Detalhe do processo

1000335-78.2025.8.26.0146

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000335-78.2025.8.26.0146 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.V.P.B.B. - Y.E.B. - Vistos. Defiro a gratuidade ao requerido. Anote-se; Partes legítimas e adequadamente representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Assim, declaro o feito saneado; Da análise da petição inicial e da contestação, verifica-se que restou controvertida a capacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, o que demanda a realização de perícia médica, nos termos do artigo 753, § 2º, do Código de Processo Civil; Quanto ao ônus, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, competirá a parte autora a demonstração da referida incapacidade (CPC 373, I) e ao réu, o fato impeditivo postulado na resposta (CPC 373, II), observada a gratuidade processual (CPC 98, V), se o caso; Faculto às partes, no prazo de cinco dias o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (CPC 357, § 1º); No prazo de cinco dias, as partes deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (observando-se os quesitos apresentados pelo MP), bem como juntar aos autos toda a documentação médica eventualmente ainda não acostada aos autos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Caso necessário, e indicada a localização, expeça-se requisição para obtenção de documentos médicos, tais como prontuário e/ou declarações, nos termos do art. 438 do CPC; Cumprido item anterior, requisite-se a realização da perícia junto ao IMESC, a ser realizada pela unidade descentralizada de Medicina Legal de Campinas/SP, encaminhando toda documentação existente nos autos. Caso haja impossibilidade/dificuldade de locomoção/comparecimento, informe nos autos em cinco dias, para designação do ato nesta localidade, ou solicitação de transporte junto ao Município; Com a designação da data, intimem-se as partes para comparecimento; Concluída a perícia médica, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de cinco dias (CPC 477 § 1º). Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIELLE CASAGRANDE (OAB 532113/SP), ANDERSON ALBERTI DA SILVA (OAB 442887/SP), CAMILA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 442901/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.V.P.B.B.

Réu Y.E.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLE CASAGRANDE

OAB: 532113/SP

CAMILA FERNANDA PEREIRA DA SILVA

OAB: 442901/SP

ANDERSON ALBERTI DA SILVA

OAB: 442887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000335-78.2025.8.26.0146 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.V.P.B.B. - Y.E.B. - Vistos. Defiro a gratuidade ao requerido. Anote-se; Partes legítimas e adequadamente representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Assim, declaro o feito saneado; Da análise da petição inicial e da contestação, verifica-se que restou controvertida a capacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, o que demanda a realização de perícia médica, nos termos do artigo 753, § 2º, do Código de Processo Civil; Quanto ao ônus, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, competirá a parte autora a demonstração da referida incapacidade (CPC 373, I) e ao réu, o fato impeditivo postulado na resposta (CPC 373, II), observada a gratuidade processual (CPC 98, V), se o caso; Faculto às partes, no prazo de cinco dias o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (CPC 357, § 1º); No prazo de cinco dias, as partes deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (observando-se os quesitos apresentados pelo MP), bem como juntar aos autos toda a documentação médica eventualmente ainda não acostada aos autos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Caso necessário, e indicada a localização, expeça-se requisição para obtenção de documentos médicos, tais como prontuário e/ou declarações, nos termos do art. 438 do CPC; Cumprido item anterior, requisite-se a realização da perícia junto ao IMESC, a ser realizada pela unidade descentralizada de Medicina Legal de Campinas/SP, encaminhando toda documentação existente nos autos. Caso haja impossibilidade/dificuldade de locomoção/comparecimento, informe nos autos em cinco dias, para designação do ato nesta localidade, ou solicitação de transporte junto ao Município; Com a designação da data, intimem-se as partes para comparecimento; Concluída a perícia médica, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de cinco dias (CPC 477 § 1º). Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIELLE CASAGRANDE (OAB 532113/SP), ANDERSON ALBERTI DA SILVA (OAB 442887/SP), CAMILA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 442901/SP)