Detalhe do processo

1000334-94.2026.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000334-94.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: ADEMIR PEREIRA FERNANDES RECLAMADO: CONSORCIO AGCS ELEVACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5d300d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 14 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença ADEMIR PEREIRA FERNANDES distribuiu reclamação trabalhista em face de CONSORCIO AGCS ELEVACAO e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP pleiteando, em síntese, o seguinte: adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais; e demais pedidos elencados na inicial. As reclamadas apresentaram defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1.Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 2. Do adicional de insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo, o trabalho do reclamante era insalubre no grau máximo, em razão do contato com esgoto. O experto prestou esclarecimentos supervenientes, nos quais, após rebater as impugnações da ré, manteve suas inferências. Da prova testemunhal produzida pela reclamada, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afastam-se as impugnações da ré e ACOLHO as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO ao autor o adicional de insalubridade no grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional. Não se pense em reflexos, pois o reclamante não especificou em quais verbas estes se dariam. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, como, aliás, pontifica a Súmula n. 16 do E. TRT da 2ª Região. 3. Da indenização por danos morais O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão da exposição a agentes insalubres. No entanto, a exposição a agentes insalubres, de per si, causa descontentamento, talvez asco, o que, todavia, não se confunde com dano moral. Diga-se, em complemento, que o autor não comprovou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável. REJEITO o pleito em destaque. 4. Da responsabilidade subsidiária A segunda reclamada figurou como tomadora dos serviços do reclamante. Nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, aquela responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do obreiro. Ressalte-se que a responsabilidade imputada baseia-se na culpa in eligendo e na culpa in vigilando. A licitude da terceirização não basta para afastar a responsabilidade. Aliás, se a terceirização fosse considerada ilícita, a consequência seria o reconhecimento do liame empregatício diretamente com a tomadora. A primeira reclamada, ex-empregadora, deixou de quitar o adicional de insalubridade e seus reflexos, tudo no decorrer da terceirização. O inadimplemento das aludidas verbas demonstra que a segunda reclamada, tomadora, não honrou sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. De fato, caso houvesse cumprido seu dever, a entidade tomadora dos serviços do autor teria agido eficazmente para impedir a mora verificada nesta demanda. Em reforço, esclareça-se que o ente público tem aptidão para a prova da fiscalização que lhe incumbia, de forma que era dele o ônus de comprovar que não descumpriu seus deveres de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço. Não tendo feito essa prova, tem-se que isso não foi realizado. É patente, destarte, a conduta culposa da segunda acionada. A segunda ré, integrante da Administração Pública Indireta, não pode ser automaticamente responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, nos termos do art. 71, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.666/93 (vide ADC 16). No entanto, em casos como o presente, em que ficou evidenciada a culpa in vigilando da tomadora, a responsabilidade subsidiária desta não é automática, está fincada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no § 6º do art. 37 da CF. Nesse sentido, veja-se o teor do inciso V da Súmula n. 331 do C. TST, verbis: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Não se pense, outrossim, na aplicação do conceito de dona da obra à segunda reclamada, incabível em casos de concessão de serviço público, ainda que o serviço consista em uma obra específica. Por corolário, CONDENO a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. 5. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor aufere salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ele encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 6. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo de cada ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da primeira reclamada, a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da primeira ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 7. Da “compensação” As verbas deferidas nunca foram pagas. Não se há pensar, portanto, em dedução nenhuma de valores. 8. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Observar-se-á na apuração dos créditos, salvo disposição específica no corpo da sentença, não a evolução salarial do empregado, mas sim sua última remuneração (interpretação lógica decorrente da não incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 9. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da Súmula 368, II, do C. TST e Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da Súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial. 10. Da alegada litigância de má-fé A parte autora não litigou com má-fé. INDEFIRO o pedido da parte contrária quanto ao particular. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Não há prescrições a serem declaradas, pois nenhum dos pedidos refere-se ao período prescrito. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por ADEMIR PEREIRA FERNANDES contra CONSORCIO AGCS ELEVACAO e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP. 4. Condeno a primeira reclamada, CONSORCIO AGCS ELEVACAO, de forma principal, e a segunda reclamada, CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos, inclusive o de indenização por danos morais. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor vigente para a presente data. Honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo de cada ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente ora atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento, sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO AGCS ELEVACAO - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR PEREIRA FERNANDES

Autor CESAR AUGUSTO DE CASTRO

Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

Réu CONSORCIO AGCS ELEVACAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO ROTTA

OAB: 232815/SP

MARIANA DIAS CAPOZOLI

OAB: 316859/SP

GABRIEL DE ALMEIDA ROTTA

OAB: 376459/SP

FABIANO ZAVANELLA

OAB: 163012-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000334-94.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: ADEMIR PEREIRA FERNANDES RECLAMADO: CONSORCIO AGCS ELEVACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5d300d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 14 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença ADEMIR PEREIRA FERNANDES distribuiu reclamação trabalhista em face de CONSORCIO AGCS ELEVACAO e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP pleiteando, em síntese, o seguinte: adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais; e demais pedidos elencados na inicial. As reclamadas apresentaram defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1.Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 2. Do adicional de insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo, o trabalho do reclamante era insalubre no grau máximo, em razão do contato com esgoto. O experto prestou esclarecimentos supervenientes, nos quais, após rebater as impugnações da ré, manteve suas inferências. Da prova testemunhal produzida pela reclamada, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afastam-se as impugnações da ré e ACOLHO as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO ao autor o adicional de insalubridade no grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional. Não se pense em reflexos, pois o reclamante não especificou em quais verbas estes se dariam. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, como, aliás, pontifica a Súmula n. 16 do E. TRT da 2ª Região. 3. Da indenização por danos morais O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão da exposição a agentes insalubres. No entanto, a exposição a agentes insalubres, de per si, causa descontentamento, talvez asco, o que, todavia, não se confunde com dano moral. Diga-se, em complemento, que o autor não comprovou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável. REJEITO o pleito em destaque. 4. Da responsabilidade subsidiária A segunda reclamada figurou como tomadora dos serviços do reclamante. Nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, aquela responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do obreiro. Ressalte-se que a responsabilidade imputada baseia-se na culpa in eligendo e na culpa in vigilando. A licitude da terceirização não basta para afastar a responsabilidade. Aliás, se a terceirização fosse considerada ilícita, a consequência seria o reconhecimento do liame empregatício diretamente com a tomadora. A primeira reclamada, ex-empregadora, deixou de quitar o adicional de insalubridade e seus reflexos, tudo no decorrer da terceirização. O inadimplemento das aludidas verbas demonstra que a segunda reclamada, tomadora, não honrou sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. De fato, caso houvesse cumprido seu dever, a entidade tomadora dos serviços do autor teria agido eficazmente para impedir a mora verificada nesta demanda. Em reforço, esclareça-se que o ente público tem aptidão para a prova da fiscalização que lhe incumbia, de forma que era dele o ônus de comprovar que não descumpriu seus deveres de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço. Não tendo feito essa prova, tem-se que isso não foi realizado. É patente, destarte, a conduta culposa da segunda acionada. A segunda ré, integrante da Administração Pública Indireta, não pode ser automaticamente responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, nos termos do art. 71, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.666/93 (vide ADC 16). No entanto, em casos como o presente, em que ficou evidenciada a culpa in vigilando da tomadora, a responsabilidade subsidiária desta não é automática, está fincada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no § 6º do art. 37 da CF. Nesse sentido, veja-se o teor do inciso V da Súmula n. 331 do C. TST, verbis: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Não se pense, outrossim, na aplicação do conceito de dona da obra à segunda reclamada, incabível em casos de concessão de serviço público, ainda que o serviço consista em uma obra específica. Por corolário, CONDENO a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. 5. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor aufere salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ele encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 6. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo de cada ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da primeira reclamada, a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da primeira ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 7. Da “compensação” As verbas deferidas nunca foram pagas. Não se há pensar, portanto, em dedução nenhuma de valores. 8. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Observar-se-á na apuração dos créditos, salvo disposição específica no corpo da sentença, não a evolução salarial do empregado, mas sim sua última remuneração (interpretação lógica decorrente da não incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 9. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da Súmula 368, II, do C. TST e Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da Súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial. 10. Da alegada litigância de má-fé A parte autora não litigou com má-fé. INDEFIRO o pedido da parte contrária quanto ao particular. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Não há prescrições a serem declaradas, pois nenhum dos pedidos refere-se ao período prescrito. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por ADEMIR PEREIRA FERNANDES contra CONSORCIO AGCS ELEVACAO e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP. 4. Condeno a primeira reclamada, CONSORCIO AGCS ELEVACAO, de forma principal, e a segunda reclamada, CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos, inclusive o de indenização por danos morais. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor vigente para a presente data. Honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo de cada ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente ora atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento, sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO AGCS ELEVACAO - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000334-94.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: ADEMIR PEREIRA FERNANDES RECLAMADO: CONSORCIO AGCS ELEVACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5d300d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 14 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença ADEMIR PEREIRA FERNANDES distribuiu reclamação trabalhista em face de CONSORCIO AGCS ELEVACAO e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP pleiteando, em síntese, o seguinte: adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais; e demais pedidos elencados na inicial. As reclamadas apresentaram defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1.Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 2. Do adicional de insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo, o trabalho do reclamante era insalubre no grau máximo, em razão do contato com esgoto. O experto prestou esclarecimentos supervenientes, nos quais, após rebater as impugnações da ré, manteve suas inferências. Da prova testemunhal produzida pela reclamada, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afastam-se as impugnações da ré e ACOLHO as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO ao autor o adicional de insalubridade no grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional. Não se pense em reflexos, pois o reclamante não especificou em quais verbas estes se dariam. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, como, aliás, pontifica a Súmula n. 16 do E. TRT da 2ª Região. 3. Da indenização por danos morais O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão da exposição a agentes insalubres. No entanto, a exposição a agentes insalubres, de per si, causa descontentamento, talvez asco, o que, todavia, não se confunde com dano moral. Diga-se, em complemento, que o autor não comprovou nenhum fato que tenha lesado sua dignidade humana, seus direitos de personalidade, ou que tenha reduzido sua condição de trabalhador abaixo do mínimo aceitável. REJEITO o pleito em destaque. 4. Da responsabilidade subsidiária A segunda reclamada figurou como tomadora dos serviços do reclamante. Nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, aquela responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do obreiro. Ressalte-se que a responsabilidade imputada baseia-se na culpa in eligendo e na culpa in vigilando. A licitude da terceirização não basta para afastar a responsabilidade. Aliás, se a terceirização fosse considerada ilícita, a consequência seria o reconhecimento do liame empregatício diretamente com a tomadora. A primeira reclamada, ex-empregadora, deixou de quitar o adicional de insalubridade e seus reflexos, tudo no decorrer da terceirização. O inadimplemento das aludidas verbas demonstra que a segunda reclamada, tomadora, não honrou sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. De fato, caso houvesse cumprido seu dever, a entidade tomadora dos serviços do autor teria agido eficazmente para impedir a mora verificada nesta demanda. Em reforço, esclareça-se que o ente público tem aptidão para a prova da fiscalização que lhe incumbia, de forma que era dele o ônus de comprovar que não descumpriu seus deveres de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço. Não tendo feito essa prova, tem-se que isso não foi realizado. É patente, destarte, a conduta culposa da segunda acionada. A segunda ré, integrante da Administração Pública Indireta, não pode ser automaticamente responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, nos termos do art. 71, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.666/93 (vide ADC 16). No entanto, em casos como o presente, em que ficou evidenciada a culpa in vigilando da tomadora, a responsabilidade subsidiária desta não é automática, está fincada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no § 6º do art. 37 da CF. Nesse sentido, veja-se o teor do inciso V da Súmula n. 331 do C. TST, verbis: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Não se pense, outrossim, na aplicação do conceito de dona da obra à segunda reclamada, incabível em casos de concessão de serviço público, ainda que o serviço consista em uma obra específica. Por corolário, CONDENO a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. 5. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor aufere salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ele encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 6. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo de cada ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da primeira reclamada, a cargo do reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da primeira ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 7. Da “compensação” As verbas deferidas nunca foram pagas. Não se há pensar, portanto, em dedução nenhuma de valores. 8. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). Observar-se-á na apuração dos créditos, salvo disposição específica no corpo da sentença, não a evolução salarial do empregado, mas sim sua última remuneração (interpretação lógica decorrente da não incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 9. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da Súmula 368, II, do C. TST e Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da Súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial. 10. Da alegada litigância de má-fé A parte autora não litigou com má-fé. INDEFIRO o pedido da parte contrária quanto ao particular. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Não há prescrições a serem declaradas, pois nenhum dos pedidos refere-se ao período prescrito. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por ADEMIR PEREIRA FERNANDES contra CONSORCIO AGCS ELEVACAO e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP. 4. Condeno a primeira reclamada, CONSORCIO AGCS ELEVACAO, de forma principal, e a segunda reclamada, CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos, inclusive o de indenização por danos morais. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor vigente para a presente data. Honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo de cada ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente ora atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento, sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR PEREIRA FERNANDES