1000334-55.2026.5.02.0606
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000334-55.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: JESSICA GOMES XAVIER RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f2bf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 16h05, na Sala de Audiências da 06ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região – TRT/SP, sob a presidência da MMª. Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os seguintes litigantes: JESSICA GOMES XAVIER, reclamante, SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO -SECONCI-SP, 1ª reclamada e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JESSICA GOMES XAVIER contra SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO -SECONCI-SP e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Qualificada na petição inicial, com emenda, pretende a demandante os direitos arrolados nos documentos Id 4454a0f e Id 49cf907. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 81.757,93. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Município e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Defesa apresentada pela 2ª reclamada arguindo preliminar de inépcia da Inicial, prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade, acrescido de esclarecimentos. Oitiva de três testemunhas em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais apresentadas pelas partes. É o Relatório. DECIDE-SE DA INÉPCIA DA INICIAL Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Dirigindo-se o pleito de responsabilidade subsidiária em face da 2ª reclamada, esta é parte legítima para responder à presente demanda. A existência ou não de referida responsabilidade é fato relacionado ao mérito e com este será analisado. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando-se o lapso temporal trabalhado inexiste prescrição a ser reconhecida. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a autora pelo adicional em questão sustentando que, no desempenho de suas atividades, mantinha contato habitual com agentes nocivos à saúde. A reclamada sustenta que já quitava o adicional corretamente no grau médio (20%) e nega que a autora estivesse exposta a insalubridade em grau máximo. A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do MTE em razão da exposição a agentes biológicos no atendimento a pacientes da unidade (ID. 92d814c - Pág. 23). Constatou a inexistência de insalubridade em grau máximo. Detalhou o sr. perito que a reclamante exercia atividades de Auxiliar de Enfermagem no "AMA 24H / UBS Engenheiro Goulart" em salas de medicação, emergência, observação, testes de COVID e no setor de CME (ID. 92d814c - Pág. 7-8). Esclareceu o vistor que a unidade tratava-se de atendimento de baixa e média complexidade, não sendo referência em isolamento de doenças infectocontagiosas nem havendo contato permanente com pacientes em isolamento compulsório, razão pela qual afastou o grau máximo do Anexo 14 da NR 15 (ID. e7c2587 - Pág. 4-5). Como o adicional de insalubridade em grau médio (20%) já vinha sendo regularmente pago à reclamante durante todo o pacto laboral, acolho o trabalho técnico realizado e julgo improcedente o pedido de diferenças para o grau máximo e seus reflexos. Cabe ao juiz fixar o valor dos honorários levando em consideração a complexidade, qualidade técnica, zelo do profissional, prestação célere e eficiente, necessidade de diligência externa e demais circunstâncias atinentes a cada caso. Considerando-se o limite estabelecido na PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT/2ª Região fixo os honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, no importe de R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. DAS HORAS EXTRAS Relata a autora na exordial que trabalhava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, sem intervalo para refeição e descanso de uma hora. Pugna pelo pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido. A 1ª ré sustenta que a reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada de 01 hora, juntando cartões de ponto biométricos, os quais indicam regular marcação do intervalo. A reclamante não produziu prova capaz de invalidar a documentação apresentada pela ré. Não se sustenta a alegação lançada em réplica de que “é estatisticamente improvável que o intervalo tenha sido gozado de forma absolutamente uniforme em todos os plantões ao longo de 29 meses de contrato. Registros mecanicamente regulares, sem qualquer variação, são indicativo de preenchimento formal e artificial dos cartões, e não de real concessão do intervalo” já que as marcações nos cartões são variáveis. Assim, reputo regularmente usufruído o intervalo de uma hora e rejeito o pedido. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a reclamante o pagamento de plus salarial de 20% alegando que, além das funções de Auxiliar de Enfermagem, executava a limpeza das salas de medicação. A 1ª ré contesta o pedido afirmando que a organização e zeladoria do material, equipamentos e dependências de trabalho integram as atribuições do próprio cargo de Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto nº 94.406/87 e da descrição do cargo. A testemunha da autora informou que "a reclamante e a depoente faziam limpeza das superfícies, limpeza concorrente, limpeza terminal, limpando móveis e macas; que havia uma pessoa para fazer limpeza do chão e retirar lixo". A execução de limpeza de móveis, macas e bancadas de medicação insere-se no dever de conservação e higienização do ambiente de trabalho assistencial, sendo atividade perfeitamente compatível com a condição pessoal do empregado e inerente ao exercício das funções de enfermagem. Não restou configurada a alteração qualitativa substancial do contrato ou o exercício de função de maior complexidade a justificar acréscimo salarial. Improcede o pedido de plus salarial por acúmulo de função e reflexos. DO DANO MORAL Pugna a reclamante por indenização por danos morais alegando ambiente degradante de trabalho e tratamento ríspido e desrespeitoso por parte de superiora hierárquica. A 1ª reclamada impugnou as alegações, aduzindo a inexistência de ato ilícito ou de tratamento abusivo. A testemunha ouvida da autora afirmou que "ouviu boatos de que Roberta teria dito que a reclamante teria se envolvido com seu esposo, que também trabalha no local, e depois disso o relacionamento entre as duas ficou com um clima muito pesado, e Roberta passou a falar com a reclamante de uma forma mais ríspida" A primeira testemunha da ré declarou que "nunca presenciou tratamento diferente com a reclamante; que nunca presenciou nada; que soube de um boato de que a reclamante teve um relacionamento com uma pessoa do trabalho, que até onde sabe era um 'ex' da senhora Roberta; que independentemente, nunca viu Roberta tratar ninguém diferente" A segunda testemunha da ré, Sr. Jorge Wilson, afirmou que "a supervisora da reclamante era Angela; que há sete enfermeiros; que a reclamante respondia inicialmente para as enfermeiras, depois para supervisoras; que não sabe dizer se houve algum problema entre Roberta e a reclamante; que não ouviu boatos relativos a elas; que não se recorda de boatos; que não ouviu que a reclamante teria se envolvido com outro funcionário; que nunca viu nenhum problema envolvendo as duas”. Do conjunto probatório produzido, verifica-se a ocorrência de atrito interpessoal motivado por questões estritamente pessoais/afetivas estranhas ao trabalho. Não restou demonstrado o assédio moral organizacional, rigor excessivo ou conduta abusiva da empregadora no exercício do poder diretivo capaz de atingir a honra ou a intimidade da reclamante de forma a caracterizar dano moral indenizável. A documentação posteriormente anexada (provas audiovisuais) em nada alteram o deslinde da controvérsia. Rejeito o pedido. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário declarado na exordial é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência da autora arbitro honorários a cargo desta e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTE o pedido, absolvendo a reclamada SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO -SECONCI-SP e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO dos pedidos formulados pelo reclamante JESSICA GOMES XAVIER. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.635,16, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 81.757,93, de cujo pagamento fica dispensada em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista a sucumbência da autora arbitro honorários a cargo desta e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, no importe de R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JESSICA GOMES XAVIER
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor RAFAEL GAMA TAVEIRA
Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA NAIRA DA SILVA PEREIRA
OAB: 508665/SP
ENRICO CARDI
OAB: 410697/SP
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000334-55.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: JESSICA GOMES XAVIER RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f2bf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 16h05, na Sala de Audiências da 06ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região – TRT/SP, sob a presidência da MMª. Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os seguintes litigantes: JESSICA GOMES XAVIER, reclamante, SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO -SECONCI-SP, 1ª reclamada e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JESSICA GOMES XAVIER contra SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO -SECONCI-SP e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Qualificada na petição inicial, com emenda, pretende a demandante os direitos arrolados nos documentos Id 4454a0f e Id 49cf907. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 81.757,93. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Município e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Defesa apresentada pela 2ª reclamada arguindo preliminar de inépcia da Inicial, prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade, acrescido de esclarecimentos. Oitiva de três testemunhas em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais apresentadas pelas partes. É o Relatório. DECIDE-SE DA INÉPCIA DA INICIAL Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Dirigindo-se o pleito de responsabilidade subsidiária em face da 2ª reclamada, esta é parte legítima para responder à presente demanda. A existência ou não de referida responsabilidade é fato relacionado ao mérito e com este será analisado. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando-se o lapso temporal trabalhado inexiste prescrição a ser reconhecida. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a autora pelo adicional em questão sustentando que, no desempenho de suas atividades, mantinha contato habitual com agentes nocivos à saúde. A reclamada sustenta que já quitava o adicional corretamente no grau médio (20%) e nega que a autora estivesse exposta a insalubridade em grau máximo. A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do MTE em razão da exposição a agentes biológicos no atendimento a pacientes da unidade (ID. 92d814c - Pág. 23). Constatou a inexistência de insalubridade em grau máximo. Detalhou o sr. perito que a reclamante exercia atividades de Auxiliar de Enfermagem no "AMA 24H / UBS Engenheiro Goulart" em salas de medicação, emergência, observação, testes de COVID e no setor de CME (ID. 92d814c - Pág. 7-8). Esclareceu o vistor que a unidade tratava-se de atendimento de baixa e média complexidade, não sendo referência em isolamento de doenças infectocontagiosas nem havendo contato permanente com pacientes em isolamento compulsório, razão pela qual afastou o grau máximo do Anexo 14 da NR 15 (ID. e7c2587 - Pág. 4-5). Como o adicional de insalubridade em grau médio (20%) já vinha sendo regularmente pago à reclamante durante todo o pacto laboral, acolho o trabalho técnico realizado e julgo improcedente o pedido de diferenças para o grau máximo e seus reflexos. Cabe ao juiz fixar o valor dos honorários levando em consideração a complexidade, qualidade técnica, zelo do profissional, prestação célere e eficiente, necessidade de diligência externa e demais circunstâncias atinentes a cada caso. Considerando-se o limite estabelecido na PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT/2ª Região fixo os honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, no importe de R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. DAS HORAS EXTRAS Relata a autora na exordial que trabalhava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, sem intervalo para refeição e descanso de uma hora. Pugna pelo pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido. A 1ª ré sustenta que a reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada de 01 hora, juntando cartões de ponto biométricos, os quais indicam regular marcação do intervalo. A reclamante não produziu prova capaz de invalidar a documentação apresentada pela ré. Não se sustenta a alegação lançada em réplica de que “é estatisticamente improvável que o intervalo tenha sido gozado de forma absolutamente uniforme em todos os plantões ao longo de 29 meses de contrato. Registros mecanicamente regulares, sem qualquer variação, são indicativo de preenchimento formal e artificial dos cartões, e não de real concessão do intervalo” já que as marcações nos cartões são variáveis. Assim, reputo regularmente usufruído o intervalo de uma hora e rejeito o pedido. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a reclamante o pagamento de plus salarial de 20% alegando que, além das funções de Auxiliar de Enfermagem, executava a limpeza das salas de medicação. A 1ª ré contesta o pedido afirmando que a organização e zeladoria do material, equipamentos e dependências de trabalho integram as atribuições do próprio cargo de Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto nº 94.406/87 e da descrição do cargo. A testemunha da autora informou que "a reclamante e a depoente faziam limpeza das superfícies, limpeza concorrente, limpeza terminal, limpando móveis e macas; que havia uma pessoa para fazer limpeza do chão e retirar lixo". A execução de limpeza de móveis, macas e bancadas de medicação insere-se no dever de conservação e higienização do ambiente de trabalho assistencial, sendo atividade perfeitamente compatível com a condição pessoal do empregado e inerente ao exercício das funções de enfermagem. Não restou configurada a alteração qualitativa substancial do contrato ou o exercício de função de maior complexidade a justificar acréscimo salarial. Improcede o pedido de plus salarial por acúmulo de função e reflexos. DO DANO MORAL Pugna a reclamante por indenização por danos morais alegando ambiente degradante de trabalho e tratamento ríspido e desrespeitoso por parte de superiora hierárquica. A 1ª reclamada impugnou as alegações, aduzindo a inexistência de ato ilícito ou de tratamento abusivo. A testemunha ouvida da autora afirmou que "ouviu boatos de que Roberta teria dito que a reclamante teria se envolvido com seu esposo, que também trabalha no local, e depois disso o relacionamento entre as duas ficou com um clima muito pesado, e Roberta passou a falar com a reclamante de uma forma mais ríspida" A primeira testemunha da ré declarou que "nunca presenciou tratamento diferente com a reclamante; que nunca presenciou nada; que soube de um boato de que a reclamante teve um relacionamento com uma pessoa do trabalho, que até onde sabe era um 'ex' da senhora Roberta; que independentemente, nunca viu Roberta tratar ninguém diferente" A segunda testemunha da ré, Sr. Jorge Wilson, afirmou que "a supervisora da reclamante era Angela; que há sete enfermeiros; que a reclamante respondia inicialmente para as enfermeiras, depois para supervisoras; que não sabe dizer se houve algum problema entre Roberta e a reclamante; que não ouviu boatos relativos a elas; que não se recorda de boatos; que não ouviu que a reclamante teria se envolvido com outro funcionário; que nunca viu nenhum problema envolvendo as duas”. Do conjunto probatório produzido, verifica-se a ocorrência de atrito interpessoal motivado por questões estritamente pessoais/afetivas estranhas ao trabalho. Não restou demonstrado o assédio moral organizacional, rigor excessivo ou conduta abusiva da empregadora no exercício do poder diretivo capaz de atingir a honra ou a intimidade da reclamante de forma a caracterizar dano moral indenizável. A documentação posteriormente anexada (provas audiovisuais) em nada alteram o deslinde da controvérsia. Rejeito o pedido. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário declarado na exordial é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência da autora arbitro honorários a cargo desta e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTE o pedido, absolvendo a reclamada SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO -SECONCI-SP e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO dos pedidos formulados pelo reclamante JESSICA GOMES XAVIER. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.635,16, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 81.757,93, de cujo pagamento fica dispensada em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista a sucumbência da autora arbitro honorários a cargo desta e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, no importe de R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000334-55.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: JESSICA GOMES XAVIER RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f2bf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 16h05, na Sala de Audiências da 06ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região – TRT/SP, sob a presidência da MMª. Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os seguintes litigantes: JESSICA GOMES XAVIER, reclamante, SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO -SECONCI-SP, 1ª reclamada e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JESSICA GOMES XAVIER contra SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO -SECONCI-SP e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Qualificada na petição inicial, com emenda, pretende a demandante os direitos arrolados nos documentos Id 4454a0f e Id 49cf907. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 81.757,93. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Município e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Defesa apresentada pela 2ª reclamada arguindo preliminar de inépcia da Inicial, prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade, acrescido de esclarecimentos. Oitiva de três testemunhas em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais apresentadas pelas partes. É o Relatório. DECIDE-SE DA INÉPCIA DA INICIAL Atendidos os requisitos do art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, não há que se falar em inépcia da Inicial. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Dirigindo-se o pleito de responsabilidade subsidiária em face da 2ª reclamada, esta é parte legítima para responder à presente demanda. A existência ou não de referida responsabilidade é fato relacionado ao mérito e com este será analisado. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando-se o lapso temporal trabalhado inexiste prescrição a ser reconhecida. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a autora pelo adicional em questão sustentando que, no desempenho de suas atividades, mantinha contato habitual com agentes nocivos à saúde. A reclamada sustenta que já quitava o adicional corretamente no grau médio (20%) e nega que a autora estivesse exposta a insalubridade em grau máximo. A prova pericial realizada com vistoria no local de trabalho da reclamante concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do MTE em razão da exposição a agentes biológicos no atendimento a pacientes da unidade (ID. 92d814c - Pág. 23). Constatou a inexistência de insalubridade em grau máximo. Detalhou o sr. perito que a reclamante exercia atividades de Auxiliar de Enfermagem no "AMA 24H / UBS Engenheiro Goulart" em salas de medicação, emergência, observação, testes de COVID e no setor de CME (ID. 92d814c - Pág. 7-8). Esclareceu o vistor que a unidade tratava-se de atendimento de baixa e média complexidade, não sendo referência em isolamento de doenças infectocontagiosas nem havendo contato permanente com pacientes em isolamento compulsório, razão pela qual afastou o grau máximo do Anexo 14 da NR 15 (ID. e7c2587 - Pág. 4-5). Como o adicional de insalubridade em grau médio (20%) já vinha sendo regularmente pago à reclamante durante todo o pacto laboral, acolho o trabalho técnico realizado e julgo improcedente o pedido de diferenças para o grau máximo e seus reflexos. Cabe ao juiz fixar o valor dos honorários levando em consideração a complexidade, qualidade técnica, zelo do profissional, prestação célere e eficiente, necessidade de diligência externa e demais circunstâncias atinentes a cada caso. Considerando-se o limite estabelecido na PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026 do TRT/2ª Região fixo os honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, no importe de R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. DAS HORAS EXTRAS Relata a autora na exordial que trabalhava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, sem intervalo para refeição e descanso de uma hora. Pugna pelo pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido. A 1ª ré sustenta que a reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada de 01 hora, juntando cartões de ponto biométricos, os quais indicam regular marcação do intervalo. A reclamante não produziu prova capaz de invalidar a documentação apresentada pela ré. Não se sustenta a alegação lançada em réplica de que “é estatisticamente improvável que o intervalo tenha sido gozado de forma absolutamente uniforme em todos os plantões ao longo de 29 meses de contrato. Registros mecanicamente regulares, sem qualquer variação, são indicativo de preenchimento formal e artificial dos cartões, e não de real concessão do intervalo” já que as marcações nos cartões são variáveis. Assim, reputo regularmente usufruído o intervalo de uma hora e rejeito o pedido. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a reclamante o pagamento de plus salarial de 20% alegando que, além das funções de Auxiliar de Enfermagem, executava a limpeza das salas de medicação. A 1ª ré contesta o pedido afirmando que a organização e zeladoria do material, equipamentos e dependências de trabalho integram as atribuições do próprio cargo de Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto nº 94.406/87 e da descrição do cargo. A testemunha da autora informou que "a reclamante e a depoente faziam limpeza das superfícies, limpeza concorrente, limpeza terminal, limpando móveis e macas; que havia uma pessoa para fazer limpeza do chão e retirar lixo". A execução de limpeza de móveis, macas e bancadas de medicação insere-se no dever de conservação e higienização do ambiente de trabalho assistencial, sendo atividade perfeitamente compatível com a condição pessoal do empregado e inerente ao exercício das funções de enfermagem. Não restou configurada a alteração qualitativa substancial do contrato ou o exercício de função de maior complexidade a justificar acréscimo salarial. Improcede o pedido de plus salarial por acúmulo de função e reflexos. DO DANO MORAL Pugna a reclamante por indenização por danos morais alegando ambiente degradante de trabalho e tratamento ríspido e desrespeitoso por parte de superiora hierárquica. A 1ª reclamada impugnou as alegações, aduzindo a inexistência de ato ilícito ou de tratamento abusivo. A testemunha ouvida da autora afirmou que "ouviu boatos de que Roberta teria dito que a reclamante teria se envolvido com seu esposo, que também trabalha no local, e depois disso o relacionamento entre as duas ficou com um clima muito pesado, e Roberta passou a falar com a reclamante de uma forma mais ríspida" A primeira testemunha da ré declarou que "nunca presenciou tratamento diferente com a reclamante; que nunca presenciou nada; que soube de um boato de que a reclamante teve um relacionamento com uma pessoa do trabalho, que até onde sabe era um 'ex' da senhora Roberta; que independentemente, nunca viu Roberta tratar ninguém diferente" A segunda testemunha da ré, Sr. Jorge Wilson, afirmou que "a supervisora da reclamante era Angela; que há sete enfermeiros; que a reclamante respondia inicialmente para as enfermeiras, depois para supervisoras; que não sabe dizer se houve algum problema entre Roberta e a reclamante; que não ouviu boatos relativos a elas; que não se recorda de boatos; que não ouviu que a reclamante teria se envolvido com outro funcionário; que nunca viu nenhum problema envolvendo as duas”. Do conjunto probatório produzido, verifica-se a ocorrência de atrito interpessoal motivado por questões estritamente pessoais/afetivas estranhas ao trabalho. Não restou demonstrado o assédio moral organizacional, rigor excessivo ou conduta abusiva da empregadora no exercício do poder diretivo capaz de atingir a honra ou a intimidade da reclamante de forma a caracterizar dano moral indenizável. A documentação posteriormente anexada (provas audiovisuais) em nada alteram o deslinde da controvérsia. Rejeito o pedido. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário declarado na exordial é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência da autora arbitro honorários a cargo desta e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTE o pedido, absolvendo a reclamada SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO -SECONCI-SP e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO dos pedidos formulados pelo reclamante JESSICA GOMES XAVIER. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.635,16, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 81.757,93, de cujo pagamento fica dispensada em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista a sucumbência da autora arbitro honorários a cargo desta e em favor do advogado da ré no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, no importe de R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento. O critério de atualização monetária dos honorários periciais é o fixado no art. 1º da Lei nº 6.899/81, que se aplica no caso de débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198 da SDI-I do TST). Quanto ao pagamento, nos termos da Súmula 457 do C TST, tem-se que: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA GOMES XAVIER