Detalhe do processo

1000334-17.2026.5.02.0069

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
69ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000334-17.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: JANAINA BASTOS CARDOSO RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f9f145 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JANAINA BASTOS CARDOSO em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar a prejudicial de prescrição, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o pacto laboral (01/11/2023 a 08/01/2026), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8%). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Com fulcro no art. 790-B, da CLT, arbitro os honorários da perícia técnica de insalubridade em R$ 3.000,00 (três mil reais), atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente nas pretensões objeto da perícia. Os honorários periciais são atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Lado outro, com base em referido diploma legal (art. 790-B da CLT), arbitro os honorários da perícia médica em R$ 1.000,00 (em observância aos limites do Ato GP/CR nº 08/2026), atribuindo à reclamante a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Não se pode perder de vista, porém, a decisão proferida nos autos da ADI 5766 a respeito do art. 790-B, “caput” e § 4º, da CLT. Logo, não sendo devido o pagamento dos honorários em tela pela parte reclamante, este deverá ser requisitado ao E. TRT. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 174,10, calculadas sobre R$ 8.704,80, valor provisoriamente arbitrado à condenação (correspondente aos pedidos acolhidos), sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA BASTOS CARDOSO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

Autor JANAINA BASTOS CARDOSO

Autor RICARDO MARCELO GASPAR

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FREIRE GALLUCCI

OAB: 340987/SP

DENISE SANTOS CARDOSO

OAB: 292188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000334-17.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: JANAINA BASTOS CARDOSO RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f9f145 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JANAINA BASTOS CARDOSO em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar a prejudicial de prescrição, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o pacto laboral (01/11/2023 a 08/01/2026), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8%). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Com fulcro no art. 790-B, da CLT, arbitro os honorários da perícia técnica de insalubridade em R$ 3.000,00 (três mil reais), atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente nas pretensões objeto da perícia. Os honorários periciais são atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Lado outro, com base em referido diploma legal (art. 790-B da CLT), arbitro os honorários da perícia médica em R$ 1.000,00 (em observância aos limites do Ato GP/CR nº 08/2026), atribuindo à reclamante a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Não se pode perder de vista, porém, a decisão proferida nos autos da ADI 5766 a respeito do art. 790-B, “caput” e § 4º, da CLT. Logo, não sendo devido o pagamento dos honorários em tela pela parte reclamante, este deverá ser requisitado ao E. TRT. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 174,10, calculadas sobre R$ 8.704,80, valor provisoriamente arbitrado à condenação (correspondente aos pedidos acolhidos), sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA BASTOS CARDOSO

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000334-17.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: JANAINA BASTOS CARDOSO RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f9f145 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JANAINA BASTOS CARDOSO em face de GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar a prejudicial de prescrição, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o pacto laboral (01/11/2023 a 08/01/2026), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8%). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Com fulcro no art. 790-B, da CLT, arbitro os honorários da perícia técnica de insalubridade em R$ 3.000,00 (três mil reais), atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente nas pretensões objeto da perícia. Os honorários periciais são atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Lado outro, com base em referido diploma legal (art. 790-B da CLT), arbitro os honorários da perícia médica em R$ 1.000,00 (em observância aos limites do Ato GP/CR nº 08/2026), atribuindo à reclamante a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Não se pode perder de vista, porém, a decisão proferida nos autos da ADI 5766 a respeito do art. 790-B, “caput” e § 4º, da CLT. Logo, não sendo devido o pagamento dos honorários em tela pela parte reclamante, este deverá ser requisitado ao E. TRT. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 174,10, calculadas sobre R$ 8.704,80, valor provisoriamente arbitrado à condenação (correspondente aos pedidos acolhidos), sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA