1000332-59.2026.5.02.0065
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 65ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000332-59.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: DIANA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: RAJ MODA INFANTIL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f6756e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DECISÃO Homologo o acordo petição ID ed950fa, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Objetivando a celeridade processual, resta consignado que a manifestação nos autos se dará apenas na hipótese de inadimplemento, em até 10 dias contados da data do vencimento, valendo o silêncio como quitação. Com base na Súmula nº 67 da AGU até o trânsito, em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária. Assim, acolho a discriminação das verbas como integralmente indenizatórias. O cumprimento do acordo dará fim ao referido processo, à relação jurídica e ao contrato de trabalho existente entre o as partes, não podendo o autor pleitear mais nada em face da reclamada e sócios. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos previstos em lei, pelo órgão concedente, para a concessão do seguro desemprego. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: DIANA TEIXEIRA DA SILVA CPF: 397.367.528-79 PIS: 161.04419.24-1 Data de admissão: 02/05/2022 Data rescisão: 07/01/2026 Forma de rescisão: dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador Nome do advogado: Marcela Oliveira de Sousa OAB: SP277684 Empregador: RAJ MODA INFANTIL - EIRELI CNPJ: 15.112.102/0001-76 Custas pelo reclamante das quais fica isenta, face a concessão do benefício da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional do Trabalho para o pagamento dos honorários periciais, limitado ao valor de R$ 1.000,00, conforme sentença de ID 619109c. Desta forma, julgo o processo extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Cumpridas as determinações acima, adimplido o acordo, nada mais pendente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIANA TEIXEIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS VALENTIM
Autor DIANA TEIXEIRA DA SILVA
Réu RAJ MODA INFANTIL - EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA OLIVEIRA DE SOUSA
OAB: 277684/SP
ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHO
OAB: 327621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000332-59.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: DIANA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: RAJ MODA INFANTIL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f6756e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DECISÃO Homologo o acordo petição ID ed950fa, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Objetivando a celeridade processual, resta consignado que a manifestação nos autos se dará apenas na hipótese de inadimplemento, em até 10 dias contados da data do vencimento, valendo o silêncio como quitação. Com base na Súmula nº 67 da AGU até o trânsito, em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária. Assim, acolho a discriminação das verbas como integralmente indenizatórias. O cumprimento do acordo dará fim ao referido processo, à relação jurídica e ao contrato de trabalho existente entre o as partes, não podendo o autor pleitear mais nada em face da reclamada e sócios. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos previstos em lei, pelo órgão concedente, para a concessão do seguro desemprego. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: DIANA TEIXEIRA DA SILVA CPF: 397.367.528-79 PIS: 161.04419.24-1 Data de admissão: 02/05/2022 Data rescisão: 07/01/2026 Forma de rescisão: dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador Nome do advogado: Marcela Oliveira de Sousa OAB: SP277684 Empregador: RAJ MODA INFANTIL - EIRELI CNPJ: 15.112.102/0001-76 Custas pelo reclamante das quais fica isenta, face a concessão do benefício da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional do Trabalho para o pagamento dos honorários periciais, limitado ao valor de R$ 1.000,00, conforme sentença de ID 619109c. Desta forma, julgo o processo extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Cumpridas as determinações acima, adimplido o acordo, nada mais pendente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIANA TEIXEIRA DA SILVA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000332-59.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: DIANA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: RAJ MODA INFANTIL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f6756e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DECISÃO Homologo o acordo petição ID ed950fa, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Objetivando a celeridade processual, resta consignado que a manifestação nos autos se dará apenas na hipótese de inadimplemento, em até 10 dias contados da data do vencimento, valendo o silêncio como quitação. Com base na Súmula nº 67 da AGU até o trânsito, em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária. Assim, acolho a discriminação das verbas como integralmente indenizatórias. O cumprimento do acordo dará fim ao referido processo, à relação jurídica e ao contrato de trabalho existente entre o as partes, não podendo o autor pleitear mais nada em face da reclamada e sócios. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos previstos em lei, pelo órgão concedente, para a concessão do seguro desemprego. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: DIANA TEIXEIRA DA SILVA CPF: 397.367.528-79 PIS: 161.04419.24-1 Data de admissão: 02/05/2022 Data rescisão: 07/01/2026 Forma de rescisão: dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador Nome do advogado: Marcela Oliveira de Sousa OAB: SP277684 Empregador: RAJ MODA INFANTIL - EIRELI CNPJ: 15.112.102/0001-76 Custas pelo reclamante das quais fica isenta, face a concessão do benefício da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional do Trabalho para o pagamento dos honorários periciais, limitado ao valor de R$ 1.000,00, conforme sentença de ID 619109c. Desta forma, julgo o processo extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Cumpridas as determinações acima, adimplido o acordo, nada mais pendente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAJ MODA INFANTIL - EIRELI