Detalhe do processo

1000331-94.2026.5.02.0511

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000331-94.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: HANRY LUIZ DE PAULA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b653b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Hanry Luiz de Paula distribuiu reclamação trabalhista em face de Americanas S.A. (Em Recuperação Judicial) pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; adicional pelo desvio de função e reflexos; diferenças salariais, em razão da equiparação salarial e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; indenização por danos morais, em razão de dispensa discriminatória; multa normativa; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da recuperação judicial A reclamada informa que está em processo de recuperação judicial perante a Justiça Comum Estadual. Desta feita, poderá o credor, quando da execução de seu crédito, habilitar-se junto à recuperação judicial ora noticiada. 2. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação do autor quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 19 de fevereiro de 2021. 5. Do alegado desvio de função O reclamante alega que foi contratado para a função de operador logístico, mas no decorrer da relação empregatícia, passou a desempenhar outras funções, pleiteando diferenças salariais. O exercício de certas tarefas relativas a função diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado não confere a este direito a diferenças salariais, pois não há alegação de que ele se submetesse a carga de trabalho fora dos limites do contrato de emprego nem que a reclamada tenha violado o princípio da boa-fé ao exigir do reclamante labor superior às suas forças. De outro lado, acumular funções significa executar, além de suas tarefas normais, as pertinentes a outros empregados, realizando o serviço de duas ou três pessoas. Não foi alegado que o reclamante tenha se ativado dessa forma, consoante se observa no depoimento da testemunha trazida pelo autor ao dizer isto: (...) que o reclamante trabalhava na área de etiquetagem, no computador; que o reclamante etiquetava, imprimia etiquetas, puxava os carrinhos (id. 35434bd). De fato, nada foi dito quanto à sobrecarga de labor ou esforço excepcional do reclamante para realizar todos os serviços a ele incumbidos, o que se esperaria no caso de o empregado acumular as funções de dois ou mais laboristas. Por fim, vale ressaltar que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Por corolário, DENEGO o pedido autoral de pagamento de adicional por desvio de função e reflexos. 6. Da alegada equiparação salarial O autor alega que exerceu as mesmas funções, com a mesma produtividade, qualidade e perfeição técnica que seu colega de trabalho, Fernando Santos Silva. Todavia, a segunda testemunha convidada pelo autor disse, verbis: (...) que o depoente trabalhou com o Sr. Fernando Santos; que o Fernando era conferente, já o reclamante era auxiliar logístico; que pela função não faziam as mesmas coisas, mas as vezes (sic) tinham que fazer umas coisas diferentes, pois o reclamante e o paradigma "batiam carga", mas o paradigma também fazia conferência; que o reclamante como era PCD não poderia pegar cargas (...) (id. 35434bd). Como visto no depoimento acima transcrito, não ficou demonstrado efetivamente pela referida testemunha que o autor exercia de forma idêntica as mesmas funções que o paradigma, Sr. Fernando Santos Silva, ao afirmar que pela função não faziam as mesmas coisas. Diante da prova oral coligida e prestigiando o princípio da primazia da realidade, o autor não cumpriu os requisitos do art. 461 da CLT. Assim, REJEITO o pedido de pagamento das diferenças salariais e reflexos, em razão de equiparação salarial. 7. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 20ed9e5), o trabalho do reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. Ainda, da prova oral produzida de id. 35434bd, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o autor não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 8. Das alegadas horas extras O reclamante não logrou demonstrar que laborou em jornada extraordinária e em todos os domingos durante o liame de emprego. Com efeito, a primeira testemunha convidada pelo reclamante declarou que "batia ponto, na entrada e saída" e que "as horas extras iam todas para o banco de horas". Resta, portanto, inconteste a idoneidade das marcações e a regular alimentação do banco de horas. No tocante ao período que antecedia o início da jornada, a segunda testemunha esclareceu que o reclamante chegava mais cedo para "se trocar, tomar café e ficar na fila esperando até dar 06h para bater o ponto".Esse período preliminar não configura tempo à disposição do empregador. Nos termos do artigo 4º, § 2º, incisos V e VIII, da CLT, o tempo em que o empregado permanece espontaneamente nas dependências da empresa para atividades particulares, como alimentação, troca de roupa e higiene pessoal, não é computado como jornada extraordinária. Por fim, a declaração da mesma testemunha de que havia obrigação de registrar a saída rigorosamente às 14h20 (sob pena de advertência) não socorre a pretensão do autor. Essa determinação apenas corrobora a tese patronal de que a jornada contratual era estritamente observada e que não havia prestação de serviços além do horário regular na saída, já que a testemunha nada mencionou sobre labor fora do horário contratual. Acato, dessarte, os espelhos de ponto juntados pela reclamada como fidedignos. Prossiga-se. Os apontamentos constantes na réplica (id. 6a24d37, fls. 1,115-1.117) não aproveitam ao autor. De fato, os apontamentos relativos ao período prescrito são inócuos, pois mesmo que se verifique saldo de banco de horas relativo a tal período, a prescrição fulmina a pretensão de seu pagamento. De outro lado, quanto ao período imprescrito, as contas do reclamante não são claras ou detalhadas para demonstrar o equívoco no cálculo de outro lado banco de horas. Caso o obreiro entenda ser “estranho” o saldo negativo de 52 minutos constante no espelho de ponto do mês de março de 2024, cabia a ele demonstrar aritmeticamente que essa conta da reclamada está equivocada. Por fim, em 17 e 18/4/2024, dias em que o obreiro laborou respectivamente das 5h56 às 16h e das 6h03 às 16h11, com uma hora de intervalo intrajornada, o reclamante não ultrapassou o limite diário de 2h extraordinárias. Veja-se, ademais, que o demandante não confrontou as diferenças de horas extras com os valores quitados nos demonstrativos de pagamento, tendo em conta que houve pagamento de horas extras “banco de horas”, consoante se observa em ids. a5c181d. Incumbia a ele, nesse passo, com base nos controles de ponto e contracheques, ainda que por amostragem, aritmeticamente comprovar, apresentando a correspondente memória de cálculos, que as horas extras não eram pagas como de direito. Não tendo o laborista demonstrado a contento o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, INDEFIRO os pedidos autorais de pagamento de horas extras e reflexos. 9. Dos alegados danos morais A primeira testemunha ouvida disse (...) que o reclamante era PCD; que o depoente não viu o reclamante sendo tratado de forma diferente por conta dessa questão; (...) que o depoente não viu problemas entre o reclamante e o supervisor (id. 35434bd). A segunda testemunha ouvida afirmou também que o reclamante como era PCD nunca o viu sofrendo discriminação. Como nos depoimentos acima, não há prova de perseguição ou humilhação no ambiente de trabalho, REJEITO o pleito de indenização por danos morais. 10. Da rescisão indireta, verbas rescisórias e consequências O demandante não apresentou prova robusta para amparar as alegações que embasaram o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante fundamentado nos itens anteriores desta sentença. De fato, não houve irregularidade da acionada que enseje rescisão indireta. Assim, tem-se que não ocorreu a justa causa do empregador. Fica, portanto, INDEFERIDA a pleiteada rescisão indireta do contrato de emprego. Consequentemente, REJEITO os pedidos de pagamento de aviso prévio, FGTS com a indenização de 40%, bem como a liberação de guias para soerguimento do FGTS e pagamento do seguro-desemprego. De outro lado, o autor optou por não mais continuar a prestação de serviço em razão do ajuizamento de ação trabalhista, assumindo o risco de, não reconhecido o pedido de rescisão indireta, ter o contrato de trabalho rescindido por sua iniciativa, caracterizando, assim, “pedido de demissão”. Por conseguinte, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, reconheço o pedido de demissão do autor, considerando o contrato de emprego foi resilido em 19/2/2026 (autuação do processo). É, portanto, devido ao reclamante apenas o pagamento do seguinte: saldo salarial de 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro de 2026, 2/12 de décimo terceiro salário e 11/12 de férias mais 1/3. Desde logo, autorizo a dedução do valor correspondente ao período do aviso prévio de 30 dias na forma prevista no § 2º do art. 487 da CLT. DETERMINO, por fim, a anotação da saída, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, para constar a data da rescisão contratual em 19/2/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS do reclamante. Não há se falar também no pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Da mesma forma, não há razão para aplicação da multa do artigo 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas incontroversas. REJEITO, portanto. 11. Das multas convencionais Nenhum dos fatos verificados neste processo consiste em hipótese de incidência de penalidade convencional. REJEITO o pedido obreiro de aplicação da multa normativa. 12. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 13. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 14. Dos honorários advocatícios Como não ocorreu verdadeira sucumbência da ex-empregadora, mas apenas a determinação do pagamento das verbas rescisórias decorrentes do indeferimento do pedido de rescisão indireta, REJEITO o pedido autoral de condenação das reclamadas nos honorários advocatícios. De outro lado, honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 15. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 16. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 17. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 18. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: férias indenizadas mais 1/3. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 19 de fevereiro de 2021. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Hanry Luiz de Paula contra Americanas S.A. (Em Recuperação Judicial). 4. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o saldo salarial de 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro de 2026, 2/12 de décimo terceiro salário e 11/12 de férias mais 1/3. 5. Determino, ainda, a anotação da saída, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, para constar a data da rescisão contratual em 19/2/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS do reclamante. 6. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. 7. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor HANRY LUIZ DE PAULA

Autor RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO BARBOSA QUADROS

OAB: 85855-D/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000331-94.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: HANRY LUIZ DE PAULA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b653b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Hanry Luiz de Paula distribuiu reclamação trabalhista em face de Americanas S.A. (Em Recuperação Judicial) pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; adicional pelo desvio de função e reflexos; diferenças salariais, em razão da equiparação salarial e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; indenização por danos morais, em razão de dispensa discriminatória; multa normativa; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da recuperação judicial A reclamada informa que está em processo de recuperação judicial perante a Justiça Comum Estadual. Desta feita, poderá o credor, quando da execução de seu crédito, habilitar-se junto à recuperação judicial ora noticiada. 2. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação do autor quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 19 de fevereiro de 2021. 5. Do alegado desvio de função O reclamante alega que foi contratado para a função de operador logístico, mas no decorrer da relação empregatícia, passou a desempenhar outras funções, pleiteando diferenças salariais. O exercício de certas tarefas relativas a função diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado não confere a este direito a diferenças salariais, pois não há alegação de que ele se submetesse a carga de trabalho fora dos limites do contrato de emprego nem que a reclamada tenha violado o princípio da boa-fé ao exigir do reclamante labor superior às suas forças. De outro lado, acumular funções significa executar, além de suas tarefas normais, as pertinentes a outros empregados, realizando o serviço de duas ou três pessoas. Não foi alegado que o reclamante tenha se ativado dessa forma, consoante se observa no depoimento da testemunha trazida pelo autor ao dizer isto: (...) que o reclamante trabalhava na área de etiquetagem, no computador; que o reclamante etiquetava, imprimia etiquetas, puxava os carrinhos (id. 35434bd). De fato, nada foi dito quanto à sobrecarga de labor ou esforço excepcional do reclamante para realizar todos os serviços a ele incumbidos, o que se esperaria no caso de o empregado acumular as funções de dois ou mais laboristas. Por fim, vale ressaltar que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Por corolário, DENEGO o pedido autoral de pagamento de adicional por desvio de função e reflexos. 6. Da alegada equiparação salarial O autor alega que exerceu as mesmas funções, com a mesma produtividade, qualidade e perfeição técnica que seu colega de trabalho, Fernando Santos Silva. Todavia, a segunda testemunha convidada pelo autor disse, verbis: (...) que o depoente trabalhou com o Sr. Fernando Santos; que o Fernando era conferente, já o reclamante era auxiliar logístico; que pela função não faziam as mesmas coisas, mas as vezes (sic) tinham que fazer umas coisas diferentes, pois o reclamante e o paradigma "batiam carga", mas o paradigma também fazia conferência; que o reclamante como era PCD não poderia pegar cargas (...) (id. 35434bd). Como visto no depoimento acima transcrito, não ficou demonstrado efetivamente pela referida testemunha que o autor exercia de forma idêntica as mesmas funções que o paradigma, Sr. Fernando Santos Silva, ao afirmar que pela função não faziam as mesmas coisas. Diante da prova oral coligida e prestigiando o princípio da primazia da realidade, o autor não cumpriu os requisitos do art. 461 da CLT. Assim, REJEITO o pedido de pagamento das diferenças salariais e reflexos, em razão de equiparação salarial. 7. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 20ed9e5), o trabalho do reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. Ainda, da prova oral produzida de id. 35434bd, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o autor não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 8. Das alegadas horas extras O reclamante não logrou demonstrar que laborou em jornada extraordinária e em todos os domingos durante o liame de emprego. Com efeito, a primeira testemunha convidada pelo reclamante declarou que "batia ponto, na entrada e saída" e que "as horas extras iam todas para o banco de horas". Resta, portanto, inconteste a idoneidade das marcações e a regular alimentação do banco de horas. No tocante ao período que antecedia o início da jornada, a segunda testemunha esclareceu que o reclamante chegava mais cedo para "se trocar, tomar café e ficar na fila esperando até dar 06h para bater o ponto".Esse período preliminar não configura tempo à disposição do empregador. Nos termos do artigo 4º, § 2º, incisos V e VIII, da CLT, o tempo em que o empregado permanece espontaneamente nas dependências da empresa para atividades particulares, como alimentação, troca de roupa e higiene pessoal, não é computado como jornada extraordinária. Por fim, a declaração da mesma testemunha de que havia obrigação de registrar a saída rigorosamente às 14h20 (sob pena de advertência) não socorre a pretensão do autor. Essa determinação apenas corrobora a tese patronal de que a jornada contratual era estritamente observada e que não havia prestação de serviços além do horário regular na saída, já que a testemunha nada mencionou sobre labor fora do horário contratual. Acato, dessarte, os espelhos de ponto juntados pela reclamada como fidedignos. Prossiga-se. Os apontamentos constantes na réplica (id. 6a24d37, fls. 1,115-1.117) não aproveitam ao autor. De fato, os apontamentos relativos ao período prescrito são inócuos, pois mesmo que se verifique saldo de banco de horas relativo a tal período, a prescrição fulmina a pretensão de seu pagamento. De outro lado, quanto ao período imprescrito, as contas do reclamante não são claras ou detalhadas para demonstrar o equívoco no cálculo de outro lado banco de horas. Caso o obreiro entenda ser “estranho” o saldo negativo de 52 minutos constante no espelho de ponto do mês de março de 2024, cabia a ele demonstrar aritmeticamente que essa conta da reclamada está equivocada. Por fim, em 17 e 18/4/2024, dias em que o obreiro laborou respectivamente das 5h56 às 16h e das 6h03 às 16h11, com uma hora de intervalo intrajornada, o reclamante não ultrapassou o limite diário de 2h extraordinárias. Veja-se, ademais, que o demandante não confrontou as diferenças de horas extras com os valores quitados nos demonstrativos de pagamento, tendo em conta que houve pagamento de horas extras “banco de horas”, consoante se observa em ids. a5c181d. Incumbia a ele, nesse passo, com base nos controles de ponto e contracheques, ainda que por amostragem, aritmeticamente comprovar, apresentando a correspondente memória de cálculos, que as horas extras não eram pagas como de direito. Não tendo o laborista demonstrado a contento o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, INDEFIRO os pedidos autorais de pagamento de horas extras e reflexos. 9. Dos alegados danos morais A primeira testemunha ouvida disse (...) que o reclamante era PCD; que o depoente não viu o reclamante sendo tratado de forma diferente por conta dessa questão; (...) que o depoente não viu problemas entre o reclamante e o supervisor (id. 35434bd). A segunda testemunha ouvida afirmou também que o reclamante como era PCD nunca o viu sofrendo discriminação. Como nos depoimentos acima, não há prova de perseguição ou humilhação no ambiente de trabalho, REJEITO o pleito de indenização por danos morais. 10. Da rescisão indireta, verbas rescisórias e consequências O demandante não apresentou prova robusta para amparar as alegações que embasaram o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante fundamentado nos itens anteriores desta sentença. De fato, não houve irregularidade da acionada que enseje rescisão indireta. Assim, tem-se que não ocorreu a justa causa do empregador. Fica, portanto, INDEFERIDA a pleiteada rescisão indireta do contrato de emprego. Consequentemente, REJEITO os pedidos de pagamento de aviso prévio, FGTS com a indenização de 40%, bem como a liberação de guias para soerguimento do FGTS e pagamento do seguro-desemprego. De outro lado, o autor optou por não mais continuar a prestação de serviço em razão do ajuizamento de ação trabalhista, assumindo o risco de, não reconhecido o pedido de rescisão indireta, ter o contrato de trabalho rescindido por sua iniciativa, caracterizando, assim, “pedido de demissão”. Por conseguinte, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, reconheço o pedido de demissão do autor, considerando o contrato de emprego foi resilido em 19/2/2026 (autuação do processo). É, portanto, devido ao reclamante apenas o pagamento do seguinte: saldo salarial de 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro de 2026, 2/12 de décimo terceiro salário e 11/12 de férias mais 1/3. Desde logo, autorizo a dedução do valor correspondente ao período do aviso prévio de 30 dias na forma prevista no § 2º do art. 487 da CLT. DETERMINO, por fim, a anotação da saída, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, para constar a data da rescisão contratual em 19/2/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS do reclamante. Não há se falar também no pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Da mesma forma, não há razão para aplicação da multa do artigo 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas incontroversas. REJEITO, portanto. 11. Das multas convencionais Nenhum dos fatos verificados neste processo consiste em hipótese de incidência de penalidade convencional. REJEITO o pedido obreiro de aplicação da multa normativa. 12. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 13. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 14. Dos honorários advocatícios Como não ocorreu verdadeira sucumbência da ex-empregadora, mas apenas a determinação do pagamento das verbas rescisórias decorrentes do indeferimento do pedido de rescisão indireta, REJEITO o pedido autoral de condenação das reclamadas nos honorários advocatícios. De outro lado, honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 15. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 16. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 17. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 18. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: férias indenizadas mais 1/3. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 19 de fevereiro de 2021. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Hanry Luiz de Paula contra Americanas S.A. (Em Recuperação Judicial). 4. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o saldo salarial de 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro de 2026, 2/12 de décimo terceiro salário e 11/12 de férias mais 1/3. 5. Determino, ainda, a anotação da saída, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, para constar a data da rescisão contratual em 19/2/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS do reclamante. 6. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. 7. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000331-94.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: HANRY LUIZ DE PAULA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b653b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Hanry Luiz de Paula distribuiu reclamação trabalhista em face de Americanas S.A. (Em Recuperação Judicial) pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; adicional pelo desvio de função e reflexos; diferenças salariais, em razão da equiparação salarial e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras e reflexos; indenização por danos morais, em razão de dispensa discriminatória; multa normativa; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da recuperação judicial A reclamada informa que está em processo de recuperação judicial perante a Justiça Comum Estadual. Desta feita, poderá o credor, quando da execução de seu crédito, habilitar-se junto à recuperação judicial ora noticiada. 2. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação do autor quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 19 de fevereiro de 2021. 5. Do alegado desvio de função O reclamante alega que foi contratado para a função de operador logístico, mas no decorrer da relação empregatícia, passou a desempenhar outras funções, pleiteando diferenças salariais. O exercício de certas tarefas relativas a função diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado não confere a este direito a diferenças salariais, pois não há alegação de que ele se submetesse a carga de trabalho fora dos limites do contrato de emprego nem que a reclamada tenha violado o princípio da boa-fé ao exigir do reclamante labor superior às suas forças. De outro lado, acumular funções significa executar, além de suas tarefas normais, as pertinentes a outros empregados, realizando o serviço de duas ou três pessoas. Não foi alegado que o reclamante tenha se ativado dessa forma, consoante se observa no depoimento da testemunha trazida pelo autor ao dizer isto: (...) que o reclamante trabalhava na área de etiquetagem, no computador; que o reclamante etiquetava, imprimia etiquetas, puxava os carrinhos (id. 35434bd). De fato, nada foi dito quanto à sobrecarga de labor ou esforço excepcional do reclamante para realizar todos os serviços a ele incumbidos, o que se esperaria no caso de o empregado acumular as funções de dois ou mais laboristas. Por fim, vale ressaltar que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Por corolário, DENEGO o pedido autoral de pagamento de adicional por desvio de função e reflexos. 6. Da alegada equiparação salarial O autor alega que exerceu as mesmas funções, com a mesma produtividade, qualidade e perfeição técnica que seu colega de trabalho, Fernando Santos Silva. Todavia, a segunda testemunha convidada pelo autor disse, verbis: (...) que o depoente trabalhou com o Sr. Fernando Santos; que o Fernando era conferente, já o reclamante era auxiliar logístico; que pela função não faziam as mesmas coisas, mas as vezes (sic) tinham que fazer umas coisas diferentes, pois o reclamante e o paradigma "batiam carga", mas o paradigma também fazia conferência; que o reclamante como era PCD não poderia pegar cargas (...) (id. 35434bd). Como visto no depoimento acima transcrito, não ficou demonstrado efetivamente pela referida testemunha que o autor exercia de forma idêntica as mesmas funções que o paradigma, Sr. Fernando Santos Silva, ao afirmar que pela função não faziam as mesmas coisas. Diante da prova oral coligida e prestigiando o princípio da primazia da realidade, o autor não cumpriu os requisitos do art. 461 da CLT. Assim, REJEITO o pedido de pagamento das diferenças salariais e reflexos, em razão de equiparação salarial. 7. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 20ed9e5), o trabalho do reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. Ainda, da prova oral produzida de id. 35434bd, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo obreiro, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o autor não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 8. Das alegadas horas extras O reclamante não logrou demonstrar que laborou em jornada extraordinária e em todos os domingos durante o liame de emprego. Com efeito, a primeira testemunha convidada pelo reclamante declarou que "batia ponto, na entrada e saída" e que "as horas extras iam todas para o banco de horas". Resta, portanto, inconteste a idoneidade das marcações e a regular alimentação do banco de horas. No tocante ao período que antecedia o início da jornada, a segunda testemunha esclareceu que o reclamante chegava mais cedo para "se trocar, tomar café e ficar na fila esperando até dar 06h para bater o ponto".Esse período preliminar não configura tempo à disposição do empregador. Nos termos do artigo 4º, § 2º, incisos V e VIII, da CLT, o tempo em que o empregado permanece espontaneamente nas dependências da empresa para atividades particulares, como alimentação, troca de roupa e higiene pessoal, não é computado como jornada extraordinária. Por fim, a declaração da mesma testemunha de que havia obrigação de registrar a saída rigorosamente às 14h20 (sob pena de advertência) não socorre a pretensão do autor. Essa determinação apenas corrobora a tese patronal de que a jornada contratual era estritamente observada e que não havia prestação de serviços além do horário regular na saída, já que a testemunha nada mencionou sobre labor fora do horário contratual. Acato, dessarte, os espelhos de ponto juntados pela reclamada como fidedignos. Prossiga-se. Os apontamentos constantes na réplica (id. 6a24d37, fls. 1,115-1.117) não aproveitam ao autor. De fato, os apontamentos relativos ao período prescrito são inócuos, pois mesmo que se verifique saldo de banco de horas relativo a tal período, a prescrição fulmina a pretensão de seu pagamento. De outro lado, quanto ao período imprescrito, as contas do reclamante não são claras ou detalhadas para demonstrar o equívoco no cálculo de outro lado banco de horas. Caso o obreiro entenda ser “estranho” o saldo negativo de 52 minutos constante no espelho de ponto do mês de março de 2024, cabia a ele demonstrar aritmeticamente que essa conta da reclamada está equivocada. Por fim, em 17 e 18/4/2024, dias em que o obreiro laborou respectivamente das 5h56 às 16h e das 6h03 às 16h11, com uma hora de intervalo intrajornada, o reclamante não ultrapassou o limite diário de 2h extraordinárias. Veja-se, ademais, que o demandante não confrontou as diferenças de horas extras com os valores quitados nos demonstrativos de pagamento, tendo em conta que houve pagamento de horas extras “banco de horas”, consoante se observa em ids. a5c181d. Incumbia a ele, nesse passo, com base nos controles de ponto e contracheques, ainda que por amostragem, aritmeticamente comprovar, apresentando a correspondente memória de cálculos, que as horas extras não eram pagas como de direito. Não tendo o laborista demonstrado a contento o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, INDEFIRO os pedidos autorais de pagamento de horas extras e reflexos. 9. Dos alegados danos morais A primeira testemunha ouvida disse (...) que o reclamante era PCD; que o depoente não viu o reclamante sendo tratado de forma diferente por conta dessa questão; (...) que o depoente não viu problemas entre o reclamante e o supervisor (id. 35434bd). A segunda testemunha ouvida afirmou também que o reclamante como era PCD nunca o viu sofrendo discriminação. Como nos depoimentos acima, não há prova de perseguição ou humilhação no ambiente de trabalho, REJEITO o pleito de indenização por danos morais. 10. Da rescisão indireta, verbas rescisórias e consequências O demandante não apresentou prova robusta para amparar as alegações que embasaram o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante fundamentado nos itens anteriores desta sentença. De fato, não houve irregularidade da acionada que enseje rescisão indireta. Assim, tem-se que não ocorreu a justa causa do empregador. Fica, portanto, INDEFERIDA a pleiteada rescisão indireta do contrato de emprego. Consequentemente, REJEITO os pedidos de pagamento de aviso prévio, FGTS com a indenização de 40%, bem como a liberação de guias para soerguimento do FGTS e pagamento do seguro-desemprego. De outro lado, o autor optou por não mais continuar a prestação de serviço em razão do ajuizamento de ação trabalhista, assumindo o risco de, não reconhecido o pedido de rescisão indireta, ter o contrato de trabalho rescindido por sua iniciativa, caracterizando, assim, “pedido de demissão”. Por conseguinte, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, reconheço o pedido de demissão do autor, considerando o contrato de emprego foi resilido em 19/2/2026 (autuação do processo). É, portanto, devido ao reclamante apenas o pagamento do seguinte: saldo salarial de 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro de 2026, 2/12 de décimo terceiro salário e 11/12 de férias mais 1/3. Desde logo, autorizo a dedução do valor correspondente ao período do aviso prévio de 30 dias na forma prevista no § 2º do art. 487 da CLT. DETERMINO, por fim, a anotação da saída, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, para constar a data da rescisão contratual em 19/2/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS do reclamante. Não há se falar também no pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Da mesma forma, não há razão para aplicação da multa do artigo 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas incontroversas. REJEITO, portanto. 11. Das multas convencionais Nenhum dos fatos verificados neste processo consiste em hipótese de incidência de penalidade convencional. REJEITO o pedido obreiro de aplicação da multa normativa. 12. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 13. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 14. Dos honorários advocatícios Como não ocorreu verdadeira sucumbência da ex-empregadora, mas apenas a determinação do pagamento das verbas rescisórias decorrentes do indeferimento do pedido de rescisão indireta, REJEITO o pedido autoral de condenação das reclamadas nos honorários advocatícios. De outro lado, honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 15. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 16. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 17. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 18. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: férias indenizadas mais 1/3. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 19 de fevereiro de 2021. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Hanry Luiz de Paula contra Americanas S.A. (Em Recuperação Judicial). 4. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o saldo salarial de 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro de 2026, 2/12 de décimo terceiro salário e 11/12 de férias mais 1/3. 5. Determino, ainda, a anotação da saída, pela ex-empregadora, na CTPS do reclamante, para constar a data da rescisão contratual em 19/2/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS do reclamante. 6. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. 7. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HANRY LUIZ DE PAULA