Detalhe do processo

1000335-43.2026.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000335-43.2026.8.13.0134/MG AUTOR : LORENA DUTRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ODINIL DAS GRAÇAS JÚNIOR (OAB MG144813) RÉU : RIO BRAVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : DOUGLAS MIARELLI LAURENTE (OAB MG115805) DECISÃO Vistos, etc... Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LORENA DUTRA DA SILVA em desfavor do RIO BRAVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando, em síntese, ter celebrado dois contratos particulares de compra e venda de lotes no empreendimento Residencial Nova Esperança, totalizando o valor de R$ 89.980,00, pactuando-se o prazo de entrega das obras de infraestrutura para outubro de 2024, acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias. Sustentou que, transcorrido o prazo limite em abril de 2025, a ré deixou de concluir as obras do loteamento e não justificou a prorrogação, configurando inadimplemento substancial e constituição em mora de pleno direito. A promovente defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ante a sua hipossuficiência técnica, alegando a responsabilidade objetiva da fornecedora por defeito na prestação do serviço. Argumentou que o atraso injustificado frustrou suas expectativas para a edificação do imóvel e causou-lhe transtornos psíquicos, fundamentando o dever de compensação pelos danos morais sofridos. Pleiteou a resolução do contrato por culpa exclusiva da vendedora, com a restituição integral de todas as quantias pagas, corrigidas monetariamente, invocando a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça para afastar qualquer retenção de valores. Postulou, ainda, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas e a aplicação recíproca de multa penal de 10% sobre o valor do contrato em seu favor. Por fim, a requerente requereu a citação da ré, a concessão da inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos. Formulou pleitos para a rescisão do negócio jurídico com a devolução dos montantes desembolsados, a decretação de nulidade das cláusulas de retenção de encargos e despesas, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual por simetria e a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20%. Recebida a inicial, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a citação da parte ré no evento 14, DOC1 . Contestação apresentada no evento 21, DOC1 , arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que as obras de infraestrutura do loteamento foram concluídas e o empreendimento foi formalmente entregue em outubro de 2025. No mérito, defendeu que o lapso temporal para a conclusão das obras decorreu de causas excludentes de responsabilidade civil, consubstanciadas em eventos imprevisíveis de força maior, caso fortuito e fato do príncipe, citando o impacto das chuvas extraordinárias na região de Caratinga entre 2020 e 2022, a pandemia da COVID-19 e entraves burocráticos junto a órgãos públicos. Sustentou a ausência de inadimplemento culposo e a improcedência do pedido de rescisão contratual, aduzindo a plena disponibilidade do imóvel para edificação. A contestante combateu os pleitos de restituição integral e de aplicação de penalidades contratuais, argumentando a inaplicabilidade da multa por ausência de mora e aduzindo que a cumulação de sanções de mesma natureza configuraria enriquecimento sem causa. Defendeu a legitimidade do repasse do IPTU ao comprador com base em expressa previsão contratual e na legislação tributária. Impugnou a pretensão de indenização por danos morais e de lucros cessantes, argumentando que o mero atraso em contexto imprevisível não gera dano extrapatrimonial presumido e que os prejuízos materiais alegados não foram comprovados pelo autor. Subsidiariamente, a requerida postulou que, caso seja decretada a rescisão da avença, o desfazimento seja reconhecido por culpa e iniciativa exclusiva do comprador, autorizando-se a retenção de valores mediante a aplicação da cláusula penal pactuada para compensar os custos administrativos do empreendimento. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de extinção do processo, a improcedência total dos pedidos autorais ou o deferimento do pleito subsidiário de retenção das parcelas, com a condenação do requerente aos ônus de sucumbência. Impugnação no evento 28, DOC1 . Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir ( evento 30, DOC1 ), a parte autora requereu ao evento 36, DOC1 a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial. A ré, ao evento 37, DOC1 , requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal da autora. É o relato do necessário. Decido. Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: A requerida levantou a preliminar de persa superveniente do objeto em razão das obras já terem sido entregues. No entanto, o objeto da ação trata-se de rescisão contratual c/c danos morais e materiais, e não o cumprimento forçado da obrigação. Assim, tenho que não ocorreu a perda do objeto pelo que rejeito a preliminar aventado. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes e nos limites da lide, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a dilação probatória: a) Constatar a data exata em que ocorreu a conclusão e a entrega formal das obras de infraestrutura do empreendimento Residencial Nova Esperança. b) Apurar a ocorrência de chuvas extraordinárias na região de Caratinga entre os anos de 2020 e 2022. c) Verificar o efetivo impacto e a relação de causalidade entre as chuvas extraordinárias, a pandemia de COVID-19 e entraves burocráticos com órgãos públicos no cronograma de execução das obras do loteamento. d) Esclarecer a ocorrência de transtornos psíquicos e abalos emocionais vivenciados pela autora em decorrência do atraso na entrega do imóvel. e) Identificar a existência e a extensão dos prejuízos materiais suportados pela autora. 3) Da distribuição do ônus probatório A autora requereu a inversão do ônus probatório. Observo, in casu , que estão presentes os requisitos para efetivação da medida, eis que o atraso da obra superior ao programado representa a verossimilhança exigida, aliada com a hipossuficiência técnica do consumidor pessoa natural frente à construtora. A autora requereu a medida "para que o fornecedor produza prova acerca da regularidade da prestação do serviço, da adequação do produto ou da inexistência do defeito alegado.". Assim, DEFIRO a inversão do ônus probatório, e atribuo como ônus da requerida a demonstração da regularidade da prestação dos serviços e entrega do objeto pactuado e a ocorrência de eventos imprevisíveis e inesperados que poderiam ensejar a exclusão de responsabilidade pelo atraso na conclusão das obras . Com a inversão do ônus probatório, determino que a perícia de engenharia civil requerida pela autora será custeada pela ré , a fim de que possa se desincumbir do ônus que lhe foi imposto. Os pontos "d" e "e" acima mantêm-se como ônus probatório da autora, eis que fatos constitutivos de seu direito. 4) Da definição das provas a serem produzidas: DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. NOMEIO como perita Engenheira Civil a Sra. NATHÁLIA MARTINS MOREIRA GUIMARÃES , CREA/ MG 186.999D , CPF 089.652.236-95, telefone ( 33 ) 98403-0877 , endereço eletrônico nathaliaengenheiracivil@gmail.com , para que possa "apurar questões técnicas relacionadas à execução da infraestrutura do loteamento, ao cronograma de obras, à efetiva data de conclusão dos serviços, à existência de condições adequadas de utilização dos lotes pelos adquirentes, à suficiência da infraestrutura implantada e à análise técnica das alegações de caso fortuito, força maior e fato do príncipe suscitadas pela requerida." ( evento 36, DOC1 ) Consigno que os honorários serão custeados pela requerida , de forma particular (art. 95, caput, CPC), e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput , CPC). Cadastre-se a perit a nomead a como terceiro interessado. Após, intime-a , através do Sistem a e pelo seu endereço eletrônico , para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresen tar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II , CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 0 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Sem impugnação, intime-se a parte autora para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para fornecer a data e horário para realização da perícia . Em seguida , intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias ( art. 4 77 , §1º, CPC ). DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Designo audiência para o dia 06 de outubro de 2026 às 1 3 h00min , a ser realizada presencialmente e/ou em meio digital, ante a opção dos autos pelo juízo 100% digital. O rol de testemunhas, deverá ser acostado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. A intimação das testemunhas deverá ser feita na forma do caput do art. 455, do CPC, sendo que a intimação judicial somente ocorrerá na forma do art. 455, §4º, do CPC. Deixo ressaltado, por não estar inserido nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, a parte que estiver litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deverá providenciar a informação/intimação das suas testemunhas. Testemunha residente fora da Comarca, fica desde já intimada a parte para informar se esta comparecerá presencialmente em audiência, ou será ouvida através de sala passiva (dentro do Estado de Minas Gerais). Ainda, determino a intimação pessoal da autora, para comparecimento em audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliento que a requerida poderá, também no prazo de 5 dias, requerer a produção de outras provas, a fim de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável . Cumpra-se o necessário. Caratinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LORENA DUTRA DA SILVA

Réu RIO BRAVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODINIL DAS GRAÇAS JÚNIOR

OAB: 144813/MG

DOUGLAS MIARELLI LAURENTE

OAB: 115805/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000335-43.2026.8.13.0134/MG AUTOR : LORENA DUTRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ODINIL DAS GRAÇAS JÚNIOR (OAB MG144813) RÉU : RIO BRAVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : DOUGLAS MIARELLI LAURENTE (OAB MG115805) DECISÃO Vistos, etc... Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LORENA DUTRA DA SILVA em desfavor do RIO BRAVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando, em síntese, ter celebrado dois contratos particulares de compra e venda de lotes no empreendimento Residencial Nova Esperança, totalizando o valor de R$ 89.980,00, pactuando-se o prazo de entrega das obras de infraestrutura para outubro de 2024, acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias. Sustentou que, transcorrido o prazo limite em abril de 2025, a ré deixou de concluir as obras do loteamento e não justificou a prorrogação, configurando inadimplemento substancial e constituição em mora de pleno direito. A promovente defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ante a sua hipossuficiência técnica, alegando a responsabilidade objetiva da fornecedora por defeito na prestação do serviço. Argumentou que o atraso injustificado frustrou suas expectativas para a edificação do imóvel e causou-lhe transtornos psíquicos, fundamentando o dever de compensação pelos danos morais sofridos. Pleiteou a resolução do contrato por culpa exclusiva da vendedora, com a restituição integral de todas as quantias pagas, corrigidas monetariamente, invocando a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça para afastar qualquer retenção de valores. Postulou, ainda, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas e a aplicação recíproca de multa penal de 10% sobre o valor do contrato em seu favor. Por fim, a requerente requereu a citação da ré, a concessão da inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos. Formulou pleitos para a rescisão do negócio jurídico com a devolução dos montantes desembolsados, a decretação de nulidade das cláusulas de retenção de encargos e despesas, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual por simetria e a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além dos ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20%. Recebida a inicial, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a citação da parte ré no evento 14, DOC1 . Contestação apresentada no evento 21, DOC1 , arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que as obras de infraestrutura do loteamento foram concluídas e o empreendimento foi formalmente entregue em outubro de 2025. No mérito, defendeu que o lapso temporal para a conclusão das obras decorreu de causas excludentes de responsabilidade civil, consubstanciadas em eventos imprevisíveis de força maior, caso fortuito e fato do príncipe, citando o impacto das chuvas extraordinárias na região de Caratinga entre 2020 e 2022, a pandemia da COVID-19 e entraves burocráticos junto a órgãos públicos. Sustentou a ausência de inadimplemento culposo e a improcedência do pedido de rescisão contratual, aduzindo a plena disponibilidade do imóvel para edificação. A contestante combateu os pleitos de restituição integral e de aplicação de penalidades contratuais, argumentando a inaplicabilidade da multa por ausência de mora e aduzindo que a cumulação de sanções de mesma natureza configuraria enriquecimento sem causa. Defendeu a legitimidade do repasse do IPTU ao comprador com base em expressa previsão contratual e na legislação tributária. Impugnou a pretensão de indenização por danos morais e de lucros cessantes, argumentando que o mero atraso em contexto imprevisível não gera dano extrapatrimonial presumido e que os prejuízos materiais alegados não foram comprovados pelo autor. Subsidiariamente, a requerida postulou que, caso seja decretada a rescisão da avença, o desfazimento seja reconhecido por culpa e iniciativa exclusiva do comprador, autorizando-se a retenção de valores mediante a aplicação da cláusula penal pactuada para compensar os custos administrativos do empreendimento. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de extinção do processo, a improcedência total dos pedidos autorais ou o deferimento do pleito subsidiário de retenção das parcelas, com a condenação do requerente aos ônus de sucumbência. Impugnação no evento 28, DOC1 . Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir ( evento 30, DOC1 ), a parte autora requereu ao evento 36, DOC1 a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial. A ré, ao evento 37, DOC1 , requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal da autora. É o relato do necessário. Decido. Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: A requerida levantou a preliminar de persa superveniente do objeto em razão das obras já terem sido entregues. No entanto, o objeto da ação trata-se de rescisão contratual c/c danos morais e materiais, e não o cumprimento forçado da obrigação. Assim, tenho que não ocorreu a perda do objeto pelo que rejeito a preliminar aventado. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes e nos limites da lide, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a dilação probatória: a) Constatar a data exata em que ocorreu a conclusão e a entrega formal das obras de infraestrutura do empreendimento Residencial Nova Esperança. b) Apurar a ocorrência de chuvas extraordinárias na região de Caratinga entre os anos de 2020 e 2022. c) Verificar o efetivo impacto e a relação de causalidade entre as chuvas extraordinárias, a pandemia de COVID-19 e entraves burocráticos com órgãos públicos no cronograma de execução das obras do loteamento. d) Esclarecer a ocorrência de transtornos psíquicos e abalos emocionais vivenciados pela autora em decorrência do atraso na entrega do imóvel. e) Identificar a existência e a extensão dos prejuízos materiais suportados pela autora. 3) Da distribuição do ônus probatório A autora requereu a inversão do ônus probatório. Observo, in casu , que estão presentes os requisitos para efetivação da medida, eis que o atraso da obra superior ao programado representa a verossimilhança exigida, aliada com a hipossuficiência técnica do consumidor pessoa natural frente à construtora. A autora requereu a medida "para que o fornecedor produza prova acerca da regularidade da prestação do serviço, da adequação do produto ou da inexistência do defeito alegado.". Assim, DEFIRO a inversão do ônus probatório, e atribuo como ônus da requerida a demonstração da regularidade da prestação dos serviços e entrega do objeto pactuado e a ocorrência de eventos imprevisíveis e inesperados que poderiam ensejar a exclusão de responsabilidade pelo atraso na conclusão das obras . Com a inversão do ônus probatório, determino que a perícia de engenharia civil requerida pela autora será custeada pela ré , a fim de que possa se desincumbir do ônus que lhe foi imposto. Os pontos "d" e "e" acima mantêm-se como ônus probatório da autora, eis que fatos constitutivos de seu direito. 4) Da definição das provas a serem produzidas: DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. NOMEIO como perita Engenheira Civil a Sra. NATHÁLIA MARTINS MOREIRA GUIMARÃES , CREA/ MG 186.999D , CPF 089.652.236-95, telefone ( 33 ) 98403-0877 , endereço eletrônico nathaliaengenheiracivil@gmail.com , para que possa "apurar questões técnicas relacionadas à execução da infraestrutura do loteamento, ao cronograma de obras, à efetiva data de conclusão dos serviços, à existência de condições adequadas de utilização dos lotes pelos adquirentes, à suficiência da infraestrutura implantada e à análise técnica das alegações de caso fortuito, força maior e fato do príncipe suscitadas pela requerida." ( evento 36, DOC1 ) Consigno que os honorários serão custeados pela requerida , de forma particular (art. 95, caput, CPC), e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput , CPC). Cadastre-se a perit a nomead a como terceiro interessado. Após, intime-a , através do Sistem a e pelo seu endereço eletrônico , para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresen tar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I e II , CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 0 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Sem impugnação, intime-se a parte autora para proceder com o depósito do valor dos honorários periciais (art. 95, §1º, CPC). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para fornecer a data e horário para realização da perícia . Em seguida , intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias ( art. 4 77 , §1º, CPC ). DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Designo audiência para o dia 06 de outubro de 2026 às 1 3 h00min , a ser realizada presencialmente e/ou em meio digital, ante a opção dos autos pelo juízo 100% digital. O rol de testemunhas, deverá ser acostado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. A intimação das testemunhas deverá ser feita na forma do caput do art. 455, do CPC, sendo que a intimação judicial somente ocorrerá na forma do art. 455, §4º, do CPC. Deixo ressaltado, por não estar inserido nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, a parte que estiver litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deverá providenciar a informação/intimação das suas testemunhas. Testemunha residente fora da Comarca, fica desde já intimada a parte para informar se esta comparecerá presencialmente em audiência, ou será ouvida através de sala passiva (dentro do Estado de Minas Gerais). Ainda, determino a intimação pessoal da autora, para comparecimento em audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliento que a requerida poderá, também no prazo de 5 dias, requerer a produção de outras provas, a fim de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável . Cumpra-se o necessário. Caratinga, data da assinatura eletrônica.