1000332-15.2026.8.13.0514
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1000332-15.2026.8.13.0514/MG RÉU : TRANSPORTE C L C ARGILA E AREIA PADRE LIBERIO LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CEZAR FERREIRA DA SILVA (OAB MG113882) RÉU : IVO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JÚLIO CEZAR FERREIRA DA SILVA (OAB MG113882) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. FUNDAMENTO e DECIDO . 1. Prejudicial de mérito: prescrição Analisando os argumentos, bem como atenta ao entendimento dos Tribunais, compartilho do parecer ministerial, diante do caráter imprescritível da pretensão reparatória decorrente de danos ambientais. Da jurisprudência mineira, colhe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO AMBIENTAL TRANSINDIVIDUAL E INDISPONÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1. O dano ambiental é de natureza transindividual, na medida em que viola o direito fundamental da coletividade de viver em um meio ambiente ecologicamente estável, saudável e equilibrado. A proteção ao meio ambiente é obrigação que se renova a cada dia e, enquanto não reparado o dano, o ato ilícito se perpetua, não havendo que se falar sequer em termo inicial de prazo prescricional. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 654833 (TEMA 999), em sede de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência acerca da imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ao meio ambiente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.068148-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022) Além disso e, principalmente, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento nesse sentido, através do Tema 999: “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Desse modo, AFASTO a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré. 2. Preliminares 2.1 ilegitimidade passiva de IVO Sustenta o réu que a petição inicial não vincula nenhum fato ou elemento que possa conectar IVO aos supostos danos ambientais, de modo que não poderia ser responsabilizado. Sobre a legitimidade de partes, leciona Humberto THEODORO JUNIOR: "(...) a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. “É a pertinência subjetiva da ação.” Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da lide processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, VI). Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'. (…) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (THEODORO JUNIOR, Humberto, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, pág. 67) Em igual sentido, anota DIDIER JR : “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se presiva investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida.” (DIDIER JR, Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento, 18 ed. Salvador, Ed Juspodvm, 2016, pág. 345) Deste modo, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão meritória. Analisando os autos, permito-me discordar da preliminar. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, podendo ser exigida do proprietário, conforme Súmula 623 do STJ. A questão da ciência ou não, ou da autorização ou não do proprietário para a realização dos atos danosos ao meio ambiente, demanda dilação probatória, não sendo possível afastar a legitimidade passiva de IVO neste momento. Desse modo, REJEITO a preliminar. 2.2. Falta de interesse de agir Afirma a parte ré que os relatórios de vistoria atualizados indicam que inexistem danos ambientais atuais, tendo em vista que a área de degradação ambiental encontra-se inteiramente restaurada. Assim, entende que inexiste interesse processual a justificar o ajuizamento desta ação, diante da completa restauração da área. A preliminar também não prospera, uma vez que o relatório de vistoria lavrado em 2024 (evento10) demonstra que, ao que tudo indica, persiste a degradação ambiental, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse de agir. Dito isso, NÃO ACOLHO a preliminar. 2.3. Inépcia da inicial Sustenta a parte ré a inépcia da petição inicial, ao fundamento que seria genérica e contraditória em pontos que entende que seriam cruciais. Igualmente discordo da preliminar. A petição inicial é bastante clara, objetiva e conclusiva quanto aos fatos, fundamentos e pedidos de provimento final, não havendo que se falar em exordial genérica ou contraditória. Inclusive, a petição inicial narra uma linha do tempo de danos ambientais ocorridos desde 2012, expondo com clareza e objetividade todos os pontos relevantes. Portanto, RECHAÇO a preliminar. Superadas as preliminares, prossigo. 3. Dos pontos controvertidos A controvérsia gira em torno se persiste ou não o dano ambiental e, em caso positivo, a necessidade de restauração da área degradada, bem como a incidência ou não de danos morais coletivos. 4. Das provas Em sede de especificação de provas, o Ministério Público autor requereu: a) prova pericial; b) prova documental; c) prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do Sr. Cláudio, sócio da empresa requerida, bem como das testemunhas RAFAEL e AROLDO, responsáveis pela elaboração do auto de infração ( evento 39, PET1 ). Os réus manifestaram-se interesse nas seguintes provas: a) perícia ambiental; b) oitiva de testemunhas e depoimento técnico do respensável pelo laudo pericial particular, Sr. José Roberto; c) juntada de documentos novos ( evento 40, PET1 ). DEFIRO os pedidos das partes, a iniciar pela perícia. Intimem-se as partes acerca desta decisão, no prazo de quinze dias. Após, conclusos para sorteio e nomeação do profissional. Intimar. Cumprir. Diligenciar.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVO ALVES TEIXEIRA
Réu TRANSPORTE C L C ARGILA E AREIA PADRE LIBERIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÚLIO CEZAR FERREIRA DA SILVA
OAB: 113882/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1000332-15.2026.8.13.0514/MG RÉU : TRANSPORTE C L C ARGILA E AREIA PADRE LIBERIO LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CEZAR FERREIRA DA SILVA (OAB MG113882) RÉU : IVO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JÚLIO CEZAR FERREIRA DA SILVA (OAB MG113882) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. FUNDAMENTO e DECIDO . 1. Prejudicial de mérito: prescrição Analisando os argumentos, bem como atenta ao entendimento dos Tribunais, compartilho do parecer ministerial, diante do caráter imprescritível da pretensão reparatória decorrente de danos ambientais. Da jurisprudência mineira, colhe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO AMBIENTAL TRANSINDIVIDUAL E INDISPONÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1. O dano ambiental é de natureza transindividual, na medida em que viola o direito fundamental da coletividade de viver em um meio ambiente ecologicamente estável, saudável e equilibrado. A proteção ao meio ambiente é obrigação que se renova a cada dia e, enquanto não reparado o dano, o ato ilícito se perpetua, não havendo que se falar sequer em termo inicial de prazo prescricional. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 654833 (TEMA 999), em sede de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência acerca da imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ao meio ambiente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.068148-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022) Além disso e, principalmente, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento nesse sentido, através do Tema 999: “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Desse modo, AFASTO a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré. 2. Preliminares 2.1 ilegitimidade passiva de IVO Sustenta o réu que a petição inicial não vincula nenhum fato ou elemento que possa conectar IVO aos supostos danos ambientais, de modo que não poderia ser responsabilizado. Sobre a legitimidade de partes, leciona Humberto THEODORO JUNIOR: "(...) a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. “É a pertinência subjetiva da ação.” Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da lide processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, VI). Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'. (…) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (THEODORO JUNIOR, Humberto, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, pág. 67) Em igual sentido, anota DIDIER JR : “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se presiva investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida.” (DIDIER JR, Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento, 18 ed. Salvador, Ed Juspodvm, 2016, pág. 345) Deste modo, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão meritória. Analisando os autos, permito-me discordar da preliminar. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, podendo ser exigida do proprietário, conforme Súmula 623 do STJ. A questão da ciência ou não, ou da autorização ou não do proprietário para a realização dos atos danosos ao meio ambiente, demanda dilação probatória, não sendo possível afastar a legitimidade passiva de IVO neste momento. Desse modo, REJEITO a preliminar. 2.2. Falta de interesse de agir Afirma a parte ré que os relatórios de vistoria atualizados indicam que inexistem danos ambientais atuais, tendo em vista que a área de degradação ambiental encontra-se inteiramente restaurada. Assim, entende que inexiste interesse processual a justificar o ajuizamento desta ação, diante da completa restauração da área. A preliminar também não prospera, uma vez que o relatório de vistoria lavrado em 2024 (evento10) demonstra que, ao que tudo indica, persiste a degradação ambiental, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse de agir. Dito isso, NÃO ACOLHO a preliminar. 2.3. Inépcia da inicial Sustenta a parte ré a inépcia da petição inicial, ao fundamento que seria genérica e contraditória em pontos que entende que seriam cruciais. Igualmente discordo da preliminar. A petição inicial é bastante clara, objetiva e conclusiva quanto aos fatos, fundamentos e pedidos de provimento final, não havendo que se falar em exordial genérica ou contraditória. Inclusive, a petição inicial narra uma linha do tempo de danos ambientais ocorridos desde 2012, expondo com clareza e objetividade todos os pontos relevantes. Portanto, RECHAÇO a preliminar. Superadas as preliminares, prossigo. 3. Dos pontos controvertidos A controvérsia gira em torno se persiste ou não o dano ambiental e, em caso positivo, a necessidade de restauração da área degradada, bem como a incidência ou não de danos morais coletivos. 4. Das provas Em sede de especificação de provas, o Ministério Público autor requereu: a) prova pericial; b) prova documental; c) prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do Sr. Cláudio, sócio da empresa requerida, bem como das testemunhas RAFAEL e AROLDO, responsáveis pela elaboração do auto de infração ( evento 39, PET1 ). Os réus manifestaram-se interesse nas seguintes provas: a) perícia ambiental; b) oitiva de testemunhas e depoimento técnico do respensável pelo laudo pericial particular, Sr. José Roberto; c) juntada de documentos novos ( evento 40, PET1 ). DEFIRO os pedidos das partes, a iniciar pela perícia. Intimem-se as partes acerca desta decisão, no prazo de quinze dias. Após, conclusos para sorteio e nomeação do profissional. Intimar. Cumprir. Diligenciar.