Detalhe do processo

1000333-21.2026.5.02.0202

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000333-21.2026.5.02.0202 REQUERENTE: JOSE GUTEMBERG DOS SANTOS REQUERIDO: SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5f2c2b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à base de cálculo das horas extras alegando que o perito incluiu a ajuda de custo, que tem natureza indenizatória. A ajuda de custo tem a finalidade de ressarcir despesas efetuadas pelo empregado. Contudo, os recibos de pagamento revelam que o valor pago pela reclamada a título de ajuda de custo era considerado para o cálculo do FGTS a ser depositado e, inclusive, para as contribuições previdenciárias, resta evidenciado que a ajuda de custo aderiu como parte da remuneração paga. Tendo a sentença determinado que a base das horas extras é a integralidade salarial, neste caso, o valor da ajuda de custo deve integrar a base de cálculo porque já considerada salarial na prática da reclamada. Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamada e não havendo outros pontos de divergência, com a concordância expressa do reclamante em id 043b07d, HOMOLOGO, PROVISORIAMENTE, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id e6355d5, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 371.246,44 Juros (Taxa Legal): R$ 57.450,80 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 37.884,54 Juros FGTS: R$ 5.692,60 Contribuição Social Empregador: R$ 93.701,43 Honorários Advocatícios: R$ 70.841,16 Total Bruto da Execução: R$ 636.816,97 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 58.004,52 Contribuição Social Empregado: R$ 7.750,60 Todos os valores estão atualizados até 30/4/26 Custas quitadas (id 4aababf, dos autos principais: 1002149-09.2024.5.02.0202). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. Atente a Secretaria que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GUTEMBERG DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE GUTEMBERG DOS SANTOS

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Réu SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

AFONSO PEDRO RIBEIRO

OAB: 290949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000333-21.2026.5.02.0202 REQUERENTE: JOSE GUTEMBERG DOS SANTOS REQUERIDO: SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5f2c2b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à base de cálculo das horas extras alegando que o perito incluiu a ajuda de custo, que tem natureza indenizatória. A ajuda de custo tem a finalidade de ressarcir despesas efetuadas pelo empregado. Contudo, os recibos de pagamento revelam que o valor pago pela reclamada a título de ajuda de custo era considerado para o cálculo do FGTS a ser depositado e, inclusive, para as contribuições previdenciárias, resta evidenciado que a ajuda de custo aderiu como parte da remuneração paga. Tendo a sentença determinado que a base das horas extras é a integralidade salarial, neste caso, o valor da ajuda de custo deve integrar a base de cálculo porque já considerada salarial na prática da reclamada. Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamada e não havendo outros pontos de divergência, com a concordância expressa do reclamante em id 043b07d, HOMOLOGO, PROVISORIAMENTE, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id e6355d5, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 371.246,44 Juros (Taxa Legal): R$ 57.450,80 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 37.884,54 Juros FGTS: R$ 5.692,60 Contribuição Social Empregador: R$ 93.701,43 Honorários Advocatícios: R$ 70.841,16 Total Bruto da Execução: R$ 636.816,97 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 58.004,52 Contribuição Social Empregado: R$ 7.750,60 Todos os valores estão atualizados até 30/4/26 Custas quitadas (id 4aababf, dos autos principais: 1002149-09.2024.5.02.0202). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. Atente a Secretaria que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GUTEMBERG DOS SANTOS

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000333-21.2026.5.02.0202 REQUERENTE: JOSE GUTEMBERG DOS SANTOS REQUERIDO: SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5f2c2b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à base de cálculo das horas extras alegando que o perito incluiu a ajuda de custo, que tem natureza indenizatória. A ajuda de custo tem a finalidade de ressarcir despesas efetuadas pelo empregado. Contudo, os recibos de pagamento revelam que o valor pago pela reclamada a título de ajuda de custo era considerado para o cálculo do FGTS a ser depositado e, inclusive, para as contribuições previdenciárias, resta evidenciado que a ajuda de custo aderiu como parte da remuneração paga. Tendo a sentença determinado que a base das horas extras é a integralidade salarial, neste caso, o valor da ajuda de custo deve integrar a base de cálculo porque já considerada salarial na prática da reclamada. Diante do exposto, rejeito as impugnações da reclamada e não havendo outros pontos de divergência, com a concordância expressa do reclamante em id 043b07d, HOMOLOGO, PROVISORIAMENTE, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id e6355d5, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 371.246,44 Juros (Taxa Legal): R$ 57.450,80 FGTS Atualizado para depósito em conta vinculada: R$ 37.884,54 Juros FGTS: R$ 5.692,60 Contribuição Social Empregador: R$ 93.701,43 Honorários Advocatícios: R$ 70.841,16 Total Bruto da Execução: R$ 636.816,97 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 58.004,52 Contribuição Social Empregado: R$ 7.750,60 Todos os valores estão atualizados até 30/4/26 Custas quitadas (id 4aababf, dos autos principais: 1002149-09.2024.5.02.0202). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. SERGIO CREMASCHI SAMPAIO, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. Atente a Secretaria que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI