1000334-91.2026.8.13.0317
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
- Classe
- DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 1000334-91.2026.8.13.0317/MG AUTOR : JOSE COELHO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : VANIA FONSECA SOUZA (OAB MG125736) ADVOGADO(A) : DAVI AMIN FERRAZ (OAB MG053353) ADVOGADO(A) : LINO MARCOS VALIAS SODRÉ PENONI (OAB MG106381) ADVOGADO(A) : AMERICO FREITAS DE JESUS (OAB MG044010) ADVOGADO(A) : ANTONIO SERVULO DOS SANTOS (OAB MG026741) ADVOGADO(A) : THIAGO CORCETTI DE PAIVA (OAB MG184901) ADVOGADO(A) : LUCAS QUADROS SILVA (OAB MG107442) AUTOR : SOUZA & SOUZA SOLUCOES MECANICAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VANIA FONSECA SOUZA (OAB MG125736) ADVOGADO(A) : DAVI AMIN FERRAZ (OAB MG053353) ADVOGADO(A) : LINO MARCOS VALIAS SODRÉ PENONI (OAB MG106381) ADVOGADO(A) : AMERICO FREITAS DE JESUS (OAB MG044010) ADVOGADO(A) : ANTONIO SERVULO DOS SANTOS (OAB MG026741) ADVOGADO(A) : THIAGO CORCETTI DE PAIVA (OAB MG184901) ADVOGADO(A) : LUCAS QUADROS SILVA (OAB MG107442) RÉU : MAURICIO COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAQUELINE PROENCA LARREA (OAB MT013356O) DECISÃO Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresária por exclusão de sócio c/c apuração de haveres ajuizada por JOSÉ COELHO DE SOUZA FILHO e SOUZA & SOUZA SOLUÇÕES MECÂNICAS E SERVIÇOS LTDA. em face de MAURÍCIO COELHO DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Aduzem os autores, em síntese, que o sócio José Coelho de Souza Filho e o réu Maurício Coelho de Souza são titulares, cada qual, de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais da empresa Souza & Souza Soluções Mecânicas e Serviços Ltda., com poderes de administração conjuntos ou isolados. Afirmam que ocorreu a quebra da affectio societatis e a prática de faltas graves pelo réu, consubstanciadas no uso de pessoas jurídicas interpostas em nome de ex-funcionárias (Rastromax e Essencial) para simulação de serviços e desvio de recursos; emissão de notas fiscais de consultoria de sua empresa individual (MCS Consultoria) e de assessoria jurídica do escritório de sua companheira (Saskya Natiane Sociedade Individual de Advocacia) sem efetiva prestação de serviços; pagamento de despesas pessoais de seu núcleo familiar com recursos sociais, comprovado por canhotos de cheques recolhidos em cofre; transferência não autorizada da conta de energia elétrica da empresa para o CPF do autor; aquisição de bens alheios ao objeto social (estação de musculação e artigos de decoração); e obstrução sistemática aos trabalhos de auditoria independente contratada pelo autor. Requereram a concessão de tutela de urgência para o afastamento cautelar do réu e, no mérito, a procedência do pedido de dissolução parcial com a exclusão do réu por justa causa e a apuração de haveres (Evento 1, INIC1). O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora foi indeferido (Evento 15, DEC1), decisão mantida em sede de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Evento 32, DEC1). A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 43, ATAAUDIENCIA2). O réu Maurício Coelho de Souza apresentou contestação acompanhada de pedido de reconvenção (Evento 51, CONT1). Em sede de preliminar, arguiu: a) a ilegitimidade ativa ad causam da sociedade empresária Souza & Souza Soluções Mecânicas e Serviços Ltda.; e b) a falta de interesse de agir do autor em relação a fatos ocorridos anteriormente ao seu ingresso formal no quadro societário, ocorrido em maio de 2021. No mérito da ação principal, sustentou que a emissão de notas fiscais visava à redução da carga tributária sob o regime do lucro real com a ciência e concordância de ambos os sócios; que os valores faturados pela MCS Consultoria e pelo escritório advocatício retornavam ao caixa físico em espécie; que as despesas pessoais pagas pela empresa eram equilibradas em encontro de contas; e que não houve impedimento à auditoria, mas exigência de organização e sigilo. Em sede de reconvenção, o réu reconvinte pleiteou a exclusão judicial do sócio José Coelho de Souza Filho da sociedade. Alega como justa causa: a) o assédio moral e tratamento degradante dispensado a colaboradores e prestadores de serviços, violando a Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego; b) a demissão arbitrária e retaliatória da gestora financeira Izabel Gomes; c) o bloqueio de acessos a sistemas oficiais e o atraso no envio de códigos do portal Gov.br, resultando na suspensão temporária da inscrição estadual da empresa; d) o uso irregular do sistema de consulta ao SPC para análise de crédito de clientes do Posto Ipê Amarelo, de propriedade da filha do reconvindo; e) a ordem de transferência não autorizada de trinta mil reais a título de pró-labore não fixado; f) a outorga unilateral de procuração em nome da sociedade para propositura de demanda judicial em benefício pessoal; e g) a apropriação indébita de aparelhos telefônicos corporativos e a tentativa de transferências bancárias unilaterais. Em decisão interlocutória, este Juízo determinou a adequação do valor da causa principal e da reconvenção ao proveito econômico estimado da cota-parte em disputa, fixando-o em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para cada pretensão, bem como indeferiu a tutela de urgência pleiteada na reconvenção e indeferiu pedidos incidentais (Evento 57, DEC1). As partes promoveram as devidas emendas às petições e comprovaram o recolhimento das custas processuais complementares da ação principal e da reconvenção. Os embargos de declaração opostos pelas partes contra a referida decisão foram rejeitados (Evento 68, DEC1). A parte autora reconvinda apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção. Arguiu, em sede de preliminar/objeção à reconvenção, a ilegitimidade e a descabimento do pleito reconvencional desacompanhado da sociedade no polo passivo ou por violação do procedimento especial de dissolução parcial. No mérito da reconvenção, rechaçou integralmente as imputações de assédio e desídia, sustentando que os atos praticados pelo autor consistiram no exercício regular do direito/dever de fiscalização do sócio administrador, buscando resguardar a integridade documental, contábil e patrimonial da empresa contra a gestão ruinosa do réu. O réu reconvinte apresentou réplica à resposta da reconvenção (Evento 79, PET1). Instadas a especificar as provas destinadas à instrução do feito, a parte ré/reconvinte pugnou pelo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Evento 84, PET1). A parte autora/reconvinda requereu a realização de prova pericial contábil, prova pericial de informática forense, depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios a instituições bancárias, órgãos fiscais e autarquias, além da decretação da quebra de sigilo bancário e fiscal de terceiros e empresas interpostas (Evento 85, PET1). Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Fundamento e decido. A decisão de saneamento e organização do processo encontra matriz normativa no artigo 357 do Código de Processo Civil. Passa-se ao cumprimento ordenado de seus requisitos legais. Antes de adentrar na delimitação da fase probatória, cumpre apreciar e resolver as questões processuais e preliminares pendentes suscitadas por ambos os litigantes. Da ilegitimidade ativa da sociedade empresária O réu Maurício Coelho de Souza suscitou a ilegitimidade ativa da sociedade empresária Souza & Souza Soluções Mecânicas e Serviços Ltda., argumentando que a presente demanda decorre de conflito interpessoal entre sócios e que a inclusão da pessoa jurídica no polo ativo dependeria de deliberação prévia em reunião de sócios. A arguição preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ativa da sociedade empresária para demandar a dissolução parcial com a exclusão de sócio faltoso encontra respaldo expresso no artigo 600, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a propositura da ação pela própria pessoa jurídica nos casos em que a lei não permite a exclusão extrajudicial. Na hipótese dos autos, trata-se de sociedade limitada de natureza bipessoal e paritária, na qual cada um dos dois sócios possui exatos 50% (cinquenta por cento) do capital social. Nessa configuração estrutural, resta inviabilizado o mecanismo de exclusão extrajudicial previsto no artigo 1.085 do Código Civil, tendo em vista a impossibilidade matemática de formação do quórum de maioria do capital social sem a participação do sócio a quem se imputa a falta grave. Transcreve-se o dispositivo referente à exclusão de sócio por justa causa: Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Nesse contexto, revela-se plenamente legítima a atuação da pessoa jurídica no polo ativo da ação de exclusão judicial fundamentada no artigo 1.030 do Código Civil, quando representada pelo sócio administrador que detém poderes contratuais de representação isolada (Cláusula 5ª do Contrato Social) (Evento 51, ANEXO2). Exigir a concordância do sócio réu ou a aprovação do ato em reunião de sócios para autorizar a propositura da demanda pela sociedade equivaleria a conferir ao indigitado sócio faltoso um poder de veto absoluto sobre a sua própria responsabilização judicial, inviabilizando o direito de ação garantido pela ordem constitucional. Ademais, os fatos constitutivos narrados na petição inicial versam sobre supostos desvios de recursos, emissão de notas fiscais simuladas e confusão patrimonial, condutas que, caso comprovadas, atingem de forma direta o patrimônio, a contabilidade e a higidez operacional da pessoa jurídica. A sociedade empresária possui, pois, interesse jurídico próprio e convergente com a recomposição de seu acervo patrimonial. Nesse contexto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da sociedade Souza & Souza Soluções Mecânicas e Serviços Ltda. Da falta de interesse de agir O réu sustenta, ainda, a falta de interesse de agir do autor José Coelho de Souza Filho em relação aos fatos narrados que antecedem a data de maio de 2021, momento em que ingressou formalmente no contrato social da empresa por meio da 9ª alteração contratual. A tese defensiva não prospera. A ação de dissolução parcial com exclusão de sócio cumula-se com o pedido de apuração de haveres e recomposição dos prejuízos causados ao acervo social. A apuração de haveres e a verificação da justa causa exige o exame amplo do histórico contábil, fiscal e financeiro da empresa, notadamente para aferir a evolução dos saldos de caixa, a origem de passivos tributários ou trabalhistas e a subsistência de lançamentos irregulares cujos efeitos se projetaram no tempo e continuaram a produzir reflexos patrimoniais após o ingresso formal do sócio autor. A data de alteração contratual não funciona como um corte temporal estanque para a cognição judicial sobre a gestão da empresa, mormente quando se alega a existência de um padrão continuado de conduta que compromete a estabilidade da sociedade. A análise dos fatos pretéritos revela-se necessária e útil para contextualizar a relação das partes, a evolução dos fluxos financeiros e a extensão de eventuais compensações a serem consideradas no balanço de determinação. Assim, configurado o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da legitimidade da reconvenção A parte autora/reconvinda, em sua contestação à reconvenção, sustenta a ilegitimidade passiva ou o descabimento do pleito reconvencional formulado pelo réu, ao argumento de que a sociedade não foi incluída no polo passivo da reconvenção e de que haveria incompatibilidade com o rito especial de dissolução parcial. A objeção processual não acolhe provimento. O pedido reconvencional apresentado pelo réu Maurício Coelho de Souza preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 343 do Código de Processo Civil. A pretensão de exclusão do sócio José Coelho de Souza Filho guarda estrita conexão com a causa de pedir e com os fundamentos da defesa deduzidos na ação principal, versando sobre a mesma relação jurídica societária e sobre a imputação recíproca de faltas graves na administração do mesmo empreendimento. No que tange à citação da pessoa jurídica, aplica-se a regra contida no parágrafo único do artigo 601 do Código de Processo Civil, a qual dispõe expressamente que a sociedade não será citada se todos os seus sócios já integrarem a lide, ficando, no entanto, sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. Transcreve-se o dispositivo processual que rege a citação na dissolução parcial: Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. Estando os dois únicos sócios da sociedade bipessoal presentes no processo na condição de partes litigantes, a pessoa jurídica encontra-se plenamente representada e vinculada à eficácia da sentença. Admitir a reconvenção formulada pelo réu para pleitear a exclusão do outro sócio é medida que atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, evitando a proliferação inútil de ações paralelas com o mesmo objeto. Por tais razões, afasto as objeções processuais arguidas pelo reconvindo e declara-se a regularidade do processamento da reconvenção. Dada a inexistência de outras nulidades ou vícios formais a sanar, declaro o processo hígido e saneado. Da delimitação das questões de fato e fixação dos pontos controvertidos Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falta grave praticada pelo sócio réu Maurício Coelho de Souza, apta a fundamentar a sua exclusão da sociedade nos termos do artigo 1.030 do Código Civil e do contrato social, consistente na: i) estruturação e utilização de pessoas jurídicas interpostas (Rastromax Serviços de Assistência Ltda. e Essencial Serviços de Assistência Ltda.) em nome de ex-colaboradoras para simulação de prestação de serviços e desvio de recursos sociais; ii) emissão de notas fiscais pela empresa individual MCS Consultoria Ltda. e pelo escritório Saskya Natiane Sociedade Individual de Advocacia contra a sociedade sem a efetiva prestação dos serviços declarados; iii) apropriação de recursos sociais para custeio de despesas pessoais e de seu núcleo familiar, representados por cheques emitidos pelas contas bancárias da empresa e recolhidos em cofre; iv) prática de concorrência desleal ou utilização da estrutura humana, física e operacional da Souza & Souza Ltda. em benefício de atividades paralelas, notadamente a associação de proteção veicular ASPROITA; v) alteração não autorizada da titularidade da conta de energia elétrica do estabelecimento para o CPF do sócio autor; e vi) prática de atos de obstrução injustificada e deliberada aos trabalhos de auditoria independente contratada para fiscalização das contas da sociedade. b) A ocorrência de falta grave praticada pelo sócio autor reconvindo José Coelho de Souza Filho, apta a fundamentar a sua exclusão da sociedade em sede de reconvenção nos termos do artigo 1.030 do Código Civil e do contrato social, consistente na: i) prática de assédio moral, constrangimento ilegal e tratamento hostil direcionado a colaboradores e prestadores de serviços, com descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho (NR-1) e degradação do ambiente laboral; ii) promoção do desligamento arbitrário e retaliatório da gestora do setor financeiro e de outros empregados, em desacordo com as regras de gestão da sociedade; iii) interferência e retenção não autorizada do envio de códigos de autenticação em duas etapas do portal Gov.br e alteração de cadastros no sistema Empregador Web, causando a paralisação de faturamento e a suspensão da inscrição estadual da empresa; iv) autorização de uso indevido de serviços de consulta ao SPC contratados pela sociedade em favor de empresa de sua filha (Posto Ipê Amarelo) e concessão de crediário para clientes familiares inadimplentes; v) emissão de ordem de transferência de numerário do caixa social em seu favor a título de pró-labore não fixado em deliberação de sócios; e vi) retenção e apropriação de aparelhos telefônicos corporativos e insuflação de turbação nas rotinas administrativas da empresa. c) A efetividade da prestação de serviços ou entrega de produtos representados pelas notas fiscais emitidas pelas empresas MCS Consultoria Ltda., Saskya Natiane Sociedade Individual de Advocacia, Rastromax Serviços de Assistência Ltda. e Essencial Serviços de Assistência Ltda. em favor da sociedade Souza & Souza Ltda. d) A ocorrência de efetivo retorno em espécie dos valores faturados por tais empresas ao caixa físico da sociedade Souza & Souza Ltda., bem como a ocorrência de compensação contábil das despesas pessoais pagas com cheques da empresa. e) O reflexo e o impacto das condutas imputadas a ambos os sócios sobre a estabilidade financeira, contábil, tributária, trabalhista e reputacional da sociedade empresária. Da delimitação das questões de direito relevantes Com esteio no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes para a resolução do mérito da ação principal e da reconvenção: a) A caracterização da justa causa para exclusão de sócio em sociedade limitada bipessoal e paritária, à luz das hipóteses previstas no artigo 1.030 do Código Civil, do artigo 1.085 do Código Civil e das Cláusulas 5ª, 8ª e 12ª do Contrato Social consolidadamente vigente. b) A aferição dos limites do exercício do poder de gestão e fiscalização atribuído ao sócio administrador em sociedade bipessoal paritária (artigos 1.011 e 1.013 do Código Civil) e a identificação do abuso de direito ou desvio de finalidade (artigo 187 do Código Civil). c) O dever de lealdade societária, a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) e a aplicabilidade do instituto do tu quoque nas relações entre sócios administradores. d) A responsabilidade civil dos administradores por prejuízos causados à pessoa jurídica ou ao consócio por infração à lei ou ao contrato social (artigo 1.016 do Código Civil). e) As diretrizes jurídicas aplicáveis à apuração de haveres do sócio eventualmente excluído, com observância do critério de balanço de determinação a valor de mercado e compensações patrimoniais (artigo 1.031 do Código Civil e artigos 604 a 606 do Código de Processo Civil). Da distribuição do ônus da prova No tocante à distribuição do encargo probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), adota-se no caso concreto a regra geral estática contida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Aplica-se a repartição do ônus da seguinte forma: a) Incumbe aos autores da ação principal o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consubstanciados nas faltas graves imputadas ao réu Maurício Coelho de Souza (utilização de empresas interpostas, emissão de notas fiscais sem contraprestação, desvio de valores para despesas pessoais, concorrência desleal e obstrução à auditoria). b) Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores na ação principal (artigo 373, inciso II, do CPC), tais como a efetiva prestação dos serviços representados pelas notas fiscais impugnadas, o alegado retorno integral dos valores em dinheiro ao caixa físico da sociedade e a concordância expressa e consciente do autor com os lançamentos realizados. c) Incumbe ao reconvinte o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito na reconvenção (artigo 373, inciso I, do CPC), consubstanciados nas faltas graves atribuídas ao autor reconvindo José Coelho de Souza Filho (prática de assédio moral e descumprimento da NR-1, demissão arbitrária de pessoal, retenção não autorizada de códigos do Gov.br, apropriação de celulares corporativos, uso indevido de serviços de crédito e tentativa de transferências bancárias não autorizadas). d) Incumbe ao reconvindo o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reconvinte na reconvenção (artigo 373, inciso II, do CPC), demonstrando a legitimidade e o caráter protetivo de seus atos de fiscalização no exercício do dever de administração. Não se vislumbra hipótese de redistribuição dinâmica do ônus probatório no momento, uma vez que as partes dispõem de meios ordinários para a demonstração de suas respectivas alegações. Das provas Diante dos pontos controvertidos fixados e do cotejo com os requerimentos probatórios formulados pelas partes (Eventos 84 e 85), passo à deliberação motivada sobre os meios de prova. Da expedição e ofícios a órgãos e instituições financeiras A requisição judicial de documentos e certidões perante órgãos públicos e instituições privadas constitui medida subsidiária, cabível tão somente quando a parte demonstrar a impossibilidade ou a recusa injustificada na obtenção direta dos documentos pelas vias administrativas ordinárias. Na hipótese dos autos, tanto o autor quanto o réu são sócios administradores da sociedade empresária e possuem plena capacidade jurídica e legitimidade para requerer certidões, cópias de processos administrativos, extratos e documentos bancários diretamente perante os órgãos de fiscalização, juntas comerciais, prefeituras e estabelecimentos bancários em nome da pessoa jurídica que administram. Tratando-se de diligência que incumbe às próprias partes no exercício de seu encargo probatório, não cabe ao Poder Judiciário substituir a atuação das partes para a arrecadação de documentos que podem ser obtidos administrativamente. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofícios. Da quebra de sigilo bancário e fiscal A quebra dos sigilos bancário e fiscal consubstancia medida de caráter excepcionalíssimo, por mitigar direitos fundamentais à intimidade e à privacidade garantidos no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 105/2001. A sua decretação exige a demonstração cabal de indispensabilidade e a inutilidade de outros meios de prova menos invasivos. Na espécie, a controvérsia posta em juízo vincula-se ao julgamento da justa causa para exclusão de sócio e à verificação da regularidade das contas da sociedade Souza & Souza Ltda. A prova pericial contábil, combinada com os extratos bancários e livros fiscais da própria sociedade autora e das partes litigantes, revela-se técnica e juridicamente suficiente para rastrear as saídas e entradas de valores das contas sociais. Devassar o sigilo bancário e fiscal de terceiros estranhos ao processo mostra-se medida desproporcional, desnecessária e prematura no estágio atual da instrução. Assim, indefiro o pedido de decretação da quebra de sigilo bancário e fiscal de terceiros e pessoas jurídicas que não integram o polo passivo da lide (notadamente MCS Consultoria Ltda., Saskya Natiane Sociedade Individual de Advocacia, Rastromax Serviços de Assistência Ltda., Essencial Serviços de Assistência Ltda., Saskya Natiane Alves Pereira, Fernanda Cristina Ribeiro e Gisele de Jesus Vieira Freitas), formulado pela parte autora. Da prova pericial de informática forense A realização de perícia técnica em informática forense revela-se desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nesta decisão saneadora. A apuração das condutas imputadas a ambos os sócios, dos fluxos financeiros e da escrituração contábil e fiscal da sociedade será devidamente abrangida pela prova pericial contábil a ser deferida, pelos documentos e registros carreados aos autos e pela instrução oral. A produção da perícia em informática forense acarretaria encargo financeiro e protelação desproporcionais ao andamento do feito, razão pela qual o pedido é indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da prova pericial contábil Por outro lado, a produção de prova pericial contábil revela-se meio de prova indispensável para o exame da escrituração, livros fiscais, razões, balancetes, extratos bancários, notas fiscais, conciliações de caixa físico e movimentações financeiras mantidas entre a sociedade Souza & Souza Ltda. e as empresas indicadas pelas partes (MCS Consultoria Ltda., Saskya Natiane Sociedade Individual de Advocacia, Rastromax Serviços de Assistência Ltda. e Essencial Serviços de Assistência Ltda.). A prova pericial contábil deverá ter por escopo na presente fase processual a apuração da existência de lançamentos sem lastro, da simulação de despesas, do fluxo de retorno de numerário em espécie e do impacto das operações na esfera patrimonial e fiscal da sociedade, fornecendo elementos técnicos para o exame das faltas graves imputadas a ambos os sócios. Dito isso, defiro a produção de prova pericial contábil. Determino a nomeação de perito contábil, através do Sistema AJ/MG. Considerando que a referida prova foi requerida exclusivamente pela parte autora, caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes impedimento ou suspeição do perito, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, salvo se já constante nos autos na forma do § 1º do artigo 465, I, II e III, do CPC. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b) currículo atualizado; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que efetue o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC. Efetuado o depósito, fica autorizado ao perito o levantamento de 50% dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE alvará. Com a comprovação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes, estas que devem comunicar os Assistentes Técnicos, se indicados, objetivando o efetivo acompanhamento nos termos do artigo 474 do CPC. Apresentado o laudo e intimadas as partes, não havendo pedido de diligências complementares, proceda o pagamento do perito no sistema ou expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o § 1º do art. 477 do CPC. Em caso de recusa, determino à secretaria que proceda à indicação em substituição, sucessivamente, até aceitação por algum perito, observando a lista de peritos do Sistema AJ/MG. Da prova oral A prova oral revela-se necessária para o esclarecimento do contexto fático relacional, das rotinas de gestão, da dinâmica de atendimento de fornecedores, do ambiente de trabalho e das circunstâncias fáticas que envolveram o desentendimento dos sócios e os episódios de desligamento de pessoal. Assim, defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Contudo, a designação de data para a audiência de instrução e julgamento será deliberada após a entrega do laudo pericial contábil e prestação de esclarecimentos pelo perito, de modo a permitir que a instrução oral ocorra com base no acervo técnico já consolidado. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE COELHO DE SOUZA FILHO
Réu MAURICIO COELHO DE SOUZA
Autor SOUZA & SOUZA SOLUCOES MECANICAS E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMERICO FREITAS DE JESUS
OAB: 44010/MG
VANIA FONSECA SOUZA
OAB: 125736/MG
DAVI AMIN FERRAZ
OAB: 53353/MG
THIAGO CORCETTI DE PAIVA
OAB: 184901/MG
LINO MARCOS VALIAS SODRÉ PENONI
OAB: 106381/MG
JAQUELINE PROENCA LARREA
OAB: 13356O/MT
LUCAS QUADROS SILVA
OAB: 107442/MG
ANTONIO SERVULO DOS SANTOS
OAB: 26741/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 1000334-91.2026.8.13.0317/MG AUTOR : JOSE COELHO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : VANIA FONSECA SOUZA (OAB MG125736) ADVOGADO(A) : DAVI AMIN FERRAZ (OAB MG053353) ADVOGADO(A) : LINO MARCOS VALIAS SODRÉ PENONI (OAB MG106381) ADVOGADO(A) : AMERICO FREITAS DE JESUS (OAB MG044010) ADVOGADO(A) : ANTONIO SERVULO DOS SANTOS (OAB MG026741) ADVOGADO(A) : THIAGO CORCETTI DE PAIVA (OAB MG184901) ADVOGADO(A) : LUCAS QUADROS SILVA (OAB MG107442) AUTOR : SOUZA & SOUZA SOLUCOES MECANICAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VANIA FONSECA SOUZA (OAB MG125736) ADVOGADO(A) : DAVI AMIN FERRAZ (OAB MG053353) ADVOGADO(A) : LINO MARCOS VALIAS SODRÉ PENONI (OAB MG106381) ADVOGADO(A) : AMERICO FREITAS DE JESUS (OAB MG044010) ADVOGADO(A) : ANTONIO SERVULO DOS SANTOS (OAB MG026741) ADVOGADO(A) : THIAGO CORCETTI DE PAIVA (OAB MG184901) ADVOGADO(A) : LUCAS QUADROS SILVA (OAB MG107442) RÉU : MAURICIO COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAQUELINE PROENCA LARREA (OAB MT013356O) DECISÃO Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresária por exclusão de sócio c/c apuração de haveres ajuizada por JOSÉ COELHO DE SOUZA FILHO e SOUZA & SOUZA SOLUÇÕES MECÂNICAS E SERVIÇOS LTDA. em face de MAURÍCIO COELHO DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Aduzem os autores, em síntese, que o sócio José Coelho de Souza Filho e o réu Maurício Coelho de Souza são titulares, cada qual, de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais da empresa Souza & Souza Soluções Mecânicas e Serviços Ltda., com poderes de administração conjuntos ou isolados. Afirmam que ocorreu a quebra da affectio societatis e a prática de faltas graves pelo réu, consubstanciadas no uso de pessoas jurídicas interpostas em nome de ex-funcionárias (Rastromax e Essencial) para simulação de serviços e desvio de recursos; emissão de notas fiscais de consultoria de sua empresa individual (MCS Consultoria) e de assessoria jurídica do escritório de sua companheira (Saskya Natiane Sociedade Individual de Advocacia) sem efetiva prestação de serviços; pagamento de despesas pessoais de seu núcleo familiar com recursos sociais, comprovado por canhotos de cheques recolhidos em cofre; transferência não autorizada da conta de energia elétrica da empresa para o CPF do autor; aquisição de bens alheios ao objeto social (estação de musculação e artigos de decoração); e obstrução sistemática aos trabalhos de auditoria independente contratada pelo autor. Requereram a concessão de tutela de urgência para o afastamento cautelar do réu e, no mérito, a procedência do pedido de dissolução parcial com a exclusão do réu por justa causa e a apuração de haveres (Evento 1, INIC1). O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora foi indeferido (Evento 15, DEC1), decisão mantida em sede de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Evento 32, DEC1). A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 43, ATAAUDIENCIA2). O réu Maurício Coelho de Souza apresentou contestação acompanhada de pedido de reconvenção (Evento 51, CONT1). Em sede de preliminar, arguiu: a) a ilegitimidade ativa ad causam da sociedade empresária Souza & Souza Soluções Mecânicas e Serviços Ltda.; e b) a falta de interesse de agir do autor em relação a fatos ocorridos anteriormente ao seu ingresso formal no quadro societário, ocorrido em maio de 2021. No mérito da ação principal, sustentou que a emissão de notas fiscais visava à redução da carga tributária sob o regime do lucro real com a ciência e concordância de ambos os sócios; que os valores faturados pela MCS Consultoria e pelo escritório advocatício retornavam ao caixa físico em espécie; que as despesas pessoais pagas pela empresa eram equilibradas em encontro de contas; e que não houve impedimento à auditoria, mas exigência de organização e sigilo. Em sede de reconvenção, o réu reconvinte pleiteou a exclusão judicial do sócio José Coelho de Souza Filho da sociedade. Alega como justa causa: a) o assédio moral e tratamento degradante dispensado a colaboradores e prestadores de serviços, violando a Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego; b) a demissão arbitrária e retaliatória da gestora financeira Izabel Gomes; c) o bloqueio de acessos a sistemas oficiais e o atraso no envio de códigos do portal Gov.br, resultando na suspensão temporária da inscrição estadual da empresa; d) o uso irregular do sistema de consulta ao SPC para análise de crédito de clientes do Posto Ipê Amarelo, de propriedade da filha do reconvindo; e) a ordem de transferência não autorizada de trinta mil reais a título de pró-labore não fixado; f) a outorga unilateral de procuração em nome da sociedade para propositura de demanda judicial em benefício pessoal; e g) a apropriação indébita de aparelhos telefônicos corporativos e a tentativa de transferências bancárias unilaterais. Em decisão interlocutória, este Juízo determinou a adequação do valor da causa principal e da reconvenção ao proveito econômico estimado da cota-parte em disputa, fixando-o em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para cada pretensão, bem como indeferiu a tutela de urgência pleiteada na reconvenção e indeferiu pedidos incidentais (Evento 57, DEC1). As partes promoveram as devidas emendas às petições e comprovaram o recolhimento das custas processuais complementares da ação principal e da reconvenção. Os embargos de declaração opostos pelas partes contra a referida decisão foram rejeitados (Evento 68, DEC1). A parte autora reconvinda apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção. Arguiu, em sede de preliminar/objeção à reconvenção, a ilegitimidade e a descabimento do pleito reconvencional desacompanhado da sociedade no polo passivo ou por violação do procedimento especial de dissolução parcial. No mérito da reconvenção, rechaçou integralmente as imputações de assédio e desídia, sustentando que os atos praticados pelo autor consistiram no exercício regular do direito/dever de fiscalização do sócio administrador, buscando resguardar a integridade documental, contábil e patrimonial da empresa contra a gestão ruinosa do réu. O réu reconvinte apresentou réplica à resposta da reconvenção (Evento 79, PET1). Instadas a especificar as provas destinadas à instrução do feito, a parte ré/reconvinte pugnou pelo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Evento 84, PET1). A parte autora/reconvinda requereu a realização de prova pericial contábil, prova pericial de informática forense, depoimento pessoal do réu, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios a instituições bancárias, órgãos fiscais e autarquias, além da decretação da quebra de sigilo bancário e fiscal de terceiros e empresas interpostas (Evento 85, PET1). Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Fundamento e decido. A decisão de saneamento e organização do processo encontra matriz normativa no artigo 357 do Código de Processo Civil. Passa-se ao cumprimento ordenado de seus requisitos legais. Antes de adentrar na delimitação da fase probatória, cumpre apreciar e resolver as questões processuais e preliminares pendentes suscitadas por ambos os litigantes. Da ilegitimidade ativa da sociedade empresária O réu Maurício Coelho de Souza suscitou a ilegitimidade ativa da sociedade empresária Souza & Souza Soluções Mecânicas e Serviços Ltda., argumentando que a presente demanda decorre de conflito interpessoal entre sócios e que a inclusão da pessoa jurídica no polo ativo dependeria de deliberação prévia em reunião de sócios. A arguição preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ativa da sociedade empresária para demandar a dissolução parcial com a exclusão de sócio faltoso encontra respaldo expresso no artigo 600, inciso V, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a propositura da ação pela própria pessoa jurídica nos casos em que a lei não permite a exclusão extrajudicial. Na hipótese dos autos, trata-se de sociedade limitada de natureza bipessoal e paritária, na qual cada um dos dois sócios possui exatos 50% (cinquenta por cento) do capital social. Nessa configuração estrutural, resta inviabilizado o mecanismo de exclusão extrajudicial previsto no artigo 1.085 do Código Civil, tendo em vista a impossibilidade matemática de formação do quórum de maioria do capital social sem a participação do sócio a quem se imputa a falta grave. Transcreve-se o dispositivo referente à exclusão de sócio por justa causa: Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Nesse contexto, revela-se plenamente legítima a atuação da pessoa jurídica no polo ativo da ação de exclusão judicial fundamentada no artigo 1.030 do Código Civil, quando representada pelo sócio administrador que detém poderes contratuais de representação isolada (Cláusula 5ª do Contrato Social) (Evento 51, ANEXO2). Exigir a concordância do sócio réu ou a aprovação do ato em reunião de sócios para autorizar a propositura da demanda pela sociedade equivaleria a conferir ao indigitado sócio faltoso um poder de veto absoluto sobre a sua própria responsabilização judicial, inviabilizando o direito de ação garantido pela ordem constitucional. Ademais, os fatos constitutivos narrados na petição inicial versam sobre supostos desvios de recursos, emissão de notas fiscais simuladas e confusão patrimonial, condutas que, caso comprovadas, atingem de forma direta o patrimônio, a contabilidade e a higidez operacional da pessoa jurídica. A sociedade empresária possui, pois, interesse jurídico próprio e convergente com a recomposição de seu acervo patrimonial. Nesse contexto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da sociedade Souza & Souza Soluções Mecânicas e Serviços Ltda. Da falta de interesse de agir O réu sustenta, ainda, a falta de interesse de agir do autor José Coelho de Souza Filho em relação aos fatos narrados que antecedem a data de maio de 2021, momento em que ingressou formalmente no contrato social da empresa por meio da 9ª alteração contratual. A tese defensiva não prospera. A ação de dissolução parcial com exclusão de sócio cumula-se com o pedido de apuração de haveres e recomposição dos prejuízos causados ao acervo social. A apuração de haveres e a verificação da justa causa exige o exame amplo do histórico contábil, fiscal e financeiro da empresa, notadamente para aferir a evolução dos saldos de caixa, a origem de passivos tributários ou trabalhistas e a subsistência de lançamentos irregulares cujos efeitos se projetaram no tempo e continuaram a produzir reflexos patrimoniais após o ingresso formal do sócio autor. A data de alteração contratual não funciona como um corte temporal estanque para a cognição judicial sobre a gestão da empresa, mormente quando se alega a existência de um padrão continuado de conduta que compromete a estabilidade da sociedade. A análise dos fatos pretéritos revela-se necessária e útil para contextualizar a relação das partes, a evolução dos fluxos financeiros e a extensão de eventuais compensações a serem consideradas no balanço de determinação. Assim, configurado o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da legitimidade da reconvenção A parte autora/reconvinda, em sua contestação à reconvenção, sustenta a ilegitimidade passiva ou o descabimento do pleito reconvencional formulado pelo réu, ao argumento de que a sociedade não foi incluída no polo passivo da reconvenção e de que haveria incompatibilidade com o rito especial de dissolução parcial. A objeção processual não acolhe provimento. O pedido reconvencional apresentado pelo réu Maurício Coelho de Souza preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 343 do Código de Processo Civil. A pretensão de exclusão do sócio José Coelho de Souza Filho guarda estrita conexão com a causa de pedir e com os fundamentos da defesa deduzidos na ação principal, versando sobre a mesma relação jurídica societária e sobre a imputação recíproca de faltas graves na administração do mesmo empreendimento. No que tange à citação da pessoa jurídica, aplica-se a regra contida no parágrafo único do artigo 601 do Código de Processo Civil, a qual dispõe expressamente que a sociedade não será citada se todos os seus sócios já integrarem a lide, ficando, no entanto, sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. Transcreve-se o dispositivo processual que rege a citação na dissolução parcial: Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. Estando os dois únicos sócios da sociedade bipessoal presentes no processo na condição de partes litigantes, a pessoa jurídica encontra-se plenamente representada e vinculada à eficácia da sentença. Admitir a reconvenção formulada pelo réu para pleitear a exclusão do outro sócio é medida que atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, evitando a proliferação inútil de ações paralelas com o mesmo objeto. Por tais razões, afasto as objeções processuais arguidas pelo reconvindo e declara-se a regularidade do processamento da reconvenção. Dada a inexistência de outras nulidades ou vícios formais a sanar, declaro o processo hígido e saneado. Da delimitação das questões de fato e fixação dos pontos controvertidos Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falta grave praticada pelo sócio réu Maurício Coelho de Souza, apta a fundamentar a sua exclusão da sociedade nos termos do artigo 1.030 do Código Civil e do contrato social, consistente na: i) estruturação e utilização de pessoas jurídicas interpostas (Rastromax Serviços de Assistência Ltda. e Essencial Serviços de Assistência Ltda.) em nome de ex-colaboradoras para simulação de prestação de serviços e desvio de recursos sociais; ii) emissão de notas fiscais pela empresa individual MCS Consultoria Ltda. e pelo escritório Saskya Natiane Sociedade Individual de Advocacia contra a sociedade sem a efetiva prestação dos serviços declarados; iii) apropriação de recursos sociais para custeio de despesas pessoais e de seu núcleo familiar, representados por cheques emitidos pelas contas bancárias da empresa e recolhidos em cofre; iv) prática de concorrência desleal ou utilização da estrutura humana, física e operacional da Souza & Souza Ltda. em benefício de atividades paralelas, notadamente a associação de proteção veicular ASPROITA; v) alteração não autorizada da titularidade da conta de energia elétrica do estabelecimento para o CPF do sócio autor; e vi) prática de atos de obstrução injustificada e deliberada aos trabalhos de auditoria independente contratada para fiscalização das contas da sociedade. b) A ocorrência de falta grave praticada pelo sócio autor reconvindo José Coelho de Souza Filho, apta a fundamentar a sua exclusão da sociedade em sede de reconvenção nos termos do artigo 1.030 do Código Civil e do contrato social, consistente na: i) prática de assédio moral, constrangimento ilegal e tratamento hostil direcionado a colaboradores e prestadores de serviços, com descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho (NR-1) e degradação do ambiente laboral; ii) promoção do desligamento arbitrário e retaliatório da gestora do setor financeiro e de outros empregados, em desacordo com as regras de gestão da sociedade; iii) interferência e retenção não autorizada do envio de códigos de autenticação em duas etapas do portal Gov.br e alteração de cadastros no sistema Empregador Web, causando a paralisação de faturamento e a suspensão da inscrição estadual da empresa; iv) autorização de uso indevido de serviços de consulta ao SPC contratados pela sociedade em favor de empresa de sua filha (Posto Ipê Amarelo) e concessão de crediário para clientes familiares inadimplentes; v) emissão de ordem de transferência de numerário do caixa social em seu favor a título de pró-labore não fixado em deliberação de sócios; e vi) retenção e apropriação de aparelhos telefônicos corporativos e insuflação de turbação nas rotinas administrativas da empresa. c) A efetividade da prestação de serviços ou entrega de produtos representados pelas notas fiscais emitidas pelas empresas MCS Consultoria Ltda., Saskya Natiane Sociedade Individual de Advocacia, Rastromax Serviços de Assistência Ltda. e Essencial Serviços de Assistência Ltda. em favor da sociedade Souza & Souza Ltda. d) A ocorrência de efetivo retorno em espécie dos valores faturados por tais empresas ao caixa físico da sociedade Souza & Souza Ltda., bem como a ocorrência de compensação contábil das despesas pessoais pagas com cheques da empresa. e) O reflexo e o impacto das condutas imputadas a ambos os sócios sobre a estabilidade financeira, contábil, tributária, trabalhista e reputacional da sociedade empresária. Da delimitação das questões de direito relevantes Com esteio no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes para a resolução do mérito da ação principal e da reconvenção: a) A caracterização da justa causa para exclusão de sócio em sociedade limitada bipessoal e paritária, à luz das hipóteses previstas no artigo 1.030 do Código Civil, do artigo 1.085 do Código Civil e das Cláusulas 5ª, 8ª e 12ª do Contrato Social consolidadamente vigente. b) A aferição dos limites do exercício do poder de gestão e fiscalização atribuído ao sócio administrador em sociedade bipessoal paritária (artigos 1.011 e 1.013 do Código Civil) e a identificação do abuso de direito ou desvio de finalidade (artigo 187 do Código Civil). c) O dever de lealdade societária, a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) e a aplicabilidade do instituto do tu quoque nas relações entre sócios administradores. d) A responsabilidade civil dos administradores por prejuízos causados à pessoa jurídica ou ao consócio por infração à lei ou ao contrato social (artigo 1.016 do Código Civil). e) As diretrizes jurídicas aplicáveis à apuração de haveres do sócio eventualmente excluído, com observância do critério de balanço de determinação a valor de mercado e compensações patrimoniais (artigo 1.031 do Código Civil e artigos 604 a 606 do Código de Processo Civil). Da distribuição do ônus da prova No tocante à distribuição do encargo probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), adota-se no caso concreto a regra geral estática contida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Aplica-se a repartição do ônus da seguinte forma: a) Incumbe aos autores da ação principal o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consubstanciados nas faltas graves imputadas ao réu Maurício Coelho de Souza (utilização de empresas interpostas, emissão de notas fiscais sem contraprestação, desvio de valores para despesas pessoais, concorrência desleal e obstrução à auditoria). b) Incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores na ação principal (artigo 373, inciso II, do CPC), tais como a efetiva prestação dos serviços representados pelas notas fiscais impugnadas, o alegado retorno integral dos valores em dinheiro ao caixa físico da sociedade e a concordância expressa e consciente do autor com os lançamentos realizados. c) Incumbe ao reconvinte o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito na reconvenção (artigo 373, inciso I, do CPC), consubstanciados nas faltas graves atribuídas ao autor reconvindo José Coelho de Souza Filho (prática de assédio moral e descumprimento da NR-1, demissão arbitrária de pessoal, retenção não autorizada de códigos do Gov.br, apropriação de celulares corporativos, uso indevido de serviços de crédito e tentativa de transferências bancárias não autorizadas). d) Incumbe ao reconvindo o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reconvinte na reconvenção (artigo 373, inciso II, do CPC), demonstrando a legitimidade e o caráter protetivo de seus atos de fiscalização no exercício do dever de administração. Não se vislumbra hipótese de redistribuição dinâmica do ônus probatório no momento, uma vez que as partes dispõem de meios ordinários para a demonstração de suas respectivas alegações. Das provas Diante dos pontos controvertidos fixados e do cotejo com os requerimentos probatórios formulados pelas partes (Eventos 84 e 85), passo à deliberação motivada sobre os meios de prova. Da expedição e ofícios a órgãos e instituições financeiras A requisição judicial de documentos e certidões perante órgãos públicos e instituições privadas constitui medida subsidiária, cabível tão somente quando a parte demonstrar a impossibilidade ou a recusa injustificada na obtenção direta dos documentos pelas vias administrativas ordinárias. Na hipótese dos autos, tanto o autor quanto o réu são sócios administradores da sociedade empresária e possuem plena capacidade jurídica e legitimidade para requerer certidões, cópias de processos administrativos, extratos e documentos bancários diretamente perante os órgãos de fiscalização, juntas comerciais, prefeituras e estabelecimentos bancários em nome da pessoa jurídica que administram. Tratando-se de diligência que incumbe às próprias partes no exercício de seu encargo probatório, não cabe ao Poder Judiciário substituir a atuação das partes para a arrecadação de documentos que podem ser obtidos administrativamente. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofícios. Da quebra de sigilo bancário e fiscal A quebra dos sigilos bancário e fiscal consubstancia medida de caráter excepcionalíssimo, por mitigar direitos fundamentais à intimidade e à privacidade garantidos no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 105/2001. A sua decretação exige a demonstração cabal de indispensabilidade e a inutilidade de outros meios de prova menos invasivos. Na espécie, a controvérsia posta em juízo vincula-se ao julgamento da justa causa para exclusão de sócio e à verificação da regularidade das contas da sociedade Souza & Souza Ltda. A prova pericial contábil, combinada com os extratos bancários e livros fiscais da própria sociedade autora e das partes litigantes, revela-se técnica e juridicamente suficiente para rastrear as saídas e entradas de valores das contas sociais. Devassar o sigilo bancário e fiscal de terceiros estranhos ao processo mostra-se medida desproporcional, desnecessária e prematura no estágio atual da instrução. Assim, indefiro o pedido de decretação da quebra de sigilo bancário e fiscal de terceiros e pessoas jurídicas que não integram o polo passivo da lide (notadamente MCS Consultoria Ltda., Saskya Natiane Sociedade Individual de Advocacia, Rastromax Serviços de Assistência Ltda., Essencial Serviços de Assistência Ltda., Saskya Natiane Alves Pereira, Fernanda Cristina Ribeiro e Gisele de Jesus Vieira Freitas), formulado pela parte autora. Da prova pericial de informática forense A realização de perícia técnica em informática forense revela-se desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nesta decisão saneadora. A apuração das condutas imputadas a ambos os sócios, dos fluxos financeiros e da escrituração contábil e fiscal da sociedade será devidamente abrangida pela prova pericial contábil a ser deferida, pelos documentos e registros carreados aos autos e pela instrução oral. A produção da perícia em informática forense acarretaria encargo financeiro e protelação desproporcionais ao andamento do feito, razão pela qual o pedido é indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da prova pericial contábil Por outro lado, a produção de prova pericial contábil revela-se meio de prova indispensável para o exame da escrituração, livros fiscais, razões, balancetes, extratos bancários, notas fiscais, conciliações de caixa físico e movimentações financeiras mantidas entre a sociedade Souza & Souza Ltda. e as empresas indicadas pelas partes (MCS Consultoria Ltda., Saskya Natiane Sociedade Individual de Advocacia, Rastromax Serviços de Assistência Ltda. e Essencial Serviços de Assistência Ltda.). A prova pericial contábil deverá ter por escopo na presente fase processual a apuração da existência de lançamentos sem lastro, da simulação de despesas, do fluxo de retorno de numerário em espécie e do impacto das operações na esfera patrimonial e fiscal da sociedade, fornecendo elementos técnicos para o exame das faltas graves imputadas a ambos os sócios. Dito isso, defiro a produção de prova pericial contábil. Determino a nomeação de perito contábil, através do Sistema AJ/MG. Considerando que a referida prova foi requerida exclusivamente pela parte autora, caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes impedimento ou suspeição do perito, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, salvo se já constante nos autos na forma do § 1º do artigo 465, I, II e III, do CPC. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b) currículo atualizado; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que efetue o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC. Efetuado o depósito, fica autorizado ao perito o levantamento de 50% dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE alvará. Com a comprovação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes, estas que devem comunicar os Assistentes Técnicos, se indicados, objetivando o efetivo acompanhamento nos termos do artigo 474 do CPC. Apresentado o laudo e intimadas as partes, não havendo pedido de diligências complementares, proceda o pagamento do perito no sistema ou expeça-se alvará em seu favor para levantamento dos valores remanescentes depositados a título de honorários periciais. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o § 1º do art. 477 do CPC. Em caso de recusa, determino à secretaria que proceda à indicação em substituição, sucessivamente, até aceitação por algum perito, observando a lista de peritos do Sistema AJ/MG. Da prova oral A prova oral revela-se necessária para o esclarecimento do contexto fático relacional, das rotinas de gestão, da dinâmica de atendimento de fornecedores, do ambiente de trabalho e das circunstâncias fáticas que envolveram o desentendimento dos sócios e os episódios de desligamento de pessoal. Assim, defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Contudo, a designação de data para a audiência de instrução e julgamento será deliberada após a entrega do laudo pericial contábil e prestação de esclarecimentos pelo perito, de modo a permitir que a instrução oral ocorra com base no acervo técnico já consolidado. Intimem-se. Cumpra-se.