firmada em 22/02/2023 (id. ef5b557) registra a opção pelo vale-transporte e a utilização de ônibus e trem no deslocamento residência-trabalho-residência. Os formulários apresentados pela reclamada igualmente indicam a utilização desses meios de transporte para que a obreira alcançasse os pontos de embarque do fretado, inicialmente na estação Osasco e, posteriormente, na estação General Miguel Costa. Tais documentos, todavia, comprovam apenas a opção da reclamante pelo benefício e o itinerário ordinariamente utilizado, não demonstrando que a reclamada tenha efetivamente fornecido créditos em quantidade suficiente para todos os deslocamentos necessários, tampouco que o transporte fretado estivesse disponível em horários compatíveis com a jornada cumprida nos dias especificamente apontados na petição inicial. E, nesse particular, a reclamada não apresentou os itinerários e horários dos ônibus fretados, apesar de sustentar que o serviço atendia regularmente à reclamante. Tampouco foram juntados extratos de créditos, comprovantes de recarga ou outros elementos aptos a demonstrar o integral fornecimento do vale-transporte nos períodos controvertidos. A prova oral, longe de suprir a deficiência, favorece a tese obreira. Com efeito, a preposta confirmou que havia ônibus fretado aos sábados, mas declarou não se recordar do horário do itinerário. Diante do desconhecimento de fatos pela preposta, com fundamento no art. 386 combinado com o art. 385, § 1º, ambos do CPC/2015, reconheço a recusa de depor e aplico a penalidade de confissão, de forma que, reconheço os horários de disponibilização do fretado apontados na exordial. Vale dizer que não basta a demonstração da mera existência de transporte fretado. Para exonerar a empregadora do custeio do vale-transporte, era necessário demonstrar que o serviço efetivamente permitia o deslocamento da reclamante entre sua residência e o trabalho, em horários compatíveis com o início e o término de sua jornada. Também não prospera o argumento de que a reclamante deveria apresentar recibos ou comprovantes das despesas suportadas. A pretensão decorre justamente da alegada insuficiência do benefício que deveria ser antecipadamente fornecido pelo empregador. Uma vez comprovada a opção pelo vale-transporte e alegada, de forma circunstanciada, a incompatibilidade entre a jornada e o transporte empresarial, incumbia à reclamada, que detinha aptidão para a prova, demonstrar que os horários de funcionamento do fretado eram compatíveis com a jornada da obreira, assim como a integral concessão dos créditos correspondentes. No caso, a reclamada não impugnou as jornadas da obreira alegadas na exordial, sequer tendo apresentado cartões de ponto nos autos. E, conforme consignado em linhas anteriores, foram reconhecidos os horários do fretado apontados na exordial. Nesse contexto, não tendo a reclamada comprovado que o transporte fretado atendia à reclamante nos dias e horários controvertidos, nem demonstrado o fornecimento de vale-transporte suficiente para suprir os deslocamentos não abrangidos pelo fretado, prevalece a narrativa da petição inicial. Defiro, portanto, o pagamento das diferenças de vale-transporte postuladas, observados os períodos e a frequência indicados na petição inicial, quais sejam: três deslocamentos semanais no período de 22/02/2023 a outubro de 2024, apenas no percurso de retorno, e os deslocamentos de ida e volta aos sábados, de novembro de 2024 a 23/06/2025, relativamente aos trechos não abrangidos pelo transporte já custeado pela reclamada. Para apuração da parcela deverão ser observadas as tarifas aplicáveis aos trechos nos municípios indicados na petição inicial, devendo-se observar os limites objetivos da pretensão formulada. Na liquidação de sentença, deverá ser apurado o valor correspondente às despesas de transporte, autorizada a dedução da participação legal do empregado, limitada a 6% do salário básico, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.418/1985. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetida a assédio moral, cobrança excessiva de metas, discriminação de gênero e transporte manual de cargas superiores ao limite legal. Afirma que, quando apresentava atestados médicos ou necessitava se ausentar para acompanhar a filha em consultas, era repreendida pelo gestor João André Prates e ameaçada de dispensa mediante expressões como “vou cortar sua cabeça” e “vou te mandar embora”. Sustenta, ainda, que era exposta perante colegas e terceirizados em razão de suas faltas, que tratamento semelhante não era dispensado aos empregados homens, que sua dispensa teria sido posteriormente divulgada como consequência do excesso de ausências e que sofria cobranças excessivas quanto às metas do setor. Alega, por fim, que movimentava habitualmente fardos de até 30 kg, em violação aos limites previstos para o trabalho da mulher. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito, do dano e do nexo causal, incumbindo à reclamante comprovar os fatos constitutivos da pretensão, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a prova produzida não corrobora as alegações de assédio moral, discriminação ou cobrança abusiva de metas. Com efeito, embora a petição inicial atribua ao gestor André reiteradas ameaças e constrangimentos, a própria reclamante, em depoimento pessoal, afirmou expressamente que “André não lhe desrespeitava”, acrescentando apenas que ele não compreendia sua condição de mãe solo e continuava cobrando as metas do setor quando ela eventualmente necessitava faltar. A declaração prestada em audiência destoa, portanto, da narrativa inaugural de ameaças reiteradas e exposição vexatória perpetradas pelo referido gestor. De outro lado, a cobrança pelo cumprimento de metas, desacompanhada de demonstração de tratamento humilhante, ameaçador ou abusivo, insere-se no exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Ademais, não houve prova testemunhal das alegadas ameaças, das repreensões públicas, da divulgação da dispensa como exemplo negativo aos demais empregados ou da existência de tratamento diferenciado entre homens e mulheres. A testemunha ouvida a convite da reclamante nada relatou a respeito dessas circunstâncias, limitando seu depoimento às atividades desempenhadas e às condições de movimentação de cargas e utilização dos carrinhos hidráulicos. Também não se comprovou a alegada discriminação por gênero. A afirmação de que empregados homens não eram repreendidos quando apresentavam atestados permaneceu restrita à narrativa da petição inicial, sem confirmação pela prova oral. A mera circunstância de a autora ser mulher e mãe, por si só, não permite presumir que as cobranças ou a ruptura contratual decorreram de fator discriminatório. Quanto ao motivo da dispensa, a reclamante não apresentou qualquer prova de que a empregadora tenha efetivamente divulgado perante os empregados que as ausências justificadas da autora constituíram o motivo do desligamento ou que tenha utilizado sua dispensa como forma de intimidação coletiva. No que se refere ao transporte manual de cargas, a prova oral confirmou que a reclamante movimentava fardos com pesos variáveis entre 10 e 30 kg. A testemunha da obreira afirmou que essa atividade era realizada durante a jornada, mas não soube mensurar a frequência com que eram movimentados os fardos de 30 kg, tampouco esclareceu que estes fossem transportados individualmente pela reclamante. De forma mais específica, a testemunha da reclamada, que trabalhou no mesmo setor, declarou que os fardos mais pesados eram transportados até os pallets em dupla , inclusive pela reclamante. Assim, não restou demonstrada a alegação de que a obreira fosse habitualmente obrigada a suportar, individualmente, carga de 30 kg, premissa sobre a qual foi estruturado o pedido indenizatório nesse particular. É certo que a testemunha da reclamante também relatou problemas recorrentes no carrinho hidráulico utilizado pela obreira. Tal circunstância, todavia, isoladamente considerada e sem demonstração de acidente, lesão ou situação concreta de exposição degradante, não é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade passível de reparação moral. Outrossim, a testemunha patronal relatou que os carrinhos eventualmente apresentavam defeitos, ocasião em que eram substituídos por equipamentos de reserva, sendo que, ao final do mês, a empresa recolhia aqueles que estavam danificados e mantinha os demais em substituição. Afirmou, ainda, que o procedimento adotado determinava que o operador não permanecesse sem carrinho e que, constatado qualquer defeito, o equipamento deveria ser imediatamente retirado de uso, declarando desconhecer que a reclamante tenha trabalhado com carrinho quebrado. Desse modo, a prova dos autos não evidencia tratamento humilhante ou discriminatório, cobrança abusiva de metas, ameaças de dispensa ou submissão habitual da reclamante ao transporte individual de cargas superiores aos limites apontados na petição inicial. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por TAMARA EUGÊNIA ROCHA em face de CAMIL ALIMENTOS S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças de vale transporte. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMARA EUGENIA ROCHA