1000334-67.2026.8.26.0111
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cajuru - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000334-67.2026.8.26.0111 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.P.C.Q. - Vistos. 1- Tendo sido justificada a urgência, nomeio a requerente, ANA PAULA DA CRUZ QUINTINO, brasileira, casada, nascida aos 13 de janeiro de 1981, nesta cidade e Comarca, filha de José Carlos da Cruz e de Edna Aparecida Guido da Cruz, do lar, residente e domiciliada à Rua Osvaldo Arcangelo da Cruz 58 Bairro Dom Bosco, Cajuru, cep. 14246-158, portadora da cédula de identidade de RG. 36251325-9 SSP.SP., e do CPF. 325506218-75 (art. 749, § único, do CPC) como curadora provisória de OSVALDO ARCANGELO DA CRUZ NETO, brasileiro, filho de José Carlos da Cruz e de Edna Aparecida Guido da Cruz, nascido aos 19 de dezembro de 1986, nesta cidade e comarca, portador da cédula de identidade de RG. 42605354-0 SSP.SP., e do CPF. 370.964.448-82, residente e domiciliado nesta Comarca à Rua Osvaldo Arcangelo da Cruz, nr. 58, Bairro Dom Bosco, Servirá a presente, devidamente assinada digitalmente, como termo de curatela provisória, ressalvando atos para, em nome da curatelada, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar em geral, os atos que não sejam de mera administração. 2- Cite-se a interditanda com as cautelas de praxe, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, do CPC). 3 - Caso verificada pelo Oficial de Justiça a incapacidade da requerida para receber citações, determino, sem necessidade de nova conclusão, a nomeação de Curador Especial para a requerida, nos termos do art. 72, I, CPC, o qual deverá ser citado para todos os termos e atos da presente ação, servindo a presente como ofício à OAB para indicação de advogado para exercer o referido cargo, que ficará intimado a manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias após a indicação. 4- A necessidade da realização da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil será analisada após a vinda aos autos do laudo pericial. 5- Antecipo a realização de perícia médica. Oficie-se ao IMESC, requisitando data e indicação de perito para realização da prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. 6- Oficie-se ao Serviço Registral de Imóveis (S.R.I.) desta Comarca, solicitando certidão de propriedade em nome da interdita. 7- Nos termos do item 114 do Capítulo XVII das Normas do Serviço Extrajudicial da CGJ/SP, o pedido deve acompanhar indicação do: a) data do registro civil;) prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; c) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; d) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; e) nome do requerente da interdição e causa desta;f) limites da curatela, quando for parcial a interdição; g) lugar onde está internado o interdito. 8- Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Os quesitos do Juízo seguem abaixo. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.P.C.Q.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTON ANTONIO BICUDO
OAB: 233645/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000334-67.2026.8.26.0111 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.P.C.Q. - Vistos. 1- Tendo sido justificada a urgência, nomeio a requerente, ANA PAULA DA CRUZ QUINTINO, brasileira, casada, nascida aos 13 de janeiro de 1981, nesta cidade e Comarca, filha de José Carlos da Cruz e de Edna Aparecida Guido da Cruz, do lar, residente e domiciliada à Rua Osvaldo Arcangelo da Cruz 58 Bairro Dom Bosco, Cajuru, cep. 14246-158, portadora da cédula de identidade de RG. 36251325-9 SSP.SP., e do CPF. 325506218-75 (art. 749, § único, do CPC) como curadora provisória de OSVALDO ARCANGELO DA CRUZ NETO, brasileiro, filho de José Carlos da Cruz e de Edna Aparecida Guido da Cruz, nascido aos 19 de dezembro de 1986, nesta cidade e comarca, portador da cédula de identidade de RG. 42605354-0 SSP.SP., e do CPF. 370.964.448-82, residente e domiciliado nesta Comarca à Rua Osvaldo Arcangelo da Cruz, nr. 58, Bairro Dom Bosco, Servirá a presente, devidamente assinada digitalmente, como termo de curatela provisória, ressalvando atos para, em nome da curatelada, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar em geral, os atos que não sejam de mera administração. 2- Cite-se a interditanda com as cautelas de praxe, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, do CPC). 3 - Caso verificada pelo Oficial de Justiça a incapacidade da requerida para receber citações, determino, sem necessidade de nova conclusão, a nomeação de Curador Especial para a requerida, nos termos do art. 72, I, CPC, o qual deverá ser citado para todos os termos e atos da presente ação, servindo a presente como ofício à OAB para indicação de advogado para exercer o referido cargo, que ficará intimado a manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias após a indicação. 4- A necessidade da realização da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil será analisada após a vinda aos autos do laudo pericial. 5- Antecipo a realização de perícia médica. Oficie-se ao IMESC, requisitando data e indicação de perito para realização da prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. 6- Oficie-se ao Serviço Registral de Imóveis (S.R.I.) desta Comarca, solicitando certidão de propriedade em nome da interdita. 7- Nos termos do item 114 do Capítulo XVII das Normas do Serviço Extrajudicial da CGJ/SP, o pedido deve acompanhar indicação do: a) data do registro civil;) prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; c) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu; d) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; e) nome do requerente da interdição e causa desta;f) limites da curatela, quando for parcial a interdição; g) lugar onde está internado o interdito. 8- Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Os quesitos do Juízo seguem abaixo. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP)