Detalhe do processo

1000333-06.2025.8.26.0180

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
Classe
Evicção ou Vicio Redibitório
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000333-06.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Mauro Celso de Almeida - Aline Ramos Todero Roberto - Vistos. MAURO CELSO DE ALMEIDA propôs AÇÃO REDIBITÓRIA contra ALINE RAMOS TEODORO ROBERTO. Aduziu que em 02/09/2024, o Requerente adquiriu da Requerida o veículo Mercedes-Benz C 180 CGI, cor preta, placa FHC5C57, Renavam 00496879979, pelo valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). A aquisição do veículo se deu mediante a entrega, pelo Requerente, de um automóvel Fiat Argo, placa RTS0C13, RENAVAM 01289439173, cujo valor foi estimado em R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), acrescido de R$5.000,00 (cinco mil reais), totalizando o montante acordado para a transação. Ressaltou o Requerente, que necessitava do veículo para sua rotina diária e compromissos profissionais, confiou na idoneidade da Requerida e nas condições supostamente perfeitas do automóvel. No entanto, essa confiança foi abruptamente traída. Um mês após a compra, o veículo passou a apresentar falhas mecânicas graves, sendo encaminhado o automóvel para análise técnica na oficina Automáticos São João, situada na Rua José Luis Yasbeck David, n° 774, Jardim Flamboyant, São João da Boa Vista/SP. Diante da complexidade dos problemas, somente em janeiro de 2025 foi concluída a análise e, em 25/01/2025, o Requerente recebeu o laudo técnico que constatou defeitos severos no motor do veículo. O custo estimado para o reparo do veículo foi orçado em R$ 47.310,00 (quarenta e sete mil trezentos e dez reais), valor que representa uma fração significativa do preço total do automóvel, evidenciando o estado crítico da mecânica do bem adquirido. Constatada a existência de vício redibitório, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, determinando-se: a) a restituição do veículo Fiat Argo ao Requerente; b) O retorno do veículo Mercedes-Benz C 180 CGI à Requerida; c) A devolução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos pelo Requerente à Requerida; d) Outrossim, levando em consideração que o veículo está inutilizável, e o Requerente está realizando o pagamento de IPVA, requer-se que os valores das parcelas vencidas e vincendas sejam ressarcidos pela Requerida; e) subsidiariamente, caso não seja possível a restituição do veículo, requer a conversão da ação em perdas e danos, com a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 47.310,00 (quarenta e sete mil trezentos e dez reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente e corrigido com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da assinatura do contrato. Juntou documentos (fls.10/36). Contestação apresentada pela requerida ALINE RAMOS TODERO ROBERTO, ás fls. 44/65, com a juntada de documentos - fls. 66/78. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo (art. 46 do CPC), sob o fundamento de que a venda ocorreu entre particulares na Comarca de São João da Boa Vista, bem como sustentou a ocorrência de decadência do direito do autor (art. 445 do CC), aduzindo que ele teve ciência do defeito no sistema de refrigeração desde 17/09/2024 (fls. 46/49). No mérito, alegou que o autor estava ciente do defeito na válvula termostática desde os primeiros dias da compra, aceitando o veículo naquele estado após a ré ter pago um conserto inicial (fls. 51/52). Afirma ainda que os danos estruturais no motor decorrente do empenamento de bloco e cabeçote decorreram de culpa exclusiva do requerente por mau uso, pois o mesmo confessou ter conduzido o automóvel em estado de superaquecimento (fervido) por cerca de 13 quilômetros após um pedágio (fls. 52-55). Formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou procuração, faturas e holerites (fls. 66/78). Réplica- fls. 81/88 Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 89), a parte autora informou o desinteresse em novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 92-93). A requerida requereu a colheita do depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e realização de prova pericial técnica (fls. 94-96), depositando nos autos o seu rol de testemunhas (fls. 97). O Juízo da 1ª Vara Cível de Espírito Santo do Pinhal proferiu decisão acolhendo a preliminar de exceção de incompetência territorial e determinou a remessa do feito (fls. 99-101). Os autos foram regularmente redistribuídos a este Juízo (fls. 104). Restou infrutífera (termo de fls. 115). Oportunizada manifestação superveniente, o autor reiterou não ter provas a produzir (fls. 121). Diante do pedido de justiça gratuita impugnado na réplica, este Juízo proferiu decisão determinando que a requerida comprovasse a sua hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentos (fls. 122). Em atendimento à ordem judicial, a requerida apresentou manifestação às fls. 126/128, carreando aos autos os documentos, bem como requerendo prazo suplementar para juntada de extratos remanescentes (fls. 129/213). Em seguida, juntou os documentos remanescentes (fls. 216/274). Manifestação do autor às fls. 249/286, pugnando pelo indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. É o relatório. DECIDO. I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PARTE REQUERIDA A requerida pleiteou os benefícios da justiça gratuita, argumentando estar em licença-maternidade e sem condições de arcar com as custas (fls. 45). Instada a comprovar a hipossuficiência (fls. 122), trouxe aos autos a sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, onde consta o recebimento de rendimentos tributáveis anuais na ordem de R$ 47.430,33 (fls. 129/139). A declaração de bens revela a titularidade de um veículo Honda Civic Touring CVT 2017 e de um lote de terreno, sendo que declarou possuir bens e direitos em 31/12/2025, no valor total de R$200..017,49. Outrossim, os holerites acostados evidenciam rendimentos mensais brutos que alcançaram até R$4.100,96, no mês de abril (fls. 155). Tais elementos demonstram capacidade financeira incompatível com a presunção legal de pobreza invocada. Como se sabe A simples afirmação da condição de necessitado não obriga o Juiz a deferir o benefício da Justiça Gratuita quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 111/261, relator o Min. Sálvio de Figueiredo), decisão em que é reconhecida presunção, ressalvando ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT 746/258, rel. Carlos Renato de Azevedo Ferreira, na qual há transcrição da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Nery, em Código de Processo Civil comentado, 2. ed., RT, nota 1 ao 4º, da Lei de Assistência Judiciária, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Lei de Assistência Judiciária, MAURICIO VIDIGAL, Ed. Juarez de Oliveira, p. 38-39). A jurisprudência não é discrepante: A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade (RT. 746/258). No mesmo sentido: Assistência Judiciária-pessoa física-declaração de pobreza prestada nos autos- necessidade de prova subsidiária para a demonstração da insuficiência de recursos-...-indeferimento mantido-recurso não provido (1º TAC-AI nº 1283614-5/00-1ª CÂMARA-REL. JUIZ EDGARD JORGE LAUAND-j. 12.04.2004). Assim, indefiro os benefícios da Justiça gratuita à requerida II - DA PRELIMIANR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar de incompetência territorial arguida na contestação (fls. 46/47) já foi objeto de análise e acolhimento pelo Juízo da 1ª Vara de Espírito Santo do Pinhal (fls. 99-101), ensejando a regular redistribuição e tramitação do feito perante este Juízo. Matéria, portanto, superada. III - DA DECADÊNCIA A requerida arguiu a ocorrência de decadência do direito do autor, sob a alegação de que ele tomou ciência do defeito no sistema de refrigeração em 17/09/2024 e apenas ajuizou a ação em 20/02/2025 (fls. 47/48). A preliminar não comporta acolhimento. O prazo decadencial para enjeitar coisa móvel por vício oculto é de 30 (trinta) dias. Tratando-se de vício que, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que o adquirente dele tiver ciência, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da tradição (art. 445, § 1º, do Código Civil). No caso em tela, o veículo foi entregue em 02/09/2024. É incontroverso que, nos dias subsequentes, o bem apresentou anomalias, o que gerou um primeiro orçamento em 17/09/2024 (fls. 76). Contudo, os documentos demonstram que esse primeiro diagnóstico indicava problemas periféricos, necessidade de troca do trocador de calor e limpeza do sistema de refrigeração, cujo conserto foi, inclusive, assumido e pago pela requerida (fls. 77). Esse evento de setembro de 2024 não configura a ciência inequívoca do vício redibitório que fundamenta a presente demanda. A realização de um conserto inicial, assumido pela vendedora, gera no adquirente a legítima expectativa de que o problema foi solucionado. O vício que embasa o pedido de desfazimento do negócio jurídico (empenamento do bloco e do cabeçote do motor) consubstancia falha mecânica complexa. A ciência inequívoca de sua gravidade e irreversibilidade apenas ocorreu quando da emissão do laudo técnico especializado, datado de 25/01/2025 (fls. 18/19). Exigir de um comprador a imediata compreensão de que um superaquecimento resultaria na perda do motor viola a razoabilidade e a boa-fé objetiva. Assim, o termo inicial do prazo decadencial de 30 dias ocorreu em 25/01/2025. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 20/02/2025 (fls. 1), não houve o transcurso do lapso temporal legal. Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de decadência. IV. DO SANEAMENTO E PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistem nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de vício oculto no motor do veículo Mercedes-Benz C 180 CGI (placa FHC5C57) em momento anterior à tradição (permuta); b) A eventual culpa exclusiva do autor pelo agravamento do dano, em decorrência da alegada continuidade de condução do automóvel após constatação de superaquecimento; c) A efetiva extensão dos danos mecânicos e o valor necessário para o reparo do bem. No caso, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Contudo, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia mecânica, requerida pela ré (fls. 96), a fim de aferir a natureza da falha (se preexistente ou decorrente de mau uso) e o momento em que os danos estruturais no bloco e cabeçote se consolidaram. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à requerida ALINE RAMOS TODERO ROBERTO o ônus de provar a regularidade do bem quando da venda do bem. Vale dizer, que o empenamento do bloco e cabeçote do motor ocorreu por culpa exclusiva do adquirente (mau uso, caracterizado pela condução do veículo em estado de superaquecimento), rompendo o nexo causal, ou que o problema decorreu do mero desgaste natural esperado para o bem. A prova da extensão dos danos materiais constituem fatos constitutivos do direito do Autor. V - DO DEFERIMENTO DA PROVA E NOMEAÇÃO DO PERIT Nomeio o perito LUIZ AUGUSTO DA SILVA ZANINI, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça (e-mail: peritomecanicoautomotivo.zanini@gmail.com). VI - DA ESTIMATIVA Decorrido o prazo de 15 dias para eventual impugnação pelas partes (artigo 465, § 1º, I e II do CPC), intime-se a perita, com senha de acesso aos autos, para que no prazo de 5 dias informe se concorda com a nomeação. Com a resposta positiva e apresentada a estimativa, intime-se a requerida para depósito dos honorários periciais e demais providências, querendo, constante do § 1º, do art. 465, do C.P.C., no prazo de 15 dias. Quanto ao mais, observem as partes a regra do art. 477, § 1º, do CPC., quanto ao prazo para apresentação dos pareceres dos Assistentes Técnicos. VII - DO AGENDAMENTO Realizado o depósito, intime-se a perita para designação de data para início dos trabalhos. Prazo 05 dias. Após designada a data pela perita, intimem-se as partes da designação. VIII - DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO Prazo para apresentação do laudo será de 20 dias, contados da data agendada pelo perito. IX - DOS HONORÁRIOS Após apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais, devendo o perito apresentar o formulário MLE no prazo de 05 dias, caso já não tenha apresentado juntamente com o laudo. X - DA MANIFESTAÇÃO Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), PAMELA SANTOS MORETTI (OAB 529984/SP), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 280788/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALINE RAMOS TODERO ROBERTO

Autor MAURO CELSO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA SANTOS MORETTI

OAB: 529984/SP

JOÃO PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO

OAB: 280788/SP

LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO

OAB: 203947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000333-06.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Mauro Celso de Almeida - Aline Ramos Todero Roberto - Vistos. MAURO CELSO DE ALMEIDA propôs AÇÃO REDIBITÓRIA contra ALINE RAMOS TEODORO ROBERTO. Aduziu que em 02/09/2024, o Requerente adquiriu da Requerida o veículo Mercedes-Benz C 180 CGI, cor preta, placa FHC5C57, Renavam 00496879979, pelo valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). A aquisição do veículo se deu mediante a entrega, pelo Requerente, de um automóvel Fiat Argo, placa RTS0C13, RENAVAM 01289439173, cujo valor foi estimado em R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), acrescido de R$5.000,00 (cinco mil reais), totalizando o montante acordado para a transação. Ressaltou o Requerente, que necessitava do veículo para sua rotina diária e compromissos profissionais, confiou na idoneidade da Requerida e nas condições supostamente perfeitas do automóvel. No entanto, essa confiança foi abruptamente traída. Um mês após a compra, o veículo passou a apresentar falhas mecânicas graves, sendo encaminhado o automóvel para análise técnica na oficina Automáticos São João, situada na Rua José Luis Yasbeck David, n° 774, Jardim Flamboyant, São João da Boa Vista/SP. Diante da complexidade dos problemas, somente em janeiro de 2025 foi concluída a análise e, em 25/01/2025, o Requerente recebeu o laudo técnico que constatou defeitos severos no motor do veículo. O custo estimado para o reparo do veículo foi orçado em R$ 47.310,00 (quarenta e sete mil trezentos e dez reais), valor que representa uma fração significativa do preço total do automóvel, evidenciando o estado crítico da mecânica do bem adquirido. Constatada a existência de vício redibitório, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, determinando-se: a) a restituição do veículo Fiat Argo ao Requerente; b) O retorno do veículo Mercedes-Benz C 180 CGI à Requerida; c) A devolução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos pelo Requerente à Requerida; d) Outrossim, levando em consideração que o veículo está inutilizável, e o Requerente está realizando o pagamento de IPVA, requer-se que os valores das parcelas vencidas e vincendas sejam ressarcidos pela Requerida; e) subsidiariamente, caso não seja possível a restituição do veículo, requer a conversão da ação em perdas e danos, com a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 47.310,00 (quarenta e sete mil trezentos e dez reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente e corrigido com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da assinatura do contrato. Juntou documentos (fls.10/36). Contestação apresentada pela requerida ALINE RAMOS TODERO ROBERTO, ás fls. 44/65, com a juntada de documentos - fls. 66/78. Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial do Juízo (art. 46 do CPC), sob o fundamento de que a venda ocorreu entre particulares na Comarca de São João da Boa Vista, bem como sustentou a ocorrência de decadência do direito do autor (art. 445 do CC), aduzindo que ele teve ciência do defeito no sistema de refrigeração desde 17/09/2024 (fls. 46/49). No mérito, alegou que o autor estava ciente do defeito na válvula termostática desde os primeiros dias da compra, aceitando o veículo naquele estado após a ré ter pago um conserto inicial (fls. 51/52). Afirma ainda que os danos estruturais no motor decorrente do empenamento de bloco e cabeçote decorreram de culpa exclusiva do requerente por mau uso, pois o mesmo confessou ter conduzido o automóvel em estado de superaquecimento (fervido) por cerca de 13 quilômetros após um pedágio (fls. 52-55). Formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou procuração, faturas e holerites (fls. 66/78). Réplica- fls. 81/88 Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 89), a parte autora informou o desinteresse em novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 92-93). A requerida requereu a colheita do depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e realização de prova pericial técnica (fls. 94-96), depositando nos autos o seu rol de testemunhas (fls. 97). O Juízo da 1ª Vara Cível de Espírito Santo do Pinhal proferiu decisão acolhendo a preliminar de exceção de incompetência territorial e determinou a remessa do feito (fls. 99-101). Os autos foram regularmente redistribuídos a este Juízo (fls. 104). Restou infrutífera (termo de fls. 115). Oportunizada manifestação superveniente, o autor reiterou não ter provas a produzir (fls. 121). Diante do pedido de justiça gratuita impugnado na réplica, este Juízo proferiu decisão determinando que a requerida comprovasse a sua hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentos (fls. 122). Em atendimento à ordem judicial, a requerida apresentou manifestação às fls. 126/128, carreando aos autos os documentos, bem como requerendo prazo suplementar para juntada de extratos remanescentes (fls. 129/213). Em seguida, juntou os documentos remanescentes (fls. 216/274). Manifestação do autor às fls. 249/286, pugnando pelo indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. É o relatório. DECIDO. I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PARTE REQUERIDA A requerida pleiteou os benefícios da justiça gratuita, argumentando estar em licença-maternidade e sem condições de arcar com as custas (fls. 45). Instada a comprovar a hipossuficiência (fls. 122), trouxe aos autos a sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, onde consta o recebimento de rendimentos tributáveis anuais na ordem de R$ 47.430,33 (fls. 129/139). A declaração de bens revela a titularidade de um veículo Honda Civic Touring CVT 2017 e de um lote de terreno, sendo que declarou possuir bens e direitos em 31/12/2025, no valor total de R$200..017,49. Outrossim, os holerites acostados evidenciam rendimentos mensais brutos que alcançaram até R$4.100,96, no mês de abril (fls. 155). Tais elementos demonstram capacidade financeira incompatível com a presunção legal de pobreza invocada. Como se sabe A simples afirmação da condição de necessitado não obriga o Juiz a deferir o benefício da Justiça Gratuita quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 111/261, relator o Min. Sálvio de Figueiredo), decisão em que é reconhecida presunção, ressalvando ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT 746/258, rel. Carlos Renato de Azevedo Ferreira, na qual há transcrição da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Nery, em Código de Processo Civil comentado, 2. ed., RT, nota 1 ao 4º, da Lei de Assistência Judiciária, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Lei de Assistência Judiciária, MAURICIO VIDIGAL, Ed. Juarez de Oliveira, p. 38-39). A jurisprudência não é discrepante: A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade (RT. 746/258). No mesmo sentido: Assistência Judiciária-pessoa física-declaração de pobreza prestada nos autos- necessidade de prova subsidiária para a demonstração da insuficiência de recursos-...-indeferimento mantido-recurso não provido (1º TAC-AI nº 1283614-5/00-1ª CÂMARA-REL. JUIZ EDGARD JORGE LAUAND-j. 12.04.2004). Assim, indefiro os benefícios da Justiça gratuita à requerida II - DA PRELIMIANR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar de incompetência territorial arguida na contestação (fls. 46/47) já foi objeto de análise e acolhimento pelo Juízo da 1ª Vara de Espírito Santo do Pinhal (fls. 99-101), ensejando a regular redistribuição e tramitação do feito perante este Juízo. Matéria, portanto, superada. III - DA DECADÊNCIA A requerida arguiu a ocorrência de decadência do direito do autor, sob a alegação de que ele tomou ciência do defeito no sistema de refrigeração em 17/09/2024 e apenas ajuizou a ação em 20/02/2025 (fls. 47/48). A preliminar não comporta acolhimento. O prazo decadencial para enjeitar coisa móvel por vício oculto é de 30 (trinta) dias. Tratando-se de vício que, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que o adquirente dele tiver ciência, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da tradição (art. 445, § 1º, do Código Civil). No caso em tela, o veículo foi entregue em 02/09/2024. É incontroverso que, nos dias subsequentes, o bem apresentou anomalias, o que gerou um primeiro orçamento em 17/09/2024 (fls. 76). Contudo, os documentos demonstram que esse primeiro diagnóstico indicava problemas periféricos, necessidade de troca do trocador de calor e limpeza do sistema de refrigeração, cujo conserto foi, inclusive, assumido e pago pela requerida (fls. 77). Esse evento de setembro de 2024 não configura a ciência inequívoca do vício redibitório que fundamenta a presente demanda. A realização de um conserto inicial, assumido pela vendedora, gera no adquirente a legítima expectativa de que o problema foi solucionado. O vício que embasa o pedido de desfazimento do negócio jurídico (empenamento do bloco e do cabeçote do motor) consubstancia falha mecânica complexa. A ciência inequívoca de sua gravidade e irreversibilidade apenas ocorreu quando da emissão do laudo técnico especializado, datado de 25/01/2025 (fls. 18/19). Exigir de um comprador a imediata compreensão de que um superaquecimento resultaria na perda do motor viola a razoabilidade e a boa-fé objetiva. Assim, o termo inicial do prazo decadencial de 30 dias ocorreu em 25/01/2025. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 20/02/2025 (fls. 1), não houve o transcurso do lapso temporal legal. Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de decadência. IV. DO SANEAMENTO E PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistem nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de vício oculto no motor do veículo Mercedes-Benz C 180 CGI (placa FHC5C57) em momento anterior à tradição (permuta); b) A eventual culpa exclusiva do autor pelo agravamento do dano, em decorrência da alegada continuidade de condução do automóvel após constatação de superaquecimento; c) A efetiva extensão dos danos mecânicos e o valor necessário para o reparo do bem. No caso, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Contudo, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia mecânica, requerida pela ré (fls. 96), a fim de aferir a natureza da falha (se preexistente ou decorrente de mau uso) e o momento em que os danos estruturais no bloco e cabeçote se consolidaram. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à requerida ALINE RAMOS TODERO ROBERTO o ônus de provar a regularidade do bem quando da venda do bem. Vale dizer, que o empenamento do bloco e cabeçote do motor ocorreu por culpa exclusiva do adquirente (mau uso, caracterizado pela condução do veículo em estado de superaquecimento), rompendo o nexo causal, ou que o problema decorreu do mero desgaste natural esperado para o bem. A prova da extensão dos danos materiais constituem fatos constitutivos do direito do Autor. V - DO DEFERIMENTO DA PROVA E NOMEAÇÃO DO PERIT Nomeio o perito LUIZ AUGUSTO DA SILVA ZANINI, devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça (e-mail: peritomecanicoautomotivo.zanini@gmail.com). VI - DA ESTIMATIVA Decorrido o prazo de 15 dias para eventual impugnação pelas partes (artigo 465, § 1º, I e II do CPC), intime-se a perita, com senha de acesso aos autos, para que no prazo de 5 dias informe se concorda com a nomeação. Com a resposta positiva e apresentada a estimativa, intime-se a requerida para depósito dos honorários periciais e demais providências, querendo, constante do § 1º, do art. 465, do C.P.C., no prazo de 15 dias. Quanto ao mais, observem as partes a regra do art. 477, § 1º, do CPC., quanto ao prazo para apresentação dos pareceres dos Assistentes Técnicos. VII - DO AGENDAMENTO Realizado o depósito, intime-se a perita para designação de data para início dos trabalhos. Prazo 05 dias. Após designada a data pela perita, intimem-se as partes da designação. VIII - DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO Prazo para apresentação do laudo será de 20 dias, contados da data agendada pelo perito. IX - DOS HONORÁRIOS Após apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais, devendo o perito apresentar o formulário MLE no prazo de 05 dias, caso já não tenha apresentado juntamente com o laudo. X - DA MANIFESTAÇÃO Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), PAMELA SANTOS MORETTI (OAB 529984/SP), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 280788/SP)