1000335-37.2026.8.26.0213
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guará - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000335-37.2026.8.26.0213 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.G.A. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Cuida-se de pedido de interdição, formulado por Juliana Garcia Alves em face de G.G.A.N., com fundamento na alegada incapacidade civil deste último, decorrente de enfermidade que compromete substancialmente sua aptidão para os atos da vida civil. Consoante se extrai dos documentos acostados, a autora é genitora do interditando (fl. 11), tendo, pois, legitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 747, I, do CPC. A pretensão encontra respaldo no laudo médico acostado à fl. 14, do qual se extrai que o requerido/interditando apresenta quadro clínico grave, decorrente de Epilepsia, Paralisia Cerebral e Microcefalia, o que o torna totalmente dependente, comprometendo-lhe, de forma significativa, a cognição e a autonomia. Assim, diante desse conjunto probatório, bem como do parecer favorável do Ilustre representante do Ministério Público (fls. 18/20), nos termos do art. 87 da Lei 13.146/2015, defiro o pedido de Tutela de Urgência para nomear a requerente JULIANA GARCIA ALVES, portador do RG 32.696.730-8 SSP/SP e CPF 315.274.418-81, curadora provisória de G.G.A.N., portador do CPF 377.973.188-67, ora requerido, cabendo-lhe representá-lo na prática de atos negociais e/ou relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, vedados quaisquer atos de disposição patrimonial, que deverão ser precedidos de autorização judicial. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido até prolação de sentença definitiva, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Reputo, por ora, desnecessário o interrogatório/entrevista. Cite-se e intime-se o interditando-requerido, descrevendo o Oficial de Justiça, minuciosamente, as aparentes condições físicas e mentais do requerido, com lavratura de auto circunstanciado e com a advertência de que o prazo para o oferecimento de impugnação é de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Com o fito de atestar o grau da alegada incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, defiro a realização de perícia médica do interditando, pelo IMESC e estudo social, a cargo do setor técnico do Juízo. Vista à autora e requerido para, caso queiram, apresentarquesitose indicar assistentes, no prazo de 15 dias. Após, tendo em vista a implantação de uma regional pelo IMESC no prédio do Fórum de Ribeirão (sede da 6ª RAJ) e que a parte autora e requerida são beneficiários da assistência judiciária gratuita, oficie-se ao Setor de Perícias de Ribeirão Preto solicitando data para a realização da perícia, encaminhando-se as cópias necessárias. Intime-se. - ADV: ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.G.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE VICENTINI DA CUNHA
OAB: 309740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000335-37.2026.8.26.0213 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.G.A. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Cuida-se de pedido de interdição, formulado por Juliana Garcia Alves em face de G.G.A.N., com fundamento na alegada incapacidade civil deste último, decorrente de enfermidade que compromete substancialmente sua aptidão para os atos da vida civil. Consoante se extrai dos documentos acostados, a autora é genitora do interditando (fl. 11), tendo, pois, legitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 747, I, do CPC. A pretensão encontra respaldo no laudo médico acostado à fl. 14, do qual se extrai que o requerido/interditando apresenta quadro clínico grave, decorrente de Epilepsia, Paralisia Cerebral e Microcefalia, o que o torna totalmente dependente, comprometendo-lhe, de forma significativa, a cognição e a autonomia. Assim, diante desse conjunto probatório, bem como do parecer favorável do Ilustre representante do Ministério Público (fls. 18/20), nos termos do art. 87 da Lei 13.146/2015, defiro o pedido de Tutela de Urgência para nomear a requerente JULIANA GARCIA ALVES, portador do RG 32.696.730-8 SSP/SP e CPF 315.274.418-81, curadora provisória de G.G.A.N., portador do CPF 377.973.188-67, ora requerido, cabendo-lhe representá-lo na prática de atos negociais e/ou relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, vedados quaisquer atos de disposição patrimonial, que deverão ser precedidos de autorização judicial. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido até prolação de sentença definitiva, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Reputo, por ora, desnecessário o interrogatório/entrevista. Cite-se e intime-se o interditando-requerido, descrevendo o Oficial de Justiça, minuciosamente, as aparentes condições físicas e mentais do requerido, com lavratura de auto circunstanciado e com a advertência de que o prazo para o oferecimento de impugnação é de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Com o fito de atestar o grau da alegada incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, defiro a realização de perícia médica do interditando, pelo IMESC e estudo social, a cargo do setor técnico do Juízo. Vista à autora e requerido para, caso queiram, apresentarquesitose indicar assistentes, no prazo de 15 dias. Após, tendo em vista a implantação de uma regional pelo IMESC no prédio do Fórum de Ribeirão (sede da 6ª RAJ) e que a parte autora e requerida são beneficiários da assistência judiciária gratuita, oficie-se ao Setor de Perícias de Ribeirão Preto solicitando data para a realização da perícia, encaminhando-se as cópias necessárias. Intime-se. - ADV: ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP)