Detalhe do processo

1000335-19.2026.8.13.0239

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000335-19.2026.8.13.0239/MG AUTOR : CAROLINA PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : GABRIELA DRUMMOND ROCHA DE MELLO (OAB MG201576) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1º de março de 2010, com comprometimento da mão esquerda. A prova pericial foi produzida perante a Justiça Federal pelo médico Osmar Lúcio Sousa Silva , conforme laudo do Evento 20 do processo originário, reproduzido no Evento 1, OUTDOC2, páginas 73/77, destes autos. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral total. Contudo, a controvérsia dos autos refere-se à possível existência de sequela consolidada que reduza, ainda que parcialmente, a capacidade da autora para o trabalho habitualmente exercido , requisito relacionado ao auxílio-acidente. Assim, com fundamento no art. 477, § 2º, do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os seguintes esclarecimentos : A autora apresenta sequela permanente na mão esquerda decorrente do acidente de trabalho descrito nos autos? Em caso positivo, as lesões encontram-se consolidadas? Indique, se possível, a data provável da consolidação. A sequela reduz, ainda que minimamente ou parcialmente, a capacidade da autora para as atividades profissionais que habitualmente exercia na época do acidente? As limitações constatadas exigem maior esforço, adaptação ou compensação funcional para o desempenho dessas atividades? Esclareça se a conclusão pela inexistência de incapacidade total também significa ausência de qualquer redução parcial e permanente da capacidade laboral. Caso entenda inexistente redução da capacidade para o trabalho habitual, apresente justificativa técnica considerando as limitações de flexão, preensão, pinça e fechamento da mão descritas no laudo. O perito deverá responder aos quesitos de forma objetiva e fundamentada, restringindo-se à análise médica, sem emitir conclusão jurídica sobre a concessão do benefício. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias . Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA PEREIRA DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA DRUMMOND ROCHA DE MELLO

OAB: 201576/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000335-19.2026.8.13.0239/MG AUTOR : CAROLINA PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : GABRIELA DRUMMOND ROCHA DE MELLO (OAB MG201576) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 1º de março de 2010, com comprometimento da mão esquerda. A prova pericial foi produzida perante a Justiça Federal pelo médico Osmar Lúcio Sousa Silva , conforme laudo do Evento 20 do processo originário, reproduzido no Evento 1, OUTDOC2, páginas 73/77, destes autos. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral total. Contudo, a controvérsia dos autos refere-se à possível existência de sequela consolidada que reduza, ainda que parcialmente, a capacidade da autora para o trabalho habitualmente exercido , requisito relacionado ao auxílio-acidente. Assim, com fundamento no art. 477, § 2º, do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os seguintes esclarecimentos : A autora apresenta sequela permanente na mão esquerda decorrente do acidente de trabalho descrito nos autos? Em caso positivo, as lesões encontram-se consolidadas? Indique, se possível, a data provável da consolidação. A sequela reduz, ainda que minimamente ou parcialmente, a capacidade da autora para as atividades profissionais que habitualmente exercia na época do acidente? As limitações constatadas exigem maior esforço, adaptação ou compensação funcional para o desempenho dessas atividades? Esclareça se a conclusão pela inexistência de incapacidade total também significa ausência de qualquer redução parcial e permanente da capacidade laboral. Caso entenda inexistente redução da capacidade para o trabalho habitual, apresente justificativa técnica considerando as limitações de flexão, preensão, pinça e fechamento da mão descritas no laudo. O perito deverá responder aos quesitos de forma objetiva e fundamentada, restringindo-se à análise médica, sem emitir conclusão jurídica sobre a concessão do benefício. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias . Cumpra-se.