Detalhe do processo

1000335-13.2026.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000335-13.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: EDIVANEA MATIAS DE MIRANDA RAMOS RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2250b61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A EDIVANEA MATIAS DE MIRANDA RAMOS, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CONDOR, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 08/09 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 24.032,00. Contestou a Reclamada, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência para provas de 03.08.2026. Determinada realização de perícia. Juntou-se laudo pericial (fls. 03c1611). Manifestação das partes. Esclarecimentos do perito. Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Afastadas as inconstitucionalidades suscitadas na prefacial, aplicam-se ao feito os dispositivos mencionados nesse tópico, todos previstos na Lei nº 13.467/17. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Adicional de Insalubridade A Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo. A Reclamada aduz que a Reclamante não trabalhava em condições insalubres. A Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo, em grau máximo, por todo o período. A Reclamada nega o trabalho em condições insalubres. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. 03c1611), a Sra. Perita concluiu pela inexistência de insalubridade no labor da Reclamante no local vistoriado. No laudo pericial, o Perito de confiança do Juízo constatou o seguinte cenário: “I. IDENTIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES” 1. Informar, de forma detalhada, quais eram as atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante no ambiente de trabalho, à luz das informações colhidas na perícia. R: Conforme constatado durante a diligência pericial, a Reclamante exercia atividades de higienização de sanitários, limpeza de salas de aula, pátios, quadra esportiva, recolhimento de resíduos comuns, reposição de materiais de higiene e limpeza geral das dependências da escola, conforme descrito no item 6.2 deste laudo. 2. Especificar se dentre tais atividades incluíam-se: ○ limpeza de sanitários; ○ lavagem de vasos sanitários; ○ coleta de lixo proveniente dos banheiros; ○ higienização de pias, pisos e áreas comuns. R: Sim. Tais atividades integravam a rotina habitual da Reclamante. 3. Esclarecer a frequência com que tais atividades eram realizadas (diária, intermitente, eventual), indicando o tempo médio despendido. R: As atividades de higienização dos sanitários eram realizadas diariamente, compondo a rotina normal de trabalho da Reclamante, com dedicação predominante no período das 08h00 às 11h50, além de manutenção no período da tarde. “II. CARACTERIZAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO” 1. Informar a quantidade de sanitários existentes no local de trabalho da Reclamante. R: Foram constatados 12 conjuntos sanitários, totalizando 34 vasos sanitários. 2. Especificar: ○ número de vasos sanitários por banheiro; ○ a existência de mictórios, pias e lixeiras; ○ a divisão por sexo ou uso comum. R: A distribuição dos sanitários encontra-se descrita no item 6.1 deste laudo, sendo composta por sanitários masculinos, femininos e sanitários destinados às salas da educação infantil, todos providos de vasos sanitários, pias e recipientes para descarte de resíduos. 3. Esclarecer se os sanitários eram ○ de uso restrito; ○ ou de uso coletivo (alunos, funcionários, terceiros). R: Foram constatados sanitários destinados ao uso coletivo de alunos, professores, funcionários e sanitários destinados a setores administrativos. 4. Indicar o fluxo médio de pessoas que utilizavam tais instalações, informando, quando possível: ○ número aproximado de usuários por período; ○ as características do público (ex.: alunos, grande circulação diária). R: Conforme informado durante a diligência, a unidade escolar possuía aproximadamente 230 alunos matriculados, distribuídos em diferentes períodos de funcionamento, além de professores, funcionários e visitantes. (grifos meus) “III. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS” 1. Informar se as atividades descritas implicam exposição a agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos. R: Sim. A higienização de sanitários implica contato ocupacional potencial com agentes biológicos presentes nesses ambientes. 2. Esclarecer quais agentes biológicos podem estar presentes nesse tipo de ambiente (ex.: bactérias, vírus, fungos, coliformes, etc.). R: Potencialmente podem estar presentes bactérias, vírus, fungos e outros microrganismos normalmente associados à utilização de instalações sanitárias. 3. Informar se a limpeza de sanitários de uso coletivo implica risco superior ao de ambientes domésticos ou de uso restrito. R: Sob o aspecto técnico, sanitários de uso coletivo apresentam potencial de contaminação superior ao de instalações sanitárias de uso exclusivamente residencial ou restrito, em razão da diversidade de usuários e maior utilização das instalações. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não caracteriza enquadramento no Anexo 14 da NR-15, que depende das hipóteses expressamente previstas na norma. 4. Esclarecer se há contato direto ou indireto com: ○ resíduos orgânicos; ○ secreções humanas; ○ material potencialmente contaminado. R: Sim. As atividades implicavam contato indireto com resíduos sanitários e superfícies potencialmente contaminadas durante a higienização dos sanitários. “IV. ANÁLISE À LUZ DA NR-15 (ANEXO 14)” 1. Informar se as atividades desempenhadas se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 (agentes biológicos). R: Não. Pelas razões expostas no item 13.3 deste laudo, as atividades constatadas não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. 2. Esclarecer, de forma fundamentada, se o grau de insalubridade é: ○ inexistente; ○ mínimo; ○ médio; ○ máximo. R: Inexistente, conforme fundamentado no item 13.3.1 deste laudo. Reputo que a conclusão pericial não pode ser acolhida, uma vez que a vistoria realizada demonstrou que a Reclamante prestou serviços em condições análogas às da Súmula 448 do C. TST, em razão da atuação da empregada na higienização de banheiros de uso público e coletivo e a respectiva coleta de lixo. Súmula n. 448 do TST Enunciado: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, com base no conjunto probatório produzido nestes autos, afasto a conclusão pericial. Com efeito, laudos periciais não vinculam o Julgador justamente porque existem outros elementos de provas produzidos nos autos. Trata-se de aplicação dos princípios da persuasão racional, do livre convencimento motivado e da não vinculação ao laudo pericial. Corroborando o entendimento ora exposto, cito os seguintes arestos deste Regional ora adotado como razão de decidir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou acessíveis a muitos usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST. Recurso da reclamada não provido. (TRT-2 10002892820245020022, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 3) PROVA PERICIAL. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo apreciar livremente as provas e firmar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, conforme artigo 479 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM ESCOLA PÚBLICA. Banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Atividade enquadrada no Anexo 14 da NR-15. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C . TST. Adicional devido em grau máximo. (...) Recurso da autora provido. (TRT-2 - ROT: 10015074120225020611, Relator.: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma - Cadeira 5) Por tais razões, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos fundiários (estes a serem depositados na conta vinculada da Reclamante, dada a modalidade rescisória incontroversa dos autos, modalidade esta que leva ao indeferimento de reflexos em aviso prévio e na multa de 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C.TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 -O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante Nº 04), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico (antiga Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 17). Neste sentido o atual entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante recente Súmula 16 abaixo transcrita: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Diferenças Fundiárias A Reclamante alega que a Reclamada deixou de realizar os depósitos fundiários referentes ao período compreendido entre março de 2024 e agosto de 2025, pleiteando a condenação da Reclamada ao pagamento dos mesmos. A Reclamada, juntou aos autos os extratos do FGTS, por meio do documento Id 9bd7151, os quais confirmam as alegações da prefacial. Diante do exposto, defiro o pedido formulado na exordial quanto aos depósitos fundiários dos meses de março de 2024 e agosto de 2025, sendo que tais depósitos deverão ser realizados na conta vinculada da Autora, dada a modalidade rescisória do caso dos autos. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVANEA MATIAS DE MIRANDA RAMOS para condenar ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CONDOR ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos fundiários (estes a serem depositados na conta vinculada da Reclamante, dada a modalidade rescisória incontroversa dos autos), modalidade esta que leva ao indeferimento de reflexos em aviso prévio e na multa de 40%, e; b) depósitos fundiários dos meses de março de 2024 e agosto de 2025, sendo que tais depósitos deverão ser realizados na conta vinculada da Autora, dada a modalidade rescisória do caso dos autos. Os valores apurados em liquidação deverão respeitar como limites máximos de valor e quantidade, aqueles fixados na exordial para cada pedido específico. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 480,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 24.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 14 de agosto de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR

Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI

Autor EDIVANEA MATIAS DE MIRANDA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABEL MARINANGELO

OAB: 235419/SP

CLAUDIA PROCOPIO DA CUNHA

OAB: 154857/SP

DIEGO DE PAULA TAME LIMA

OAB: 310291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000335-13.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: EDIVANEA MATIAS DE MIRANDA RAMOS RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2250b61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A EDIVANEA MATIAS DE MIRANDA RAMOS, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CONDOR, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 08/09 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 24.032,00. Contestou a Reclamada, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência para provas de 03.08.2026. Determinada realização de perícia. Juntou-se laudo pericial (fls. 03c1611). Manifestação das partes. Esclarecimentos do perito. Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Afastadas as inconstitucionalidades suscitadas na prefacial, aplicam-se ao feito os dispositivos mencionados nesse tópico, todos previstos na Lei nº 13.467/17. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Adicional de Insalubridade A Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo. A Reclamada aduz que a Reclamante não trabalhava em condições insalubres. A Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo, em grau máximo, por todo o período. A Reclamada nega o trabalho em condições insalubres. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. 03c1611), a Sra. Perita concluiu pela inexistência de insalubridade no labor da Reclamante no local vistoriado. No laudo pericial, o Perito de confiança do Juízo constatou o seguinte cenário: “I. IDENTIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES” 1. Informar, de forma detalhada, quais eram as atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante no ambiente de trabalho, à luz das informações colhidas na perícia. R: Conforme constatado durante a diligência pericial, a Reclamante exercia atividades de higienização de sanitários, limpeza de salas de aula, pátios, quadra esportiva, recolhimento de resíduos comuns, reposição de materiais de higiene e limpeza geral das dependências da escola, conforme descrito no item 6.2 deste laudo. 2. Especificar se dentre tais atividades incluíam-se: ○ limpeza de sanitários; ○ lavagem de vasos sanitários; ○ coleta de lixo proveniente dos banheiros; ○ higienização de pias, pisos e áreas comuns. R: Sim. Tais atividades integravam a rotina habitual da Reclamante. 3. Esclarecer a frequência com que tais atividades eram realizadas (diária, intermitente, eventual), indicando o tempo médio despendido. R: As atividades de higienização dos sanitários eram realizadas diariamente, compondo a rotina normal de trabalho da Reclamante, com dedicação predominante no período das 08h00 às 11h50, além de manutenção no período da tarde. “II. CARACTERIZAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO” 1. Informar a quantidade de sanitários existentes no local de trabalho da Reclamante. R: Foram constatados 12 conjuntos sanitários, totalizando 34 vasos sanitários. 2. Especificar: ○ número de vasos sanitários por banheiro; ○ a existência de mictórios, pias e lixeiras; ○ a divisão por sexo ou uso comum. R: A distribuição dos sanitários encontra-se descrita no item 6.1 deste laudo, sendo composta por sanitários masculinos, femininos e sanitários destinados às salas da educação infantil, todos providos de vasos sanitários, pias e recipientes para descarte de resíduos. 3. Esclarecer se os sanitários eram ○ de uso restrito; ○ ou de uso coletivo (alunos, funcionários, terceiros). R: Foram constatados sanitários destinados ao uso coletivo de alunos, professores, funcionários e sanitários destinados a setores administrativos. 4. Indicar o fluxo médio de pessoas que utilizavam tais instalações, informando, quando possível: ○ número aproximado de usuários por período; ○ as características do público (ex.: alunos, grande circulação diária). R: Conforme informado durante a diligência, a unidade escolar possuía aproximadamente 230 alunos matriculados, distribuídos em diferentes períodos de funcionamento, além de professores, funcionários e visitantes. (grifos meus) “III. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS” 1. Informar se as atividades descritas implicam exposição a agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos. R: Sim. A higienização de sanitários implica contato ocupacional potencial com agentes biológicos presentes nesses ambientes. 2. Esclarecer quais agentes biológicos podem estar presentes nesse tipo de ambiente (ex.: bactérias, vírus, fungos, coliformes, etc.). R: Potencialmente podem estar presentes bactérias, vírus, fungos e outros microrganismos normalmente associados à utilização de instalações sanitárias. 3. Informar se a limpeza de sanitários de uso coletivo implica risco superior ao de ambientes domésticos ou de uso restrito. R: Sob o aspecto técnico, sanitários de uso coletivo apresentam potencial de contaminação superior ao de instalações sanitárias de uso exclusivamente residencial ou restrito, em razão da diversidade de usuários e maior utilização das instalações. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não caracteriza enquadramento no Anexo 14 da NR-15, que depende das hipóteses expressamente previstas na norma. 4. Esclarecer se há contato direto ou indireto com: ○ resíduos orgânicos; ○ secreções humanas; ○ material potencialmente contaminado. R: Sim. As atividades implicavam contato indireto com resíduos sanitários e superfícies potencialmente contaminadas durante a higienização dos sanitários. “IV. ANÁLISE À LUZ DA NR-15 (ANEXO 14)” 1. Informar se as atividades desempenhadas se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 (agentes biológicos). R: Não. Pelas razões expostas no item 13.3 deste laudo, as atividades constatadas não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. 2. Esclarecer, de forma fundamentada, se o grau de insalubridade é: ○ inexistente; ○ mínimo; ○ médio; ○ máximo. R: Inexistente, conforme fundamentado no item 13.3.1 deste laudo. Reputo que a conclusão pericial não pode ser acolhida, uma vez que a vistoria realizada demonstrou que a Reclamante prestou serviços em condições análogas às da Súmula 448 do C. TST, em razão da atuação da empregada na higienização de banheiros de uso público e coletivo e a respectiva coleta de lixo. Súmula n. 448 do TST Enunciado: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, com base no conjunto probatório produzido nestes autos, afasto a conclusão pericial. Com efeito, laudos periciais não vinculam o Julgador justamente porque existem outros elementos de provas produzidos nos autos. Trata-se de aplicação dos princípios da persuasão racional, do livre convencimento motivado e da não vinculação ao laudo pericial. Corroborando o entendimento ora exposto, cito os seguintes arestos deste Regional ora adotado como razão de decidir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou acessíveis a muitos usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST. Recurso da reclamada não provido. (TRT-2 10002892820245020022, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 3) PROVA PERICIAL. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo apreciar livremente as provas e firmar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, conforme artigo 479 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM ESCOLA PÚBLICA. Banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Atividade enquadrada no Anexo 14 da NR-15. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C . TST. Adicional devido em grau máximo. (...) Recurso da autora provido. (TRT-2 - ROT: 10015074120225020611, Relator.: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma - Cadeira 5) Por tais razões, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos fundiários (estes a serem depositados na conta vinculada da Reclamante, dada a modalidade rescisória incontroversa dos autos, modalidade esta que leva ao indeferimento de reflexos em aviso prévio e na multa de 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C.TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 -O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante Nº 04), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico (antiga Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 17). Neste sentido o atual entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante recente Súmula 16 abaixo transcrita: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Diferenças Fundiárias A Reclamante alega que a Reclamada deixou de realizar os depósitos fundiários referentes ao período compreendido entre março de 2024 e agosto de 2025, pleiteando a condenação da Reclamada ao pagamento dos mesmos. A Reclamada, juntou aos autos os extratos do FGTS, por meio do documento Id 9bd7151, os quais confirmam as alegações da prefacial. Diante do exposto, defiro o pedido formulado na exordial quanto aos depósitos fundiários dos meses de março de 2024 e agosto de 2025, sendo que tais depósitos deverão ser realizados na conta vinculada da Autora, dada a modalidade rescisória do caso dos autos. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVANEA MATIAS DE MIRANDA RAMOS para condenar ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CONDOR ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos fundiários (estes a serem depositados na conta vinculada da Reclamante, dada a modalidade rescisória incontroversa dos autos), modalidade esta que leva ao indeferimento de reflexos em aviso prévio e na multa de 40%, e; b) depósitos fundiários dos meses de março de 2024 e agosto de 2025, sendo que tais depósitos deverão ser realizados na conta vinculada da Autora, dada a modalidade rescisória do caso dos autos. Os valores apurados em liquidação deverão respeitar como limites máximos de valor e quantidade, aqueles fixados na exordial para cada pedido específico. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 480,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 24.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 14 de agosto de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000335-13.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: EDIVANEA MATIAS DE MIRANDA RAMOS RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CONDOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2250b61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A EDIVANEA MATIAS DE MIRANDA RAMOS, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CONDOR, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 08/09 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 24.032,00. Contestou a Reclamada, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência para provas de 03.08.2026. Determinada realização de perícia. Juntou-se laudo pericial (fls. 03c1611). Manifestação das partes. Esclarecimentos do perito. Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Afastadas as inconstitucionalidades suscitadas na prefacial, aplicam-se ao feito os dispositivos mencionados nesse tópico, todos previstos na Lei nº 13.467/17. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Adicional de Insalubridade A Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo. A Reclamada aduz que a Reclamante não trabalhava em condições insalubres. A Reclamante alega ter laborado em condições insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo, em grau máximo, por todo o período. A Reclamada nega o trabalho em condições insalubres. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. 03c1611), a Sra. Perita concluiu pela inexistência de insalubridade no labor da Reclamante no local vistoriado. No laudo pericial, o Perito de confiança do Juízo constatou o seguinte cenário: “I. IDENTIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES” 1. Informar, de forma detalhada, quais eram as atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante no ambiente de trabalho, à luz das informações colhidas na perícia. R: Conforme constatado durante a diligência pericial, a Reclamante exercia atividades de higienização de sanitários, limpeza de salas de aula, pátios, quadra esportiva, recolhimento de resíduos comuns, reposição de materiais de higiene e limpeza geral das dependências da escola, conforme descrito no item 6.2 deste laudo. 2. Especificar se dentre tais atividades incluíam-se: ○ limpeza de sanitários; ○ lavagem de vasos sanitários; ○ coleta de lixo proveniente dos banheiros; ○ higienização de pias, pisos e áreas comuns. R: Sim. Tais atividades integravam a rotina habitual da Reclamante. 3. Esclarecer a frequência com que tais atividades eram realizadas (diária, intermitente, eventual), indicando o tempo médio despendido. R: As atividades de higienização dos sanitários eram realizadas diariamente, compondo a rotina normal de trabalho da Reclamante, com dedicação predominante no período das 08h00 às 11h50, além de manutenção no período da tarde. “II. CARACTERIZAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO” 1. Informar a quantidade de sanitários existentes no local de trabalho da Reclamante. R: Foram constatados 12 conjuntos sanitários, totalizando 34 vasos sanitários. 2. Especificar: ○ número de vasos sanitários por banheiro; ○ a existência de mictórios, pias e lixeiras; ○ a divisão por sexo ou uso comum. R: A distribuição dos sanitários encontra-se descrita no item 6.1 deste laudo, sendo composta por sanitários masculinos, femininos e sanitários destinados às salas da educação infantil, todos providos de vasos sanitários, pias e recipientes para descarte de resíduos. 3. Esclarecer se os sanitários eram ○ de uso restrito; ○ ou de uso coletivo (alunos, funcionários, terceiros). R: Foram constatados sanitários destinados ao uso coletivo de alunos, professores, funcionários e sanitários destinados a setores administrativos. 4. Indicar o fluxo médio de pessoas que utilizavam tais instalações, informando, quando possível: ○ número aproximado de usuários por período; ○ as características do público (ex.: alunos, grande circulação diária). R: Conforme informado durante a diligência, a unidade escolar possuía aproximadamente 230 alunos matriculados, distribuídos em diferentes períodos de funcionamento, além de professores, funcionários e visitantes. (grifos meus) “III. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS” 1. Informar se as atividades descritas implicam exposição a agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos. R: Sim. A higienização de sanitários implica contato ocupacional potencial com agentes biológicos presentes nesses ambientes. 2. Esclarecer quais agentes biológicos podem estar presentes nesse tipo de ambiente (ex.: bactérias, vírus, fungos, coliformes, etc.). R: Potencialmente podem estar presentes bactérias, vírus, fungos e outros microrganismos normalmente associados à utilização de instalações sanitárias. 3. Informar se a limpeza de sanitários de uso coletivo implica risco superior ao de ambientes domésticos ou de uso restrito. R: Sob o aspecto técnico, sanitários de uso coletivo apresentam potencial de contaminação superior ao de instalações sanitárias de uso exclusivamente residencial ou restrito, em razão da diversidade de usuários e maior utilização das instalações. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não caracteriza enquadramento no Anexo 14 da NR-15, que depende das hipóteses expressamente previstas na norma. 4. Esclarecer se há contato direto ou indireto com: ○ resíduos orgânicos; ○ secreções humanas; ○ material potencialmente contaminado. R: Sim. As atividades implicavam contato indireto com resíduos sanitários e superfícies potencialmente contaminadas durante a higienização dos sanitários. “IV. ANÁLISE À LUZ DA NR-15 (ANEXO 14)” 1. Informar se as atividades desempenhadas se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 (agentes biológicos). R: Não. Pelas razões expostas no item 13.3 deste laudo, as atividades constatadas não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. 2. Esclarecer, de forma fundamentada, se o grau de insalubridade é: ○ inexistente; ○ mínimo; ○ médio; ○ máximo. R: Inexistente, conforme fundamentado no item 13.3.1 deste laudo. Reputo que a conclusão pericial não pode ser acolhida, uma vez que a vistoria realizada demonstrou que a Reclamante prestou serviços em condições análogas às da Súmula 448 do C. TST, em razão da atuação da empregada na higienização de banheiros de uso público e coletivo e a respectiva coleta de lixo. Súmula n. 448 do TST Enunciado: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, com base no conjunto probatório produzido nestes autos, afasto a conclusão pericial. Com efeito, laudos periciais não vinculam o Julgador justamente porque existem outros elementos de provas produzidos nos autos. Trata-se de aplicação dos princípios da persuasão racional, do livre convencimento motivado e da não vinculação ao laudo pericial. Corroborando o entendimento ora exposto, cito os seguintes arestos deste Regional ora adotado como razão de decidir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. As atividades de limpeza de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou acessíveis a muitos usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST. Recurso da reclamada não provido. (TRT-2 10002892820245020022, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 3) PROVA PERICIAL. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo apreciar livremente as provas e firmar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, conforme artigo 479 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM ESCOLA PÚBLICA. Banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. Atividade enquadrada no Anexo 14 da NR-15. Aplicação da Súmula nº 448, II, do C . TST. Adicional devido em grau máximo. (...) Recurso da autora provido. (TRT-2 - ROT: 10015074120225020611, Relator.: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma - Cadeira 5) Por tais razões, condeno a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em horas extraordinárias, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos fundiários (estes a serem depositados na conta vinculada da Reclamante, dada a modalidade rescisória incontroversa dos autos, modalidade esta que leva ao indeferimento de reflexos em aviso prévio e na multa de 40%. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados, vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ 103 da SDI-1 do C.TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - DJ 20.04.2005 -O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante Nº 04), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico (antiga Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 17). Neste sentido o atual entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consoante recente Súmula 16 abaixo transcrita: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Diferenças Fundiárias A Reclamante alega que a Reclamada deixou de realizar os depósitos fundiários referentes ao período compreendido entre março de 2024 e agosto de 2025, pleiteando a condenação da Reclamada ao pagamento dos mesmos. A Reclamada, juntou aos autos os extratos do FGTS, por meio do documento Id 9bd7151, os quais confirmam as alegações da prefacial. Diante do exposto, defiro o pedido formulado na exordial quanto aos depósitos fundiários dos meses de março de 2024 e agosto de 2025, sendo que tais depósitos deverão ser realizados na conta vinculada da Autora, dada a modalidade rescisória do caso dos autos. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVANEA MATIAS DE MIRANDA RAMOS para condenar ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CONDOR ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos fundiários (estes a serem depositados na conta vinculada da Reclamante, dada a modalidade rescisória incontroversa dos autos), modalidade esta que leva ao indeferimento de reflexos em aviso prévio e na multa de 40%, e; b) depósitos fundiários dos meses de março de 2024 e agosto de 2025, sendo que tais depósitos deverão ser realizados na conta vinculada da Autora, dada a modalidade rescisória do caso dos autos. Os valores apurados em liquidação deverão respeitar como limites máximos de valor e quantidade, aqueles fixados na exordial para cada pedido específico. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 480,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 24.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 14 de agosto de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANEA MATIAS DE MIRANDA RAMOS