Detalhe do processo

1000335-76.2019.5.02.0447

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000335-76.2019.5.02.0447 RECLAMANTE: PAULO ALEXANDRE DE SOUZA RECLAMADO: PENTAGONO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a723f9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 22/04/2019; 2) Sentença ID. b76d987 (Procedentes) - 2ª e 3ª corrés SUBSIDIÁRIAS; 3) Acórdão ID. 8de9196 (Negado Provimento); 4) Recurso de Revista denegado, ID. 1d8e0f7 e ao Agravo de Instrumento negado seguimento, ID. 8b5d85a; 5) Trânsito em julgado, ID. 2d78300 (24/03/2026); 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. 79ef779; 7) Memoriais de cálculos da 2ª corré, ID.8b7a495; 8) Laudo pericial, ID 89f432a; 9) Manifestação de concordância do autor com o laudo pericial, ID 435989f; 10) Manifestação de concordância da 3ª corré com o laudo pericial, ID 10401a3; 11) Impugnação da 2ª corré, ID 4738bf0; 12) Esclarecimentos periciais, ID 52017cc. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$38.468,04. Juros no importe de R$32.813,23. 1.1) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$489,14; b) INSS cota do empregador: R$2.210,68; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 1.2) FGTS: R$4.947,08, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$4.219,86 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 1.3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$8.044,82 (10%). Débito de responsabilidade subsidária da 2ª corré - INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO E DIFUSÃO DA HISTÓRIA DO CAFÉ E DA IMIGRAÇÃO: 2) Crédito do autor : R$8.801,68. Juros no importe de R$7.507,84. 2.1) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas (férias e multa sobre FGTS). 2.2) FGTS: R$2.736,84, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$2.334,53 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 2.3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$2.138,09 (10%). Débito de responsabilidade subsidária da 3ª corré - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO: 3) Crédito do autor : R$12.525,57. Juros no importe de R$10.684,31. 3.1) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$475,48; b) INSS cota do empregador: R$2.136,36; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3.2) FGTS: R$1.981,92, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$1.690,57 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 3.3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$2.688,24 (10%). Tudo atualizado pela TR até 25/03/2015 e após pelo IPCA-E + Juros de 1% ao mês até 01.06.2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. 4) Custas: Recolhidas. 5) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre Stojanov): R$3.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a 1ª corré, na pessoa do sócio, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 5) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 6) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALEXANDRE DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DE OLIVEIRA STOJANOV

Réu CRUZ AZUL DE SAO PAULO

Réu INSTITUTO DE PRESERVA??O E DIFUS?O DA HISTORIA DO CAFE E DA IMIGRA??O

Autor PAULO ALEXANDRE DE SOUZA

Réu PENTAGONO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAMILA CERNICHIARO

OAB: 481557/SP

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

GRAZIELEN FERREIRA DOS SANTOS BARBOZA

OAB: 531819/SP

JORGE LUIZ SALDANHA

OAB: 360562/SP

ALESSANDRO BAPTISTA ASSIS

OAB: 514454/SP

MATHEUS CAETANO

OAB: 433856/SP

WANDERLEY DE OLIVEIRA TEDESCHI

OAB: 110248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000335-76.2019.5.02.0447 RECLAMANTE: PAULO ALEXANDRE DE SOUZA RECLAMADO: PENTAGONO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a723f9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 22/04/2019; 2) Sentença ID. b76d987 (Procedentes) - 2ª e 3ª corrés SUBSIDIÁRIAS; 3) Acórdão ID. 8de9196 (Negado Provimento); 4) Recurso de Revista denegado, ID. 1d8e0f7 e ao Agravo de Instrumento negado seguimento, ID. 8b5d85a; 5) Trânsito em julgado, ID. 2d78300 (24/03/2026); 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. 79ef779; 7) Memoriais de cálculos da 2ª corré, ID.8b7a495; 8) Laudo pericial, ID 89f432a; 9) Manifestação de concordância do autor com o laudo pericial, ID 435989f; 10) Manifestação de concordância da 3ª corré com o laudo pericial, ID 10401a3; 11) Impugnação da 2ª corré, ID 4738bf0; 12) Esclarecimentos periciais, ID 52017cc. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$38.468,04. Juros no importe de R$32.813,23. 1.1) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$489,14; b) INSS cota do empregador: R$2.210,68; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 1.2) FGTS: R$4.947,08, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$4.219,86 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 1.3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$8.044,82 (10%). Débito de responsabilidade subsidária da 2ª corré - INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO E DIFUSÃO DA HISTÓRIA DO CAFÉ E DA IMIGRAÇÃO: 2) Crédito do autor : R$8.801,68. Juros no importe de R$7.507,84. 2.1) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas (férias e multa sobre FGTS). 2.2) FGTS: R$2.736,84, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$2.334,53 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 2.3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$2.138,09 (10%). Débito de responsabilidade subsidária da 3ª corré - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO: 3) Crédito do autor : R$12.525,57. Juros no importe de R$10.684,31. 3.1) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$475,48; b) INSS cota do empregador: R$2.136,36; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3.2) FGTS: R$1.981,92, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$1.690,57 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 3.3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$2.688,24 (10%). Tudo atualizado pela TR até 25/03/2015 e após pelo IPCA-E + Juros de 1% ao mês até 01.06.2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. 4) Custas: Recolhidas. 5) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre Stojanov): R$3.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a 1ª corré, na pessoa do sócio, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 5) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 6) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALEXANDRE DE SOUZA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000335-76.2019.5.02.0447 RECLAMANTE: PAULO ALEXANDRE DE SOUZA RECLAMADO: PENTAGONO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a723f9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 22/04/2019; 2) Sentença ID. b76d987 (Procedentes) - 2ª e 3ª corrés SUBSIDIÁRIAS; 3) Acórdão ID. 8de9196 (Negado Provimento); 4) Recurso de Revista denegado, ID. 1d8e0f7 e ao Agravo de Instrumento negado seguimento, ID. 8b5d85a; 5) Trânsito em julgado, ID. 2d78300 (24/03/2026); 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. 79ef779; 7) Memoriais de cálculos da 2ª corré, ID.8b7a495; 8) Laudo pericial, ID 89f432a; 9) Manifestação de concordância do autor com o laudo pericial, ID 435989f; 10) Manifestação de concordância da 3ª corré com o laudo pericial, ID 10401a3; 11) Impugnação da 2ª corré, ID 4738bf0; 12) Esclarecimentos periciais, ID 52017cc. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$38.468,04. Juros no importe de R$32.813,23. 1.1) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$489,14; b) INSS cota do empregador: R$2.210,68; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 1.2) FGTS: R$4.947,08, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$4.219,86 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 1.3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$8.044,82 (10%). Débito de responsabilidade subsidária da 2ª corré - INSTITUTO DE PRESERVAÇÃO E DIFUSÃO DA HISTÓRIA DO CAFÉ E DA IMIGRAÇÃO: 2) Crédito do autor : R$8.801,68. Juros no importe de R$7.507,84. 2.1) Recolhimentos previdenciários e fiscais são isentos em face da natureza das verbas deferidas (férias e multa sobre FGTS). 2.2) FGTS: R$2.736,84, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$2.334,53 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 2.3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$2.138,09 (10%). Débito de responsabilidade subsidária da 3ª corré - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO: 3) Crédito do autor : R$12.525,57. Juros no importe de R$10.684,31. 3.1) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$475,48; b) INSS cota do empregador: R$2.136,36; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3.2) FGTS: R$1.981,92, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$1.690,57 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 3.3) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$2.688,24 (10%). Tudo atualizado pela TR até 25/03/2015 e após pelo IPCA-E + Juros de 1% ao mês até 01.06.2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. 4) Custas: Recolhidas. 5) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre Stojanov): R$3.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a 1ª corré, na pessoa do sócio, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 5) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 6) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRUZ AZUL DE SAO PAULO - INSTITUTO DE PRESERVA??O E DIFUS?O DA HISTORIA DO CAFE E DA IMIGRA??O