Detalhe do processo

1000334-46.2026.8.26.0312

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Juquiá - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000334-46.2026.8.26.0312 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.P.F. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada por E.P.F. em face de E.F.S.. Sustenta a Requerente, na condição de Coordenadora da Residência Inclusiva Recanto Feliz, que o Requerido, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, possui diagnóstico compatível com deficiência intelectual (CID 10-F79 / CID 11-6A00.Z), apresentando desorientação temporal e territorial, comprometimento de comunicação e impossibilidade de gerir sua própria vida e benefícios financeiros. Ampara a pretensão em relatório médico (fls. 10), que atesta o quadro clínico e a extrema vulnerabilidade social, bem como em relatórios informativos e sociais (fls. 11/19). Juntou documentos pessoais do requerido (fls. 7/9) e, após determinação deste Juízo, comprovou sua legitimidade ativa (fls. 44/45). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória de urgência (fls. 48/49). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora, anote-se. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O pedido comporta acolhimento, nos estritos termos do art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta amplamente demonstrada pelo relatório médico acostado (fls. 10), assinado por profissional da saúde, o qual evidencia o comprometimento cognitivo decorrente da deficiência intelectual (CID 10-F79), e pelos relatórios técnicos que descrevem a confusão mental, a dependência de terceiros para comandos da vida diária e a incapacidade para gestão financeira (fls. 11/19). O perigo de dano é manifesto, evidenciado pela necessidade premente de regularização da representação do interditando para viabilizar a proteção de seus interesses, sobretudo quanto ao recebimento e gestão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e aos cuidados básicos de saúde e subsistência (fls. 2/4). Encontrando-se preenchidos os requisitos legais, e demonstrada a legitimidade da requerente na condição de representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando (art. 747, inciso III, do CPC), conforme documentação atualizada apresentada (fls. 44/45), a concessão da medida provisória nos moldes propostos por este Juízo é medida que se impõe. Diante dos documentos apresentados e considerando ainda a manifestação favorável da I. representante do Ministério Público (fls. 48/49), DEFIRO o pedido de nomeação da parte requerente, Eduarda Pires França, como CURADORA PROVISÓRIA do interditando Edson Faustino da Silva, por tempo indeterminado até a sentença final, porém com restrição, por ora, para alienação e oneração de bens imóveis. Lavre-se o respectivo termo. No prazo de 10 (dez) dias, a curadora deverá comparecer, pessoalmente, ao Cartório e assinar o termo de compromisso, vedada a assinatura por procurador, em face da responsabilidade pessoal e intransferível inerente ao cargo, expedindo-se a competente certidão. Em termos de prosseguimento, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar entrevista, aguardando constatação pelo Oficial de Justiça, em consonância com o requerido pelo Parquet (fls. 49). Expeça-se mandado de constatação e citação do interditando para que, na oportunidade, o Oficial de Justiça descreva, minuciosamente, as aparentes condições físicas e mentais do requerido, com lavratura de auto circunstanciado. O Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar no local onde o requerido efetivamente se encontra, devendo atentar para o endereço declinado na inicial (Residência Inclusiva - Recanto Feliz). Anote-se que o prazo para oferecimento de defesa é de 15 (quinze) dias, contado da juntada do ato citatório devidamente cumprido. Decorrido o prazo para resposta, sem apresentação de defesa, oficie-se à OAB local solicitando a indicação de um profissional para atuar como curador especial do interditando, ficando desde já nomeado. Com a indicação, intime-se o profissional para inteirar-se de todo o processado, devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de contestação. Após, realize-se a perícia, levando-se em conta os quesitos do Juízo, cujas respostas devem ser sempre fundamentadas. 1.- O(A) interditando(a) é portador(a) de alguma doença mental? Caso afirmativo, qual é esta deficiência? 2.- Referida doença é congênita ou não? 3.- Em razão dessa incapacidade mental, o(a) interditando(a) está incapacitado(a) para o desempenho de atividades relativas à sua vida independente e ao trabalho? Referida incapacidade é absoluta ou apenas parcial? Se parcial, quais os atos que o(a) interditando(a) pode praticar? 4.- Há tratamento para a deficiência mental que acomete o(a) interditando(a)? No que consiste? Qual o tempo estimado deste tratamento? 5.- Há possibilidade de cura para a deficiência que acomete o(a) interditando(a)? 6.- Com o uso de medicamento é possível ao interditando(a) ter uma vida normal? Manifestem-se as partes, e após dê-se vista ao representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente seus próprios quesitos e indique assistentes técnicos. Por fim, para os fins do artigo 753 do Código de Processo Civil, oficie-se ao IMESC, através de Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto vigente, para realização do exame pericial. Informada a data, intime-se a curadora/requerente para conduzir a parte requerida para o exame. A contar da data do exame, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada aos autos do laudo pericial, manifestem-se as partes e, após, venham os autos conclusos. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a requerente certidões de antecedentes criminais em seu nome, bem como informe se o requerido possui bens, comprovando-se documentalmente. A presente decisão valerá como mandado, ofício ou termo, se for o caso, devendo ser instruída com as cópias necessárias para o cumprimento dos atos, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EDUARDA PIRES FRANÇA (OAB 507836/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.P.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDA PIRES FRANÇA

OAB: 507836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000334-46.2026.8.26.0312 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.P.F. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada por E.P.F. em face de E.F.S.. Sustenta a Requerente, na condição de Coordenadora da Residência Inclusiva Recanto Feliz, que o Requerido, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, possui diagnóstico compatível com deficiência intelectual (CID 10-F79 / CID 11-6A00.Z), apresentando desorientação temporal e territorial, comprometimento de comunicação e impossibilidade de gerir sua própria vida e benefícios financeiros. Ampara a pretensão em relatório médico (fls. 10), que atesta o quadro clínico e a extrema vulnerabilidade social, bem como em relatórios informativos e sociais (fls. 11/19). Juntou documentos pessoais do requerido (fls. 7/9) e, após determinação deste Juízo, comprovou sua legitimidade ativa (fls. 44/45). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória de urgência (fls. 48/49). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora, anote-se. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O pedido comporta acolhimento, nos estritos termos do art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta amplamente demonstrada pelo relatório médico acostado (fls. 10), assinado por profissional da saúde, o qual evidencia o comprometimento cognitivo decorrente da deficiência intelectual (CID 10-F79), e pelos relatórios técnicos que descrevem a confusão mental, a dependência de terceiros para comandos da vida diária e a incapacidade para gestão financeira (fls. 11/19). O perigo de dano é manifesto, evidenciado pela necessidade premente de regularização da representação do interditando para viabilizar a proteção de seus interesses, sobretudo quanto ao recebimento e gestão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e aos cuidados básicos de saúde e subsistência (fls. 2/4). Encontrando-se preenchidos os requisitos legais, e demonstrada a legitimidade da requerente na condição de representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando (art. 747, inciso III, do CPC), conforme documentação atualizada apresentada (fls. 44/45), a concessão da medida provisória nos moldes propostos por este Juízo é medida que se impõe. Diante dos documentos apresentados e considerando ainda a manifestação favorável da I. representante do Ministério Público (fls. 48/49), DEFIRO o pedido de nomeação da parte requerente, Eduarda Pires França, como CURADORA PROVISÓRIA do interditando Edson Faustino da Silva, por tempo indeterminado até a sentença final, porém com restrição, por ora, para alienação e oneração de bens imóveis. Lavre-se o respectivo termo. No prazo de 10 (dez) dias, a curadora deverá comparecer, pessoalmente, ao Cartório e assinar o termo de compromisso, vedada a assinatura por procurador, em face da responsabilidade pessoal e intransferível inerente ao cargo, expedindo-se a competente certidão. Em termos de prosseguimento, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar entrevista, aguardando constatação pelo Oficial de Justiça, em consonância com o requerido pelo Parquet (fls. 49). Expeça-se mandado de constatação e citação do interditando para que, na oportunidade, o Oficial de Justiça descreva, minuciosamente, as aparentes condições físicas e mentais do requerido, com lavratura de auto circunstanciado. O Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar no local onde o requerido efetivamente se encontra, devendo atentar para o endereço declinado na inicial (Residência Inclusiva - Recanto Feliz). Anote-se que o prazo para oferecimento de defesa é de 15 (quinze) dias, contado da juntada do ato citatório devidamente cumprido. Decorrido o prazo para resposta, sem apresentação de defesa, oficie-se à OAB local solicitando a indicação de um profissional para atuar como curador especial do interditando, ficando desde já nomeado. Com a indicação, intime-se o profissional para inteirar-se de todo o processado, devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de contestação. Após, realize-se a perícia, levando-se em conta os quesitos do Juízo, cujas respostas devem ser sempre fundamentadas. 1.- O(A) interditando(a) é portador(a) de alguma doença mental? Caso afirmativo, qual é esta deficiência? 2.- Referida doença é congênita ou não? 3.- Em razão dessa incapacidade mental, o(a) interditando(a) está incapacitado(a) para o desempenho de atividades relativas à sua vida independente e ao trabalho? Referida incapacidade é absoluta ou apenas parcial? Se parcial, quais os atos que o(a) interditando(a) pode praticar? 4.- Há tratamento para a deficiência mental que acomete o(a) interditando(a)? No que consiste? Qual o tempo estimado deste tratamento? 5.- Há possibilidade de cura para a deficiência que acomete o(a) interditando(a)? 6.- Com o uso de medicamento é possível ao interditando(a) ter uma vida normal? Manifestem-se as partes, e após dê-se vista ao representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente seus próprios quesitos e indique assistentes técnicos. Por fim, para os fins do artigo 753 do Código de Processo Civil, oficie-se ao IMESC, através de Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto vigente, para realização do exame pericial. Informada a data, intime-se a curadora/requerente para conduzir a parte requerida para o exame. A contar da data do exame, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada aos autos do laudo pericial, manifestem-se as partes e, após, venham os autos conclusos. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a requerente certidões de antecedentes criminais em seu nome, bem como informe se o requerido possui bens, comprovando-se documentalmente. A presente decisão valerá como mandado, ofício ou termo, se for o caso, devendo ser instruída com as cópias necessárias para o cumprimento dos atos, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EDUARDA PIRES FRANÇA (OAB 507836/SP)