1000332-12.2026.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Minas Novas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000332-12.2026.8.13.0418/MG REQUERENTE : CHRISLIAN SILVA ADVOGADO(A) : THAISMARA ALVES TORQUATO EVANGELISTA (OAB MG241982) ADVOGADO(A) : HIANY DE SOUSA MACHADO (OAB MG198269) DECISÃO 1 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1.1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CHRISLIAN SILVA em face de sua genitora, MARIA IMACULADA DA CONCEICAO , partes devidamente qualificadas. A requerente alega, em síntese, que é filha da requerida e que esta, atualmente com 73 anos de idade, apresenta, há considerável período, graves sinais de comprometimento de sua saúde mental, vivendo sozinha e em total situação de vulnerabilidade. Afirma que a interditanda demonstra resistência reiterada à adesão a tratamento médico, rejeita o apoio familiar, apresenta conduta incompatível com a vida autônoma e encontra-se em quadro evidente de desorganização psíquica, com episódios recorrentes de delírios persecutórios, isolamento social extremo, comportamento agressivo e ausência de crítica sobre sua própria condição. Diante do quadro exposto, busca a concessão de tutela de urgência liminar para ser nomeada curadora provisória da requerida, bem como a realização de avaliação psiquiátrica compulsória, autorização para eventual internação involuntária, encaminhamento à rede de assistência social e expedição de ofícios aos órgãos da rede pública de saúde e assistência social. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais da autora e da interditanda, certidão de nascimento, notificação extrajudicial para desocupação de imóvel, relatório de acompanhamento emitido pelo Serviço de Atenção Domiciliar — SAD do Município de Minas Novas, e print de conversa de aplicativo de mensagens contendo relato circunstanciado da autora, áudio. Sobreveio manifestação da autora Evento 6 (doc 1) informando que a interditanda passou a residir em novo endereço (Rua Padre Emiliano, nº 236, Bairro Saudade, Minas Novas/MG) , tendo desocupado voluntariamente o imóvel anterior antes do término do prazo da notificação extrajudicial, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto exclusivamente quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da notificação de despejo (item "iv" da tutela de urgência), com manutenção integral dos demais pedidos. É o relatório do necessário. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipada em que a requerente busca, em síntese, a nomeação imediata como curadora provisória da requerida, bem como a realização de avaliação psiquiátrica compulsória, autorização para internação involuntária, encaminhamento à rede de assistência social e expedição de ofícios aos órgãos competentes. A concessão da tutela de urgência reclama a convergência dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, o artigo 749, parágrafo único, do diploma processual civil confere ao magistrado a faculdade de nomear curador provisório ao interditando desde que devidamente justificada a urgência. No caso em apreço, a petição inicial veio aparelhada com relatório de acompanhamento emitido pelo Serviço de Atenção Domiciliar — SAD do Município de Minas Novas, datado de 06 de abril de 2026, subscrito pela Dra. Vanessa Fernandes Andrade (CRM-MG 94726), constante nos autos Evento 1 (doc 9) . O referido documento descreve o acompanhamento da interditanda em razão de úlcera crônica em membro inferior esquerdo, registrando as condições clínicas da lesão, as medicações de uso contínuo e as condutas adotadas pela equipe. Foram ainda juntados print de conversa de aplicativo de mensagens contendo relato da própria autora acerca do comportamento da interditanda Evento 1 (doc 8) . Contudo, referido relatório médico, embora descreva o acompanhamento clínico da requerida quanto à lesão em membro inferior, não aborda, de forma alguma, o estado de saúde mental da interditanda, tampouco emite qualquer conclusão acerca de sua capacidade civil ou discernimento para a prática dos atos da vida civil. Da mesma forma, em que pese o relato circunstanciado constante do print de conversa e áudio juntado aos autos, tal elemento, por sua natureza informal e unilateral, não se mostra suficiente, nesta fase inicial, para embasar o deferimento das medidas de urgência pleiteadas. A análise dos elementos constantes dos autos revela a necessidade de maiores elementos probatórios para confirmar a alegada incapacidade civil de natureza cognitiva. A concessão da medida drástica de curatela provisória, inaudita altera pars, os elementos apresentados, por ora, não se mostram suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária , a alegada ausência de discernimento mental, circunstância que demanda suporte probatório no curso do processo. Não há, nos documentos apresentados, uma conclusão taxativa e tecnicamente fundamentada de que a requerida se encontra atualmente privada de todo o discernimento necessário para o exercício dos atos da vida civil, ou que sua condição comprometa sua autonomia de forma plena que justifique as medidas de urgência sem o prévio contraditório. Idêntica conclusão se impõe quanto aos demais pedidos de tutela de urgência — avaliação psiquiátrica compulsória, autorização para internação involuntária, encaminhamento à rede de assistência social e expedição de ofícios —, porquanto todos pressupõem, em maior ou menor grau, a prévia confirmação técnica do estado de incapacidade da interditanda, o que somente será possível após a produção da prova pericial e do estudo social determinados nesta decisão. A concessão dessas medidas, neste momento, sem o suporte de avaliação técnica especializada, implicaria intervenção desproporcional na esfera de direitos fundamentais da requerida, em desconformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade que regem a curatela. Cumpre destacar que a curatela constitui medida excepcional de caráter protetivo, que impõe severas restrições aos direitos fundamentais da pessoa interditanda, exigindo, portanto, demonstração robusta e atualizada da sua imprescindibilidade, a fim de resguardar o devido processo legal e o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, faz-se estritamente necessária a produção de provas complementares de natureza interprofissional para que este juízo possa avaliar com segurança o contexto em que as partes se inserem. Torna-se indispensável colher a avaliação técnica de um perito médico para determinar a real higidez mental da requerida, bem como realizar um estudo social que verifique de forma integral o ambiente familiar, a qualidade do atendimento que lhe é prestado e a própria dinâmica de relacionamento havida entre as partes. Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório até o momento apresentado não atende, com a segurança jurídica necessária, aos requisitos legais para a concessão das medidas de urgência pleiteadas. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto: I — INDEFIRO , neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência quanto aos seguintes itens, por ausência de elementos suficientes que justifiquem as medidas antes do contraditório: (i) a nomeação de curadora provisória; (ii) a avaliação psiquiátrica compulsória; (iii) a autorização para internação involuntária; e (iv) o encaminhamento à rede de assistência social ou acolhimento institucional. Tais pedidos ficam diferidos para apreciação após a produção da prova pericial e do estudo social , oportunidade em que este Juízo disporá de elementos técnicos suficientes para deliberar com segurança acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade de cada medida. DEFIRO , por outro lado, o pedido de expedição de ofícios, com urgência, ao CAPS, PSF, Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social (CRAS/CREAS) do Município de Minas Novas/MG, para que encaminhem, no prazo de 15 (quinze) dias, relatórios atualizados acerca da situação da requerida MARIA IMACULADA DA CONCEIÇÃO, CPF nº 322.048.096-91, residente na Rua Padre Emiliano, nº 236, Bairro Saudade, Minas Novas/MG, informando, especialmente, o histórico de atendimentos, acompanhamentos realizados e eventual risco social identificado. Expeçam-se os respectivos ofícios, independentemente de nova conclusão. Tais pedidos ficam diferidos para apreciação após a produção da prova pericial e do estudo social , oportunidade em que este Juízo disporá de elementos técnicos suficientes para deliberar com segurança acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade de cada medida. II — Reconheço a perda superveniente do objeto exclusivamente quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial de despejo (item "iv" da tutela de urgência), nos termos requeridos na manifestação da autora Evento 6 (doc 1) , tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel anterior pela interditanda. III — DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a imprescindibilidade da PROVA PERICIAL para deslinde do feito, determino a realização de exame pericial, com perito a ser nomeado pelo sistema AJ/TJMG, mediante sorteio, cujo valor dos honorários deverá observar a tabela atualizada PORTARIA Nº 7.611/PR/2026, de R$ 639,57. Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1146/2026. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Considerando o estado de saúde da interditanda noticiado nos autos, faculta-se ao perito nomeado, caso entenda necessário ou caso haja eventual pedido nos autos , a realização do exame pericial em domicílio ou por meio de telemedicina/videoconferência , devendo justificar a opção no laudo. Nesse sentido, há orientação jurisprudencial (A 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 3000829-96.2026.8.26.9061, Rel. Juiz Mario Sérgio Menezes, j. 23/06/2026), persuasiva admitindo a realização de perícia médica em domicílio ou por telemedicina quando as circunstâncias pessoais e o estado clínico da parte justificam a medida excepcional, com prevalência dos princípios do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa idosa sobre entraves meramente administrativos. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL do caso pelo Assistente Social deste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, visando melhor apurar a real e concreta situação em que a requerida está inserida atualmente, as condições do núcleo familiar e a dinâmica de relacionamento havida entre as partes. DA CITAÇÃO E DAS DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA CITE-SE a requerida MARIA IMACULADA DA CONCEIÇÃO , no endereço atualizado — Rua Padre Emiliano, nº 236, Bairro Saudade, Minas Novas/MG —, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, impugne o pedido de interdição, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. Por ocasião do cumprimento do mandado, DETERMINO ainda ao Oficial de Justiça que proceda à avaliação e à certificação das condições em que se encontra a interditanda , consignando em certidão as circunstâncias verificadas no local, as condições de moradia, higiene e aparente estado de saúde da requerida, elementos que servirão de subsídio para a apreciação dos pedidos de tutela diferidos. DAS PROVIDÊNCIAS À PARTE AUTORA DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias , informe e comprove a existência de outros filhos da pessoa cuja curatela se pretende, juntando, se houver, declaração de anuência dos demais descendentes acerca da eventual assunção compartilhada da curatela , nos termos do art. 1.775-A do Código Civil . Inexistindo outros filhos, deverá a autora apresentar declaração expressa nesse sentido. DAS PROVIDÊNCIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À AUTORA Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intime-se a autora para ciência e, nos termos do art. 350 do CPC, para eventual réplica após apresentação de contestação. Após o cumprimento das diligências e juntada do estudo social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, em seguida, voltem conclusos para apreciação e saneamento. DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA Determino a consulta, via Sisbajud , às instituições bancárias para informações sobre eventuais valores e contas em nome da requerida. Juntem-se FAC e CAC da parte autora. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES E ATOS PARA O ANDAMENTO PROCESSUAL Conforme determinado no AVISO Nº 45/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Secretaria do Juízo deverá proceder à consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados — CENSEC , para identificar a eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada dos resultados da pesquisa ao respectivo processo judicial, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 206, de 6 de outubro de 2025. A consulta à CENSEC será realizada por meio do endereço eletrônico https://censec.org.br/ , no módulo "DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade", à exceção dos atos de escritura lavrados no Estado de São Paulo, os quais deverão ser consultados em signo.org.br. A busca no módulo DAV da CENSEC poderá ser realizada pelo nome, número de identidade — RG e/ou Cadastro de Pessoa Física — CPF, além de outros filtros. Caso o resultado seja positivo, com a existência de escritura de auto curatela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, a cópia do ato deverá ser obtida diretamente no cartório indicado. O manual de operação poderá ser consultado em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000706722-consulta-dav e eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61) 3772-7800 ou pelo e-mail servicos@cnbcf.org.br. Assim, PROCEDA-SE à realização da pesquisa via Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados — CENSEC, a fim de identificar eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada do resultado da pesquisa aos autos. Caso tenha o resultado positivo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, disponibilizando a referida certidão na Secretaria do Juízo aos referidos interessados. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse de retirar documentos criados em meio físico e já virtualizados, considerando que serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua juntada aos autos. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou à parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(a) Estadual
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CHRISLIAN SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HIANY DE SOUSA MACHADO
OAB: 198269/MG
THAISMARA ALVES TORQUATO EVANGELISTA
OAB: 241982/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000332-12.2026.8.13.0418/MG REQUERENTE : CHRISLIAN SILVA ADVOGADO(A) : THAISMARA ALVES TORQUATO EVANGELISTA (OAB MG241982) ADVOGADO(A) : HIANY DE SOUSA MACHADO (OAB MG198269) DECISÃO 1 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1.1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CHRISLIAN SILVA em face de sua genitora, MARIA IMACULADA DA CONCEICAO , partes devidamente qualificadas. A requerente alega, em síntese, que é filha da requerida e que esta, atualmente com 73 anos de idade, apresenta, há considerável período, graves sinais de comprometimento de sua saúde mental, vivendo sozinha e em total situação de vulnerabilidade. Afirma que a interditanda demonstra resistência reiterada à adesão a tratamento médico, rejeita o apoio familiar, apresenta conduta incompatível com a vida autônoma e encontra-se em quadro evidente de desorganização psíquica, com episódios recorrentes de delírios persecutórios, isolamento social extremo, comportamento agressivo e ausência de crítica sobre sua própria condição. Diante do quadro exposto, busca a concessão de tutela de urgência liminar para ser nomeada curadora provisória da requerida, bem como a realização de avaliação psiquiátrica compulsória, autorização para eventual internação involuntária, encaminhamento à rede de assistência social e expedição de ofícios aos órgãos da rede pública de saúde e assistência social. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais da autora e da interditanda, certidão de nascimento, notificação extrajudicial para desocupação de imóvel, relatório de acompanhamento emitido pelo Serviço de Atenção Domiciliar — SAD do Município de Minas Novas, e print de conversa de aplicativo de mensagens contendo relato circunstanciado da autora, áudio. Sobreveio manifestação da autora Evento 6 (doc 1) informando que a interditanda passou a residir em novo endereço (Rua Padre Emiliano, nº 236, Bairro Saudade, Minas Novas/MG) , tendo desocupado voluntariamente o imóvel anterior antes do término do prazo da notificação extrajudicial, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto exclusivamente quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da notificação de despejo (item "iv" da tutela de urgência), com manutenção integral dos demais pedidos. É o relatório do necessário. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipada em que a requerente busca, em síntese, a nomeação imediata como curadora provisória da requerida, bem como a realização de avaliação psiquiátrica compulsória, autorização para internação involuntária, encaminhamento à rede de assistência social e expedição de ofícios aos órgãos competentes. A concessão da tutela de urgência reclama a convergência dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, o artigo 749, parágrafo único, do diploma processual civil confere ao magistrado a faculdade de nomear curador provisório ao interditando desde que devidamente justificada a urgência. No caso em apreço, a petição inicial veio aparelhada com relatório de acompanhamento emitido pelo Serviço de Atenção Domiciliar — SAD do Município de Minas Novas, datado de 06 de abril de 2026, subscrito pela Dra. Vanessa Fernandes Andrade (CRM-MG 94726), constante nos autos Evento 1 (doc 9) . O referido documento descreve o acompanhamento da interditanda em razão de úlcera crônica em membro inferior esquerdo, registrando as condições clínicas da lesão, as medicações de uso contínuo e as condutas adotadas pela equipe. Foram ainda juntados print de conversa de aplicativo de mensagens contendo relato da própria autora acerca do comportamento da interditanda Evento 1 (doc 8) . Contudo, referido relatório médico, embora descreva o acompanhamento clínico da requerida quanto à lesão em membro inferior, não aborda, de forma alguma, o estado de saúde mental da interditanda, tampouco emite qualquer conclusão acerca de sua capacidade civil ou discernimento para a prática dos atos da vida civil. Da mesma forma, em que pese o relato circunstanciado constante do print de conversa e áudio juntado aos autos, tal elemento, por sua natureza informal e unilateral, não se mostra suficiente, nesta fase inicial, para embasar o deferimento das medidas de urgência pleiteadas. A análise dos elementos constantes dos autos revela a necessidade de maiores elementos probatórios para confirmar a alegada incapacidade civil de natureza cognitiva. A concessão da medida drástica de curatela provisória, inaudita altera pars, os elementos apresentados, por ora, não se mostram suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária , a alegada ausência de discernimento mental, circunstância que demanda suporte probatório no curso do processo. Não há, nos documentos apresentados, uma conclusão taxativa e tecnicamente fundamentada de que a requerida se encontra atualmente privada de todo o discernimento necessário para o exercício dos atos da vida civil, ou que sua condição comprometa sua autonomia de forma plena que justifique as medidas de urgência sem o prévio contraditório. Idêntica conclusão se impõe quanto aos demais pedidos de tutela de urgência — avaliação psiquiátrica compulsória, autorização para internação involuntária, encaminhamento à rede de assistência social e expedição de ofícios —, porquanto todos pressupõem, em maior ou menor grau, a prévia confirmação técnica do estado de incapacidade da interditanda, o que somente será possível após a produção da prova pericial e do estudo social determinados nesta decisão. A concessão dessas medidas, neste momento, sem o suporte de avaliação técnica especializada, implicaria intervenção desproporcional na esfera de direitos fundamentais da requerida, em desconformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade que regem a curatela. Cumpre destacar que a curatela constitui medida excepcional de caráter protetivo, que impõe severas restrições aos direitos fundamentais da pessoa interditanda, exigindo, portanto, demonstração robusta e atualizada da sua imprescindibilidade, a fim de resguardar o devido processo legal e o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, faz-se estritamente necessária a produção de provas complementares de natureza interprofissional para que este juízo possa avaliar com segurança o contexto em que as partes se inserem. Torna-se indispensável colher a avaliação técnica de um perito médico para determinar a real higidez mental da requerida, bem como realizar um estudo social que verifique de forma integral o ambiente familiar, a qualidade do atendimento que lhe é prestado e a própria dinâmica de relacionamento havida entre as partes. Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório até o momento apresentado não atende, com a segurança jurídica necessária, aos requisitos legais para a concessão das medidas de urgência pleiteadas. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto: I — INDEFIRO , neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência quanto aos seguintes itens, por ausência de elementos suficientes que justifiquem as medidas antes do contraditório: (i) a nomeação de curadora provisória; (ii) a avaliação psiquiátrica compulsória; (iii) a autorização para internação involuntária; e (iv) o encaminhamento à rede de assistência social ou acolhimento institucional. Tais pedidos ficam diferidos para apreciação após a produção da prova pericial e do estudo social , oportunidade em que este Juízo disporá de elementos técnicos suficientes para deliberar com segurança acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade de cada medida. DEFIRO , por outro lado, o pedido de expedição de ofícios, com urgência, ao CAPS, PSF, Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social (CRAS/CREAS) do Município de Minas Novas/MG, para que encaminhem, no prazo de 15 (quinze) dias, relatórios atualizados acerca da situação da requerida MARIA IMACULADA DA CONCEIÇÃO, CPF nº 322.048.096-91, residente na Rua Padre Emiliano, nº 236, Bairro Saudade, Minas Novas/MG, informando, especialmente, o histórico de atendimentos, acompanhamentos realizados e eventual risco social identificado. Expeçam-se os respectivos ofícios, independentemente de nova conclusão. Tais pedidos ficam diferidos para apreciação após a produção da prova pericial e do estudo social , oportunidade em que este Juízo disporá de elementos técnicos suficientes para deliberar com segurança acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade de cada medida. II — Reconheço a perda superveniente do objeto exclusivamente quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da notificação extrajudicial de despejo (item "iv" da tutela de urgência), nos termos requeridos na manifestação da autora Evento 6 (doc 1) , tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel anterior pela interditanda. III — DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a imprescindibilidade da PROVA PERICIAL para deslinde do feito, determino a realização de exame pericial, com perito a ser nomeado pelo sistema AJ/TJMG, mediante sorteio, cujo valor dos honorários deverá observar a tabela atualizada PORTARIA Nº 7.611/PR/2026, de R$ 639,57. Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1146/2026. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Considerando o estado de saúde da interditanda noticiado nos autos, faculta-se ao perito nomeado, caso entenda necessário ou caso haja eventual pedido nos autos , a realização do exame pericial em domicílio ou por meio de telemedicina/videoconferência , devendo justificar a opção no laudo. Nesse sentido, há orientação jurisprudencial (A 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 3000829-96.2026.8.26.9061, Rel. Juiz Mario Sérgio Menezes, j. 23/06/2026), persuasiva admitindo a realização de perícia médica em domicílio ou por telemedicina quando as circunstâncias pessoais e o estado clínico da parte justificam a medida excepcional, com prevalência dos princípios do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa idosa sobre entraves meramente administrativos. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL do caso pelo Assistente Social deste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, visando melhor apurar a real e concreta situação em que a requerida está inserida atualmente, as condições do núcleo familiar e a dinâmica de relacionamento havida entre as partes. DA CITAÇÃO E DAS DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA CITE-SE a requerida MARIA IMACULADA DA CONCEIÇÃO , no endereço atualizado — Rua Padre Emiliano, nº 236, Bairro Saudade, Minas Novas/MG —, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, impugne o pedido de interdição, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. Por ocasião do cumprimento do mandado, DETERMINO ainda ao Oficial de Justiça que proceda à avaliação e à certificação das condições em que se encontra a interditanda , consignando em certidão as circunstâncias verificadas no local, as condições de moradia, higiene e aparente estado de saúde da requerida, elementos que servirão de subsídio para a apreciação dos pedidos de tutela diferidos. DAS PROVIDÊNCIAS À PARTE AUTORA DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias , informe e comprove a existência de outros filhos da pessoa cuja curatela se pretende, juntando, se houver, declaração de anuência dos demais descendentes acerca da eventual assunção compartilhada da curatela , nos termos do art. 1.775-A do Código Civil . Inexistindo outros filhos, deverá a autora apresentar declaração expressa nesse sentido. DAS PROVIDÊNCIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À AUTORA Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intime-se a autora para ciência e, nos termos do art. 350 do CPC, para eventual réplica após apresentação de contestação. Após o cumprimento das diligências e juntada do estudo social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, em seguida, voltem conclusos para apreciação e saneamento. DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA Determino a consulta, via Sisbajud , às instituições bancárias para informações sobre eventuais valores e contas em nome da requerida. Juntem-se FAC e CAC da parte autora. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES E ATOS PARA O ANDAMENTO PROCESSUAL Conforme determinado no AVISO Nº 45/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Secretaria do Juízo deverá proceder à consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados — CENSEC , para identificar a eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada dos resultados da pesquisa ao respectivo processo judicial, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 206, de 6 de outubro de 2025. A consulta à CENSEC será realizada por meio do endereço eletrônico https://censec.org.br/ , no módulo "DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade", à exceção dos atos de escritura lavrados no Estado de São Paulo, os quais deverão ser consultados em signo.org.br. A busca no módulo DAV da CENSEC poderá ser realizada pelo nome, número de identidade — RG e/ou Cadastro de Pessoa Física — CPF, além de outros filtros. Caso o resultado seja positivo, com a existência de escritura de auto curatela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, a cópia do ato deverá ser obtida diretamente no cartório indicado. O manual de operação poderá ser consultado em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000706722-consulta-dav e eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61) 3772-7800 ou pelo e-mail servicos@cnbcf.org.br. Assim, PROCEDA-SE à realização da pesquisa via Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados — CENSEC, a fim de identificar eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada do resultado da pesquisa aos autos. Caso tenha o resultado positivo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, disponibilizando a referida certidão na Secretaria do Juízo aos referidos interessados. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse de retirar documentos criados em meio físico e já virtualizados, considerando que serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua juntada aos autos. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou à parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(a) Estadual