Detalhe do processo

1000334-20.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000334-20.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca da Cunha Ferraz - Notre Dame Intermédica Saúde S.a - Vistos. Em atenção à manifestação de fls. 1089/1091, verifica-se que a decisão anterior determinou a realização de perícia médica judicial, consignando que os honorários seriam adiantados pela requerida, sem, contudo, fixar o respectivo valor. Não obstante, melhor examinando a questão,reconsidero parcialmentea decisão de fls. 1084/1085. Com efeito, embora inicialmente tenha sido determinada a realização da perícia pelo IMESC, é notória a elevada demanda suportada por referido órgão, circunstância que acarreta significativa demora para a realização dos exames, em prejuízo da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo diante da natureza da controvérsia, que envolve tratamento médico ainda em curso. Assim, com fundamento nosarts. 139, II, 370 e 465 do Código de Processo Civil,nomeio como perito judicial a Dra. Kalili August, médica especialista emdermatologia, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser antecipados pela ré, que foi quem requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30(trinta) dias. Fica mantida a determinação para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MÁRCIO ROGÉRIO DIAS (OAB 260781/SP), PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA (OAB 223162/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA DA CUNHA FERRAZ

Réu NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

OAB: 260781/SP

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP

PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA

OAB: 223162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000334-20.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca da Cunha Ferraz - Notre Dame Intermédica Saúde S.a - Vistos. Em atenção à manifestação de fls. 1089/1091, verifica-se que a decisão anterior determinou a realização de perícia médica judicial, consignando que os honorários seriam adiantados pela requerida, sem, contudo, fixar o respectivo valor. Não obstante, melhor examinando a questão,reconsidero parcialmentea decisão de fls. 1084/1085. Com efeito, embora inicialmente tenha sido determinada a realização da perícia pelo IMESC, é notória a elevada demanda suportada por referido órgão, circunstância que acarreta significativa demora para a realização dos exames, em prejuízo da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo diante da natureza da controvérsia, que envolve tratamento médico ainda em curso. Assim, com fundamento nosarts. 139, II, 370 e 465 do Código de Processo Civil,nomeio como perito judicial a Dra. Kalili August, médica especialista emdermatologia, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser antecipados pela ré, que foi quem requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30(trinta) dias. Fica mantida a determinação para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MÁRCIO ROGÉRIO DIAS (OAB 260781/SP), PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA (OAB 223162/SP)