1000334-04.2023.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 3ª Vara
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000334-04.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valdir Vasques - Triunfo Concebra Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil S/A Triunfo - Vistos em saneamento em continuação. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por VALDIR VASQUES em face de CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. CONCEBRA. Narra ter sofrido acidente de trânsito em 23/06/2020, por volta das 21h20, no km 79 da rodovia BR-153, trecho sob administração da requerida, cuja responsabilidade teria sido reconhecida nos autos nº 1003595-79.2020.8.26.0457. Sustenta que, além dos gastos com o conserto, os veículos de placas CPN5733 (Volvo/FH 540 6x4T, ano 2012/2013) e BZK6130 (SR/Librelato, ano 2019) passaram a ostentar, em seus cadastros, a restrição de sinistro de média monta e a anotação de recuperado, o que acarretou depreciação de seu valor de mercado. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 144.219,90, correspondente a 40% do valor dos bens à época do evento. Deferido os benefícios da justiça gratuita em sede de agravo de instrumento (fls. 137/144). Citada, a ré apresentou contestação às fls. 160/181. Em preliminar, alega coisa julgada. No mérito, sustenta a natureza subjetiva de sua responsabilidade, o cumprimento das obrigações contratuais de inspeção da rodovia, a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a culpa concorrente. Impugna a extensão do dano. Requer a improcedência. Réplica às fls. 355/359. Em fase de especificação de provas, o autor pugnou pela juntada de documentos e julgamento antecipado do processo (fls. 364/366) e a ré postulou pela realização de perícia e prova oral (fls. 373/374). O processo foi saneado, afastada a preliminar de coisa julgada e reconhecida a intempestividade da contestação (fls. 380/382). Manifestação da parte autora às fls. 385/390 e da requerida às fls. 394/395. A E. 4ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao agravo de instrumento nº 2161210-55.2025.8.26.0000, para reconhecer a tempestividade da contestação (fls. 414/418). É o sucinto relatório. Decido. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de depreciação dos veículos de placas CPN5733 e BZK6130 em razão da anotação administrativa de sinistro de média monta e da restrição recuperado; b) a extensão dessa depreciação. 4. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, do CPC. 5. Fls.373/374 e 394/395: A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e prova pericial. Desnecessária a realização da prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, pois apenas serviria para retardar o deslinde do feito, já que os pontos controvertidos apenas podem ser esclarecidos por expert. Assim, defiro apenas a realização de prova pericial, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos. 6. Para realização da perícia nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA, independentemente de compromisso. Providencie a serventia a indicação pelo Portal dos Auxiliares da Justiça. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). 8. Após intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Em seguida intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), a fim de que sejam arbitrados os honorários periciais, que deverão ser pagos pela requerida que requereu a prova. 10. Em seguida, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB 268927/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu TRIUNFO CONCEBRA CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S/A TRIUNFO
Autor VALDIR VASQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO SILVA OLIVEIRA
OAB: 268927/SP
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN
OAB: 226799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000334-04.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valdir Vasques - Triunfo Concebra Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil S/A Triunfo - Vistos em saneamento em continuação. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por VALDIR VASQUES em face de CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. CONCEBRA. Narra ter sofrido acidente de trânsito em 23/06/2020, por volta das 21h20, no km 79 da rodovia BR-153, trecho sob administração da requerida, cuja responsabilidade teria sido reconhecida nos autos nº 1003595-79.2020.8.26.0457. Sustenta que, além dos gastos com o conserto, os veículos de placas CPN5733 (Volvo/FH 540 6x4T, ano 2012/2013) e BZK6130 (SR/Librelato, ano 2019) passaram a ostentar, em seus cadastros, a restrição de sinistro de média monta e a anotação de recuperado, o que acarretou depreciação de seu valor de mercado. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 144.219,90, correspondente a 40% do valor dos bens à época do evento. Deferido os benefícios da justiça gratuita em sede de agravo de instrumento (fls. 137/144). Citada, a ré apresentou contestação às fls. 160/181. Em preliminar, alega coisa julgada. No mérito, sustenta a natureza subjetiva de sua responsabilidade, o cumprimento das obrigações contratuais de inspeção da rodovia, a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a culpa concorrente. Impugna a extensão do dano. Requer a improcedência. Réplica às fls. 355/359. Em fase de especificação de provas, o autor pugnou pela juntada de documentos e julgamento antecipado do processo (fls. 364/366) e a ré postulou pela realização de perícia e prova oral (fls. 373/374). O processo foi saneado, afastada a preliminar de coisa julgada e reconhecida a intempestividade da contestação (fls. 380/382). Manifestação da parte autora às fls. 385/390 e da requerida às fls. 394/395. A E. 4ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao agravo de instrumento nº 2161210-55.2025.8.26.0000, para reconhecer a tempestividade da contestação (fls. 414/418). É o sucinto relatório. Decido. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de depreciação dos veículos de placas CPN5733 e BZK6130 em razão da anotação administrativa de sinistro de média monta e da restrição recuperado; b) a extensão dessa depreciação. 4. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, do CPC. 5. Fls.373/374 e 394/395: A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e prova pericial. Desnecessária a realização da prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, pois apenas serviria para retardar o deslinde do feito, já que os pontos controvertidos apenas podem ser esclarecidos por expert. Assim, defiro apenas a realização de prova pericial, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos. 6. Para realização da perícia nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA, independentemente de compromisso. Providencie a serventia a indicação pelo Portal dos Auxiliares da Justiça. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). 8. Após intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Em seguida intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), a fim de que sejam arbitrados os honorários periciais, que deverão ser pagos pela requerida que requereu a prova. 10. Em seguida, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB 268927/SP)