1000333-29.2026.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000333-29.2026.8.13.0569/MG AUTOR : JOSE ALBERTO BERNARDES BORGES ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA (OAB MG075918) ADVOGADO(A) : MIGUEL DA COSTA CARVALHO VIDIGAL (OAB SP324193) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEREIRA COLONNA ROMANO (OAB SP374990) ADVOGADO(A) : NATANAEL SCALON (OAB MG123609) RÉU : DENILSON DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE PAULA (OAB MG114962) RÉU : WELLINGTON FERNANDES SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE PAULA (OAB MG114962) RÉU : LEIRSON JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE PAULA (OAB MG114962) RÉU : LEANDRO LIMA SILVA MENDES ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE PAULA (OAB MG114962) RÉU : ROBERTO PARREIRA PENHAFORT ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE PAULA (OAB MG114962) DECISÃO Vistos, etc. A parte autora, no evento 81, informou a ocorrência de fato superveniente, consistente no alegado esbulho possessório da denominada Fazenda Palestina, correspondente às matrículas nº 25.063, 19.600 e 19.601 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, requerendo a extensão da liminar anteriormente deferida para abranger os referidos imóveis. Sustenta que, após a decisão proferida no evento 10, os requeridos teriam ampliado a ocupação irregular das áreas, circunstância que afirma estar comprovada pelos documentos posteriormente juntados aos autos. Pois bem. O pedido comporta apreciação, uma vez que o art. 493 do Código de Processo Civil autoriza a consideração de fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento da causa, assim como a tutela provisória pode ser revista ou modificada diante da alteração do quadro fático. Todavia, embora os documentos apresentados revelem a existência de novos conflitos envolvendo os imóveis objeto da demanda, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, de forma suficientemente segura, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para justificar a ampliação da tutela possessória anteriormente concedida. Os boletins de ocorrência, fotografias e demais documentos juntados pela parte autora constituem elementos indiciários relevantes, porém insuficientes, por si sós, para demonstrar, em sede de cognição sumária, a efetiva ocorrência do alegado esbulho possessório relativamente às matrículas nº 25.063, 19.600 e 19.601, sobretudo diante da controvérsia instaurada entre as partes acerca da extensão da posse e da necessidade de produção das provas requeridas. Desse modo, ausentes elementos suficientes para autorizar, neste momento, a ampliação da liminar anteriormente deferida, indefiro o pedido formulado no evento 81 . Visando ao regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não subsistem questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, declaro saneado o feito. Delimito como questões de fato controvertidas: a) verificar se a parte autora exercia posse sobre os imóveis descritos na petição inicial; b) apurar se os requeridos praticaram esbulho possessório relativamente aos imóveis objeto da demanda; c) verificar a data do alegado esbulho possessório; d) apurar se o alegado fato superveniente narrado no evento 81 caracterizou novo esbulho possessório sobre os imóveis correspondentes às matrículas nº 25.063, nº 19.600 e nº 19.601; e) verificar a extensão da eventual perda da posse relativamente aos imóveis indicados na petição inicial. Mantém-se a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. No que concerne à instrução probatória, as partes requereram a produção de prova testemunhal, depoimentos pessoais e, a parte requerida, prova pericial. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve diversos imóveis rurais, bem como a necessidade de esclarecimento acerca da individualização das áreas, localização das benfeitorias, cercas, acessos e demais características físicas dos imóveis descritos na petição inicial, defiro a produção da prova pericial requerida pelos réus , por entender que a medida contribuirá para a adequada instrução do feito e para a formação do convencimento judicial. A perícia terá por objeto o esclarecimento dos aspectos técnicos relacionados aos imóveis, especialmente sua individualização, confrontações, benfeitorias e ocupação física aparente, não se destinando à verificação da posse ou da ocorrência do alegado esbulho, matérias que serão apreciadas por este Juízo à luz do conjunto probatório produzido nos autos. a) Nomeie-se perito judicial cadastrado no sistema AJG para realizar a perícia judicial. Cientifique-se o(a) perito(a) da nomeação, devendo este(a) no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil). Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelos réus, incumbirá a eles o adiantamento integral dos honorários periciais , na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Caso o(a) perito(a) aceite o munus, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado após o depósito integral dos honorários periciais pela parte requerida, sob pena de preclusão da prova. Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENILSON DA SILVA BORGES
Autor JOSE ALBERTO BERNARDES BORGES
Réu LEANDRO LIMA SILVA MENDES
Réu LEIRSON JOSE DE SOUZA
Réu ROBERTO PARREIRA PENHAFORT
Réu WELLINGTON FERNANDES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA
OAB: 75918/MG
THIAGO FERREIRA DE PAULA
OAB: 114962/MG
MIGUEL DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
OAB: 324193/SP
NATANAEL SCALON
OAB: 123609/MG
MAURICIO PEREIRA COLONNA ROMANO
OAB: 374990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000333-29.2026.8.13.0569/MG AUTOR : JOSE ALBERTO BERNARDES BORGES ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA (OAB MG075918) ADVOGADO(A) : MIGUEL DA COSTA CARVALHO VIDIGAL (OAB SP324193) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEREIRA COLONNA ROMANO (OAB SP374990) ADVOGADO(A) : NATANAEL SCALON (OAB MG123609) RÉU : DENILSON DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE PAULA (OAB MG114962) RÉU : WELLINGTON FERNANDES SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE PAULA (OAB MG114962) RÉU : LEIRSON JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE PAULA (OAB MG114962) RÉU : LEANDRO LIMA SILVA MENDES ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE PAULA (OAB MG114962) RÉU : ROBERTO PARREIRA PENHAFORT ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE PAULA (OAB MG114962) DECISÃO Vistos, etc. A parte autora, no evento 81, informou a ocorrência de fato superveniente, consistente no alegado esbulho possessório da denominada Fazenda Palestina, correspondente às matrículas nº 25.063, 19.600 e 19.601 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, requerendo a extensão da liminar anteriormente deferida para abranger os referidos imóveis. Sustenta que, após a decisão proferida no evento 10, os requeridos teriam ampliado a ocupação irregular das áreas, circunstância que afirma estar comprovada pelos documentos posteriormente juntados aos autos. Pois bem. O pedido comporta apreciação, uma vez que o art. 493 do Código de Processo Civil autoriza a consideração de fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento da causa, assim como a tutela provisória pode ser revista ou modificada diante da alteração do quadro fático. Todavia, embora os documentos apresentados revelem a existência de novos conflitos envolvendo os imóveis objeto da demanda, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, de forma suficientemente segura, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para justificar a ampliação da tutela possessória anteriormente concedida. Os boletins de ocorrência, fotografias e demais documentos juntados pela parte autora constituem elementos indiciários relevantes, porém insuficientes, por si sós, para demonstrar, em sede de cognição sumária, a efetiva ocorrência do alegado esbulho possessório relativamente às matrículas nº 25.063, 19.600 e 19.601, sobretudo diante da controvérsia instaurada entre as partes acerca da extensão da posse e da necessidade de produção das provas requeridas. Desse modo, ausentes elementos suficientes para autorizar, neste momento, a ampliação da liminar anteriormente deferida, indefiro o pedido formulado no evento 81 . Visando ao regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não subsistem questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, declaro saneado o feito. Delimito como questões de fato controvertidas: a) verificar se a parte autora exercia posse sobre os imóveis descritos na petição inicial; b) apurar se os requeridos praticaram esbulho possessório relativamente aos imóveis objeto da demanda; c) verificar a data do alegado esbulho possessório; d) apurar se o alegado fato superveniente narrado no evento 81 caracterizou novo esbulho possessório sobre os imóveis correspondentes às matrículas nº 25.063, nº 19.600 e nº 19.601; e) verificar a extensão da eventual perda da posse relativamente aos imóveis indicados na petição inicial. Mantém-se a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. No que concerne à instrução probatória, as partes requereram a produção de prova testemunhal, depoimentos pessoais e, a parte requerida, prova pericial. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve diversos imóveis rurais, bem como a necessidade de esclarecimento acerca da individualização das áreas, localização das benfeitorias, cercas, acessos e demais características físicas dos imóveis descritos na petição inicial, defiro a produção da prova pericial requerida pelos réus , por entender que a medida contribuirá para a adequada instrução do feito e para a formação do convencimento judicial. A perícia terá por objeto o esclarecimento dos aspectos técnicos relacionados aos imóveis, especialmente sua individualização, confrontações, benfeitorias e ocupação física aparente, não se destinando à verificação da posse ou da ocorrência do alegado esbulho, matérias que serão apreciadas por este Juízo à luz do conjunto probatório produzido nos autos. a) Nomeie-se perito judicial cadastrado no sistema AJG para realizar a perícia judicial. Cientifique-se o(a) perito(a) da nomeação, devendo este(a) no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil). Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelos réus, incumbirá a eles o adiantamento integral dos honorários periciais , na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Caso o(a) perito(a) aceite o munus, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado após o depósito integral dos honorários periciais pela parte requerida, sob pena de preclusão da prova. Após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica.