Detalhe do processo

1000334-52.2023.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000334-52.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jean Augusto da Cruz - A perícia demandará tempo considerável e conhecimento especializado, o que justifica honorários compatíveis com a natureza e a complexidade da causa. Por outro lado, não se pode ignorar que a perícia judicial é função pública, devendo-se exercer de acordo com a finalidade do processo e a condição das partes, sem inviabilizar acesso à justa composição do litígio mediante produção das provas necessárias. Daí a necessária modicidade da verba honorária, sem implicar em aviltamento da remuneração pelo relevante trabalho prestado à Justiça. Em razão do disposto no artigo 1º da Resolução nº 910/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autoriza o custeio dos honorários pela Defensoria nos processos que envolvam perícia médica, se faz necessária em razão da informação prestada pelo IMESC quanto à impossibilidade de nomeação de peritos por indisponibilidade de datas. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários no valor correspondente a 15UFESP's(em caso de erro médico e perícias domiciliares - 34UFESP'ss). Ressalto que, nos termos do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Comprovado a reserva, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos no prazo de cinco dias. Laudo em trinta dias. - ADV: MAURICIO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36258/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JEAN AUGUSTO DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 36258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000334-52.2023.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jean Augusto da Cruz - A perícia demandará tempo considerável e conhecimento especializado, o que justifica honorários compatíveis com a natureza e a complexidade da causa. Por outro lado, não se pode ignorar que a perícia judicial é função pública, devendo-se exercer de acordo com a finalidade do processo e a condição das partes, sem inviabilizar acesso à justa composição do litígio mediante produção das provas necessárias. Daí a necessária modicidade da verba honorária, sem implicar em aviltamento da remuneração pelo relevante trabalho prestado à Justiça. Em razão do disposto no artigo 1º da Resolução nº 910/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autoriza o custeio dos honorários pela Defensoria nos processos que envolvam perícia médica, se faz necessária em razão da informação prestada pelo IMESC quanto à impossibilidade de nomeação de peritos por indisponibilidade de datas. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários no valor correspondente a 15UFESP's(em caso de erro médico e perícias domiciliares - 34UFESP'ss). Ressalto que, nos termos do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Comprovado a reserva, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos no prazo de cinco dias. Laudo em trinta dias. - ADV: MAURICIO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36258/SP)