1000335-74.2024.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - 2ª Vara
- Classe
- Servidão Administrativa
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000335-74.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Antonio Jose Borim - - Izilda das Graças Mignoni Borim - - Maria Marta Borim - - João Batista Burin - - Maria Aparecida Sandoval Borim - - Milton Borim - - Maria Aparecida Ferreira Borim - - Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool e outros - Vistos. Verifica-se que a prova pericial foi submetida a amplo contraditório, encontrando-se suficientemente amadurecida para julgamento. Com efeito, após a apresentação do laudo pericial, a autora apresentou impugnação às fls. 848/854, enquanto os requeridos manifestaram-se às fls. 862/890 e 891/935, oportunidade em que formularam diversos quesitos e impugnações técnicas. Em razão dessas manifestações, este Juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Em atendimento à determinação judicial, o expert apresentou esclarecimentos às fls. 1045/1077, enfrentando as impugnações formuladas por ambas as partes e, inclusive, acolhendo parcialmente algumas ponderações, promovendo a recalibragem do fator denominado "perigos decorrentes", com a correspondente atualização do valor da indenização provisória. Na sequência, sobrevieram novas manifestações das partes às fls. 1082/1104 e seguintes, ocasião em que este Juízo, novamente prestigiando o contraditório, determinou nova complementação da prova técnica. Em cumprimento à determinação judicial, o perito apresentou os esclarecimentos complementares de fls. 1245/1281, respondendo, de forma detalhada, aos questionamentos formulados pelas partes, indicando as razões técnicas que o levaram a manter ou revisar determinados critérios empregados na avaliação. Nesse contexto, as manifestações ora apresentadas revelam, em sua essência, inconformismo das partes com as conclusões técnicas adotadas pelo auxiliar do Juízo, e não propriamente a existência de omissões, obscuridades ou contradições capazes de justificar nova complementação da prova pericial. Com efeito, o art. 477 do Código de Processo Civil assegura às partes a possibilidade de formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos do perito, faculdade que, no presente feito, foi amplamente assegurada. Tal prerrogativa, contudo, não autoriza a sucessiva reabertura da instrução sempre que a parte permaneça insatisfeita com as respostas técnicas apresentadas, sob pena de eternização da fase instrutória e de indevido prolongamento do processo. Cumpre ressaltar, ainda, que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. As questões suscitadas pelas partes dizem respeito, em sua maioria, à valoração das premissas técnicas adotadas pelo perito e às conclusões delas extraídas, matérias que serão apreciadas quando do exame do conjunto probatório por ocasião da prolação da sentença. Eventual acolhimento, total ou parcial, das teses sustentadas pelas partes constitui matéria afeta ao julgamento do mérito, não demandando, neste momento, nova complementação da prova pericial. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova complementação da prova pericial. Considerando encerrada a instrução, intimem-se as partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB 356698/SP), RONALDO RICOBONI (OAB 172824/SP), ALEXANDRO FINOTTI (OAB 172848/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO JOSE BORIM
Autor EKTT 9 SERVICOS DE TRANSMISSãO DE ENERGIA ELéTRICA SPE S.A.
Réu IZILDA DAS GRAçAS MIGNONI BORIM
Réu JOãO BATISTA BURIN
Réu MARIA APARECIDA FERREIRA BORIM
Réu MARIA APARECIDA SANDOVAL BORIM
Réu MARIA MARTA BORIM
Réu MILTON BORIM
Réu USINA ALTA MOGIANA S/A - AçúCAR E ÁLCOOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRO FINOTTI
OAB: 172848/SP
DANIEL FERNANDO PAZETO
OAB: 226527/SP
GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO
OAB: 356698/SP
PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO
OAB: 346041/SP
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
OAB: 12049/SC
RONALDO RICOBONI
OAB: 172824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000335-74.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - Antonio Jose Borim - - Izilda das Graças Mignoni Borim - - Maria Marta Borim - - João Batista Burin - - Maria Aparecida Sandoval Borim - - Milton Borim - - Maria Aparecida Ferreira Borim - - Usina Alta Mogiana S/A - Açúcar e Álcool e outros - Vistos. Verifica-se que a prova pericial foi submetida a amplo contraditório, encontrando-se suficientemente amadurecida para julgamento. Com efeito, após a apresentação do laudo pericial, a autora apresentou impugnação às fls. 848/854, enquanto os requeridos manifestaram-se às fls. 862/890 e 891/935, oportunidade em que formularam diversos quesitos e impugnações técnicas. Em razão dessas manifestações, este Juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Em atendimento à determinação judicial, o expert apresentou esclarecimentos às fls. 1045/1077, enfrentando as impugnações formuladas por ambas as partes e, inclusive, acolhendo parcialmente algumas ponderações, promovendo a recalibragem do fator denominado "perigos decorrentes", com a correspondente atualização do valor da indenização provisória. Na sequência, sobrevieram novas manifestações das partes às fls. 1082/1104 e seguintes, ocasião em que este Juízo, novamente prestigiando o contraditório, determinou nova complementação da prova técnica. Em cumprimento à determinação judicial, o perito apresentou os esclarecimentos complementares de fls. 1245/1281, respondendo, de forma detalhada, aos questionamentos formulados pelas partes, indicando as razões técnicas que o levaram a manter ou revisar determinados critérios empregados na avaliação. Nesse contexto, as manifestações ora apresentadas revelam, em sua essência, inconformismo das partes com as conclusões técnicas adotadas pelo auxiliar do Juízo, e não propriamente a existência de omissões, obscuridades ou contradições capazes de justificar nova complementação da prova pericial. Com efeito, o art. 477 do Código de Processo Civil assegura às partes a possibilidade de formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos do perito, faculdade que, no presente feito, foi amplamente assegurada. Tal prerrogativa, contudo, não autoriza a sucessiva reabertura da instrução sempre que a parte permaneça insatisfeita com as respostas técnicas apresentadas, sob pena de eternização da fase instrutória e de indevido prolongamento do processo. Cumpre ressaltar, ainda, que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. As questões suscitadas pelas partes dizem respeito, em sua maioria, à valoração das premissas técnicas adotadas pelo perito e às conclusões delas extraídas, matérias que serão apreciadas quando do exame do conjunto probatório por ocasião da prolação da sentença. Eventual acolhimento, total ou parcial, das teses sustentadas pelas partes constitui matéria afeta ao julgamento do mérito, não demandando, neste momento, nova complementação da prova pericial. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova complementação da prova pericial. Considerando encerrada a instrução, intimem-se as partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB 356698/SP), RONALDO RICOBONI (OAB 172824/SP), ALEXANDRO FINOTTI (OAB 172848/SP)