1000332-78.2026.8.26.0279
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itararé - 1ª Vara
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000332-78.2026.8.26.0279 (apensado ao processo 1000196-81.2026.8.26.0279) - Guarda de Família - Guarda - P.L.F.R. - - D.L.F. - - V.L.A. - R.A.A. - Trata-se de ação de fixação de guarda com pedido liminar, cumulada com regulamentação de convivência e alimentos, promovida por P. L. F. R. e D. L. F. R., em favor da adolescente V. L. dos A., em face de R. A. dos A.. A guarda provisória da adolescente foi deferida em favor dos autores e os alimentos provisórios foram arbitrados em 30% do salário-mínimo nacional (fl. 77). Às fls. 104/108, os requerentes manifestaram-se aduzindo a irregularidade da representação processual do requerido na petição de fl. 92, por ausência de instrumento do mandato nestes autos. Requereram a decretação da revelia, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente do não comparecimento à audiência de conciliação (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil) e a redesignação do regime de convivência assistida. O Ministério Público manifestou-se às fls. 112/113, opinando pelo reconhecimento da revelia sem incidência dos efeitos materiais, pela intimação do requerido para regularizar sua representação processual e pelo aguardo da juntada do laudo psicossocial e das informações do CREAS solicitadas nos autos conexos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de fl. 92 foi subscrita por advogada cuja nomeação e procuração constam exclusivamente do feito conexo (nº 1000196-81.2026.8.26.0279). Diante da autonomia formal das demandas, impõe-se a intimação do requerido para sanar o vício de representação processual nestes autos, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil. Outrossim, devidamente citado e intimado (fl. 91), o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Ocorre que, tratando-se de ação que versa sobre guarda, alimentos e interesse indisponível de incapaz, decreta-se a revelia formal do réu, sem, contudo, aplicar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O requerido manifestou tempestivamente sua discordância quanto à realização da composição consensual mediante petição nos autos (fl. 92), invocando tese defensiva articulada no feito conexo. Ainda que constatada a irregularidade formal de representação, tal conduta afasta o ânimo de contumácia ou de desrespeito ao Poder Judiciário, tornando indevida a sanção pecuniária. Quanto ao regime de convivência assistida, observa-se que este Juízo já determinou, na decisão proferida em 31/07/2026 no processo apensado (nº 1000196-81.2026.8.26.0279, fls. 169/170), a expedição de ofício urgente ao CREAS de Itararé/SP para avaliar a estrutura e a viabilidade do acompanhamento das visitas. Dessa forma, a definição do local de cumprimento do regime provisório de convivência aguardará a resposta daquele órgão nos autos principais conexos. Por fim, considerando que as entrevistas periciais foram realizadas pelo Setor Técnico em 31/07/2026 (fls. 99/100), aguarde-se a juntada do laudo psicossocial conclusivo para o prosseguimento da instrução. Ante o exposto: a) intime-se o requerido R. A. dos A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual nestes autos, mediante juntada de procuração ou certidão de nomeação do convênio DPE/OAB, sob pena de incidência do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) decreto a revelia do requerido R. A. dos A., sem a incidência dos efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações fáticas, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil; c) indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil; d) determino que a organização do regime de visitas assistidas aguarde a juntada da resposta do CREAS aos autos conexos de nº 1000196-81.2026.8.26.0279; e) aguarde-se a juntada do laudo psicossocial conclusivo elaborado pelo Setor Técnico do Juízo; f) com a juntada do laudo pericial, dê-se vista sucessiva às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREIA DO ESPIRITO SANTO (OAB 327046/SP), NATALIA BUSNELLO DE DONNO (OAB 356796/SP), NATALIA BUSNELLO DE DONNO (OAB 356796/SP), NATALIA BUSNELLO DE DONNO (OAB 356796/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.L.F.
Autor P.L.F.R.
Réu R.A.A.
Autor V.L.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA DO ESPIRITO SANTO
OAB: 327046/SP
NATALIA BUSNELLO DE DONNO
OAB: 356796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000332-78.2026.8.26.0279 (apensado ao processo 1000196-81.2026.8.26.0279) - Guarda de Família - Guarda - P.L.F.R. - - D.L.F. - - V.L.A. - R.A.A. - Trata-se de ação de fixação de guarda com pedido liminar, cumulada com regulamentação de convivência e alimentos, promovida por P. L. F. R. e D. L. F. R., em favor da adolescente V. L. dos A., em face de R. A. dos A.. A guarda provisória da adolescente foi deferida em favor dos autores e os alimentos provisórios foram arbitrados em 30% do salário-mínimo nacional (fl. 77). Às fls. 104/108, os requerentes manifestaram-se aduzindo a irregularidade da representação processual do requerido na petição de fl. 92, por ausência de instrumento do mandato nestes autos. Requereram a decretação da revelia, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente do não comparecimento à audiência de conciliação (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil) e a redesignação do regime de convivência assistida. O Ministério Público manifestou-se às fls. 112/113, opinando pelo reconhecimento da revelia sem incidência dos efeitos materiais, pela intimação do requerido para regularizar sua representação processual e pelo aguardo da juntada do laudo psicossocial e das informações do CREAS solicitadas nos autos conexos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de fl. 92 foi subscrita por advogada cuja nomeação e procuração constam exclusivamente do feito conexo (nº 1000196-81.2026.8.26.0279). Diante da autonomia formal das demandas, impõe-se a intimação do requerido para sanar o vício de representação processual nestes autos, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil. Outrossim, devidamente citado e intimado (fl. 91), o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Ocorre que, tratando-se de ação que versa sobre guarda, alimentos e interesse indisponível de incapaz, decreta-se a revelia formal do réu, sem, contudo, aplicar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O requerido manifestou tempestivamente sua discordância quanto à realização da composição consensual mediante petição nos autos (fl. 92), invocando tese defensiva articulada no feito conexo. Ainda que constatada a irregularidade formal de representação, tal conduta afasta o ânimo de contumácia ou de desrespeito ao Poder Judiciário, tornando indevida a sanção pecuniária. Quanto ao regime de convivência assistida, observa-se que este Juízo já determinou, na decisão proferida em 31/07/2026 no processo apensado (nº 1000196-81.2026.8.26.0279, fls. 169/170), a expedição de ofício urgente ao CREAS de Itararé/SP para avaliar a estrutura e a viabilidade do acompanhamento das visitas. Dessa forma, a definição do local de cumprimento do regime provisório de convivência aguardará a resposta daquele órgão nos autos principais conexos. Por fim, considerando que as entrevistas periciais foram realizadas pelo Setor Técnico em 31/07/2026 (fls. 99/100), aguarde-se a juntada do laudo psicossocial conclusivo para o prosseguimento da instrução. Ante o exposto: a) intime-se o requerido R. A. dos A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual nestes autos, mediante juntada de procuração ou certidão de nomeação do convênio DPE/OAB, sob pena de incidência do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; b) decreto a revelia do requerido R. A. dos A., sem a incidência dos efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações fáticas, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil; c) indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil; d) determino que a organização do regime de visitas assistidas aguarde a juntada da resposta do CREAS aos autos conexos de nº 1000196-81.2026.8.26.0279; e) aguarde-se a juntada do laudo psicossocial conclusivo elaborado pelo Setor Técnico do Juízo; f) com a juntada do laudo pericial, dê-se vista sucessiva às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREIA DO ESPIRITO SANTO (OAB 327046/SP), NATALIA BUSNELLO DE DONNO (OAB 356796/SP), NATALIA BUSNELLO DE DONNO (OAB 356796/SP), NATALIA BUSNELLO DE DONNO (OAB 356796/SP)